NOVO DECRETO AUTORIZA A ABERTURA DAS IGREJAS EM PORTO ALEGRE,
POR PRAZO INDETERMINADO, MAS COM RESTRIÇÕES

 

 

O decreto anterior autoriza a abertura das igrejas somente até domingo, 16/8/2020. Com o novo decreto ficou revogado esse limite de prazo. Ou seja, está  permitida a realização de missas, cultos ou similares, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I – limite máximo de 30 (trinta) pessoas concomitantes;

 

II – lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio; e

 

III – distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre cada um dos presentes.

 

A seguir, o texto completo do novo Decreto.

 

DECRETO No 20.687, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.

 

Altera o § 1o do art. 8o e o § 6o do art. 13; inclui o § 9o no art. 12 e os §§ 3o, 4o e 5o no art. 21; e revoga o parágrafo único do art. 9o, do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020, para regrar restaurantes, bares, lancherias, padarias e lojas de conveniência, restringe agências de turismo, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual no 55.240, de 10 de maio de 2020, D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica alterado o § 1o do art. 8o do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:

“Art. 8o ...............................................................

§ 1o Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais e shoppings centers, ficam autorizados a funcionar somente de segunda à quinta-feira, das 10h às 17h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.

segue:

...................................................................” (NR)

Art. 2o Fica incluído o § 9o no art. 12 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme

“Art. 12.

..........................................................................................................................................................

§ 9o O funcionamento das atividades, estabelecimentos e serviços a que se refere o caput deve observar as regras de higienização previstas nos art. 21, 22, 23 e 25 deste Decreto.”

 

Art. 3o Fica alterado o § 6o do art. 13 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 13. .........................................................

................................................................................................................................................” (NR)

 

§ 6o O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares fica permitido, independentemente do horário, por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedada a aglomeração de pessoas e a formação de filas, mesmo que externas.

 

Art. 4o Ficam incluídos os §§ 3o, 4o e 5o no art. 21 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 21. ......................................................

..........................................................................................................................................................

§ 3o O funcionamento dos estabelecimentos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, deve observar, além das medidas previstas no art. 22 e 25 deste Decreto, concomitantemente, as seguintes condições:

 

I – ocupação das mesas por, no máximo, 4 (quatro) pessoas ou o uso de cadeiras intercaladas, observado o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas;

 

II – fornecimento de máscara de proteção facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo;

 

III – exigir o uso de máscaras por clientes e colaboradores quando da entrada e na circulação no estabelecimento; e

 

IV – afixar cartazes informativos sobre a necessidade de uso de máscara.

 

§ 4o Fica vedado o sistema de buffet, exceto se a montagem do prato for realizada por funcionário e o estabelecimento dispor de protetor salivar eficiente no serviço e observar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes.

 

§ 5o É de responsabilidade do estabelecimento cumprir e fazer cumprir as regras de que trata o § 3o e § 4o deste artigo, sendo que o descumprimento acarretará na penalidade de multa prevista na Lei Complementar no 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.”

 

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 17 de agosto de 2020.

 

Art. 6o Fica revogado o parágrafo único do art. 9o do Decreto no 20.683, de 10 de agosto de 2020.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de agosto de 2020.

 

Registre-se e publique-se.

 

Carlos Eduardo da Silveira, Procurador-Geral do Município.

 

  

 

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Marcone Hahan de Souza é contador e administrador, especialista em estratégia empresarial, mestrado em economia (com ênfase em controladoria), professor universitário, autor de livros na área tributária, por 10 anos foi integrante da Comissão de Estudos sobre o Terceiro Setor do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, membro da Igreja Evangélica Batista Betel de Porto Alegre há mais de 35 anos, atuou/atua há mais de 20 anos como conselheiro fiscal na sua Igreja local (www.betelpoa.com.br ), na convenção estadual (www.Cibiergs.com ) e nacional (www.cibi.org.br ) de sua denominação.

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