DEFINIDAS NOVAS REGRAS PARA A REALIZAÇÃO DE CULTOS EM PORTO ALEGRE

Em virtude da pandemia do coronavírus, assim como acontece na maioria dos municípios brasileiros, Porto Alegre vem ajustando o funcionamento dos estabelecimentos, inclusive das atividades de cultos.

 

As mais novas regras constam no Decreto Municipal (Porto Alegre) nº 20.828, de 02/12/2020, que combinado com o Decreto 20.625/2020, tem como principais disposições:

 

É permitido a realização de missas, cultos ou similares, no município de Porto Alegre, observadas as seguintes condições:

 

a) limite de 30 (trinta) pessoas simultaneamente; ou

 

b) lotação não excedente a 10% (dez por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção contra incêndio; e

 

c) distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros), exceto entre familiares, que podem sentar agrupados.

 

Obs.: As cerimônias deverão ter duração máxima de 90 (noventa) minutos cada.

 

Além disso, as Igrejas deverão observar, cumulativamente, as seguintes medidas:

 

I - higienizar continuamente:

 

a) as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

 

b) os banheiros, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

 

c) as demais superfícies, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

 

II - dispor:

 

a) na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento);

 

b) de kit completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado, para utilização dos clientes e funcionários do local;

 

III - manter os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, as janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de ar.

 

III - manter a circulação de ar cruzada ou sistema de renovação de ar.

 

IV - manter em dia a limpeza do sistema de climatização, quando existente.

 

IV - exigir o uso de máscaras por quando do ingresso no estabelecimento e durante a sua permanência;

 

V - afixar cartazes informativos sobre a necessidade de uso de máscara.

 

Os estabelecimentos que possuam sala de espera para atendimento deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento).

 

Os estabelecimentos que possuam brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante equivalente.

 

É de responsabilidade do estabelecimento cumprir e fazer cumprir as regras de que trata, sendo que o descumprimento acarretará na penalidade de multa prevista na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

 

Os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão disponibilizar ao público:

 

I - álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e

 

II - toalhas de papel descartável.

 

Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

 

Base Legal: Decretos do Município de Porto Alegre nºs 20.625/2020 e 20.828/2020. Texto adaptado pela M&M Contabilidade de Igrejas.

 

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Quem é Marcone, contador sócio da M&M?

Marcone Hahan de Souza é contador e administrador, especialista em estratégia empresarial, mestrado em economia (com ênfase em controladoria), professor universitário, autor de livros na área tributária, por 10 anos foi integrante da Comissão de Estudos sobre o Terceiro Setor do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, membro da Igreja Evangélica Batista Betel de Porto Alegre há mais de 35 anos, atuou/atua há mais de 20 anos como conselheiro fiscal na sua Igreja local (www.betelpoa.com.br ), na convenção estadual (www.Cibiergs.com ) e nacional (www.cibi.org.br ) de sua denominação.

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