Igrejas que têm processos tributários necessitarão apresentar a EFD-Reinf |
A partir do mês de referência setembro/2023 acontece a entrada de novas ocorrências que deverão ser informadas na EFD-Reinf. Dentre elas se destaca as situações que as Igrejas possuam processos administrativos ou judiciais relativos a tributos informados na EFD-Reinf. Havendo o processo, deverá ser informado na EFD-Reinf os eventos de inclusão, alteração e exclusão dos processos judiciais e administrativos que influenciam no cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias. Também deverão ser informadas na EFD-Reinf quando houver decisão em processo administrativo ou judicial, que tenha influência na apuração dos tributos abrangidos pela EFD-Reinf e quando houver alteração da decisão durante o andamento do processo. Neste evento deve ser informado quando a decisão do processo administrativo ou judicial for favorável ao contribuinte. Neste evento devem ser cadastrados os processos judiciais de autoria da própria Igreja ou de terceiros, que afetem a exigibilidade dos tributos abrangidos pela EFD-Reinf . Vale ressaltar que esse evento só é gerado caso exista um processo administrativo e/ou Judicial. Outras informações que deverão ser declaradas na EFD Reinf
Também estarão sujeitas ao envio de outras informações na EFD-Reinf, onde destaca-se as relativas a:
a) Utilização de maquininha de cartão de crédito. Acesse matéria publicada em nosso site, especificamente sobre a obrigatoriedade da EFD-Reinf no caso de Igrejas que utilizam máquinas de cartões de crédito, a partir do link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=347;
b) Serviços tomados pela Igreja (por exemplo: elétrico, hidráulico, construção civil, advocacia, medicina, contabilidade, etc.) quando o serviços for prestado por pessoas jurídicas (empresas, cooperativas...), sujeitos a retenções tributárias; Acesse matéria publicada em nosso site, especificamente sobre a retenção de Imposto de Renda na Fonte, a partir do link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=349; Acesse matéria publicada em nosso site, especificamente sobre a retenção de das Contribuições Sociais (PIS, Cofins e CSLL) , a partir do link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=351;
c) Outros pagamentos realizados pela Igreja, sujeitos a retenções de tributos (por exemplo, aluguel pago aos proprietários pessoas físicas); Acesse matéria publicada em nosso site, especificamente sobre a retenção de Imposto de Renda na Fonte, a partir do link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=349;
d) Situações em que as Igrejas efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto. O que é EFD-Reinf?A EFD-Reinf é a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais. Trata-se de uma das ramificações SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), para ser utilizado por todas as pessoas jurídicas, inclusive Igrejas, Associações, Cooperativas e Empresas, em complemento ao e-Social. A EFD-Reinf irá substituir a DIRF, que era uma obrigação anual.
O arquivo eletrônico da EFD-Reinf deverá ser enviada de forma centralizada pela matriz, contendo as informações da Igreja como um todo (matriz e filiais / congregações), assinado digitalmente, e após deverá ser transmitido ao sistema público até o dia 15 do mês seguinte. Caso o dia 15 coincida com sábados, domingos ou feriados bancários, deverá ser antecipado para o último dia anterior ao dia 15. No período de apuração em que não houver fatos geradores a declarar, está dispensada a apresentação da EFD-Reinf (antes havia a obrigatoriedade de apresentar a Declaração com o indicativo "sem movimento"). No caso da Igreja estar obrigada ao envio da EFD Reinf e não enviá-la no prazo, a Igreja estará sujeita a multa mínima de R$ 500,00, podendo ser reduzida pela metade quando a EFD-Reinf for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício por parte da Receita Federal. Também, cabe salientar que a EFD-Reinf já era obrigatória há algum tempo, para algumas situações e tipos de pessoas jurídicas. No tocante as Igrejas e Instituições Sem Fins Lucrativos, é importante destacar que as retenções previdenciárias (INSS de 11% ou de 3,5%), relativas aos serviços tomados por estas instituições, já eram informados no e-Social, tendo as guias de recolhimento (DARF) geradas pela DCTFWeb. Ou seja, não pode ser gerado um DARF avulso para esses recolhimentos de IRF e de retenções previdenciárias (INSS de 11% ou de 3,5%). A partir de janeiro/2024 as demais guias de retenções tributárias também deverão ser geradas pela DCTFWeb. Os eventos tratados nesta matéria que passam a ter a obrigatoriedade de envio de informações a partir de setembro de 2023 (relativos a processos) são conhecidos como série de eventos R-1070. Saiba mais sobre a EFD Reinf. Acesse matérias específicas sobre o tema:
1) EFD Reinf, a partir do link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=55
2) Obrigatoriedade da EFD Reinf nos casos de Igrejas que utilizam máquinas de cartões de crédito, a partir do link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=347
Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas
Igrejas deverão incluir no e-Social as informações sobre os processos trabalhistas
A partir de outubro de 2023, as Igrejas, assim como os demais empregadores, terão uma nova obrigação. Inicialmente, o prazo dessa nova obrigação iniciaria em abril/2023, mas foi prorrogado para julho/2023 e, agora, para outubro/2023. Todas as Igrejas deverão incluir no eSocial os dados de processos trabalhistas que tenham tido condenação com trânsito em julgado; homologação de acordo judicial; e decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença, mesmo que o trânsito em julgado seja anterior. Embora a obrigação seja a partir de 1º de outubro de 2023, nesta fase inicial há necessidade de incluir retroativamente as informações desde janeiro/2023 em diante. A medida visa aumentar a capacidade de fiscalização do Estado sobre os empregadores. Entre as informações que precisarão ser prestados estão o número do processo, os dados do trabalhador, o período em que o empregado autor da ação atuou na Igreja, a remuneração mensal dele, o que o processo discutia ou demandava, bem como o teor da condenação e as bases de cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária. Além disso, em alguns casos, há obrigações acessórias, como quando há reintegração de trabalhadores. Também deverão ser incluídas celebrações de acordo em uma Comissão de Conciliação Prévia (CCP) ou Núcleo Intersindical de Conciliações (Ninter). Além de condenações contra a Igreja diretamente ou acordos fechados com ela, também estão abrangidos processos em que ela for condenada de forma solidária ou subsidiária, muito comum nos casos de contratação por terceirização. As informações relativas aos processos trabalhistas deverão ser enviadas ao e-Social até o dia 15 do mês seguinte. Caso o dia 15 coincida com sábado, domingo ou feriado, o prazo é adiantado para o último dia útil imediatamente anterior. Multa por descumprimento da obrigação A Igreja que deixar de apresentar as informações no prazo devido, ou que enviar incorreções ou omissões nas exigências, poderá ser intimada e estará sujeita as seguintes multas: - 2% ao mês sobre o montante dos impostos e das contribuições informados indevidamente, com limite de 20% do total; - R$ 20,00 a cada grupo de dados falsos ou omitidos; -Multa mínima de R$ 200,00 por declaração entregue fora do prazo, por Igrejas inativas (sem atuação); - Multa mínima de R$ 200,00 por declaração entregue fora do prazo, por Igrejas ativas (com atuação). Obs.: as punições acima podem receber desconto de 50% se a declaração for entregue /corrigida fora do prazo, mas antes de uma autuação da Receita Federal do Brasil; ou 25% se a declaração for entregue / corrigida no prazo proposto na Intimação. De modo geral, o descumprimento das regras do eSocial pode gerar, ainda, multas administrativas às Igrejas, conforme estabelece a CLT (pelo não registro devido do contrato de trabalho, por exemplo), a legislação da seguridade social e as regras sobre o FGTS. A Receita Federal do Brasil e os auditores do Trabalho também podem autuar a Igreja, com multas que variam a depender da gravidade e da reincidência da situação. Recolhimento do INSS deverá ser através de DARF A partir de 1º de outubro de 2023 o recolhimento dos valores referente a Contribuições Previdenciárias (INSS) relativos a Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverá ser feito via DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais). O DARF deve ser preenchido por meio da DCTFWEB (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) depois de serem indicados os dados da Reclamatória Trabalhista no e-Social. eSocial O eSocial é um sistema informatizado que o Governo Federal adotou para receber as informações que as Igrejas e demais empregadores precisam remeter aos órgãos públicos, como Receita Federal, Previdência Social, Ministério do Trabalho, Caixa Econômica Federal, entre outros. Com o e-Social são centralizados os dados trabalhistas, tributários e previdenciários dos empregadores e empregados. Ao padronizar tudo no e-Social, as autoridades pretendem facilitar a fiscalização, o fluxo e o cruzamento de informações como folha de pagamento, registros, fundo de garantia, gestão ocupacional, recursos humanos e outros dados referentes ao histórico laboral dos trabalhadores. Além das informações relativas aos empregados regidos pela CLT, as Igrejas deverão prestar outras informações ao eSocial relativas aos Ministros de Confissão Religiosa (pastores, evangelistas, padres, bispos, etc.) remunerados, bem como relativos aos serviços tomados através de profissionais autônomos (pedreiros, eletricistas, advogados, médicos, etc.) e de MEIs - Microempreendedores Individuais, quando relativos a contratação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas
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