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Agora é lei: não existe vínculo empregatício entre igrejas e ministros de confissão religiosa
-Isenção, Imunidade e Tributação das Igrejas

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Agora é lei: não existe vínculo empregatício entre igrejas e ministros de confissão religiosa



A nova lei assegura a não existência de vínculo empregatício de pastores, padres e demais ministros religiosos com entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional


A Câmara e o Senado já haviam aprovado um Projeto de Lei, que agora foi sancionado pelo Presidente da República e publicado no Diário Oficial de hoje (7/8/2023), que impede o vínculo empregatício ou relação de trabalho (registro na Carteira Profissional - CTPS, pagamento de horas extras, férias, rescisão, etc.) entre igrejas e ministros de confissão religiosa.

Portanto, agora, a legislação é clara em estabelecer que não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. Ressalva-se os casos de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária, quando poderá ser considerado o vínculo empregatício.

O texto original do Projeto de Lei proibia o vínculo trabalhista entre ministros, pastores, presbíteros, bispos, freiras, padres, evangelistas, diáconos, anciãos ou sacerdotes e as respectivas confissões religiosas, como igrejas, instituições, ordens ou congregações. A relatora, Senadora Zenaide Maia (PSD-RN), sugeriu uma enunciação mais simples e abrangente para incluir todas as religiões.

O referido Projeto de Lei, que tramitava desde 25/02/2019,  acrescenta os parágrafos segundo e terceiro ao art. 442 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).    

A seguir, o texto completo da nova lei, já publicada no Diário Oficial da União, portanto, em vigor:

LEI Nº 14.647, DE 4 DE AGOSTO DE 2023

 

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 442. ..................................................................

§ 1º .............................................................................

§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de  agosto de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Flávio Dino de Castro e Costa

Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas, com base na Lei 14.647/2023 e informações dos sites da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

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Isenção, Imunidade e Tributação das Igrejas

Dai a Cézar o que é de Cézar, e a Deus o que é de Deus. Mt 22.20

 

O texto bíblico acima é muito conhecido e no meio dos cristãos há quase uma unanimidade de que àqueles que querem seguir fielmente às Escrituras Sagradas devem "Dar a Cézar o que é de Cézar", ou seja, pagar os seus tributos.

Observa-se que esta ordenança bíblica deve ser aplicada a todas as pessoas, quer sejam pessoas físicas (naturais) ou jurídicas (empresas, entidades, igrejas, etc.). 

Quanto às Igrejas, se perguntássemos aos seus líderes, certamente diriam que gostariam que a Igreja que dirigem cumprissem rigorosamente com as obrigações tributárias. Porém, para a Igreja, que como regra tem a missão de pregar o Evangelho, esta procura cumprir bem o "Dar a Deus o que é de Deus", e para tanto investe em estudos, recursos humanos, tempo, instalações, etc. para melhorar cada vez mais nesta área. Mas, como "Dar a Cezar o que é de Cezar" se a igreja, na maioria das vezes, não sabe muito bem o "que é de Cezar"? Ou seja, as igrejas, muitas vezes, não sabem se são imunes ou isentas de um tributo, ou se tem que pagá-lo? E se tiver que pagá-lo, quanto? Como? Há, também, obrigações acessórias, como a de prestar informações em relação àquele tributo. 

Muitos dizem que as Igrejas são isentas e imunes a impostos. Ao analisarmos mais profundamente a questão, observamos que esta matéria não é tão simples assim. Em primeiro lugar, a Constituição Federal, em seu art. 150, concede imunidade aos templos de qualquer culto - denominação utilizada na legislação tributária, que pode ser lida como Igrejas - quanto aos impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, quando relacionados com a atividade fim da Igreja. 

Neste sentido, duas questões importantes devem ser observadas.

1º) A legislação tributária brasileira classifica tributos em: impostos, taxas e contribuições. Portanto, a Constituição Federal garante a imunidade somente sobre impostos (Ex: IPTU, Imposto de Renda, etc.). Logo, as taxas (Ex: Taxa de Lixo, Taxa de Iluminação Pública, etc.) e contribuições (Ex: Contribuições Previdenciárias - INSS-, etc.) podem, num primeiro momento, ser exigidos sua cobrança. 

2º) O fato de estar previsto na Constituição Federal a vedação da cobrança de impostos, dá o caráter de imunidade ao mesmo. Logo, não pode ser cobrado imposto pelo Município, Estado ou União. A não ser que seja alterada a Constituição Federal. Há casos de tributos que não tem sua imunidade garantida na Constituição Federal, mas o ente que os cobram (Município, Estado ou União) pode dispensar o seu pagamento. Este instituto é o da isenção. Na isenção, quem a concede (Município, Estado ou União) pode revogá-la a qualquer momento. Portanto, tornando o tributo exigível. 


No Brasil há cerca de 100 tributos entre impostos, taxas e contribuições. Na prática, para poder usufruir de imunidade ou isenção de um determinado tributo há necessidade de cumprir alguns requisitos. Portanto, há necessidade de um estudo onde seja verificado que a Igreja atende a todos os requisitos para isenção ou imunidade daquele tributo. Tal estudo deve ser realizado tributo por tributo. 

Como regra geral, as igrejas facilmente obtêm a isenção ou imunidade sobre as receitas próprias de suas atividades, quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, COFINS, IPTU e ITBI. Quanto aos demais tributos, como regra é possível pleitear a isenção, desde que cumpra alguns requisitos, como: 

- Não remunerar dirigente, a qualquer título; 

- Aplicarem integralmente, no país, os recursos na manutenção de seus objetivos; 

- Manterem escrituração contábil de sua movimentação financeira e econômica; 

- Conservar a documentação contábil, pelo prazo prescricional; 

- Recolher os tributos retidos; 

- Apresentar a Declaração de Rendimentos e demais obrigações acessórias pertinentes; 

- Assegurar, em seu estatuto, no caso de extinção da entidade, a destinação de seu patrimônio a outra entidade semelhante;

- Outros requisitos previstos especificamente na legislação para gozo da isenção ou imunidade do tributo analisado. 

Já as igrejas, como regra, devem pagar, normalmente, as Contribuições Previdenciárias, Taxa de Lixo, Taxa de Iluminação Pública, tributos retidos, etc. 

Portanto, deve ser analisado, caso a caso, se a Igreja cumpre ou não com os requisitos necessários para a obtenção da isenção ou imunidade do tributo analisado. Um profissional contábil, com experiência na contabilidade de Igrejas, certamente poderá assessorar os dirigentes das Organizações Religiosas a "Dar a Cézar o que é de Cézar".

Marcone Hahan de Souza

Contador. Professor Universitário. Responsável pela M&M Contabilidade de Igrejas

________Outras Matérias de Gestão Eclesiástica ______

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Igrejas devem cumprir exigências do e-Social 
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A M&M Contabilidade de Igrejas é uma área de atuação da M&M Assessoria Contábil está atuando há 33 anos na prestação de serviços contábeis a empresas, profissionais liberais, igrejas e demais instituições sem fins lucrativos (ONGs). Realizamos todos os serviços burocráticos pertinentes, como: elaboração e registro de estatutos, obtenção de CNPJ, encaminhamento de registro de atas, lançamentos dos documentos fiscais e contábeis, apuração dos tributos devidos, registro de empregados e cálculo dos encargos sociais, assim como a elaboração da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Pessoa Física.

Atendemos igrejas de todo o Brasil.

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Quem é Marcone, contador sócio da M&M?

Marcone Hahan de Souza é contador e administrador, especialista em estratégia empresarial, mestrado em economia (com ênfase em controladoria), professor universitário, autor de livros na área tributária, por 10 anos foi integrante da Comissão de Estudos sobre o Terceiro Setor do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, membro da Igreja Evangélica Batista Betel de Porto Alegre há mais de 35 anos, atuou/atua há mais de 20 anos como conselheiro fiscal na sua Igreja local (www.betelpoa.com.br ), na convenção estadual (www.Cibiergs.com ) e nacional (www.cibi.org.br ) de sua denominação.

 

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