É comum as Igrejas e Instituições Sem Fins Lucrativos cederem
imóveis gratuitamente para outras instituições e, até mesmo,
imóveis para fins residenciais de caseiros, zeladores e
Ministros Religiosos (pastores, padres, rabinos, etc.).
Também, é comum o uso do veículo particular do Ministro
Religioso, de membros da Igreja e de presidentes e associados de
ONGs, para trabalho da Instituição. Nesse caso, nada mais
justo que a Instituição venha arcar com as despesas de
combustíveis, pedágios, seguros, manutenções, etc. Mas, como a
contabilidade da Instituição apresentará despesas com
combustíveis se esta não possui veículos?
Outro aspecto que deve ser considerado é a possibilidade de que,
com o passar do tempo, possa ocorrer desgastes na relação entre
quem cede o imóvel (por exemplo, a Igreja ou ONG) e quem utiliza
o bem (por exemplo, caseiros, zeladores e Ministros Religiosos),
somados a estes últimos não terem, no momento, outro local para
morar. Nessas situações pode, por parte de quem utiliza o
imóvel, criar dificuldades - e até mesmo com chantagens - para a
entrega do bem. Nesses casos, o Contrato de Comodato pode ser
muito útil para que haja a desocupação do imóvel mais
rapidamente e com menos contestações.
Em qualquer situação, a cedência gratuita de imóveis e móveis
(veículos, por exemplo) deve ser formalizada com um Contrato de
Comodato. Isto mesmo. O Contrato de Comodato é o documento para
formalizar a cedência gratuita de imóveis e automóveis. A
questão da gratuidade, basicamente, é o que diferencia o
Comodato da Locação, sendo que esta última é onerosa (depende de
pagamento do aluguel).
A seguir, algumas informações importantes sobre o Contrato de
Comodato.
Conceito
O Comodato é uma modalidade contratual com objetivo de emprestar
um bem de forma gratuita. Ou seja, não se exige o pagamento de
uma contraprestação (de um aluguel) pelo bem que está sendo
emprestado.
Como o Comodato se trata de um empréstimo, não ocorre a
transferência da propriedade do bem.
A possibilidade de realizar o contrato de comodato está prevista
na legislação brasileira (Artigos 579 a 585 do Código Civil
Brasileiro)
Características do Contrato de Comodato
As partes desse contrato são denominadas Comodante (aquele que
cede o bem em Comodato) e Comodatário (aquele que recebe o bem
em Comodato).
O Comodato poderá ter prazo estipulado no Contrato. Caso o prazo
não esteja expresso no Contrato, presume-se que será pelo tempo
necessário para o uso concedido. Portanto, o Comodato nunca será
perpétuo.
O Contrato de Comodato é considerado unilateral. Pois, embora
tenha duas partes (o Comodante e o Comodatário), apenas uma
delas possui obrigações legais, que é o Comodatário, o qual
deverá conservar o bem, sob pena de perdas e danos e/ou
indenização ao comodante.
Outra característica do Comodato é que ele é gratuito.
Quanto a conservação e uso do bem cedido em Comodato, é
obrigação do comodatário conservar o objeto emprestado como se
fosse seu.
Além disso, o Comodatário só poderá usá-lo de acordo com o que
foi especificado no Contrato do Comodato, de acordo com a
natureza do objeto, sob pena de responder por perdas e danos.
Finalidade do Contrato de Comodato
Observando-se o conceito e as características do Comodato,
nota-se que a finalidade do Contrato de Comodato é facilitar a
relação entre Comodante e Comodatário, bem como formalizando a
referida relação.
Modelos de Contratos
Com o objetivo de facilitar a gestão das Igrejas, a M&M
Contabilidade de Igrejas disponibiliza os modelos de Contrato de
Comodato de Imóveis e de Veículos, que podem ser acessados a
partir dos links:
-
Contrato de Comodato de Imóveis:
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/digital/contrato-com-imoveis.pdf
-
Contrato de Comodato de Veículos:
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/digital/contrato-com-veiculos.pdf
Obs. 1) Os modelos devem ser ajustados a realidade da
contratação do comodato;
Obs. 2) Conteúdo extraído do livro OBRIGAÇÕES LEGAIS DAS
IGREJAS E ONGS: aspectos contábeis, tributários, trabalhistas,
previdenciários e de outras áreas correlatas, de autoria de
MARCONE HAHAN DE SOUZA. Mais informações sobre o livro,
acesse:
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=243
Fonte:
M&M Contabilidade de Igrejas
Igrejas e demais Instituições deverão entregar a Escrituração
Contábil Fiscal (ECF) até 31/07/2023
Obrigação Fiscal substitui a antiga Declaração de Imposto de
Renda Pessoa Jurídica (DIPJ)
Igrejas deverão enviar a DCTFWeb
DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.
Trata-se da obrigação tributária acessória por meio da qual os
contribuintes (empresas, Igrejas, Instituições Sem Fins
Lucrativos, etc.) confessam débitos de contribuições
previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros.
As informações prestadas na DCTFWeb têm caráter declaratório, ou
seja, constituem confissão de dívida. É, portanto, instrumento
hábil e suficiente para a exigência das contribuições não
recolhidas.
A
DCTFWeb é gerada a partir das informações prestadas no eSocial e
na EFD-Reinf, escriturações digitais integrantes do Sistema
Público de Escrituração Digital (SPED). Transmitidas as
apurações, o sistema DCTFWeb recebe, automaticamente, os
respectivos débitos e créditos, realiza vinculações, calcula o
saldo a pagar e, após o envio da declaração, possibilita a
emissão do documento de arrecadação.
Tributos Declarados nas DCTFWeb
Na DCTFWeb, especificamente quanto as Igrejas e outras
Instituições, devem ser declarados as contribuições
previdenciárias a cargo das Igrejas/Instituições (incidentes
sobre a folha de pagamento) e dos trabalhadores, assim como as
contribuições destinadas a outras entidades e fundos
(terceiros).
Também são declarados na DCTFWeb os valores da Contribuição
Previdenciária Patronal (INSS) sobre os serviços tomados quando
a Igreja contratar serviços de hidráulica, eletricidade,
pintura, alvenaria, carpintaria ou de manutenção ou reparo de
veículos e o prestador de serviços for um MEI -
Microempreendedor Individual. Nesses casos, haverá necessidade
da Igreja efetuar o pagamento da Contribuição Previdenciária
Patronal (INSS) de 20% sobre os valores dos serviços tomados do
MEI. Saiba mais sobre a Contribuição Previdenciária incidente
sobre a contratação de serviços prestados por MEIs acessando
matéria específica sobre o tema, a partir do link:
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=81
Devem ser declarados na DCTFWeb os valores da Contribuição
Previdenciária Patronal (INSS) sobre os serviços tomados de
autônomo (faxineiro, pintor, eletricista, encanador, pedreiro,
etc.) que prestar serviços para a Igreja. Nestes casos, o valor
da Contribuição Previdenciária é de 20% sobre o valor dos
serviços (não há teto para a parte patronal).
Também são declarados na DCTFWeb os valores da Retenção da
Contribuição Previdenciária Patronal (INSS) quando um autônomo
presta serviços para a Igreja. Nestes casos, a Igreja está
obrigada a efetuar a retenção da Contribuição Previdenciária
(INSS) em 11% sobre o valor dos serviços (não é utilizada a
tabela de 7,5%, 9%, 12% ou 14%).
Igualmente são declarados na DCTFWeb os valores da Retenção da
Contribuição Previdenciária Patronal (INSS) sobre os serviços
prestados por empresas (não MEIs) e tomados por Igrejas, quando
referir a locação de mão-de-obra (limpeza, conservação e
zeladoria; vigilância e segurança; construção civil; digitação e
preparação de dados para processamento; treinamento e ensino;
entrega de contas e documentos; manutenção de instalações, de
máquinas e equipamentos; operação de transporte passageiros;
portaria, recepção e ascensorista; etc.) ou empreitada (como são
os casos dos serviços de pintura, construção civil, elétrica,
etc.). Nesses casos, há a necessidade da Igreja realizar a
retenção da Contribuição Previdenciária (INSS) de 11% (ou 3,5%
em algumas situações) sobre o valor dos serviços (sendo a
prestadora de serviços uma pessoa jurídica, não há o limite do
teto da contribuição previdenciária. Ou seja, incide os 11% (ou
3,5% em algumas situações) sobre o total dos serviços,
independentemente do valor).
Saiba mais sobre a Retenção da Contribuição Previdenciária sobre
a contratação de serviços, bem como a incidência da
Contribuição Previdenciária sobre a contratação de serviços
prestados por autônomos, acessando matéria específica sobre o
tema, a partir do link:
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=95
Recolhimento da Contribuição Previdenciária
Com a obrigatoriedade da DCTFWeb, o recolhimento das
contribuições previdenciárias (que era feito pela Guia da
Previdência Social - GPS) passou a ser feito por meio de DARF,
gerado após o envio da declaração. São exceções os recolhimentos
dos empregadores domésticos, segurados especiais e do
Microempreendedor Individual (MEI) - cujo pagamento deve ser
realizado pelo Documento de Arrecadação do e-Social (DAE) gerado
pelos módulos simplificados do eSocial; os Contribuintes
Individuais, como é o caso dos Ministros de Confissão Religiosas
(pastores, evangelistas, apóstolos, padres, rabinos, etc.)
continuam recolhendo a contribuição previdenciária através da
Guia da Previdência Social (GPS), com o código 1007, tendo o
vencimento no dia 15, prorrogando-se para o dia posterior caso o
dia 15 coincida com sábado, domingo ou feriado bancário.
Como Apresentar a DCTFWeb
A
DCTFWeb pode ser editada e transmitida por meio do sistema da
declaração, acessível no site da Receita Federal.
Para acessar e transmitir a DCTFWeb é obrigatória a assinatura
digital, realizada com Certificado Digital. Certificado Digital
é a identidade digital da pessoa física e jurídica no meio
eletrônico. O Certificado Digital permite assinar digitalmente e
transmitir dados de operações de Pessoa Jurídica, garantindo
autenticidade, confidencialidade, integridade e não repúdio nas
operações que são realizadas por meio dele, atribuindo validade
jurídica.
Prazo de Apresentação da DCTFWeb
Prazo para apresentar A DCTFWeb, de regra, tem periodicidade
mensal e deve ser transmitida pela Internet até o dia 15 do mês
seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores (Ex.: DCTFWeb de
julho deve ser apresentada até dia 15 de agosto). Caso o dia 15
não seja dia útil, a apresentação deverá ser antecipada para o
dia útil imediatamente anterior.
Exceção se dá quanto a DCTFWeb 13º Salário, que é anual. Esta
declaração relativa à Gratificação Natalina é transmitida uma
vez por ano até o dia 20 de dezembro de cada exercício, a partir
de informações prestadas no eSocial.
Ausência de Informações para a DCTFWeb – até dezembro/2022
No período de apuração em que não houver fatos geradores a
declarar, a DCTFWeb deve ser gerada com o indicativo "sem
movimento". Portanto, as Igrejas e Instituições que não tiverem
fatos geradores a declarar na DCTFWeb, deverão apresentar a
declaração "sem movimento", em 2021, até 12/11/2021, relativa ao
mês de outubro/2021. Mantendo-se a situação "sem movimento", em
2022, deverá ser entregue a DCTFWeb "sem movimento"
relativamente ao mês de janeiro, estando dispensada a
apresentação das DCTFWeb nos demais meses.
Ausência de Informações para a DCTFWeb – a partir do ano 2023
A
partir de 2023, no período de apuração em que não houver fatos
geradores a declarar, as Igrejas e demais instituições sem fins
lucrativos estão dispensadas de enviar a DCTFWeb com o
indicativo "sem movimento".
Multa por Não Apresentação no Prazo
A
multa mínima a ser aplicada na hipótese de atraso na entrega da
declaração será de R$ 200,00, em se tratando de omissão de
declaração sem ocorrência de fatos geradores (sem movimento); e,
de R$ 500,00 nos demais casos.
Fonte: M&M
Contabilidade de Igrejas
Contratação de Profissionais Autônomos
https://www.youtube.com/watch?v=kOrBMqVRQ5c
A Igreja e a Lei
Geral de Proteção de Dados (LGPD)
https://www.youtube.com/watch?v=sf8NFAYifzw
Vídeo sobre a Restituição do Imposto de Renda 2023
https://www.youtube.com/watch?v=9WXbfVSOZpU
Aproveite e se inscreva no canal do Youtube M&M Contabilidade
Igrejas, a partir do link
https://www.youtube.com/c/MMContabilidadedeIgrejas/videos,
e ative o sininho, assim você receberá avisos relativos aos
novos vídeos lançados no canal.
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