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Igrejas deverão entregar Comprovantes de Rendimentos até 27/02/2026
As Igrejas, assim como as Instituições Sem Fins Lucrativos e as demais pessoas jurídicas ou físicas que tiverem pago à pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano de 2025, ainda que em um único mês, estão obrigadas a fornecer-lhe, até o dia 27 de fevereiro de 2026, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo definido pela Receita Federal do Brasil. Há previsão de obrigatoriedade de entrega do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte antes de 27 de fevereiro, para as seguintes situações: a) No momento da Rescisão do Contrato de Trabalho, se esta ocorrer antes de 27 de fevereiro;
b) No caso de extinção (baixa) da Igreja/ONG por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, se este ocorrer antes de 27 de fevereiro. No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pagos por Igrejas ou demais Pessoas Jurídicas, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo acima, desde que o beneficiário o tenha solicitado até o dia 15 de janeiro de 2026. No caso de documento físico, a entrega deverá ser feita mediante recibo (protocolo) ou envio através dos Correios. Destaca-se que o prazo final não é o relativo a postagem nos Correios, mas sim ao do recebimento. Portanto, as Igrejas e demais pessoas jurídicas que optarem por envio pelos Correios, deverão fazê-lo com a devida antecedência. É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico. Também é facultada, mediante acesso restrito, a disponibilização do comprovante ao beneficiário, em endereço eletrônico da Igreja e das demais pessoas jurídicas (site, intranet, aplicativos, etc.). Nestes casos, fica dispensado o fornecimento da via impressa. Porém, a pessoa física que teve seu Comprovante disponibilizado pela internet, poderá solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante. O comprovante será fornecido com a indicação da natureza e do montante dos rendimentos, das deduções e do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais, bem como de informações complementares, observadas as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil. A Igreja ou qualquer outra fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado acima, ou fornecer, com inexatidão, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43, por documento. Como emitir o Comprovante de Rendimentos Normalmente, o Comprovante de Rendimentos era emitido automaticamente pelo programa da DIRF. Porém, a DIRF com as informações relativas a partir do ano de 2025 não mais será enviada. Ou seja, a DIRF foi extinta. Na prática a DIRF foi substituída pelas informações prestadas via eSocial* e EFD-Reinf**. A Receita Federal já esclareceu que não fornecerá o informe de rendimentos ao trabalhador, permanecendo essa obrigação exclusivamente com a empresa. Portanto, até não serem divulgadas outras formas, a geração do Comprovante de Rendimentos deverá ser realizada diretamente pelo sistema de folha de pagamento da Instituição. Documento é utilizado pelo beneficiário como comprovante de rendimento para elaborar a sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física Nas igrejas, as situações mais comuns de obrigatoriedade da entrega do comprovante são para os ministros de confissão religiosa (pastores, evangelistas, etc.), pela remuneração (prebenda, côngrua, etc.) e para os proprietários de imóveis, pelos aluguéis pagos. Destaca-se que será aplicada a multa de 300% sobre o valor que for indevidamente utilizável, tais como rendimentos pagos, deduções ou imposto sobre a renda retido na fonte, redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais, aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa. Multas por prestar informações falsas A Igreja ou qualquer outra fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto sobre a renda retido na fonte, será aplicada multa de 300% sobre o valor que for indevidamente utilizável, tais como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. *Saiba mais sobre o e-Social, acessando matéria específica sobre o tema, clicando no link: https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=192 ** Saiba mais sobre o EFD-Reinf, acessando matéria específica sobre o tema, clicando no link: https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=55 Nota M&M: A M&M Contabilidade de Igrejas presta serviços para Igrejas e demais Instituições Sem Fins Lucrativos. Desejando saber mais sobre os serviços prestados pela M&M Contabilidade de Igrejas, contate-nos pelo WhatsApp (51) 3349-5050, opção 8 (Atendimento às Igrejas) ou pelo e-mail: igrejas@MMcontabilidade.com.br Nota M&M: Quer receber mais informações sobre as questões contábeis, tributárias, trabalhistas, previdenciárias e relacionadas a outras áreas eclesiásticas (Estatuto, Ata, CNPJ, etc. ), inscreva-se no nosso grupo de notícias pelo WhatsApp, clicando aqui. Desejando saber mais sobre os serviços prestados pela M&M Contabilidade de Igrejas, contate-nos pelo WhatsApp (51) 3349-5050, opção 8 (Atendimento às Igrejas) ou pelo e-mail: igrejas@MMcontabilidade.com.br Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas
Carnaval é feriado nacional? Embora segunda e terça de carnaval não ter funcionamento dos bancos e de muitas empresas, o que passa a ideia de ser feriado, na verdade não é feriado nacional.
Mas, apesar de na legislação não ter o carnaval como feriado
nacional, poderá haver algum estado ou município que tenha uma
legislação estabelecendo o carnaval como feriado em seu
território. Se for o caso, naquele estado ou município deve ser
considerado como feriado. Com relação a área trabalhista (empregados da Igreja registrados no regime CLT) a Instituição pode:
1) Conceder como folgas
remuneradas; Deve-se também analisar a convenção/acordo/dissídio coletivo da categoria, para verificar se não há disposição em contrário. Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas
Filial (congregação) de Igreja deve ter CNPJ específico
Os primeiros passos para registrar uma Igreja
Contratação de
Profissionais Autônomos
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