Estatuto Social – O que é? O que deve constar? Onde registrar? |
Estatutos de Igrejas, Associações e Fundações
No caso das Igrejas e ONGs, o Estatuto é o documento
constitutivo (de constituição, de criação, de legalização) da
entidade (Pessoa Jurídica). O Estatuto está para a Pessoa Jurídica (Sociedades Anônimas, Associações, Cooperativas, Igrejas e outros), assim como está a Certidão de Nascimento para a Pessoa Física (pessoa natural). Portanto, é um documento obrigatório.
Igrejas
De acordo com o Código Civil , na constituição (legalização) de
uma Igreja ou de qualquer outra Instituição Sem Fins Lucrativos,
deverá constar, obrigatoriamente:
a) a denominação (o nome da instituição);
b) os fins (a sua finalidade, o seu objetivo, o que irá fazer);
c) a sede (o endereço completo);
d) o tempo de duração (que poderá ser indeterminado);
e) o fundo social (uma espécie de capital inicial), quando
houver;
f) o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores,
e dos diretores (que poderão constar em documento em separado);
g) o modo por que se administra e representa, ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente a Igreja ou
Instituição;
h) se o ato constitutivo (o Estatuto) é reformável no tocante à
administração, e de que modo;
i) se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas
obrigações sociais da Igreja ou Instituição;
j) as condições de extinção da pessoa jurídica (da Igreja ou da
Instituição Sem Fins Lucrativos) e o destino do seu patrimônio
(de seus bens), nesse caso. Associações Os itens anteriores devem, obrigatoriamente, constar nos documentos constitutivos de Igrejas.
a) os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos
associados; b) os direitos e deveres dos associados;
Fundações As Instituições Sem Fins Lucrativos constituídas como Fundações, deverão observar que a criação na fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – educação; IV – saúde; V – segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; e
IX – atividades religiosas;
Salienta-se que quando insuficientes para constituir a fundação,
os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o
instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a
fim igual ou semelhante.
Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o
instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro
direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão
registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio,
em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as
suas bases, o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em
seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao
juiz.
Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo
instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a
incumbência caberá ao Ministério Público.
Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde
situadas. Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território,
caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios. Se estenderem a atividade por mais de um Estado,
caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério
Público.
Para que se possa alterar o estatuto da fundação é necessário
que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de
o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a
requerimento do interessado.
Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime,
os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao
órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à
minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Outras disposições do Estatuto Social
Além dos itens obrigatórios, citados anteriormente, no Estatuto
poderá disciplinar outras questões, como, por exemplo:
a) formação e funcionamento do Conselho Fiscal;
b) como ocorrerá a prestação de contas; c) Assembleias Gerais.
Registro
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