REFIS parcelamento de dívidas com o INSS EM ATÉ 180 MESES

A Lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no último dia 30 de maio, permitirá que as empresas e pessoas físicas que possuem dívidas com o INSS solicitem o parcelamento dos valores em até 180 meses.  O prazo para adesão termina dia 31 de julho e, nos próximos dias, o INSS divulgará uma Instrução Normativa informando o procedimento que os interessados devem seguir. O presidente da República decidiu vetar a possibilidade de parcelamento das contribuições descontadas dos funcionários mas não repassadas para o INSS, por entender que esse procedimento caracteriza apropriação indébita.

O veto presidencial também negou o parcelamento das contribuições descontadas e não repassadas para o INSS na aquisição de produtos rurais de pessoas físicas, assim como a retenção de 11% não repassada ao INSS, que incide sobre as faturas de serviços terceirizados (cessão de mão-de-obra).

A razão do veto foi justificada pelo fato de que a simples retenção ou o não-recolhimento configura, conforme as leis penais, crime de apropriação indébita. Ao conceder o benefício do parcelamento para uma empresa que desconta a contribuição previdenciária de seus funcionários mas não recolhe ao INSS, o Ministério da Previdência Social estaria privilegiando os empresários com os recursos dos trabalhadores, cuja destinação poderia ser a de capital de giro, algo que não é uma finalidade do Ministério da Previdência Social.

Todas as empresas e pessoas físicas que devem para o INSS poderão aderir ao parcelamento de débitos em até 180 meses. Se a empresa deve apenas para o INSS, deverá pagar mensalmente um percentual de 1,5% sobre o faturamento mensal da empresa. Caso também tenha débito fiscal com a Receita Federal, o percentual de pagamento cai para 0,75% do faturamento mensal. No caso de dívida dos contribuintes autônomos, o parcelamento terá como valor mínimo R$ 50,00.

As dívidas que poderão entrar no parcelamento devem ter sido constituídas até 28 de fevereiro de 2002. Como no INSS os compromissos das empresas em relação à competência de janeiro venceram no dia 2 de fevereiro, essa é a data que o débito deverá ser calculado. No caso dos contribuintes autônomos, o pagamento da competência de janeiro venceu no dia 15 de fevereiro.

A empresa que já havia aderido ao Refis poderá entrar no novo parcelamento, mas deverá incluir num valor global os débitos constituídos até 28 de fevereiro. O prazo final para ingressar no parcelamento é 31 de julho e o reajuste das parcelas acompanhará a variação da TJLP. Abaixo, os interessados têm mais informações sobre como aderir ao parcelamento de dívidas com o INSS.

ENTENDENDO O NOVO REFIS

1 - QUEM PODE PARCELAR?
- As Pessoas Jurídicas de Direito Privado e as Pessoas Físicas.

2 - QUEM NÃO PODE PARCELAR?
- As Pessoas Jurídicas de Direito Público.

3 - QUAL O PRAZO PARA REQUERIMENTO?
Até o dia 31 de julho de 2003.

4 - QUAIS AS CONTRIBUIÇÕES QUE PODEM SER PARCELADAS?
Apenas as contribuições patronais ao INSS e os tributos administrados pela Receita Federal (mais informações sobre o REFIS na área dos Tributos Federais, ver nesta edição na área fiscal).

5 - QUAIS AS CONTRIBUIÇÕES QUE NÃO PODEM SE PARCELADAS?
Não poderão ser parceladas as contribuições descontadas de segurados, as decorrentes de sub-rogação e as retenções.

6 - A QUE TIPOS DE DÉBITOS SE APLICA ESTA MODALIDADE DE PARCELAMENTO?
- Aplica-se aos débitos:

inscritos ou não em Dívida Ativa;
em fase de execução fiscal já ajuizada;
que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente pago, ainda que rescindido por falta de pagamento;
os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

7 - COMO PROCEDER PARA PARCELAR OS DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA?
Deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar.

8 - QUE COMPETÊNCIAS PODEM SER PARCELADAS?
Poderão ser parceladas até a competência 2003.

9 - EM QUE DATA SERÁ CONSOLIDADO O DÉBITO OBJETO DO PARCELAMENTO?
O débito será consolidado no mês do pedido do parcelamento.

10 - QUAIS OS BENEFÍCIOS EM RELAÇÃO Á MULTA?
Esta modalidade de parcelamento concede dois tipos de benefícios com relação à multa:
10 . 1 - REDUÇÃO DE 50 %
os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em 50%;
a redução de 50% não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei;
na hipótese de concessão anterior de redução de multa em percentual diverso de 50%, prevalecerá o percentual de 50%, determinado sobre o valor original da multa;

10 . 2 - REDUÇÃO ADICIONAL DA MULTA:
após paga e apropriada a primeira parcela do parcelamento concedido de acordo com esta Lei, o sujeito passivo fará jus à redução adicional da multa à razão de 0,25%, sobre o valor remanescente, para cada ponto percentual do saldo do débito que for liquidado até 31 de julho de 2003.

11 - COMO AS PARCELAS SERÃO ATUALIZADAS?
Ao valor de cada uma das parcelas serão acrescidos juros correspondentes à variação mensal da TJLP a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento.

12 - PODERÁ O SUJEITO PASSIVO PARCELAR NOS MOLDES DESTA LEI SE O MESMO POSSUIR OUTRAS MODALIDADES DE PARCELAMENTOS?
Não será concedido o parcelamento de que trata esta Lei na hipótese de existência de parcelamentos concedidos sob outras modalidades, exceto o REFIS, admitida a transferência de seus saldos para esta modalidade, mediante requerimento do sujeito passivo;
Neste caso, todos os parcelamentos concedidos anteriormente serão rescindidos, podendo os saldos serem incluídos nesta modalidade.
A inclusão não será obrigatória, porém os mesmos deverão ser quitados ou encaminhados para cobrança judicial.

13 - E QUANDO A PESSOA JURÍDICA FOR OPTANTE PELO REFIS?
os débitos incluídos no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, poderão ou não, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições desta lei, nos termos estabelecidos pelo Comitê Gestor do mencionado Programa;
a pessoa jurídica optante pelo REFIS poderá, a seu critério, optar por:
parcelar, nos moldes desta lei, competências que poderiam ou não ter sido incluídas no REFIS e continuar com o REFIS;
parcelar, nos moldes desta lei, competências que poderiam ou não ter sido incluídas no REFIS , incluindo, também, os processos pertencentes ao REFIS, implicando, neste caso, a desistência compulsória e definitiva do REFIS;
parcelar, nos moldes desta Lei, apenas os débitos incluídos nos REFIS, implicando, neste caso, a desistência compulsória e definitiva do REFIS;

14 - A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DEPENDERÁ DE APRESENTAÇÃO DE GARANTIA ?
a concessão do parcelamento independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens;
serão mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal;

15 - QUAL O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO COM REFERÊNCIA AOS PROCESSOS COM EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS?
Os depósitos existentes deverão ser automaticamente convertidos em renda, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

16 - QUAIS OS MOTIVOS PARA PERDA DO REFIS?
O sujeito passivo terá o parcelamento rescindido nas seguintes hipóteses:
Inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente às prestações desta modalidade de parcelamento e às contribuições administradas pelo INSS ou de tributos administrados pela Receita Federal, inclusive às relativas às competências vencimentos de 3/2003 e posteriores.

17 - QUAIS AS PENALIDADES APLICADAS ÀS EMPRESAS CUJOS PARCELAMENTOS FOREM RESCINDIDOS:
para essas empresas será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31/12/2006;
exigibilidade imediata da totalidade dos créditos confessados e ainda não pagos;
automática execução da garantia prestada, quando existente;
restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

18 - QUAL O TRATAMENTO A SER DADO À PESSOA JURÍDICA QUE MANTIVER, SIMULTANEAMENTE, PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PARA COM A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO FEDERAL ?
a empresa deverá formalizar dois pedidos de parcelamento, um em cada órgão;
o percentual sobre o faturamento será reduzido de 1,50% para 0,75% em cada um dos parcelamentos;
caberá à pessoa jurídica requerer a redução, até o prazo fixado para solicitar o parcelamento;
ocorrendo liquidação ou rescisão de um dos parcelamentos, aplica-se o percentual de 1,5% ao parcelamento remanescente, a partir do mês subseqüente ao da ocorrência do fato;
caberá à pessoa jurídica informar a liquidação ou rescisão do parcelamento ao órgão responsável pelo parcelamento remanescente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, bem como efetuar o recolhimento da parcela referente àquele mês , observando o percentual fixado de 1,5%;
o não atendimento aos procedimentos acima implicará na rescisão do parcelamento remanescente e a não concessão de outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006.

Base Legal: Lei 10.684/2003.
Fonte: AgPrev.

* Saiba mais sobre o REFIS II, consultando este boletim, na área fiscal.
* Leia a lei do REFIS II, clicando aqui.