O tema do pastor ser remunerado e ao mesmo tempo ele ser
integrante da diretoria da Igreja (inclusive como presidente) e
que essa situação poderia colocar em risco a perda da imunidade
tributária da Igreja tem causado diversas dúvidas em
entendimentos, em especial no meio evangélico.
Inicialmente cabe destacar que o texto legal contido na
Constituição Federal de 1988, em suma, garante a imunidade
tributária para impostos sobre a renda, patrimônio e serviços
relacionadas com as finalidades essenciais da Igreja
(Constituição Federal, art. 150, Inciso VI, alínea "b", § 4º).
Ocorre que nesse mesmo artigo da Constituição Federal, mas na
alínea (letra) seguinte (na alínea "c"), quando trata, dentre
outros, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, o texto legal determina que a imunidade tributária
só é possível se tais entidades atendessem alguns requisitos da
legislação tributária como não remunerar, por qualquer forma,
seus dirigentes pelos serviços prestados, entre outros (art. 181
e 182 do Regulamento do Imposto de Renda).
Diante da exigência do cumprimento desses requisitos para as
outras instituições sem fins lucrativos, alguns tem entendido
que para as igrejas usufruírem da imunidade tributária não
poderia ter em sua diretoria um pastor que fosse remunerado pela
própria Igreja. Porém, salvo melhor juízo, esse entendimento
está equivocado. Numa análise mais detalhada do próprio texto
legal disposto na Constituição Federal, assim como no Código
Tributário Nacional e no Regulamento do Imposto de Renda, em
nenhum momento colocam às Igrejas essa exigência de que para
usufruírem de imunidade tributária não poderiam remunerar os
seus dirigentes.
Além disso, usando um preceito legal, algumas Igrejas, ao longo
do tempo, realizaram esse questionamento específico e por
escrito junto a Receita Federal. O órgão público, de forma
oficial, também respondeu por escrito (as respostas, inclusive,
são publicadas no Diário Oficial da União, para que todos tomem
conhecimento). Veja algumas respostas da Receita Federal sobre o
tema:
Solução de Consulta do DISIT/SRRF08, sob o nº 44, de 21/03/2002
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
IMUNIDADE - Templo de Qualquer Culto. Não perde a condição de
entidade imune o templo que remunerar o pastor pelos serviços de
pregação, mesmo que este ocupe também o cargo de presidente da
entidade.
Em outra Solução de Consulta a Receita Federal foi além,
afirmando que não perdem a imunidade tributária, mesmo que a
Igreja remunere o Ministro do Evangelho por serviços
administrativos, e também acumule o cargo de dirigente da
Igreja, conforme citado a seguir:
Solução de Consulta do DISIT/SRRF04, sob o nº 105, de 09/12/2009
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
A
eventual remuneração paga a dirigente de entidade religiosa - o
qual, na espécie, é ministro do Evangelho - a título de serviços
administrativos a ela efetivamente prestados, não elide o gozo
da imunidade tributária pela Igreja (...).
Portanto, segundo a legislação tributária do Brasil e os
posicionamentos da Receita Federal fica cristalinamente claro
que as Igrejas podem remunerar seus Ministros de Confissão
Religiosa (pastores, evangelistas, bispos, etc.), mesmo que
esses façam parte da diretoria da respectiva Igreja.
Outro aspecto importante a ser destacado é que a imunidade
tributária está relacionada ao templo (a Igreja) e não ao
Ministro Religioso (pastor). Portanto, a remuneração paga ao
pastor não está abrangida por imunidade ou isenção. Logo, quando
a Igreja efetuar o pagamento da remuneração do Ministro de
Confissão Religiosa (prebenda, côngrua, sustento pastoral, etc.)
deverá efetuar a Retenção de Imposto de Renda na Fonte. Esse
tema também foi objeto de manifestação da Receita Federal
através de resposta à consulta formal conforme transcrita a
seguir:
Solução de Consulta do DISIT/SRRF06 sob o nº 158, de 17/07/2006.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
IMUNIDADE. TEMPLOS. Não perde a condição de entidade imune o
templo que remunerar o pastor pelos serviços de pregação, mesmo
que este ocupe também o cargo de presidente da entidade. A
imunidade tributária não exclui a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto de renda na fonte.
(grifos nossos)
Ainda, neste sentido, observa-se que é comum as Igrejas, além da
remuneração em dinheiro em pecúnia - em espécie (a prebenda,
côngrua, sustento pastoral, etc.), também concederem outros
benefícios aos Ministros Religiosos como: casa pastoral,
pagamento de contas de água, energia elétrica, plano de saúde,
fundo pastoral (ministerial), auxílios para diversos fins, etc.
Esses benefícios são tratados pela legislação tributária como
"remuneração indireta", portanto, devem ser somados a
remuneração em "dinheiro", para fins de cálculo do Imposto de
Renda na Fonte, conforme os Acórdãos a seguir:
Acórdão do DRJ/BEL sob o nº, 36931, de 30/07/2019.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMUNERAÇÃO INDIRETA. BENEFÍCIOS NÃO INCORPORADOS À REMUNERAÇÃO.
TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE.
Os pagamentos de despesas pessoais de diretores,
administradores, gerentes e seus assessores da pessoa jurídica
constituem benefícios indiretos, que deverão ser incorporados à
remuneração dos respectivos beneficiários. (...).
Acórdão do DRJ/RJO sob o nº 20037, de 17/07/2008.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
BENEFÍCIOS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA. Estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte os valores
equivalentes aos benefícios com caráter de remuneração indireta,
tais como plano de saúde, seguro, habitação e plano de
previdência privada.
Portanto, de forma conclusiva, pode-se afirmar que os Ministros
de Confissão Religiosa que são remunerados (prebenda, côngrua,
etc.) podem participar da diretoria da Igreja, inclusive como
presidente, sem colocar em risco a imunidade tributária da
Igreja. Por outro lado, os pagamentos efetuados pela igreja,
quer com a remuneração direta (prebenda), em pecúnia (em
dinheiro) ou através da remuneração indireta (casa pastoral,
plano de saúde, etc.) estão sujeitos a retenção e recolhimento
do imposto de renda na fonte.
Autor: Marcone Hahan de Souza
Contador e Administrador. Professor Universitário.
Responsável pelo site MMcontabilidadeDEigrejas.com.br
Grandes Igrejas e Instituições deverão enviar a Escrituração
Contábil Digital (ECD) até 30/6/2023
Prazo anterior era 31/5/2023, mas foi prorrogado para o final de
junho/2023
As Igrejas e as demais instituições sem fins lucrativos que
tiverem receita bruta (recebimento de doações, incentivos,
subvenções, contribuições, auxílios, convênios ou ingressos
assemelhados), cuja soma seja maior ou igual a R$ 4.800.00,00 no
ano de 2022 (ou proporcional ao período, especialmente no caso
de igrejas e instituições que abriram ou encerraram as suas
atividades no ano de 2022), estão obrigadas a enviar a
Escrituração Contábil Digital (ECD) até 30/06/2023.
O
prazo anterior era 31/05/2023. Porém, foi prorrogado para
30/6/2023 em virtude do acúmulo de obrigações a serem cumpridas
no mês de maio/2023, como é o caso da Declaração de Imposto de
Renda Pessoa Física. A expectativa para os próximos anos é a
manutenção do novo prazo (junho de cada ano).
Destaca-se que as Igrejas ou Instituições que encerraram as suas
atividades durante o ano de 2022 deveriam ter entregue a ECD,
relativa ao meses de 2022, logo após o encerramento das suas
atividades.
A
Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do
projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que
tem por meta substituir a escrituração convencional feita em
papel para via arquivo digital.
A
ECD deve ser gerada por meio do Programa Gerador de Escrituração
(PGE), disponibilizado no site da Receita Federal, na Internet,
no endereço <http://sped.rfb.gov.br>.
Na Escrituração Contábil Digital (ECD) são enviadas, de forma
digital (eletrônica), os livros contábeis como Livro Diário,
Livro Razão, Livros Auxiliares, Livro de Balancetes Diários,
Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos
neles transcritos, se for o caso. Nestes livros contam toda a
movimentação econômica e financeira da igreja (ou instituição),
exemplificativamente, como: receitas com dízimos, ofertas, etc.;
despesas com água, energia elétrica, telefone, aluguel,
combustíveis, remuneração dos ministros de confissão religiosa,
etc.; saldos em caixa e em bancos; saldo de contas a pagar,
entre outras informações financeiras da Igreja ou Instituição.
Caso a Igreja proceda a troca de profissional contábil no
transcorrer do ano, uma ECD ficará a cargo do profissional
contábil até a data da rescisão e a outra ECD, relativo ao outro
período, será de responsabilidade do novo profissional. Desta
forma, o período da escrituração poderá ser fracionado para que
cada contabilista assine o período pelo qual é responsável
técnico.
Caso a Igreja (ou instituição) estiver obrigada ao envio da ECD
e não cumprir o prazo de entrega ou atrasar e omitir informações
estará sujeita à multa e outras penalidades. Caso a apresentação
da ECD ultrapasse a data limite de 30 de junho de 2023, a multa
será 0,02%, ao dia, sobre a receita bruta do ano a que se
refere, limitada da 1% da referida receita bruta. Essa multa
será reduzida à metade quando o envio da ECD for realizada após
30 de junho de 2023, mas antes de qualquer procedimento de
ofício (notificação por parte da Receita Federal do Brasil).
Salienta-se que para entregar a ECD é necessário fazer uso de
Certificado Digital (Certificado Digital - Certificado Digital é
a identidade digital da pessoa física e jurídica no meio
eletrônico. O Certificado Digital permite assinar digitalmente e
transmitir dados de operações de Pessoa Jurídica, garantindo
autenticidade, confidencialidade, integridade e não repúdio nas
operações que são realizadas por meio dele, atribuindo validade
jurídica). O Contador deve utilizar o e-CPF para a assinatura da
ECD. Lembrando que o responsável pela assinatura da ECD é
indicado pelo próprio declarante, utilizando campo específico.
Só pode haver a indicação de um responsável pela assinatura da
ECD.
Nota M&M: A
M&M emite Certificados Digitais Safeweb, tanto o e-CPF (para as
pessoas físicas), quanto o e-CNPJ (para as pessoas jurídicas)
para pessoas físicas e jurídicas de todo o Brasil. Os
interessados podem obter mais informações pelo e-mail: certificado@mmcontabilidade.com.br ou
pelo WhatsApp
(51) 998649249.
Fonte: M&M
Contabilidade de Igrejas
Comissão da Câmara Federal aprova projeto de lei que concede
isenção de impostos para materiais de construção utilizados em
obras de templos religiosos
A Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados aprovou projeto
de lei que concede isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do
Imposto sobre Importação
(II) aos materiais de construção, obras de arte e objetos
decorativos utilizados em obras de templos religiosos. Foi
aprovado o Projeto de Lei 181/15, do deputado Fausto Pinato
(PP-SP).
Relator no colegiado, o deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ)
acolheu sugestão do deputado Tarcísio Motta (Psol-RJ) e retirou
do texto a palavra “sagrado”. Motta argumentou que a ideia é
evitar qualquer limitação da isenção à definição do que é ou não
sagrado. “É uma lógica com o qual o Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional (Iphan) não trabalha”, disse
Motta.
No parecer, Ribeiro afirma que o projeto "contribuirá para a
preservação histórica e cultural desse rico patrimônio e para a
promoção de festas, rituais e comemorações que nele se
realizam”. O relator pontuou ainda que as isenções vão favorecer
o turismo religioso.
Segundo o texto, caberá ao Poder Executivo calcular o montante
de renúncia fiscal representado pela desoneração, incluindo o
valor na primeira proposta orçamentária apresentada após a
publicação da lei decorrente do projeto. O texto diz ainda que a
isenção entrará em vigor no ano seguinte à inclusão do impacto
financeiro na proposta orçamentária.
Tramitação
O projeto tramita em caráter
conclusivo e será ainda analisado pelas comissões de
Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de
Cidadania.
Nota M&M: A
M&M Contabilidade de Igrejas presta, também, os serviços de
assessoria no registro de Estatutos e Atas, bem como na obtenção
de CNPJ para matriz e filiais (congregações) de Igrejas. Havendo
interessem contate-nos pelo WhatsApp (51)
99648.3386.
Esta isenção ainda não está valendo. Há necessidade de aprovação
em outras Comissões na Câmara e sanção do Presidente da
República. Nesta tramitação, o texto da lei ainda poderá ser
alterado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias, com edição do texto e “nota”
da
M&M Contabilidade de Igrejas.
Contratação de Profissionais Autônomos
https://www.youtube.com/watch?v=kOrBMqVRQ5c
A Igreja e a Lei
Geral de Proteção de Dados (LGPD)
https://www.youtube.com/watch?v=sf8NFAYifzw
Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física
https://www.youtube.com/watch?v=5aV1mCBqgFc&t=42s
Vídeo sobre a Declaração Pré-Preenchida
https://www.youtube.com/watch?v=wRhxhoKCiq8&t=12s
Vídeo sobre a Pensão Alimentícia
https://www.youtube.com/watch?v=dr0vjgmfvLI&t=20s
Vídeo sobre a Restituição do Imposto de Renda
https://www.youtube.com/watch?v=oHTVkc2UrbQ&t=55s
Aproveite e se inscreva no canal do Youtube M&M Contabilidade
Igrejas, a partir do link
https://www.youtube.com/c/MMContabilidadedeIgrejas/videos,
e ative o sininho, assim você receberá avisos relativos aos
novos vídeos lançados no canal.
|