REFIS parcelamento de dívidas com o INSS EM ATÉ 180 MESES
A Lei sancionada pelo
presidente Luiz Inácio Lula da Silva no último dia 30 de maio, permitirá que
as empresas e pessoas físicas que possuem dívidas com o INSS solicitem o
parcelamento dos valores em até 180 meses. O prazo para adesão termina
dia 31 de julho e, nos próximos dias, o INSS divulgará uma Instrução
Normativa informando o procedimento que os interessados devem seguir. O
presidente da República decidiu vetar a possibilidade de parcelamento das
contribuições descontadas dos funcionários mas não repassadas para o INSS,
por entender que esse procedimento caracteriza apropriação indébita.
O veto presidencial também negou o parcelamento das contribuições descontadas
e não repassadas para o INSS na aquisição de produtos rurais de pessoas físicas,
assim como a retenção de 11% não repassada ao INSS, que incide sobre as
faturas de serviços terceirizados (cessão de mão-de-obra).
A razão do veto foi justificada pelo fato de que a simples retenção ou o não-recolhimento
configura, conforme as leis penais, crime de apropriação indébita. Ao
conceder o benefício do parcelamento para uma empresa que desconta a contribuição
previdenciária de seus funcionários mas não recolhe ao INSS, o Ministério da
Previdência Social estaria privilegiando os empresários com os recursos dos
trabalhadores, cuja destinação poderia ser a de capital de giro, algo que não
é uma finalidade do Ministério da Previdência Social.
Todas as empresas e pessoas físicas que devem para o INSS poderão aderir ao
parcelamento de débitos em até 180 meses. Se a empresa deve apenas para o
INSS, deverá pagar mensalmente um percentual de 1,5% sobre o faturamento mensal
da empresa. Caso também tenha débito fiscal com a Receita Federal, o
percentual de pagamento cai para 0,75% do faturamento mensal. No caso de dívida
dos contribuintes autônomos, o parcelamento terá como valor mínimo R$ 50,00.
As dívidas que poderão entrar no parcelamento devem ter sido constituídas até
28 de fevereiro de 2002. Como no INSS os compromissos das empresas em relação
à competência de janeiro venceram no dia 2 de fevereiro, essa é a data que o
débito deverá ser calculado. No caso dos contribuintes autônomos, o pagamento
da competência de janeiro venceu no dia 15 de fevereiro.
A empresa que já havia aderido ao Refis poderá entrar no novo parcelamento,
mas deverá incluir num valor global os débitos constituídos até 28 de
fevereiro. O prazo final para ingressar no parcelamento é 31 de julho e o
reajuste das parcelas acompanhará a variação da TJLP. Abaixo, os interessados
têm mais informações sobre como aderir ao parcelamento de dívidas com o
INSS.
ENTENDENDO O NOVO REFIS
1 - QUEM PODE PARCELAR?
- As Pessoas Jurídicas de Direito Privado e as Pessoas Físicas.
2 - QUEM NÃO PODE PARCELAR?
- As Pessoas Jurídicas de Direito Público.
3 - QUAL O PRAZO PARA REQUERIMENTO?
Até o dia 31 de julho de 2003.
4 - QUAIS AS CONTRIBUIÇÕES QUE PODEM SER PARCELADAS?
Apenas as contribuições patronais ao INSS e os tributos administrados pela
Receita Federal (mais informações sobre o REFIS na área dos Tributos
Federais, ver nesta edição na área fiscal).
5 - QUAIS AS CONTRIBUIÇÕES QUE NÃO PODEM SE PARCELADAS?
Não poderão ser parceladas as contribuições descontadas de segurados, as
decorrentes de sub-rogação e as retenções.
6 - A QUE TIPOS DE DÉBITOS SE APLICA ESTA MODALIDADE DE PARCELAMENTO?
- Aplica-se aos débitos:
inscritos ou não em Dívida Ativa;
em fase de execução fiscal já ajuizada;
que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente pago, ainda
que rescindido por falta de pagamento;
os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável
e irrevogável.
7 - COMO PROCEDER PARA PARCELAR OS DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA?
Deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do
recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos
administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito
queira parcelar.
8 - QUE COMPETÊNCIAS PODEM SER PARCELADAS?
Poderão ser parceladas até a competência 2003.
9 - EM QUE DATA SERÁ CONSOLIDADO O DÉBITO OBJETO DO PARCELAMENTO?
O débito será consolidado no mês do pedido do parcelamento.
10 - QUAIS OS BENEFÍCIOS EM RELAÇÃO Á MULTA?
Esta modalidade de parcelamento concede dois tipos de benefícios com relação
à multa:
10 . 1 - REDUÇÃO DE 50 %
os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em
50%;
a redução de 50% não será cumulativa com qualquer outra redução admitida
em lei;
na hipótese de concessão anterior de redução de multa em percentual diverso
de 50%, prevalecerá o percentual de 50%, determinado sobre o valor original da
multa;
10 . 2 - REDUÇÃO ADICIONAL DA MULTA:
após paga e apropriada a primeira parcela do parcelamento concedido de acordo
com esta Lei, o sujeito passivo fará jus à redução adicional da multa à razão
de 0,25%, sobre o valor remanescente, para cada ponto percentual do saldo do débito
que for liquidado até 31 de julho de 2003.
11 - COMO AS PARCELAS SERÃO ATUALIZADAS?
Ao valor de cada uma das parcelas serão acrescidos juros correspondentes à
variação mensal da TJLP a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até
o mês do pagamento.
12 - PODERÁ O SUJEITO PASSIVO PARCELAR NOS MOLDES DESTA LEI SE O MESMO POSSUIR
OUTRAS MODALIDADES DE PARCELAMENTOS?
Não será concedido o parcelamento de que trata esta Lei na hipótese de existência
de parcelamentos concedidos sob outras modalidades, exceto o REFIS, admitida a
transferência de seus saldos para esta modalidade, mediante requerimento do
sujeito passivo;
Neste caso, todos os parcelamentos concedidos anteriormente serão rescindidos,
podendo os saldos serem incluídos nesta modalidade.
A inclusão não será obrigatória, porém os mesmos deverão ser quitados ou
encaminhados para cobrança judicial.
13 - E QUANDO A PESSOA JURÍDICA FOR OPTANTE PELO REFIS?
os débitos incluídos no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, poderão
ou não, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições desta
lei, nos termos estabelecidos pelo Comitê Gestor do mencionado Programa;
a pessoa jurídica optante pelo REFIS poderá, a seu critério, optar por:
parcelar, nos moldes desta lei, competências que poderiam ou não ter sido
incluídas no REFIS e continuar com o REFIS;
parcelar, nos moldes desta lei, competências que poderiam ou não ter sido
incluídas no REFIS , incluindo, também, os processos pertencentes ao REFIS,
implicando, neste caso, a desistência compulsória e definitiva do REFIS;
parcelar, nos moldes desta Lei, apenas os débitos incluídos nos REFIS,
implicando, neste caso, a desistência compulsória e definitiva do REFIS;
14 - A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DEPENDERÁ DE APRESENTAÇÃO DE GARANTIA ?
a concessão do parcelamento independerá de apresentação de garantia ou de
arrolamento de bens;
serão mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras
modalidades de parcelamento ou de execução fiscal;
15 - QUAL O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO COM REFERÊNCIA AOS PROCESSOS COM EXISTÊNCIA
DE DEPÓSITOS?
Os depósitos existentes deverão ser automaticamente convertidos em renda,
concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
16 - QUAIS OS MOTIVOS PARA PERDA DO REFIS?
O sujeito passivo terá o parcelamento rescindido nas seguintes hipóteses:
Inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o
que primeiro ocorrer, relativamente às prestações desta modalidade de
parcelamento e às contribuições administradas pelo INSS ou de tributos
administrados pela Receita Federal, inclusive às relativas às competências
vencimentos de 3/2003 e posteriores.
17 - QUAIS AS PENALIDADES APLICADAS ÀS EMPRESAS CUJOS PARCELAMENTOS FOREM
RESCINDIDOS:
para essas empresas será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de
parcelamento até 31/12/2006;
exigibilidade imediata da totalidade dos créditos confessados e ainda não
pagos;
automática execução da garantia prestada, quando existente;
restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
18 - QUAL O TRATAMENTO A SER DADO À PESSOA JURÍDICA QUE MANTIVER,
SIMULTANEAMENTE, PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PARA COM A SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO FEDERAL ?
a empresa deverá formalizar dois pedidos de parcelamento, um em cada órgão;
o percentual sobre o faturamento será reduzido de 1,50% para 0,75% em cada um
dos parcelamentos;
caberá à pessoa jurídica requerer a redução, até o prazo fixado para
solicitar o parcelamento;
ocorrendo liquidação ou rescisão de um dos parcelamentos, aplica-se o
percentual de 1,5% ao parcelamento remanescente, a partir do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato;
caberá à pessoa jurídica informar a liquidação ou rescisão do parcelamento
ao órgão responsável pelo parcelamento remanescente, até o último dia útil
do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, bem como efetuar o
recolhimento da parcela referente àquele mês , observando o percentual fixado
de 1,5%;
o não atendimento aos procedimentos acima implicará na rescisão do
parcelamento remanescente e a não concessão de outra modalidade de
parcelamento até 31 de dezembro de 2006.
Base Legal: Lei
10.684/2003.
Fonte: AgPrev.
* Saiba mais sobre o REFIS II, consultando este boletim, na área fiscal.
* Leia a lei do REFIS II, clicando aqui.