A
nova lei assegura a não existência de vínculo empregatício de
pastores, padres e demais ministros religiosos com entidades
religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições
de ensino vocacional
A
Câmara e o Senado já haviam aprovado um Projeto de Lei, que
agora foi sancionado pelo Presidente da República e publicado no
Diário Oficial de hoje (7/8/2023), que impede o vínculo
empregatício ou relação de trabalho (registro na Carteira
Profissional - CTPS, pagamento de horas extras, férias,
rescisão, etc.) entre igrejas e ministros de confissão
religiosa.
Portanto, agora, a legislação é clara em estabelecer que não
existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de
qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino
vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de
instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem
religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda
que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à
administração da entidade ou instituição a que estejam
vinculados ou estejam em formação ou treinamento. Ressalva-se os
casos de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária,
quando poderá ser considerado o vínculo empregatício.
O
texto original do Projeto de Lei proibia o vínculo trabalhista
entre ministros, pastores, presbíteros, bispos, freiras, padres,
evangelistas, diáconos, anciãos ou sacerdotes e as respectivas
confissões religiosas, como igrejas, instituições, ordens ou
congregações. A relatora, Senadora Zenaide Maia (PSD-RN),
sugeriu uma enunciação mais simples e abrangente para incluir
todas as religiões.
O
referido Projeto de Lei, que tramitava desde 25/02/2019,
acrescenta os parágrafos segundo e terceiro ao art. 442 da CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho).
A
seguir, o texto completo da nova lei, já publicada no Diário
Oficial da União, portanto, em vigor:
LEI Nº 14.647, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
|
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, para estabelecer a inexistência de vínculo
empregatício entre entidades religiosas ou instituições
de ensino vocacional e seus ministros, membros ou
quaisquer outros que a eles se equiparem. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa
a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o
atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 442.
..................................................................
§
1º .............................................................................
§
2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de
qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino
vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de
instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem
religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda
que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à
administração da entidade ou instituição a que estejam
vinculados ou estejam em formação ou treinamento.
§
3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da
finalidade religiosa e voluntária.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2023; 202o da
Independência e 135o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
Fonte:
M&M Contabilidade de Igrejas,
com base na Lei 14.647/2023 e informações dos sites da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal.
Isenção, Imunidade e Tributação das Igrejas
Dai a Cézar o que é de Cézar, e a Deus o que é de Deus. Mt 22.20
O texto bíblico acima é muito conhecido e no meio dos cristãos
há quase uma unanimidade de que àqueles que querem seguir
fielmente às Escrituras Sagradas devem "Dar a Cézar o que é de
Cézar", ou seja, pagar os seus tributos.
Observa-se que esta ordenança bíblica deve ser aplicada a todas
as pessoas, quer sejam pessoas físicas (naturais) ou jurídicas
(empresas, entidades, igrejas, etc.).
Quanto às Igrejas, se perguntássemos aos seus líderes,
certamente diriam que gostariam que a Igreja que dirigem
cumprissem rigorosamente com as obrigações tributárias. Porém,
para a Igreja, que como regra tem a missão de pregar o
Evangelho, esta procura cumprir bem o "Dar a Deus o que é de
Deus", e para tanto investe em estudos, recursos humanos, tempo,
instalações, etc. para melhorar cada vez mais nesta área. Mas,
como "Dar a Cezar o que é de Cezar" se a igreja, na maioria das
vezes, não sabe muito bem o "que é de Cezar"? Ou seja, as
igrejas, muitas vezes, não sabem se são imunes ou isentas de um
tributo, ou se tem que pagá-lo? E se tiver que pagá-lo, quanto?
Como? Há, também, obrigações acessórias, como a de prestar
informações em relação àquele tributo.
Muitos dizem que as Igrejas são isentas e imunes a impostos. Ao
analisarmos mais profundamente a questão, observamos que esta
matéria não é tão simples assim. Em primeiro lugar, a
Constituição Federal, em seu art. 150, concede imunidade aos
templos de qualquer culto - denominação utilizada na legislação
tributária, que pode ser lida como Igrejas - quanto aos impostos
sobre o patrimônio, renda e serviços, quando relacionados com a
atividade fim da Igreja.
Neste sentido, duas questões importantes devem ser observadas.
1º) A legislação tributária brasileira classifica tributos em:
impostos, taxas e contribuições. Portanto, a Constituição
Federal garante a imunidade somente sobre impostos (Ex: IPTU,
Imposto de Renda, etc.). Logo, as taxas (Ex: Taxa de Lixo, Taxa
de Iluminação Pública, etc.) e contribuições (Ex: Contribuições
Previdenciárias - INSS-, etc.) podem, num primeiro momento, ser
exigidos sua cobrança.
2º) O fato de estar previsto na Constituição Federal a vedação
da cobrança de impostos, dá o caráter de imunidade ao mesmo.
Logo, não pode ser cobrado imposto pelo Município, Estado ou
União. A não ser que seja alterada a Constituição Federal. Há
casos de tributos que não tem sua imunidade garantida na
Constituição Federal, mas o ente que os cobram (Município,
Estado ou União) pode dispensar o seu pagamento. Este instituto
é o da isenção. Na isenção, quem a concede (Município, Estado ou
União) pode revogá-la a qualquer momento. Portanto, tornando o
tributo exigível.
No Brasil há cerca de 100 tributos entre impostos, taxas e
contribuições. Na prática, para poder usufruir de imunidade ou
isenção de um determinado tributo há necessidade de cumprir
alguns requisitos. Portanto, há necessidade de um estudo onde
seja verificado que a Igreja atende a todos os requisitos para
isenção ou imunidade daquele tributo. Tal estudo deve ser
realizado tributo por tributo.
Como regra geral, as igrejas facilmente obtêm a isenção ou
imunidade sobre as receitas próprias de suas atividades, quanto
ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido, COFINS, IPTU e ITBI. Quanto aos demais tributos,
como regra é possível pleitear a isenção, desde que cumpra
alguns requisitos, como:
- Não remunerar dirigente, a qualquer título;
- Aplicarem integralmente, no país, os recursos na manutenção de
seus objetivos;
- Manterem escrituração contábil de sua movimentação financeira
e econômica;
- Conservar a documentação contábil, pelo prazo prescricional;
- Recolher os tributos retidos;
- Apresentar a Declaração de Rendimentos e demais obrigações
acessórias pertinentes;
- Assegurar, em seu estatuto, no caso de extinção da entidade, a
destinação de seu patrimônio a outra entidade semelhante;
- Outros requisitos previstos especificamente na legislação para
gozo da isenção ou imunidade do tributo analisado.
Já as igrejas, como regra, devem pagar, normalmente, as
Contribuições Previdenciárias, Taxa de Lixo, Taxa de Iluminação
Pública, tributos retidos, etc.
Portanto, deve ser analisado, caso a caso, se a Igreja cumpre ou
não com os requisitos necessários para a obtenção da isenção ou
imunidade do tributo analisado. Um profissional contábil, com
experiência na contabilidade de Igrejas, certamente poderá
assessorar os dirigentes das Organizações Religiosas a "Dar a
Cézar o que é de Cézar".
Marcone Hahan de Souza
Contador. Professor Universitário. Responsável pela M&M
Contabilidade de Igrejas
Contratação de Profissionais Autônomos
https://www.youtube.com/watch?v=kOrBMqVRQ5c
A Igreja e a Lei
Geral de Proteção de Dados (LGPD)
https://www.youtube.com/watch?v=sf8NFAYifzw
Vídeo sobre a Restituição do Imposto de Renda 2023
https://www.youtube.com/watch?v=9WXbfVSOZpU
Aproveite e se inscreva no canal do Youtube M&M Contabilidade
Igrejas, a partir do link
https://www.youtube.com/c/MMContabilidadedeIgrejas/videos,
e ative o sininho, assim você receberá avisos relativos aos
novos vídeos lançados no canal.
|