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Tabela Progressiva Mensal do IRRF, vigente a partir
Na prática, poderá ser escolhida qual a sistemática é mais vantajosa para o Ministro Religioso – sê as Deduções Legais ou o Desconto Simplificado Mensal. Com isso, caso os somatórios das Deduções Legais da contribuição previdenciária, dependentes e pensão alimentícia judicial somem valor superior a R$ 528,00, poderá ser abatida as Deduções Legais. Caso os somatórios da contribuição previdenciária, dependentes e pensão alimentícia judicial sejam inferiores a R$ 528,00, poderá optar pelo Desconto Simplificado Mensal de R$ 528,00. Deve-se ter o cuidado que não é permitido acumular as duas deduções, ou seja, utilizar o Desconto Simplificado Mensal de R$ 528,00, mais as deduções com a contribuição previdenciária, dependentes e pensão alimentícia judicial. Salienta-se, também, que, como regra, os Ministros de Confissão Religiosa (pastores, padres, rabinos, bispos, etc.) não tem vínculo empregatício, portanto, não estão sujeitos a legislação trabalhista. Logo, todo os valores pagos aos Ministros Religiosos (independentemente do título, como Prebenda, Côngrua, Múnus Eclesiástico, etc.), bem como possíveis verbas adicionais (Fundo Ministerial, Auxílio Educação, 13º Salário, Adicional de Férias, Auxílio no pagamento da Contribuição Previdenciária, Aluguel da Casa Pastoral, Energia Elétrica da Casa Pastoral, etc.), se pagos pela Igreja, deverão ser somados para fins de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte. Vamos a um exemplo prático. Um Ministro Religioso tem a remuneração (prebenda) bruta de R$ 5.000,00. Além da prebenda, a Igreja repassa o Fundo Ministerial (10%) no valor de R$ 500,00 e o total da Contribuição Previdenciária do Ministro, no valor de R$ 1.000,00. O Ministro Religioso tem um dependente para fins de Imposto de Renda. Cálculo do Imposto de Renda na Fonte
No exemplo acima, como as Deduções Legais foram de R$ 1.189,59 (Contribuição Previdenciária de R$ 1.000,00, mais R$ 189,59 relativo ao dependente), portanto, valor superior ao Desconto Simplificado Mensal de R$ 528,00, optou-se pelas Deduções Legais, por ser mais vantajosa ao Ministro Religioso. Outros aspectos importantes Destaca-se que embora as Igrejas sejam imunes e isentas de diversos tributos, estas Instituições não estão desobrigadas de realizarem a retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre a remuneração dos Ministros Religiosos. Sublinha-se que quando houver previsão na legislação para que a Igreja efetue a retenção de tributos – como é o caso das disposições quanto a retenção relativa a remuneração dos Ministros Religiosos - e, quer por desconhecimento, ou por opção, a Igreja não os reter, tal situação não a desobriga de possíveis pagamentos, especialmente no caso de fiscalizações futuras. Ainda neste sentido, caso a Igreja efetue a retenção do Imposto de Renda na Fonte, porém não recolha o valor devido à Receita Federal do Brasil, a Igreja, que é responsável pelo imposto, enquadra-se no crime de apropriação indébita. Destaca-se que são solidariamente responsáveis com a Igreja os diretores, os gerentes ou os representantes de Igreja pelos valores decorrentes do não recolhimento do imposto sobre a renda descontado na fonte. Salienta-se, também, que a retenção, num primeiro momento, não gera nenhum custo tributário, quer para o Ministro Religioso, quer para a Igreja. Há, apenas, uma transferência de responsabilidade pelo recolhimento do imposto. Por fim, destaca-se que para fins de cálculo da Retenção de Imposto de Renda na Fonte é utilizado o chamado “Regime de Caixa” (época do pagamento) e não o “Regime de Competência” (do mês a que se refira). Base Legal: Medida Provisória 1171/2023; Fonte: Matéria elaborada pela M&M Contabilidade de Igrejas - (51) 99648.3386
Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física
Vídeo da M&M Contabilidade de Igrejas esclarecendo aspectos da
Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do Ministro
Religioso.
Os primeiros passos para registrar uma Igreja
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