Contribuição Previdenciária do Ministro Religioso |
Pastores, Bispos, Padres e outros Ministros Religiosos remunerados são contribuintes obrigatórios da Previdência Social, mesmo que aposentados Os Ministros de Confissão Religiosa (Pastores, Bispos, Padres, Rabinos, Evangelistas, etc.), de acordo com a legislação vigente, são segurados obrigatórios da Previdência Social (INSS), como contribuintes individuais. Neste sentido, mesmo que o Ministro Religioso esteja aposentado, mas se estiver exercendo a atividade religiosa de forma remunerada, assim como os demais aposentados, ele é segurado obrigatório da Previdência Social, ficando sujeito a efetuar as Contribuições Previdenciárias.
O
Ministro Religioso que receber valores pagos pelas entidades
religiosas e instituições de ensino vocacional, em face de seu
trabalho religioso ou para a sua subsistência, desde que esse
valor seja fornecido em condições que independam da natureza e
da quantidade de trabalho executado, ou seja, que a definição
do valor não esteja vinculada, por exemplo, ao número de missas,
cultos, batismos, casamentos, horas-aula, etc. não é considerado
remuneração para fins previdenciários. Ainda neste sentido, a
legislação prevê a possibilidade de existência de diferenciação
de valores pagos aos Ministros Religiosos, comprovada em atos
constitutivos, normas internas ou em outros documentos hábeis da
instituição religiosa, que pode ocorrer em função de critérios
como antiguidade na instituição, grau de instrução,
irredutibilidade dos valores, número de dependentes, posição
hierárquica e local de residência, que continua não
caracterizando esses valores como remuneração sujeita à
contribuição previdenciária; Ainda há previsão que os valores
dispendidos pela Instituição poderão ser pagos em pecúnia
(dinheiro) ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte
e formação educacional, desde que vinculados exclusivamente à
atividade religiosa, não configuram remuneração direta ou
indireta para fins previdenciários. Ou seja, não incide
Contribuição Previdenciária (INSS) sobre o valor recebido pelo
Ministro. Portanto, o Ministro Religioso deverá contribuir sobre
o valor de sua livre escolha, observando o valor base para
contribuição que não seja inferior a um salário mínimo (R$
1.212,00, em 2022) e o teto previdenciário que é de R$ 7.087,22
para o ano de 2022. Esses limites - mínimo e máximo -
normalmente alteram uma vez por ano.
A Instituição Religiosa deverá, mensalmente, prestar informações ao e-Social, sobre os valores dispendidos com os Ministros Religiosos.
O outro lado da moeda Por outro lado, as regras da Previdência Social vão no sentido de que caso o pagamento pela entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional se dê com características inerentes a remuneração por serviços prestados, isto é, de forma proporcional à natureza e à quantidade de trabalho executado pelo ministro de confissão religiosa, ou em razão do exercício de outra atividade que não seja o mister religioso, ou ainda, que o valor seja de forma excedente ao necessário para fins de subsistência da pessoa, todo o valor assim recebido deverá ser considerado base de cálculo para fins de Contribuição Previdenciária do Ministro Religioso, respeitados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição; Destaca-se ainda, que quando a relação entre a Igreja e o Ministro Religioso for de vínculo empregatício, a entidade religiosa ou a instituição de ensino vocacional deve estabelecer relação de emprego com seu Ministro Religioso (registro em Carteira Profissional), hipótese em que deverá pagar as contribuições previdenciárias sobre os valores pagos ao Ministro Religioso, como empregado. Conceito de Ministro Religioso O conceito de Ministro de Confissão Religiosa, para fins tributários, é a pessoa vocacionada, de forma voluntária, para a realização de serviços característicos da referida confissão, como o anúncio de suas respectivas doutrinas e crenças, a celebração de cultos, a organização das comunidades e a promoção de observância das normas estabelecidas pela instituição religiosa. Nota M&M: A M&M, dentre outros serviços, elabora o recibo de Remuneração do Ministro Religioso com os devidos cálculos de Imposto de Renda na Fonte (IRF), bem como a GPS para o Ministro efetuar o pagamento da sua Contribuição Previdenciária, assim como providencia o envio de todas as Obrigações Acessórias Tributárias (e-Social, DCTF, DIRF, etc.). Se necessitar dos nossos serviços, contate-nos (WhatsApp 51- 99648.3386). Matéria atualizada em 24/08/2022 Base Legal: Lei 8212/1991, art. 12 e 22; Decreto 3048/1999, art. 214, § 16; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2022; Solução de Consulta Vinculada nº 9.023/2018, 9ª Região Fiscal; Solução de Consulta COSIT 130/2021; Acórdão DRJ/CPS 40784, de 28/05/2013. Fonte: Texto elaborado pela M&M Contabilidade de Igrejas.
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31/08/2022
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Igrejas não pagam IOF - Imposto sobre operações financeiras https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=105
Os primeiros passos para registrar uma Igreja
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