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M&M Contabilidade

Burlar sistema de ponto dá justa causa? Caso real

Horários de catraca e ponto eletrônico divergiam, e o empregado foi dispensado por justa causa

Resumo: Um analista de TI foi demitido por justa causa após investigação confirmar fraude no registro de ponto eletrônico, ao compará-lo com marcações na catraca.  O funcionário acessava o sistema remotamente, por meio de VPN, para burlar o controle de horário.  O Tribunal Superior do Trabalho manteve a dispensa por justa causa,  rejeitando a alegação do analista de que houve demora na aplicação da punição.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve sua decisão de rejeitar o recurso de um analista de TI dispensado por justa causa por burlar o sistema de ponto eletrônico. Ao julgar embargos de declaração do trabalhador, o Tribunal não verificou nenhuma omissão na decisão que justificasse o reexame do caso. 

Registro de ponto e da catraca eram incompatíveis

O analista de TI trabalhou na empresa de 2001 a 2013 e foi dispensado após procedimento administrativo que constatou a fraude do controle de ponto eletrônico. Na ação em que buscou a reintegração, ele alegou, entre outros aspectos, irregularidade no procedimento administrativo e falta de imediatidade na punição, aplicada um ano e oito meses depois dos fatos.

A empresa, em sua defesa, argumentou que foram constatados 42 registros de entrada ou saída incompatíveis com a entrada física nas catracas eletrônicas em seu local de trabalho. Segundo a empresa, a ação disciplinar apurou que o empregado tinha acesso, em seu smartphone, ao sistema da empresa, por meio de VPN (acesso remoto). A ferramenta teria sido usada indevidamente para burlar o ponto eletrônico e ficar no trabalho menos tempo do que deveria.

Dispensa foi considerada justificada

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) indeferiram os pedidos do trabalhador e ratificaram a justa causa. Destacaram as divergências apontadas pela empresa e assinalaram que vários registros do ponto eletrônico foram feitos sem que o empregado estivesse no local de trabalho. 

Segundo o juízo de primeiro grau, o empregado justificou essas divergências dizendo que fazia atividades externas, mas, conforme testemunhas e documentos, ele não era autorizado a trabalhar fora do ambiente da empresa nem tinha autorização para registrar o ponto eletrônico remotamente. 

O Tribunal Regional do Trabalho, por sua vez, considerou que o procedimento administrativo foi regular e que a conduta do empregado era grave o suficiente para comprometer a confiança necessária à manutenção da relação de trabalho. Quanto à falta de imediatidade, concluiu que o tempo decorrido até a dispensa foi razoável: a fraude foi constatada entre novembro de 2011 e fevereiro de 2012, apuração foi feita de abril a julho de 2013 e a dispensa ocorreu em outubro do mesmo ano. A apuração envolveu o confronto com os registros das catracas, imagens do circuito fechado de televisão e informações dos terminais das entradas/saídas.

Em 2023, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista do analista. Segundo o Tribunal, a penalidade estava fundamentada em provas robustas (documentos, depoimentos e imagens), sobre as quais o empregado teve oportunidade de se manifestar em todas as fases do processo, e não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho reexaminar fatos e provas. 

Por último, o analista apresentou embargos de declaração, sustentando que a Turma não teria se manifestado sobre a ausência de imediatidade e a caracterização de perdão tácito. Mas, na avaliação da relatora, não houve omissão, porque a decisão explicitou “de forma clara e coesa”, os motivos que justificaram o não conhecimento do recurso de revista.

A decisão foi unânime.

Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, com edição do texto e “nota” da M&M Assessoria Contábil

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