Igrejas que utilizam máquinas de cartão de crédito necessitarão apresentar mensalmente a EFD-Reinf |
Dentre os pagamentos sujeitos a retenções abordados acima, destaca-se a situação das Igrejas que utilizam máquinas de cartão de créditos para o recebimento de dízimos, ofertas e outras contribuições. Nesses casos, a administradora do cartão de crédito cobra uma taxa de serviços e esse valor está sujeito a auto retenção de tributos, ou seja, quando a retenção e recolhimento do imposto de renda são feitos pela própria empresa prestadora dos serviços (administradora do cartão de crédito). Portanto, a Igreja que utiliza máquina de cartão de crédito deverá, mensalmente, incluir na EFD Reinf as informações relativas a essas operações, como o valor pago pelos serviços (taxas da administradora) e o valor do tributo auto retido. Para tanto, deverá acessar, mensalmente, o site ou aplicativo da administradora de cartão de crédito e capturar essas informações ou recebe-las por outra forma, como e-mail. Outras informações que deverão ser declaradas na EFD Reinf Também estarão sujeitas ao envio de outras informações na EFD-Reinf, onde destaca-se as relativas a: a) Serviços tomados pela Igreja (por exemplo: elétrico, hidráulico, construção civil, advocacia, medicina, contabilidade, etc.) quando o serviços for prestado por pessoas jurídicas (empresas, cooperativas...), sujeitos a retenções tributárias; Acesse matéria publicada em nosso site, especificamente sobre a retenção de Imposto de Renda na Fonte, a partir do link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=349; Acesse matéria publicada em nosso site, especificamente sobre a retenção de das Contribuições Sociais (PIS, Cofins e CSLL) , a partir do link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=351; b) Outros pagamentos realizados pela Igreja, sujeitos a retenções de tributos (por exemplo, aluguel pago aos proprietários pessoas físicas); Acesse matéria publicada em nosso site, especificamente sobre a retenção de Imposto de Renda na Fonte, a partir do link https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=349; c) Situações em que as Igrejas efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto. d) Processos tributários; Acesse matéria publicada em nosso site, especificamente sobre processos tributários, a partir do link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=350; O que é EFD-Reinf? A EFD-Reinf é a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais. Trata-se de uma das ramificações SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), para ser utilizado por todas as pessoas jurídicas, inclusive Igrejas, Associações, Cooperativas e Empresas, em complemento ao e-Social. A EFD-Reinf – que é mensal - irá substituir a DIRF, que era uma obrigação anual. O arquivo eletrônico da EFD-Reinf deverá ser enviada de forma centralizada pela matriz, contendo as informações da Igreja como um todo (matriz e filiais / congregações), assinado digitalmente, e após deverá ser transmitido ao sistema público até o dia 15 do mês seguinte. Caso o dia 15 coincida com sábados, domingos ou feriados bancários, deverá ser antecipado para o último dia anterior ao dia 15. No período de apuração em que não houver fatos geradores a declarar, está dispensada a apresentação da EFD-Reinf (antes havia a obrigatoriedade de apresentar a Declaração com o indicativo "sem movimento"). No caso da Igreja estar obrigada ao envio da EFD-Reinf e não enviá-la no prazo, a Igreja estará sujeita a multa mínima de R$ 500,00, podendo ser reduzida pela metade quando a EFD-Reinf for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício por parte da Receita Federal. Também, cabe salientar que a EFD-Reinf já era obrigatória há algum tempo, para algumas situações e tipos de pessoas jurídicas. No tocante as Igrejas e Instituições Sem Fins Lucrativos, é importante destacar que as retenções previdenciárias (INSS de 11% ou de 3,5%), relativas aos serviços tomados por estas instituições, já eram informados no e-Social, tendo as guias de recolhimento (DARF) geradas pela DCTFWeb. Ou seja, não pode ser gerado um DARF avulso para esses recolhimentos de IRF e de retenções previdenciárias (INSS de 11% ou de 3,5%). A partir de janeiro/2024 as demais guias de retenções tributárias também deverão ser geradas pela DCTFWeb. As aquisições de produtores rurais ( frutas, verduras, lenha, aves, etc.) também já eram informados na EFD-Reinf. Os eventos abordados nesta matéria, que passam a ter a obrigatoriedade de envio de informações a partir de setembro de 2023 (Retenções de IRRF, PIS, Cofins e CSLL) são conhecidos como série de eventos R-4000. Saiba mais sobre a EFD-Reinf. Acesse matérias específicas sobre o tema: 1) EFD-Reinf, a partir do link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=55
2) Obrigatoriedade da EFD-Reinf nos casos de Processos
Tributários, a partir do link: Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas
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