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Receita Federal autua distribuição desproporcional de lucros por ausência de registro em ata


Publicada em 09/06/2026 às 10:00h 

A distribuição desproporcional de lucros entre sócios de sociedades limitadas é um instrumento legítimo e isento de IRPF, desde que observadas as condições formais previstas no Código Civil e a tributação pelo IRPF. O que parece detalhe societário tem consequência tributária direta.

Uma empresa de engenharia distribuiu lucros de forma desproporcional. A deliberação foi tomada e formalizada em ata. A ata nunca foi levada a registro no órgão competente.

O contrato social não previa distribuição desproporcional e não delegava essa competência à assembleia. A Receita Federal autuou: sem amparo contratual e sem registro da ata, o valor é rendimento tributável pelo IRPF.

A Câmara Superior não discutiu a validade da distribuição em si - discutiu as condições formais para que ela produza efeitos fiscais, exigindo duas hipóteses para afastar a proporcionalidade:

-Previsão expressa no contrato social;

Cláusula contratual que delegue à assembleia a competência para deliberar sobre o tema;

-Ata registrada

A ata  deve ser devida e oportunamente arquivada e averbada no competente órgão de registro.

Ata interna, sem registro, não é oponível ao Fisco. No caso, o recurso da Fazenda foi vencedor.

O que isso significa na prática?

A distribuição desproporcional é amplamente utilizada em empresas com sócios de perfis distintos - estruturas que remuneram de forma diferenciada a contribuição operacional de cada sócio.

A isenção de IRPF sobre lucros distribuídos não é automática. Ela depende da regularidade do ato societário que a sustenta. Distribuir sem atenção a esses detalhes expõe o sócio beneficiário à requalificação do valor como rendimento tributável.

Não foi negada a legitimidade da distribuição desproporcional. Foi negada a validade à sua execução. Embora o assunto seja controvertido, dois pontos que concentram o risco.

Contrato social silente. Sem previsão da desproporcionalidade - ou delegação expressa à assembleia -, nenhuma deliberação posterior supre a lacuna.

Ata lavrada, não registrada. Mesmo com delegação contratual, a ata precisa ser arquivada e averbada. Deliberação interna não é oponível ao Fisco.

Os dois requisitos são cumulativos. Estruturas que utilizam a desproporcionalidade em contextos de remuneração ou planejamento sucessório devem verificar se ambos estão atendidos.

Fonte: Rodrigo Schwrtz, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil








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