O Conselho Federal de Farmácia, através da Resolução CFF nº 727,
de 30/06/2022,
definiu e regulamentou a Telefarmácia, em todos os níveis de
atenção à saúde, em todo o território nacional.
A seguir, o texto completo da referida Resolução.
RESOLUÇÃO CFF Nº 727, DE 30.06.2022
Dispõe sobre a regulamentação da Telefarmácia.
O
Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições
previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro 1960;
Considerando que o CFF, no âmbito de sua área específica de
atuação e, como entidade de profissão regulamentada, exerce
atividade típica de Estado, nos termos do artigo 5º, inciso
XIII; artigo 21, inciso XXIV e artigo 22, inciso XVI, todos da
Constituição Federal;
Considerando a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública,
promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis
de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do artigo 6º da
Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as
alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;
Considerando a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973,
que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras
providências;
Considerando a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
que dispõe sobre a proteção do consumidor, e dá outras
providências;
Considerando a Lei Federal nº 3.807, de agosto de 1960 e suas
alterações, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência
Social;
Considerando a reforma trabalhista, Lei Federal nº 13.467, de
2017, que mudou as regras relativas à remuneração, plano de
carreira e jornada de trabalho, entre outras;
Considerando o que determina a Lei Federal nº 12.965, de 23 de
abril de 2014, que estabelece os princípios, garantias, direitos
e deveres para o uso da internet no Brasil;
Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014,
que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades
farmacêuticas, que em seu artigo 2º define assistência
farmacêutica como o conjunto de ações e de serviços que visem a
assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a
proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos
e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o
medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao
seu uso racional;
Considerando a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
Considerando a Lei Federal nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018,
que dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas
informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de
prontuário de paciente;
Considerando a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020,
que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações
com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões
de saúde, e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por
entes públicos; e altera a Lei Federal nº 9.096, de 19 de
setembro de 1995, a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de
1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;
Considerando a Portaria de Consolidação n° 2, do Ministério da
Saúde, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre
as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde, em
seu Anexo XXVII, que dispõe sobre a Política Nacional de
Medicamentos (PNM) e, em seu Anexo XXVIII, que dispõe sobre a
Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF);
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.095, de 24 de setembro de
2013, que aprova os Protocolos Básicos de Segurança do Paciente;
Considerando a Portaria do Ministério da Saúde nº 526, de 24 de
junho de 2020, que inclui, altera e exclui procedimentos da
Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e
Materiais Especiais do SUS;
Considerando a Portaria do Ministério da Saúde nº 1.136, de 18
de dezembro de 2020, que inclui procedimentos na Tabela de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais
Especiais do SUS;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.348, de 2 de junho de 2022,
que dispõe sobre as ações e serviços de Telessaúde no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Resolução CNE/CES nº 6, de 19 de outubro de 2017,
que estabelece as atuais Diretrizes Curriculares Nacionais do
Curso de Graduação em Farmácia;
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 36, de 25 de julho
de 2013, que institui ações para a segurança do paciente em
serviços de saúde, e dá outras providências;
Considerando a Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de
2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil) para garantir a autenticidade, a
integridade e a validade jurídica de documentos em forma
eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações
habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a
realização de transações eletrônicas seguras;
Considerando a Resolução nº 555, de 30 de novembro de 2011, que
regulamenta o registro, a guarda e o manuseio de informações
resultantes da prática da assistência farmacêutica nos serviços
de saúde;
Considerando a Resolução nº 585, de 29 de agosto de 2013, que
regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico, e dá outras
providências;
Considerando a Resolução nº 586, de 29 de agosto de 2013, que
regula a prescrição farmacêutica, e dá outras providências;
Considerando a Resolução nº 720, de 24 de fevereiro de 2022, que
dispõe sobre o registro, nos Conselhos Regionais de Farmácia, de
clínicas e de consultórios farmacêuticos, e dá outras
providências;
Considerando a Resolução nº 724, de 29 abril de 2022, que dispõe
sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético
e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções
disciplinares;
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 657, de 24 de março
de 2022, que dispõe sobre a regularização de software como
dispositivo médico (Software as a Medical Device - SaMD);
Considerando a constante evolução das Tecnologias da Informação
e Comunicação (TICs) que facilitam o intercâmbio de informação
entre farmacêutico e paciente, farmacêutico e outros
profissionais, e entre farmacêuticos, seu avanço irrevogável na
produção e disponibilização de informações, na melhoria do
acesso à saúde, atendendo quem precisa, no momento que precisa e
no potencial de aumento da qualidade assistencial;
Considerando a Estratégia de Saúde Digital para o Brasil
2020-2028, publicada em Portaria GM/MS nº 3.632, de 21 de
dezembro de 2020, que atualiza, expande e complementa a Política
Nacional de Informação e Informática em Saúde;
Considerando a ISO 23903:202, que dispõe sobre arquitetura de
referência de interoperabilidade e integração;
Considerando que a Telefarmácia deve contribuir para favorecer a
relação farmacêutico-paciente;
Considerando o reconhecimento da Telessaúde como meio de ampliar
o acesso universal e integral à saúde atestada pela comunidade
científica, dentro da capacidade orçamentária do Estado
brasileiro;
Considerando a necessidade de aprimorar o acesso à saúde em
áreas desassistidas e com dificuldade de atendimentos
especializados, com vistas a fortalecer as estratégias de
atividades preventivas da saúde adotadas pelos entes federativos
do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Manual de Certificação de Sistemas de Registro
Eletrônico em Saúde da Sociedade Brasileira de Informática em
Saúde (SBIS) versão 5.2, de 10 de novembro de 2021, que descreve
requisitos de qualidade, funcionalidades, estrutura, conteúdo e
segurança da informação para Sistemas Informatizados de Registro
Eletrônico de Saúde (S-RES);
Considerando que, para atuar por Telefarmácia, o farmacêutico
deve possuir assinatura digital qualificada, padrão ICP-Brasil,
nos termos das leis vigentes no país;
Considerando que o farmacêutico tem o dever de documentar de
forma clara e ordenada as informações resultantes do processo de
cuidado, e que para isso é recomendada a utilização de modelos
de documentos disponíveis em publicação do Conselho Federal de
Farmácia intitulada Programa de Suporte ao Cuidado Farmacêutico
na Atenção à Saúde (Profar): documentação do processo de cuidado
(modelos de formulários);
Considerando os conceitos de serviços farmacêuticos inseridos na
publicação do CFF "Serviços farmacêuticos diretamente destinados
ao paciente, à família e à comunidade - contextualização e
arcabouço conceitual";
Considerando a necessidade de definição do papel do farmacêutico
na Telessaúde;
Considerando as tecnologias disponíveis para o registro, o
armazenamento e a transmissão de dados referentes à assistência
aos pacientes, e que estes devem permitir sua pronta recuperação
de forma rastreável e segura, tanto pelo paciente quanto pelos
profissionais da saúde envolvidos na assistência e por aqueles
autorizados pelo paciente, resolve:
Art. 1º -
Definir e regulamentar a Telefarmácia, em todos os níveis de
atenção à saúde, em todo o território nacional, nos termos desta
resolução.
Art. 2º -
Entende-se a Telefarmácia como o exercício da Farmácia Clínica
mediado por Tecnologia da Informação e de Comunicação (TIC), de
forma remota, em tempo real (síncrona) ou assíncrona, para fins
de promoção, proteção, monitoramento, recuperação da saúde,
prevenção de doenças e de outros problemas de saúde, bem como
para a resolução de problemas da farmacoterapia, para o uso
racional de medicamentos e de outras tecnologias em saúde.
§
1º - A Telefarmácia também pode ser utilizada para fins de
ensino e pesquisa em saúde, observadas as normas e os preceitos
éticos.
§
2º - Realizar somente a comercialização de medicamentos e outros
produtos para a saúde, por plataformas ou softwares não é
considerada telefarmácia.
§
3º - A comunicação pode envolver dois ou múltiplos atores, como
profissionais de saúde, pacientes, seus responsáveis legais,
família ou acompanhantes, estudantes, pesquisadores e comunidade
em geral.
Art. 3º -
É vedado ao farmacêutico assumir a responsabilidade técnica por
farmácia, laboratório de análises clínicas, indústria ou outros
estabelecimentos, órgãos, laboratórios ou setores de qualquer
natureza, de forma não presencial.
Parágrafo único - No âmbito da assistência farmacêutica, as
farmácias de qualquer natureza devem requerer, obrigatoriamente,
para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência
técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei em todo o seu
horário de funcionamento.
Art. 4º -
A prática da Telefarmácia, regulamentada pela presente
resolução, constitui prerrogativa do farmacêutico legalmente
habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia (CRF)
de sua jurisdição.
§
1º - Para o exercício de suas atividades por meio da
Telefarmácia, é suficiente a inscrição do profissional no
Conselho Regional de Farmácia de origem, não sendo necessárias
inscrições secundárias.
§
2º - O farmacêutico deve atuar em observância ao Código de Ética
Farmacêutica e às respectivas exigências do exercício
profissional.
§
3º - Caberá ao farmacêutico informar ao CRF de sua jurisdição as
modalidades e os serviços prestados por meio da Telefarmácia,
quando da solicitação da Certidão de Regularidade (CR) ou da
Anotação de Atividade Profissional do Farmacêutico (AAPF).
Art. 5º -
Nos serviços prestados por Telefarmácia, os dados e imagens dos
pacientes, constantes no registro do prontuário, devem ser
preservados, obedecendo as normas legais pertinentes à guarda,
ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à
privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo
profissional das informações.
§
1º - O farmacêutico deverá dispor do ambiente e de todos os
meios, equipamentos, plataformas, softwares ou aplicativos
necessários para viabilizar a prática responsável da
Telefarmácia, incluindo a documentação dos atendimentos.
§
2º - O atendimento por Telefarmácia deve ser registrado em
prontuário físico ou por meio de Sistemas Informatizados de
Registro Eletrônico de Saúde (S-RES) do paciente, atendendo aos
padrões de representação, terminologia e interoperabilidade, e
aos requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2), no
padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito.
§
3º - Todas as ações mediadas por TIC deverão ser registradas de
forma a garantir o tratamento, o armazenamento, a guarda, a
rastreabilidade e a segurança dos dados pessoais, com destaque
às sensíveis, observando a Lei Geral de Proteção de Dados
(LGPD), as normativas vigentes do Ministério da Saúde e da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, além de assegurar a
privacidade e a intimidade dos pacientes.
§
4º - Todos os registros dos atendimentos feitos e documentos
emitidos eletronicamente pelo farmacêutico deverão ser
assinados, utilizando seu certificado digital emitido na cadeia
da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§
5º - É de responsabilidade do farmacêutico e do estabelecimento
de saúde a guarda dos registros em prontuário do paciente.
§
6º - Os dados relacionados ao atendimento do paciente, realizado
por Telefarmácia, devem ser preservados, conforme legislação
vigente, sob a guarda do farmacêutico responsável pelo
atendimento em consultório ou outro ambiente adequado, ou pelo
responsável técnico, no caso de interveniência de empresa ou
instituição.
§
7º - Em caso de contratação de serviços terceirizados de
arquivamento, o farmacêutico deve garantir que conste nos termos
de serviço, ou em contrato, a proteção dos dados, de acordo com
a LGPD, ou outra que venha a substituí-la.
§
8º - É direito do paciente (titular dos dados) ou do seu
representante legal solicitar e receber cópia das informações de
seu registro em formato impresso ou digital, de acordo com a
LGPD.
§
9º - Garantir a rastreabilidade e a impossibilidade de alteração
dos registros no prontuário, assim como sua remoção, a menos que
em cumprimento à LGPD, após o período legal de guarda.
§
10 - Na utilização de plataformas institucionais, quando
necessário, deve ser garantido ao farmacêutico o direito de
acesso aos dados do paciente, durante todo o período de vigência
legal da sua preservação.
§
11 - É obrigatório o consentimento do paciente (titular do dado)
ou do seu responsável legal para o compartilhamento dos dados,
em especial para fins de promoção comercial de produtos ou
serviços, salvo nos casos dispensados pela lei.
Art. 6º -
A Telefarmácia pode ser executada nas seguintes modalidades de
atendimento:
I) Teleconsulta farmacêutica;
II) Teleinterconsulta;
III) Telemonitoramento ou televigilância;
IV) Teleconsultoria.
§
1º - Compete ao farmacêutico na Telefarmácia prover serviços
farmacêuticos diretamente destinados ao paciente, à família e à
comunidade, de forma coletiva ou individual, tais como:
rastreamento em saúde, educação em saúde, manejo de problema de
saúde autolimitado, monitorização terapêutica de medicamentos,
conciliação de medicamentos, revisão da farmacoterapia, gestão
da condição de saúde e acompanhamento farmacoterapêutico, bem
como outros que venham a ser regulamentados.
§
2º - A interação por meio de mensagens de texto, áudio ou vídeo
poderá ser utilizada como recurso complementar no processo de
cuidado.
Art. 7º -
A teleconsulta farmacêutica é a consulta realizada pelo
farmacêutico, de forma não presencial, síncrona, mediada por
Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) que permita a
interação com o paciente ou seu responsável legal e
acompanhantes, quando necessário, presentes em diferentes
ambientes.
§
1º - A teleconsulta farmacêutica tem por finalidade a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a prevenção de doenças e de
outras condições clínicas, bem como a resolução de problemas da
farmacoterapia, o uso racional de medicamentos e de outras
tecnologias em saúde.
§
2º - O farmacêutico tem autonomia e independência para
determinar se o paciente pode ser atendido por meio de
teleconsulta farmacêutica ou de maneira presencial, baseando sua
decisão em evidências clínico-científicas, características
epidemiológicas, potenciais benefícios, segurança dos pacientes
e viabilidade de preservação da qualidade assistencial por meio
remoto.
§
3º - A teleconsulta farmacêutica deve ser devidamente consentida
pelo paciente ou seu responsável legal e realizada por livre
decisão e sob a responsabilidade do farmacêutico.
§
4º - É obrigatória a identificação do profissional e o
esclarecimento ao paciente e seu responsável legal sobre o
processo e as limitações da teleconsulta farmacêutica, se
houver.
Art. 8º -
A interação de forma assíncrona, por meio de mensagens de texto,
vídeo ou áudio não configura teleconsulta farmacêutica, por não
ser possível contemplar todas as etapas do processo de cuidado e
a complexidade da comunicação entre profissional e paciente ou
seu responsável legal.
Art. 9º -
A teleinterconsulta é definida como consulta farmacêutica com a
participação de farmacêuticos ou entre farmacêuticos e outros
profissionais da saúde, com ou sem a presença do paciente ou seu
responsável legal, para troca de informações e opiniões,
avaliação de um caso clínico e seleção da melhor conduta com o
propósito de otimizar resultados em saúde, prevenir doenças e
outras condições clínicas e promover saúde.
§
1º - O farmacêutico é o responsável pela gestão do cuidado do
paciente, se responsabilizando pelo acompanhamento do mesmo até
a melhora dos seus desfechos em saúde.
§
2º - Ao assumir essa gestão, ele ocupará a posição de navegador
do cuidado, ficando sob sua responsabilidade o registro do
atendimento.
Art. 10 -
O telemonitoramento ou televigilância é realizado sob a
indicação, coordenação, orientação e supervisão de farmacêutico,
para o monitoramento ou vigilância remotos de parâmetros de
saúde ou doença, por meio de avaliação clínica ou aquisição de
imagens, sinais e dados de equipamentos, dispositivos agregados
ou implantáveis nos pacientes.
§
1º - Inclui a coleta de dados clínicos, sua transmissão,
processamento e manejo, sem a presença física do paciente.
§
2º - Deve ser realizado por indicação e justificativa do
farmacêutico responsável pelo paciente, com garantia de
segurança e confidencialidade, no recebimento, transmissão,
processamento e manejo de dados.
§
3º - Todos os dados obtidos durante o telemonitoramento,
incluindo avaliação clínica e intervenções realizadas pelos
profissionais envolvidos, devem ser adequadamente registrados no
prontuário do paciente.
Art. 11 -
A teleconsulta farmacêutica, a teleinterconsulta e o
telemonitoramento ou televigilância devem ser registrados no
prontuário do paciente e incluir, no mínimo, as seguintes
informações:
I
- dados de identificação do farmacêutico (nome completo,
assinatura e número de registro no Conselho Regional de
Farmácia);
II - dados de identificação do paciente e do seu responsável
legal, se houver (nome, contato, data de nascimento, localização
no momento do atendimento, entre outros);
III - confirmação do consentimento informado do paciente ou do
seu responsável legal;
IV - história clínica e farmacoterapêutica;
V
- identificação e avaliação das necessidades de saúde;
VI - seleção de conduta e plano de cuidado;
VII - data e hora do início e do encerramento do atendimento, de
acordo com o fuso horário da localidade em que se encontra o
farmacêutico.
Art. 12 -
Durante a teleconsulta farmacêutica, a teleinterconsulta e o
telemonitoramento ou televigilância, pode ser necessária a
emissão de outros documentos, como: receita, solicitação de
exames, documento de encaminhamento a outro profissional ou
serviço de saúde, entre outros.
Art. 13 -
A teleconsultoria é a consultoria mediada por TIC entre
farmacêuticos e outros profissionais, com a finalidade de emitir
pareceres técnicos e administrativos, e recomendar ações de
cuidado em saúde.
Parágrafo único - Exclui-se dessa modalidade a avaliação de um
caso clínico específico.
Art. 14 -
O responsável pela solicitação de teleconsultoria ou
teleinterconsulta deverá avaliar a aplicabilidade do parecer ou
recomendação, e assumir a responsabilidade pela conduta
definida.
Art. 15 -
As modalidades de Telefarmácia podem ser realizadas e
transmitidas por meio de teleconferência para fins de educação,
pesquisa e treinamento, desde que com autorização do paciente ou
seu responsável legal.
§
1º - Os objetivos da teleconferência não devem comprometer a
qualidade assistencial ou a recuperação do paciente.
§
2º - A educação em saúde, com foco coletivo ou para atender a um
grupo de pacientes, poderá ocorrer por meio de teleconferência e
com foco individual durante a teleconsulta.
Art.
16 -
Os farmacêuticos que atuem em Telefarmácia somente poderão
utilizar plataformas ou softwares devidamente registrados no CRF
e com representação estabelecida no país.
Art. 17 -
As pessoas jurídicas que disponibilizem plataformas ou softwares
para subsidiar a prestação de serviços clínicos ou de
Telefarmácia, ou aquelas que realizem serviços por meio da
Telefarmácia, deverão ter representação estabelecida no país,
registro no CRF do estado onde estão sediadas e farmacêutico
responsável técnico.
Parágrafo único - Essas plataformas ou softwares de Telefarmácia,
sob responsabilidade técnica do farmacêutico, deverão atender
aos critérios de registro especificados pelo CFF.
Art. 18 -
O farmacêutico que prestar serviço como pessoa física, na forma
de profissional autônomo deverá informar ao CRF a sua opção de
uso de Telefarmácia.
Parágrafo único - O farmacêutico que atue em Telefarmácia,
desvinculado de um estabelecimento de saúde, deverá
obrigatoriamente:
I
- possuir registro municipal como prestador de serviço autônomo;
II - apresentar ao CRF de sua jurisdição o comprovante de
cadastro como prestador de serviço autônomo, para a emissão da
AAPF.
Art. 19 -
Consideram-se, para os fins desta resolução, as definições de
termos constantes do glossário.
Art. 20 -
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de
Farmácia.
Art. 21 -
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
I
- GLOSSÁRIO
Autônomo: o que exerce, por conta própria, atividade
profissional remunerada; o que presta serviços a diversas
empresas, agrupado ou não em sindicato, inclusive os
estivadores, conferentes e assemelhados; o que presta, sem
relação de emprego, serviço de caráter eventual a uma ou mais
empresas; o que presta serviço remunerado mediante recibo, em
caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa.
Certificado digital: é um documento eletrônico, gerado e
assinado por uma Autoridade Certificadora, que se destina a
registrar, de forma única, exclusiva e intransferível, a relação
existente entre uma chave de criptografia e uma pessoa física,
jurídica, máquina ou aplicação.
Comércio Eletrônico: todas as formas de transações comerciais de
bens e serviços realizada por meio de uma aplicação de internet.
Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou
privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de
dados pessoais.
Documento de encaminhamento: documento utilizado para formalizar
a comunicação do farmacêutico com outros profissionais e
garantir que, tanto o usuário quanto o outro profissional ou
serviço de saúde compreenda o motivo do encaminhamento para a
continuidade do cuidado.
Farmácia Clínica: área da farmácia voltada à ciência e a prática
do uso racional de medicamentos, na qual os farmacêuticos
prestam cuidado ao paciente, de forma a otimizar a
farmacoterapia, promover saúde e bem-estar e prevenir doenças.
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil):
conjunto de técnicas, arquitetura, organização, práticas e
procedimentos, implementados pelas organizações governamentais e
privadas brasileiras que suportam, em conjunto, a implementação
e a operação de um sistema de certificação nacional. Tem como
objetivo estabelecer os fundamentos técnicos e metodológicos de
um sistema de certificação digital baseado em criptografia de
chave pública, para garantir a autenticidade, a integridade e a
validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das
aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem
certificados digitais, bem como a realização de transações
eletrônicas seguras. A ICP-Brasil foi criada pela Medida
Provisória nº 2200-2, de 24.08.2001, e está regulamentada pelas
resoluções do comitê gestor da ICP-Brasil.
Integridade: estado dos documentos que se encontram completos e
que não sofreram nenhum tipo de corrupção ou alteração não
autorizada nem documentada.
Interoperabilidade: habilidade de dois ou mais sistemas
(computadores, meios de comunicação, redes, software e outros
componentes de tecnologia da informação) de interagir e de
intercambiar dados de acordo com um método definido, de forma a
obter os resultados esperados.
Navegador do paciente: profissional da saúde responsável pelo
gerenciamento do cuidado do usuário à medida que o mesmo se move
pelas diferentes estruturas e níveis de complexidade do sistema
de saúde, facilitando o andamento do plano de cuidado e
promovendo a integração entre os diversos profissionais
envolvidos no tratamento.
Padrões de representação, terminologia e interoperabilidade: são
especificações publicadas por órgãos técnicos e normativos e
adotados pelos entes reguladores e setoriais para propiciar o
registro codificado das informações no formato digital, seu
processamento computacional e a troca da informação entre
diferentes instituições e sistemas.
Plano de cuidado: planejamento documentado para a gestão clínica
das doenças, de outros problemas de saúde e da terapia do
paciente, delineado para atingir os objetivos do tratamento.
Inclui as responsabilidades e atividades pactuadas entre o
paciente e o farmacêutico, a definição das metas terapêuticas,
as intervenções farmacêuticas, as ações a serem realizadas pelo
paciente e o agendamento para retorno e acompanhamento.
Plataforma institucional: sistema de S-RES gerido por uma
instituição de saúde e utilizado por profissionais de saúde
vinculados à instituição.
Prescrição: conjunto de ações documentadas relativas ao cuidado
à saúde, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e
à prevenção de doenças e outros problemas relacionados.
Prescrição de medicamentos: ato pelo qual o prescritor
seleciona, inicia, adiciona, substitui, ajusta, repete ou
interrompe a farmacoterapia do paciente e documenta essas ações,
visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e a
prevenção de doenças e de outros problemas de saúde.
Problema relacionado à farmacoterapia: um evento ou
circunstância que envolve a farmacoterapia, associado ao uso ou
à falha no uso de medicamentos, e que interfere, real ou
potencialmente, nos resultados de saúde esperados, podendo
envolver problemas de efetividade, reações adversas a
medicamentos, intoxicações medicamentosas, problemas de
prescrição e seleção, adesão e administração de medicamentos,
dispensação, manipulação, qualidade do medicamento e
monitorização.
Prontuário do paciente: documento único, constituído de um
conjunto de informações, sinais e imagens registrados, gerados a
partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do
paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal,
sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre
membros da equipe multiprofissional e interdisciplinar e a
continuidade da assistência prestada ao indivíduo.
Proteção de dados: normas para tratamento de dados pessoais que
buscam proteger os direitos fundamentais de liberdade e de
privacidade, e o livre desenvolvimento da personalidade da
pessoa natural.
Receita: documento emitido por profissional da saúde prescritor.
Define um rol de componentes do tratamento do paciente,
relacionado às terapias farmacológicas e não farmacológicas, às
orientações e precauções específicas, e a outras intervenções
relativas ao cuidado em saúde.
Saúde baseada em evidência: é uma abordagem que utiliza as
ferramentas da epidemiologia clínica, da estatística, da
metodologia científica, e da informática para trabalhar a
pesquisa, o conhecimento e a atuação em saúde, com o objetivo de
oferecer a melhor informação disponível para a tomada de decisão
nesse campo.
Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (S-RES): pode ser
definido como um sistema para o registro, a recuperação e a
manipulação das informações de um repositório de informação a
respeito da saúde de indivíduos, numa forma processável
eletronicamente.
Teleconferência: comunicação interativa entre participantes, em
locais diferentes, por meio de dispositivos de telecomunicações.
A teleconferência inclui a audioconferência e a videoconferência
com imagens fixas ou animadas, sendo utilizada para o
acompanhamento das modalidades de Telefarmácia, para fins de
educação, pesquisa e treinamento.
Titular de dado: pessoa natural a quem se referem os dados que
são objeto de tratamento.
Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as
que se referem a: acesso - possibilidade de comunicar-se com um
dispositivo, meio de armazenamento, unidade de rede, memória,
registro, arquivo, dentre outros, visando a receber, fornecer ou
eliminar dados.
Uso racional de medicamentos: processo pelo qual os pacientes
recebem medicamentos apropriados para suas necessidades
clínicas, em doses adequadas às suas características
individuais, pelo período de tempo adequado e ao menor custo
possível, para si e para a sociedade.
Uso seguro de medicamentos: inexistência de injúria acidental ou
evitável durante o uso dos medicamentos. O uso seguro engloba
atividades de prevenção e minimização dos danos provocados por
eventos adversos, que resultam do processo de uso dos
medicamentos.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
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