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Igrejas sem valores de tributos a declarar deverão entregar DCTF referente ao mês de janeiro/2023 até 21/3/2023 A DCTF é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, documento enviado para a Receita Federal do Brasil que contém as informações relativas aos tributos e contribuições apurados, em cada mês, pelas Pessoas Jurídicas, inclusive Igreja e demais Instituições Sem Fins Lucrativos, assim como os pagamentos, eventuais parcelamentos e compensações. As situações mais comuns que ensejam tributos a serem declarados na DCTF, no caso das Igrejas e demais Instituições Sem Fins Lucrativos, referem-se a: - Pagamento da Remuneração do Ministro Religioso (prebenda pastoral); - Incidentes sobre salários dos empregados; - Pagamento de aluguéis de templos e de demais imóveis; - Serviços tomados (contratados), sujeitos a retenções de tributos.
A DCTF é apresentada mensalmente – desde que tenham tributos a declarar - contendo as informações da matriz e das filiais (congregações), de forma centralizada pela matriz, sendo a sua transmissão pela Internet com a utilização do programa DCTF, disponível no site da Receita Federal do Brasil. Para tanto, é obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de Certificado Digital (Certificado Digital é uma assinatura eletrônica com validade jurídica que garante proteção às transações eletrônicas e outros serviços via internet, permitindo que pessoas e empresas se identifiquem e assinem digitalmente de qualquer lugar do mundo com mais segurança e agilidade). O prazo de apresentação da DCTF é até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (exemplos: A DCTF com as informações de janeiro deve ser apresentada até o 15º dia útil de março; A DCTF com as informações de fevereiro deve ser apresentada até o 15º dia útil de abril; e, assim, sucessivamente). As Igrejas e demais Instituições que não tem tributos a serem informados na DCTF deverão entregar anualmente a DCTF relativa ao mês de janeiro, informando tal situação (sem tributos a declarar). Portanto, neste ano de 2023, deverão entregar a referida DCTF até 21 de março. Com a entrega da DCTF SEM MOVIMENTO relativa ao mês de janeiro, caso a Igreja permaneça nesta condição (sem tributos a declarar na DCTF), estará dispensada da entrega das demais DCTFs relativas aos outros meses daquele ano.
A não entrega de qualquer DCTF no prazo sujeita a multa mínima de R$ 200,00, tratando-se de pessoa Igrejas ou Instituições SEM MOVIMENTO (aquelas que não tem tributos a declarar na DCTF), e de R$ 500,00, tratando-se de Igrejas ou Instituições com informações de tributos a ser declarados na DCTF. Além disso, correrá o risco de deixar as Igrejas ou demais Instituições Sem Fins Lucrativos com pendências junto à Receita Federal do Brasil. Podendo, inclusive, ficar com o CNPJ inapto, bem como impossibilitado de obter Certidão Negativa de Débitos junto à Receita Federal do Brasil, dificultando, assim, a abertura e manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos, compra e venda de veículos e de bens imóveis.
Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas
Os primeiros passos para registrar uma Igreja
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