O
contrato por prazo determinado, conforme estabelece o artigo 443, § 2º da CLT, é o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo
prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda, da realização de
certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
O contrato de
experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado cuja finalidade
é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual
foi contratado.
Conforme estabelece a
CLT, o contrato de experiência não poderá exceder de 90
(noventa) dias, podendo ser desmembrado em no máximo dois períodos dentro deste
prazo (45 + 45 dias, por exemplo).
O contrato de experiência ou determinado, pela sua
própria natureza, não proporciona ao trabalhador um vínculo prolongado, uma vez
que já se conhece o término da relação empregatícia, salvo se houver interesse
por parte do empregador na continuidade do vínculo.
No entanto, há que se
ressaltar que os Tribunais Trabalhistas vinham apresentando interpretações
diferentes quando da aplicação da lei, de forma a assegurar, em alguns casos, a
estabilidade nos contratos de experiência ou determinado.
Fonte: Guia
Trabalhista Online