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O Projeto Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
(NFS-e) está sendo desenvolvido de forma integrada, pela Receita Federal do
Brasil (RFB) e Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais
(Abrasf), atendendo o Protocolo de Cooperação ENAT nº 02, de 7 de dezembro de
2007, que atribuiu a coordenação e a responsabilidade pelo desenvolvimento e
implantação do Projeto da NFS-e.
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A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é um
documento de existência digital, gerado e armazenado eletronicamente em
Ambiente Nacional pela RFB, pela prefeitura ou por outra entidade conveniada,
para documentar as operações de prestação de serviços.
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Esse projeto visa o benefício das administrações
tributárias padronizando e melhorando a qualidade das informações,
racionalizando os custos e gerando maior eficácia, bem como o aumento da
competitividade das empresas brasileiras pela racionalização das obrigações
acessórias (redução do custo-Brasil), em especial a dispensa da emissão e
guarda de documentos em papel.
A geração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -
NFS-e é feita, automaticamente, por meio de serviços informatizados,
disponibilizados aos contribuintes. Para que sua geração seja efetuada, dados
que a compõem serão informados, analisados, processados, validados e, se
corretos, gerarão o documento. A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação
acessória de emissão da NFS-e e pelo correto fornecimento dos dados à
secretaria, para a geração da mesma, é do contribuinte.
Recibo provisório de serviços (RPS)
A NFS-e será gerada através dos serviços
informatizados disponibilizados pela respectiva secretaria municipal de
finanças.
No intuito de prover uma solução de contingência
para o contribuinte, foi criado o Recibo Provisório de Serviços (RPS), que é um
documento de posse e responsabilidade do contribuinte, que deverá ser gerado
manualmente ou por alguma aplicação local, possuindo uma numeração seqüencial
crescente e devendo ser convertido em NFS-e no prazo estipulado pela legislação
tributária municipal.
Este documento atende, também, àqueles
contribuintes que, porventura, não dispõem de infra-estrutura de conectividade
com a secretaria em tempo integral, podendo gerar os documentos e enviá-los, em
lote, para processamento e geração das respectivas NFS-e.
Para que os RPS possam fazer parte de um lote a ser
enviado para geração das NFS-e correspondentes, é necessário que o contribuinte
possua uma aplicação instalada em seus computadores, seja ela fornecida pela
secretaria ou desenvolvida particularmente, seguindo as especificações
disponibilizadas por essa.
O envio de RPS à secretaria para geração da NFS-e é
feito em lotes, ou seja, vários RPS agrupados para gerar uma NFS-e para cada um
deles.
Este serviço de Recepção de Lote de RPS é definido
como Assíncrono. (Um processo é assíncrono quando ocorre uma chamada ao mesmo,
com envio de determinadas informações - lote de RPS nesse caso - e seu
retorno é dado em outro momento.)
Como comprovante de envio de lote de RPS, o contribuinte receberá um número de
protocolo de recebimento. O lote recebido pela secretaria será colocado em uma
fila de processamento, e será executado em momento oportuno. Depois de
processado, gerará um resultado que estará disponível ao contribuinte. Esse
resultado poderá ser as NFS-e correspondentes ou a lista de erros encontrados
no lote.
A numeração dos lotes de RPS é de responsabilidade do contribuinte, devendo ser
única e distinta para cada lote.
Um RPS pode ser enviado com o status de cancelado
gerando uma NFS-e cancelada. Um RPS já convertido em NFS-e não pode ser
reenviado. Havendo necessidade de cancelamento do documento, deve ser cancelada
a respectiva NFS-e.
Geração de NFS-e
A NFS-e contém campos que reproduzem as informações
enviadas pelo contribuinte e outros que são de responsabilidade do Fisco. Uma
vez gerada, a NFS-e não pode mais ser alterada, admitindo-se, unicamente por
iniciativa do contribuinte, ser cancelada ou substituída, hipótese esta em que
deverá ser mantido o vínculo entre a nota substituída e a nova.
A NFS-e deve conter a identificação dos serviços em
conformidade com os itens da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar n°116,
de 2003, acrescida daqueles que foram vetados e de um item "9999"
para "outros serviços".
É possível descrever vários serviços numa mesma
NFS-e, desde que relacionados a um único item da Lista, de mesma alíquota e
para o mesmo tomador de serviço. Quando a legislação do município assim exigir,
no caso da atividade de construção civil, as NFS-e deverão ser emitidas por
obra.
A identificação do prestador de serviços será feita
pelo CNPJ, que pode ser conjugado com a Inscrição Municipal, não sendo esta de
uso obrigatório.
A informação do CNPJ do tomador do serviço é
obrigatória para pessoa jurídica, exceto quando se tratar de tomador do
exterior.
A competência de uma NFS-e é o mês da ocorrência do
fato gerador. O sistema assumirá automaticamente o Mês/Ano da emissão do RPS ou
da NFS-e, o que for inferior, podendo ainda o contribuinte informar uma
competência anterior.
A base de cálculo da NFS-e é o Valor Total de
Serviços, subtraído do Valor de Deduções previstas em lei.
O Valor do ISS é definido de acordo com a Natureza da
Operação, a Opção pelo Simples Nacional, o Regime Especial de Tributação e o
ISS Retido, e será sempre calculado, exceto nos seguintes casos:
A Natureza da Operação for Tributação no Município;
Exigibilidade suspensa por decisão judicial ou Exigibilidade suspensa por
procedimento administrativo e o Regime Especial de Tributação for Microempresa
Municipal; Estimativa ou Sociedade de profissionais.
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A Natureza da Operação for Tributação fora do
Município, nesse caso os campos Alíquota de Serviço e Valor do ISS ficarão
abertos para o prestador indicar os valores.
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A Natureza da Operação for Imune ou Isenta, nesses
casos o ISS será calculado com alíquota zero.
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O contribuinte for optante pelo Simples Nacional e
não tiver o ISS retido na fonte.
A alíquota do ISS é definida pela legislação
municipal. Quando a NFS-e é tributada fora do município em que está sendo
emitida, a alíquota será informada pelo contribuinte.
Fonte: Receita Federal
do Brasil