Encontra-se
em adiantado estágio de tramitação na Câmara dos Deputados o PL n° 5749
?
13, que
altera a reda
çã
o do
§
2
°
do art. 3
º
do Estatuto da OAB para criar a profiss
ã
o do paralegal.
De acordo
com as justificativas apresentadas pelo autor do projeto, Deputado Sergio
Zveiter do
PSD/RJ, existe a necessidade de abrir o mercado profissional para "cerca de 5 (cinco) milhões de bacharéis em Direito no Brasil" que
são "vítimas de verdadeiro estelionato educacional" porque "a faculdade não lhes forneceu o necessário conhecimento para o
exercício da advocacia".
É fato que o
Brasil possui mais cursos de direito do que todo o resto do mundo, porque aqui
temos 1240 cursos enquanto no resto do mundo são apenas 1100. Seria essa a
forma de resolver o problema da desqualificação dos cursos jurídicos no Brasil?
Entendemos
que não e que se "estelionato educacional" existe decorre ele da falta de
critério do Ministério da Educação para autorizar novos cursos e de falta de
fiscalização adequada, para fechar os cursos que não atendem a índices mínimos
de qualidade. Aqui e ali se ouve falar de doutores contratados por
Universidades antes da inspeção do Ministério da Educação e que, logo após, são
demitidos e substituídos por bacharéis ou especialistas. Já ouvimos falar até
mesmo de aluguel de biblioteca antes de inspeção. Se isso realmente acontece, é
porque os critérios adotados são absolutamente falhos.
O número de
bacharéis em Direito lançados no Brasil, anualmente, é imenso e o mercado não
tem condições de absorver. A qualidade da imensa maioria é ruim e a prova disso
está nos índices baixos de aprovação no Exame de Ordem. Não custa lembrar que o
Exame de Ordem afere conhecimentos mínimos para o exercício da profissão de
advogado. A solução para assegurar o exercício profissional para os reprovados
nesse exame deve consistir na melhoria do ensino jurídico como um todo e não na
criação de subprofissão.
O PL n°
6689/13, que também visa à alteração do Estatuto da OAB para criar o piso
salarial do advogado, prevê o pagamento mínimo de R$2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), para aqueles profissionais que possuírem até um ano de
inscrição nos quadros da Ordem. O objetivo desse projeto é valorizar a
profissão do advogado, porque se sabe que no mercado existem diversos
profissionais que recebem menos do que isso. Qual seria o piso profissional
então do paralegal? Se a gama de funções que ele exerce é bem menor, por certo
o salário também o será.
Se é certo
que o PL n° 5749?13 abrirá as portas do exercício profissional ao paralegal, também é certo que os valores que serão
pagos não serão compatíveis com o nível superior adquirido após cinco longos
anos de estudos. Isso sem falar na falta de perspectivas futuras, porque a única
possibilidade de evolução profissional do paralegal dependerá da sua aprovação
no Exame de Ordem, a fim de torna-lo advogado.
Justifica-se
a criação do paralegal no Brasil na existência dessa profissão nos EUA e também
no Canadá. Entretanto, nos EUA existem apenas 232 cursos de direito, o que
significa que a oferta de advogados no mercado é consideravelmente menor,
compatível com a absorção dos paralegais.
Aqui, bem ao
contrário disso, existem aproximadamente 800 mil advogados, sendo que a criação
do paralegal representará a inserção no mercado, como a própria justificativa
do projeto menciona, de cerca de cinco milhões de bacharéis que hoje estão fora
do exercício profissional. O mercado não comportará todos esses
profissionais!!!
A nosso ver,
a criação do paralegal vai na contramão do objetivo de valorizar o advogado,
perante a sociedade e em termos de remuneração. Para o leigo será praticamente
impossível distinguir o advogado do paralegal, sendo certo que eventuais
prejuízos causados por esse, pela falta de conhecimento que certamente
existirá, reverterão em prejuízo de toda a advocacia, contribuindo para
desgastar a imagem do advogado perante a sociedade.
Vale a pena
observar que, nos termos do art. 9º, §4° do Estatuto da OAB: "o estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em
Direito que queira se inscrever na Ordem.". A lei, portanto, já
permite que aqueles que não lograram aprovação no Exame de Ordem vinculem-se a
escritórios de advocacia, na qualidade de estagiários, para auferir
conhecimentos complementares, não obtidos no curso de Direito, que lhes
assegure aprovação no futuro. Sem falar nos cursos jurídicos que literalmente
ensinam o bacharel como ser aprovado no Exame de Ordem. Mecanismos para suprir
as deficiências dos cursos jurídicos também não faltam!!!
A criação da
profissão do paralegal, sem limitação temporal para o seu exercício,
estimularia, sem dúvida, a falta de estudo e a perpetuação de profissionais
desqualificados, porque é certo que o próprio mercado seleciona os bacharéis e
permite que aqueles que possuem deficiências supríveis sejam aprovados no Exame
de Ordem e alçados à posição de advogados.
A limitação
temporal para o exercício de três anos, introduzida na tramitação legislativa
do projeto, aproximou a condição do estagiário ainda mais à condição do
paralegal. Além das funções serem idênticas, o tempo de exercício passou a ser
bastante próximo.
Sem dúvida,
a criação do paralegal reduzirá sobremaneira a contratação de estagiários de
Direito. Isso porque a lei do estágio veda jornadas de trabalho superiores a
seis horas diárias e a trinta horas semanais, assegura jornadas reduzidas nas
semanas de provas, impõe a obrigatoriedade do preenchimento periódico de
relatórios, etc.. Na prática, portanto, será mais conveniente contratar
paralegais do que estagiários, até mesmo sob o ponto de vista de remuneração,
considerando que, na prática, muitos estagiários não se sujeitam ao recebimento
de baixos valores.
Por tudo
quanto exposto, somos contrários à criação da profissão do paralegal, porque
contribuirá, a nosso ver, para a desvalorização da advocacia, já fragilizada
por baixos salários e pela massificação das lides, que afasta os profissionais
do aprimoramento profissional, desnecessário nas lides repetitivas.
Por Arthur Rollo