Contribuição Previdenciária do Ministro Religioso

 

Pastores, Bispos, Padres e outros Ministros Religiosos remunerados são contribuintes obrigatórios da Previdência Social, mesmo que aposentados   

Os Ministros de Confissão Religiosa (Pastores, Bispos, Padres, Rabinos, Evangelistas, etc.), de acordo com a legislação vigente, são segurados obrigatórios da Previdência Social (INSS), como contribuintes individuais. Neste sentido, mesmo que o Ministro Religioso esteja aposentado, mas se estiver exercendo a atividade religiosa de forma remunerada, assim como os demais aposentados, ele é segurado obrigatório da Previdência Social, ficando sujeito a efetuar as Contribuições Previdenciárias. 

O Ministro Religioso que receber valores pagos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional, em face de seu trabalho religioso ou para a sua subsistência, desde que esse valor seja fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade de trabalho executado,  ou seja, que a definição do valor não esteja vinculada, por exemplo, ao número de missas, cultos, batismos, casamentos, horas-aula, etc. não é considerado remuneração para fins previdenciários. Ainda neste sentido, a legislação prevê a possibilidade de existência de diferenciação de valores pagos aos Ministros Religiosos, comprovada em atos constitutivos, normas internas ou em outros documentos hábeis da instituição religiosa, que pode ocorrer em função de critérios como antiguidade na instituição, grau de instrução, irredutibilidade dos valores, número de dependentes, posição hierárquica e local de residência, que continua não caracterizando esses valores como remuneração sujeita à contribuição previdenciária; Ainda há previsão que os valores dispendidos pela Instituição poderão ser pagos em pecúnia (dinheiro) ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte e formação educacional, desde que vinculados exclusivamente à atividade religiosa, não configuram remuneração direta ou indireta para fins previdenciários. Ou seja, não incide Contribuição Previdenciária (INSS) sobre o valor recebido pelo Ministro. Portanto, o Ministro Religioso deverá contribuir sobre o valor de sua livre escolha, observando o valor base para contribuição  que não seja inferior a um salário mínimo (R$ 1.212,00, em 2022) e o teto previdenciário que é de R$ 7.087,22 para o ano de 2022. Esses limites - mínimo e máximo - normalmente alteram uma vez por ano. 

Sobre o valor base que o Ministro Religioso contribuir deverá incidir a alíquota de 20%. Neste sentido, salienta-se que na legislação previdenciária não há previsão para a redução da alíquota para 11% ou 5% para a Contribuição Previdenciária do Ministro Religioso. Portanto, considerando a incidência da alíquota de 20%, apenas para ilustrar, caso o Ministro Religioso opte por contribuir pelo salário mínimo, contribuirá em 2022 com R$ 242,40, mensais; Caso deseje contribuir sobre o salário base de R$ 3.000,00, contribuirá com R$ 600,00, mensalmente; Caso deseje contribuir sobre o teto previdenciário (R$ 7.087,22 para o ano de 2022), o valor da contribuição mensal será de R$ 1.417,44. O pagamento da contribuição previdenciária deverá ocorrer através da Guia da Previdência Social (GPS), no código 1007, até o dia 15 do mês seguinte, sendo que se o dia 15 coincidir com sábado, domingo ou feriado bancário, o prazo ficará postergado para o dia útil imediatamente posterior ao dia 15. Portanto, a contribuição previdenciária relativa ao mês de agosto/2022, com os novos valores, deverá ser paga até 15/09/2022.

A Instituição Religiosa deverá, mensalmente, prestar informações ao e-Social, sobre os valores dispendidos com os Ministros Religiosos. 


O valor da contribuição efetuada pelo Ministro Religioso irá refletir em futuros benefícios previdenciários para si e/ou sua família (aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-acidente de trabalho, pensão, etc.). 


O valor pago aos Ministros Religiosos pela Organização Religiosa, desde que seja fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade de trabalho executado, não é considerado remuneração para fins previdenciários, portanto, não tendo relação com o valor da Contribuição Previdenciária individual do Ministro, nem há incidência de Contribuição Previdenciária Patronal e nem mesmo sujeito a retenção previdenciária de 11%. Mas, há obrigação legal da Instituição efetuar a retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte (IRF). Ou seja, mesmo a Igreja sendo imune a impostos, está obrigada a efetuar as retenções tributárias, bem como prestar as informações necessárias nas obrigações acessórias tributárias correspondentes. 


A Contribuição Previdenciária do Ministro Religioso é uma obrigação do Ministro, não da Igreja. Porém, nada impede que a Igreja faça um acordo e auxilie o Ministro, total ou parcialmente, com o valor da previdência.

O outro lado da moeda

Por outro lado, as regras da Previdência Social vão no sentido de que caso o pagamento pela entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional se dê com características inerentes a remuneração por serviços prestados, isto é, de forma proporcional à natureza e à quantidade de trabalho executado pelo ministro de confissão religiosa, ou em razão do exercício de outra atividade que não seja o mister religioso, ou ainda, que o valor seja de forma excedente ao necessário para fins de subsistência da pessoa, todo o valor assim recebido deverá ser considerado base de cálculo para fins de Contribuição Previdenciária do Ministro Religioso, respeitados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

Destaca-se ainda, que quando a relação entre a Igreja e o Ministro Religioso for de vínculo empregatício, a entidade religiosa ou a instituição de ensino vocacional deve estabelecer relação de emprego com seu Ministro Religioso (registro em Carteira Profissional), hipótese em que deverá pagar as contribuições previdenciárias sobre os valores pagos ao Ministro Religioso, como empregado. 

Conceito de Ministro Religioso

O conceito de Ministro de Confissão Religiosa, para fins tributários, é a pessoa vocacionada, de forma voluntária, para a realização de serviços característicos da referida confissão, como o anúncio de suas respectivas doutrinas e crenças, a celebração de cultos, a organização das comunidades e a promoção de observância das normas estabelecidas pela instituição religiosa.

Nota M&M: A M&M, dentre outros serviços, elabora o recibo de Remuneração do Ministro Religioso com os devidos cálculos de Imposto de Renda na Fonte (IRF), bem como a GPS para o Ministro efetuar o pagamento da sua Contribuição Previdenciária, assim como providencia o envio de todas as Obrigações Acessórias Tributárias (e-Social, DCTF, DIRF, etc.). Se necessitar dos nossos serviços, contate-nos (WhatsApp 51- 99648.3386).

Matéria atualizada em 24/08/2022 

Base Legal: Lei 8212/1991, art. 12 e 22; Decreto 3048/1999, art. 214, § 16; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2022; Solução de Consulta Vinculada nº 9.023/2018, 9ª Região Fiscal; Solução de Consulta COSIT 130/2021; Acórdão DRJ/CPS 40784, de 28/05/2013. Fonte: Texto elaborado pela M&M Contabilidade de Igrejas.

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Quem é Marcone, contador sócio da M&M?

Marcone Hahan de Souza é contador e administrador, especialista em estratégia empresarial, mestrado em economia (com ênfase em controladoria), professor universitário, autor de livros na área tributária, por 10 anos foi integrante da Comissão de Estudos sobre o Terceiro Setor do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, membro da Igreja Evangélica Batista Betel de Porto Alegre há mais de 35 anos, atuou/atua há mais de 20 anos como conselheiro fiscal na sua Igreja local (www.betelpoa.com.br ), na convenção estadual (www.Cibiergs.com ) e nacional (www.cibi.org.br ) de sua denominação.

 

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