Estatuto Social – O que é? O que deve constar? Onde registrar?

 

Estatutos de Igrejas, Associações e Fundações
 

No caso das Igrejas e ONGs, o Estatuto é o documento constitutivo (de constituição, de criação, de legalização) da entidade (Pessoa Jurídica).
 

O Estatuto está para a Pessoa Jurídica (Sociedades Anônimas, Associações, Cooperativas, Igrejas e outros), assim como está a Certidão de Nascimento para a Pessoa Física (pessoa natural). Portanto, é um documento obrigatório.

 

Igrejas

De acordo com o Código Civil , na constituição (legalização) de uma Igreja ou de qualquer outra Instituição Sem Fins Lucrativos, deverá constar, obrigatoriamente:
 

a) a denominação (o nome da instituição);
 

b) os fins (a sua finalidade, o seu objetivo, o que irá fazer);
 

c) a sede (o endereço completo);
 

d) o tempo de duração (que poderá ser indeterminado);
 

e) o fundo social (uma espécie de capital inicial), quando houver;
 

f) o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores (que poderão constar em documento em separado);
 

g) o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente a Igreja ou Instituição;
 

h) se o ato constitutivo (o Estatuto) é reformável no tocante à administração, e de que modo;
 

i) se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais da Igreja ou Instituição;
 

j) as condições de extinção da pessoa jurídica (da Igreja ou da Instituição Sem Fins Lucrativos) e o destino do seu patrimônio (de seus bens), nesse caso.
 

Associações

Os itens anteriores devem, obrigatoriamente, constar nos documentos constitutivos de Igrejas.


As demais Instituições Sem Fins Lucrativos, constituídas como associações, além dos itens acima deverão constar em seus Estatutos, conforme o Código Civil:
 

a) os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
 

b) os direitos e deveres dos associados;


c) as fontes de recursos para sua manutenção da Instituição;


d) o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos da Instituição (diretoria, conselhos etc.)


e) as condições para a alteração das disposições estatutárias (alteração do Estatuto) e para a dissolução (baixa / encerramento das atividades da Instituição);


f) a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas da Instituição.

 

Fundações

As Instituições Sem Fins Lucrativos constituídas como Fundações, deverão observar que a criação na fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.


Destaca-se que a fundação somente poderá constituir-se para fins de: 


I – assistência social;

II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III – educação;

IV – saúde; 

V – segurança alimentar e nutricional;

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; e

IX – atividades religiosas; 
 

Salienta-se que quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
 

Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
 

Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases, o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
 

Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
 

Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.  Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
 

Para que se possa alterar o estatuto da fundação é necessário que a reforma:
 

I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
 

Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
 

Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

 

Outras disposições do Estatuto Social

Além dos itens obrigatórios, citados anteriormente, no Estatuto poderá disciplinar outras questões, como, por exemplo:
 

a) formação e funcionamento do Conselho Fiscal;
 

b) como ocorrerá a prestação de contas;
 

c) Assembleias Gerais.

 

Registro


Após a Aprovação do Estatuto pela Assembleia Geral de Constituição, o mesmo deverá ser levado a registro no "Serviço de Registro de Pessoa Jurídica" (antigo Cartório de Registro Especial) do município onde será a sede da Igreja ou da Instituição Sem Fins Lucrativos.

 


Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas

 

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Marcone Hahan de Souza é contador e administrador, especialista em estratégia empresarial, mestrado em economia (com ênfase em controladoria), professor universitário, autor de livros na área tributária, por 10 anos foi integrante da Comissão de Estudos sobre o Terceiro Setor do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, membro da Igreja Evangélica Batista Betel de Porto Alegre há mais de 35 anos, atuou/atua há mais de 20 anos como conselheiro fiscal na sua Igreja local (www.betelpoa.com.br ), na convenção estadual (www.Cibiergs.com ) e nacional (www.cibi.org.br ) de sua denominação.

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