É
habitual os empregados da iniciativa privada e servidores
públicos gozarem férias anuais remuneradas de 30 dias.
No ambiente das igrejas, é comum surgirem algumas dúvidas quanto
as férias do Pastor. Se são devidas? Se são obrigatórias? Qual o
valor deve ser pago? Se tem o acréscimo de 1/3 (um terço)? Qual
o prazo para pagamento? Como pagar? Se há a incidência do INSS?
Se há a incidência do Imposto de Renda? Se há a incidência do
Fundo Pastoral (Ministerial)?
Portanto, vamos esclarecer os principais pontos sobre este tema.
Quanto a obrigatoriedade das férias remuneradas ao Pastor
Obrigatória, não. Preliminarmente, cabe destacar que as férias
remuneradas de 30 dias é um direito trabalhista prevista para os
empregados, com Carteira Profissional (CTPS) registrada, entre
outros profissionais que também tem direito as férias, conforme
legislação específica de cada categoria.
Tendo em vista que os Ministros de Confissão Religiosa
(pastores, evangelistas, missionários, bispos, etc.) realizam um
trabalho de cunho religioso, não constituindo objeto de um
contrato de emprego, regido pela Consolidação das Leis
Trabalhistas (CLT), o exercício da atividade do Ministro de
Confissão Religiosa não configura vínculo de emprego nos termos
da CLT. Portanto não tem sua CTPS registrada.
Neste sentido, cabe destacar que os Ministros de Confissão
Religiosa (pastores, evangelistas, bispos, padres, rabinos,
etc.) são tratados na legislação brasileira como um vocacionado.
O trabalho do Ministro Religioso é espiritual e não
profissional. Logo, o Pastor (evangelista, bispo, padre, rabino,
etc.) tem um tratamento especial na legislação, como regra, não
sendo como empregado. Com isso, os Ministros Religiosos, a
rigor, não estão sujeitos as normas dos trabalhos profissionais
regidas pela legislação trabalhista. Logo, as Igrejas não tem a
obrigação legal da concessão de férias remuneradas ao Ministro
de Confissão Religiosa.
Por outro lado, até por uma questão humana, é sensato que as
pessoas trabalhem em um período de tempo depois separe alguns
dias para descansar, estar mais tempo com a família, realizar
atividades de lazer, etc. Neste sentido, muitas igrejas tem o
hábito de conceder férias remuneradas ao seu Ministro Religioso,
ao final de um período de 12 meses de trabalho.
Portanto, embora não seja obrigado por lei, a concessão de
férias pode ocorrer, dependendo do acordo do Pastor com a
Igreja.
Quanto ao valor devido nas férias remuneradas do Pastor
Conforme abordado anteriormente, tendo em vista que a concessão
de férias remuneradas ao Pastor não tem legislação própria e
depende do acordo entre o Pastor e a Igreja, logo não há um
valor certo ou errado. O valor a ser pago pela Igreja deve ser o
acordado no início da contratação do Pastor ou em acordos
posteriores.
Como regra, as Igrejas costumam pagar essa gratificação em valor
equivalente a um mês de remuneração (prebenda, côngrua, múnus
eclesiástico, sustento pastoral, renda eclesiástica, remuneração
pastoral, remuneração eclesiástica, etc.), ou seja, o
equivalente a uma licença remunerada, acrescido de 1/3, como os
empregados de empresas.
Apenas para ilustrar, passamos alguns exemplos:
a) Pastor com remuneração mensal de R$ 3.000,00. No mês de
férias receberia R$ 4.000,00, sendo R$ 3.000,00 da remuneração
normal do mês, acrescido de R$ 1.000,00 (equivalente a 1/3 da
remuneração mensal);
b) Pastor com remuneração mensal de R$ 6.000,00. No mês de
férias receberia R$ 8.000,00, sendo R$ 6.000,00 da remuneração
normal do mês, acrescido de R$ 2.000,00 (equivalente a 1/3 da
remuneração mensal);
Quanto ao prazo de pagamento das férias do Pastor
Conforme citado preliminarmente, tendo em vista que a concessão
de férias do Pastor não tem legislação própria e depende do
acordo entre o Pastor e a Igreja, logo não há necessidade de se
atentar para uma data específica prevista em legislação para
pagamento. Portanto, havendo a concessão de férias remuneradas,
no pagamento deve ser observado o acordado no início da
contratação do Pastor ou em acordos posteriores.
É
comum, nas Igrejas que concedem férias remuneradas ao seu
Pastor, pagarem o valor da remuneração mensal habitual nos
prazos costumeiros e o acréscimo de 1/3 na véspera da saída de
férias. Porém, esse prazos são apenas um balizador, podendo a
Igreja e o Pastor acordar por pagamentos em prazos diferentes.
Quanto ao título do pagamento das férias
Tendo em vista que a concessão de férias do Pastor não tem
previsão legal, conforme visto anteriormente, a orientação é que
se evite expressões da legislação trabalhista. Sugere-se que no
pagamento das férias do Pastor não seja utilizada esse título
(férias). Mas, que seja somado a remuneração normal do mês e
utilizada a mesma expressão. Exemplo: Prebenda, Côngrua, etc.
Quanto a incidência de Contribuição Previdenciária (INSS)
A
Contribuição Previdenciária nos casos dos Ministros de Confissão
Religiosa, quer na remuneração normal mensal (prebenda, etc.),
quer sobre o 13º Salário do Pastor ou Férias, não há conexão
entre o valor da remuneração e o valor base da contribuição à
Previdência Social, quando não há uma relação de
contraprestação, como é o caso da situação da grande maioria dos
Ministros de Confissão Religiosa. Ou seja, quando a remuneração
não é fixada em razão do volume de trabalho realizado (número de
cultos, número de visitas, número de batismos, etc.).
Portanto, não há incidência da Contribuição Previdenciária
Patronal (por parte da Igreja) e há somente a Contribuição
Previdenciária do Ministro de Confissão Religiosa, como
Contribuinte Individual, no Código 1007, da GPS, no valor por
ele escolhido como base de contribuição, observando para a base
de contribuição o limite mínimo de uma Salário Mínimo (R$
1.100,00) e o teto máximo da Previdência Social (R$ 6.433,57.
Limites para 2021). A alíquota de Contribuição Previdenciária a
ser utilizada pelos Ministros de Confissão Religiosa é de 20%
sobre o valor base de contribuição.
Caso a prebenda seja fixada com base no volume de serviços
prestados deverá a Igreja pagar a cota previdenciária patronal
de 20% sobre o valor da prebenda e do acréscimo de 1/3 das
férias do Pastor, e o Ministro de Confissão Religiosa deverá
recolher a sua contribuição previdenciária sobre o valor efetivo
da prebenda, acrescido de 1/3 das férias, se for o caso.
Quanto a Incidência do Imposto de Renda na Fonte (IRF)
É
de responsabilidade da Igreja efetuar a retenção do Imposto de
Renda na Fonte, quer sobre a remuneração mensal (prebenda),
inclusive sobre as férias e o acréscimo de 1/3, se for o caso.
Ou seja, a Igreja é responsável em descontar o IRF do Pastor e
recolher o valor aos cofres públicos, através do DARF -
Documento de Arrecadação de Receitas Federais, através do Código
0588. O prazo de recolhimento é o dia 20 do mês seguinte a
retenção, antecipando-se o vencimento caso o dia 20 coincida com
sábados, domingos ou feriados bancários.
Sublinha-se que, diferentemente do previsto na legislação
trabalhista onde as férias tem um tratamento especial para o
IRF, ou seja, é calculado separadamente da remuneração do mês,
como se fosse, na prática, um outro mês, essa determinação não
vale para a remuneração do Pastor, por esse não estar submisso a
legislação trabalhista. Logo, havendo o pagamento de férias ao
Pastor, com ou sem o acréscimo de 1/3, tais valores deverão ser
somados a remuneração (prebenda) normal do mês e calculado o IRF
sobre o total.
Neste sentido, tendo em vista que a tabela do IRF é progressiva
(quanto maior o rendimento maior é a alíquota do imposto) e que
para cálculo do IRF utiliza-se o "regime de caixa" (significa
que deve ser considerado o mês do efetivo pagamento,
independentemente do mês a que se referir), os possíveis
pagamentos das remunerações habituais do Pastor (prebenda
mensal) e o pagamento das férias, com o acréscimo de 1/3, quando
efetuados dentro de um mesmo mês calendário, devem ser somados
para fins de cálculo do IRF. Geralmente, o valor retido de IRF,
naquele mês, aumenta acima da proporção. Por outro lado, quando
o Pastor apresentar a sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa
Física anual, essa diferença do IRF ocasionada pelo recebimento
das férias com acréscimo de 1/3, se anulará.
Destaca-se, também, que embora a Igreja seja Imune ao Imposto de
Renda, a mesma não está dispensada de efetuar a retenção de
tributos, conforme o § 1º, do Art. 9º, do Código Tributário
Nacional.
Quanto a incidência do Fundo Pastoral (Ministerial)
Nem as férias remuneradas do Pastor, nem o Fundo Pastoral
(Ministerial), tem disciplina na legislação. Portanto, se deve
incidir o Fundo Pastoral ou não sobre a remuneração das férias
do Pastor, esta matéria depende de livre acordo entre o Ministro
de Confissão Religiosa e a Igreja, quando da sua contratação, ou
posteriormente.
Outras observações importantes
Uma outra questão oportuna é que na relação de trabalho entre
Pastor e Igreja não sejam utilizadas expressões típicas
trabalhistas e empresariais como: empregado, funcionário,
salário, ordenado, pró-labore, honorários, férias, 1/3 de
férias, FGTS, 13º salário, gratificação natalina, gratificação
de natal, aviso prévio, verbas rescisórias, horário de trabalho,
subordinação, etc. As utilizações dessas expressões podem
complicar a Igreja no momento de uma fiscalização pela
Previdência Social (INSS) ou pelo Ministério do Trabalho e
Previdência Social, bem como numa possível reclamatória
trabalhista.
Matéria atualizada em 05/11/2021.
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Fonte:
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13º Salário do Pastor
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Igrejas que registram empregados devem observar os prazos para
pagamento do 13º salário
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=36
Férias dos Empregados da Igreja: Prazos e Formas de Concessão
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=111
As Igrejas e as Obrigações Tributárias
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=108
Transparência na prestação de contas da Igreja
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=41
A igreja e o
estacionamento: Responsabilidades
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=103
Bancos estão encerrando contas de Igrejas com pendências no CNPJ
A determinação é do Banco Central
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Regularizômetro de Igrejas
Análise da documentação
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Igrejas não pagam IOF
- Imposto sobre operações financeiras
Porém, Seminários, Convenções e Associações de Igrejas devem
pagar o IOF
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Ata: Como deve ser escrita? O que deve constar? Assembleias
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