Igrejas que contratam serviços estão obrigadas a realizar a Retenção de Imposto de Renda na Fonte |
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(Trecho do livro OBRIGAÇÕES LEGAIS DAS IGREJAS E ONGS: aspectos contábeis, tributários, trabalhistas, previdenciários e de áreas correlatas, de autoria do Contador Marcone Hahan de Souza. Disponível para venda no site da Amazon, clique aqui ou no site do Mercado Livre, clique aqui). Inicialmente destaca-se que embora as Igrejas e Instituições sem Fins Lucrativos sejam imunes e isentas de diversos tributos, estas Instituições não estão desobrigadas de realizarem a retenção de determinados tributos, de acordo com a legislação brasileira. As situações mais comuns de retenção de Imposto de Renda na Fonte ocorrem quando as Igrejas ou Instituições sem Fins Lucrativos são tomadoras de serviços (contratam serviços) e no pagamento de aluguéis.
Destaca-se que quando houver previsão na legislação para que a
Igrejas ou Instituições sem Fins Lucrativos efetuem a retenção
de tributos e, quer por desconhecimento, ou por opção, a
entidade não os reter, tal situação não a desobriga de possíveis
pagamentos, especialmente no caso de fiscalizações futuras. Salienta-se, também, que a retenção, num primeiro momento, não gera nenhum custo tributário, quer para o tomador ou para o prestador de serviços. Exemplificando. Supondo que uma a Igreja ou Instituição sem Fins Lucrativos contrate um serviço por R$ 10.000,00 e o mesmo esteja sujeito à retenção de tributos no valor de R$ 500,00. Neste caso, a Igreja ou Instituição sem Fins Lucrativos irá pagar ao prestador o valor de R$ 9.500,00 (ou seja, os R$ 10.000,00, deduzida a retenção de tributos de R$ 500,00) e irá recolher aos cofres públicos o valor retido (R$ 500,00). Com isso, o desembolso da Igreja ou da Instituição sem Fins Lucrativos será de R$ 10.000,00 (R$ 9.500,00 pagos à Prestadora de Serviços e R$ 500,00 no recolhimento de tributos retido). Ou seja, o mesmo valor dos serviços contratados inicialmente. Já, analisando o lado da empresa Prestadora de Serviços, que deveria receber os R$ 10.000,00 pelos serviços prestados, esta irá receber R$ 9.500,00 da Igreja ou Instituição sem Fins Lucrativos e quando do pagamento dos seus tributos próprios (da empresa Prestadora de Serviços), irá compensar (abater) o valor de R$ 500,00, relativo a retenção tributária, já retido e recolhido pela Igreja ou Instituição sem Fins Lucrativos. Portanto, a empresa Prestadora de Serviços se beneficiará dos R$ 10.000,00, inicialmente contratados, sendo R$ 9.500,00, recebidos da Igreja ou Instituição sem Fins Lucrativos e R$ 500,00 na compensação tributária relativa a retenção. Portanto, não terá nenhum prejuízo direto pela retenção tributária. Os encargos serão somente burocráticos com cálculo da retenção tributária, pagamento junto ao Banco, informações para os órgãos públicos, etc.
Destaca-se que para fins de cálculo da Retenção de Imposto de
Renda na Fonte é utilizado o chamado “Regime de Caixa” (época do
pagamento) e não o “Regime de Competência” (do mês a que se
refira). Ou seja, são considerados o total de pagamentos
efetuados no mês, por Igreja ou Instituição sem Fins Lucrativos,
a uma mesma pessoa (física ou jurídica), independente do mês a
que se refira. Exemplificando: determinada Igreja ou Instituição
sem Fins Lucrativos contrata um aluguel, onde o proprietário é
uma pessoa física, pelo valor mensal de R$ 1.000,00.
Inicialmente, esse valor mensal de R$ 1.000,00 não tem a
incidência de Imposto de Renda na Fonte. Mas, caso a Igreja ou
Instituição sem Fins Lucrativos pague, em uma mesma data, o
valor de três meses de aluguel (independentemente de quais meses
de aluguel se refira, quer seja antecipado ou em atraso),
portanto, totalizando R$ 3.000,00, como regra, incidirá o
Imposto de Renda na Fonte sobre o valor total de R$ 3.000,00. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas por Igrejas e Instituições Sem Fins Lucrativos a outras pessoas jurídicas, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional listados a seguir: I - administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens; II - advocacia; III - análise clínica laboratorial; IV - análises técnicas; V - arquitetura; VI - assessoria e consultoria técnica, exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço; VII - assistência social; VIII - auditoria; IX - avaliação e perícia; X - biologia e biomedicina; XI - cálculo em geral; XII - consultoria; XIII - contabilidade; XIV - desenho técnico; XV - economia; XVI - elaboração de projetos; XVII - engenharia, exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas; XVIII - ensino e treinamento; XIX - estatística; XX - fisioterapia; XXI - fonoaudiologia; XXII - geologia; XXIII - leilão; XXIV - medicina, exceto aquela prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro; XXV - nutricionismo e dietética; XXVI - odontologia; XXVII - organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; XXVIII - pesquisa em geral; XXIX - planejamento; XXX - programação; XXXI - prótese; XXXII - psicologia e psicanálise; XXXIII - química; XXXIV - radiologia e radioterapia; XXXV - relações públicas; XXXVI - serviço de despachante; XXXVII - terapêutica ocupacional; XXXVIII - tradução ou interpretação comercial; XXXIX - urbanismo; XL – veterinária; XLI - comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; XLII - por serviços de propaganda e publicidade (ficam excluídas da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas); XLIII - pagamentos a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por seus associados ou colocados à disposição; XLIV - atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber. Destaca-se que o imposto sobre a renda incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da empresa prestadora de serviços e do fato desta auferir receitas de outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta. Com alíquota diferente, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte a alíquota de 1% as importâncias pagas ou creditadas por Igrejas e Instituições Sem Fins Lucrativos a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e pela locação de mão de obra. Tratamento tributário diferente dá-se quando a Igreja ou Instituição Sem Fins Lucrativos contratar uma empresa que for sociedade civil, prestadora de serviços, relativos a profissão legalmente regulamentada (advogado, administrador, contador, economista, arquiteto, engenheiro, médico, nutricionista, dentista, psicólogo, etc.), controlada, direta ou indiretamente por pessoas físicas ou por cônjuge ou por parente de primeiro grau das pessoas físicas que sejam diretores da Igrejas ou Instituições Sem Fins Lucrativos que está realizando o pagamento. Neste caso, a retenção não será de 1,5%, mas será aplicada a tabela progressiva (como se fosse realizado um pagamento para uma pessoa física, conforme abordado no tópico seguinte). Neste mesmo sentido, quando a Igreja ou Instituição Sem Fins Lucrativos contratar um Empresário (antiga Firma Individual, em nome de uma só pessoa), que for uma empresa exclusivamente prestadora de serviços e que não mantiver empregados na atividade-fim, a retenção não será de 1,5%, mas será aplicado a tabela progressiva (como se fosse realizado um pagamento para uma pessoa física, conforme abordado no tópico seguinte). Em qualquer situação de retenção, a empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação, não eximindo, todavia, a responsabilidade das Igrejas ou Instituições Sem Fins Lucrativos pela retenção e recolhimento. É obrigação da Igreja ou Instituição Sem Fins Lucrativos enviar, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte à retenção, o Comprovante de Rendimentos. Quando a empresa prestadora de serviços for optante pela tributação do Simples Nacional ou MEI – Microempreendedor Individual, não há retenção. Também, não há retenção quando a Igreja ou Instituição Sem Fins Lucrativos contrata aluguel e o proprietário do imóvel é uma pessoa jurídica (empresa, associação, cooperativa, etc.). Outra dispensa de retenção é quando o valor a ser retido seja igual ou inferior a R$ 10,00. Retenção de Imposto de Renda na Fonte quando a Igreja ou Instituição contrata um Profissional Autônomo (Pessoa Física) Quando uma Igreja ou Instituição sem Fins Lucrativos efetua o pagamento a uma Pessoa Física (Profissional Autônomo e Proprietário de Imóvel, por exemplo) ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado com base na Tabela Progressiva Mensal.
Tabela Mensal do Imposto de Renda Retido na Fonte
Desconto Simplificado Mensal R$ 528,00 Exceções Seguem algumas exceções quando a Igreja ou Instituição sem Fins Lucrativos paga a pessoas físicas, quanto a Retenção do Imposto de Renda. a) Serviços de transporte de carga ou de prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados
Na hipótese de pagamentos por Igreja ou ONG a pessoas físicas, o imposto sobre a renda na fonte incidirá sobre 10% do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga ou de prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; e, sobre 60% rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros. b) Aluguéis Não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto sobre a renda, na hipótese de aluguéis de imóveis: o valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento; o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado; as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento; e as despesas de condomínio. c) Vínculo Empregatício – Salários e Verbas mensais Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado com base na Tabela Progressiva mensal, os rendimentos do trabalho assalariado pagos ou creditados por Igreja ou Instituição sem Fins Lucrativos. Na determinação da base de cálculo, serão admitidas as deduções de dependentes, pensão alimentícia e e contribuição previdenciária. d) Vínculo Empregatício - Décimo Terceiro Salário Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas, observando-se que: I - não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações; II - será devido sobre o valor integral no mês de sua quitação; III - ocorrerá a tributação exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário; IV - serão admitidas as deduções de dependentes e pensão alimentícia judicial, contribuição previdenciária. e) Vínculo Empregatício – Férias O cálculo do imposto sobre a renda na fonte relativo a férias de empregados será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês. A base de cálculo do imposto sobre a renda corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos. Na determinação da base de cálculo, serão admitidas as deduções de dependentes, pensão alimentícia, e contribuição previdenciária. f) Valores pagos acumuladamente A partir de 11 de março de 2015, os valores pagos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou do crédito, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês. O imposto sobre a renda será retido pela Igreja ou Instituição Sem Fins Lucrativos obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, por meio da utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou do crédito. Poderão ser excluídas as despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização; A base de cálculo será determinada por meio da dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em decorrência das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou de divórcio consensual realizado por escritura pública; e as contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. g) Ministros de Confissão Religiosa Considerando que, como regra, os Ministros de Confissão Religiosa (pastores, padres, rabinos, bispos, etc.) não tem vínculo empregatício, portanto, não estão sujeitos a legislação trabalhista, logo, todo os valores pagos aos Ministros Religiosos (Prebenda, Côngrua, Múnus Eclesiástico, etc.), bem como possíveis verbas adicionais (Fundo Ministerial, Auxílio Educação, 13º Salário, Adicional de Férias Auxílio no pagamento da Contribuição Previdenciária etc.) deverão ser somados para fins de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte. Em qualquer situação, é obrigação da Igreja e Instituição Sem Fins Lucrativos enviar, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte a retenção, o Comprovante de Rendimentos. Nota M&M Contabilidade de Igrejas: As retenções de Imposto de Renda na Fonte deverão ser informadas na EFD-Reinf. Saiba mais sobre a EFD-Reinf acessando as matérias específicas em nosso site, clicando no link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?area=Trabalhista%20%2F%20Previdenci%E1ria Base Legal: Art. 677 a 724 do Regulamento do Imposto de Renda/2018. (Trecho do livro OBRIGAÇÕES LEGAIS DAS IGREJAS E ONGS: aspectos contábeis, tributários, trabalhistas, previdenciários e de áreas correlatas, de autoria do Contador Marcone Hahan de Souza. Disponível para venda no site da Amazon, clique aqui ou no site do Mercado Livre, clique aqui). Férias e 13º salário do Ministro Religiosohttps://www.youtube.com/watch?v=ZVQRQd0VDtI
Os primeiros passos para registrar uma Igreja
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