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EAs Igrejas, assim como as Instituições Sem Fins Lucrativos e as
demais pessoas jurídicas ou físicas que tiverem pago à pessoa
física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na
fonte durante o ano de 2022, ainda que em um único mês, estão
obrigadas a fornecer-lhe, até o dia 28 de fevereiro de 2023, o
Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte, conforme modelo definido pela Receita Federal
do Brasil. a) No momento da Rescisão do Contrato de Trabalho, se esta ocorrer antes de 28 de fevereiro; b) No caso de extinção (baixa) da Igreja/ONG por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, se este ocorrer antes de 28 de fevereiro. No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pagos por Igrejas ou demais Pessoas Jurídicas, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo acima, desde que o beneficiário o tenha solicitado até o dia 15 de janeiro de 2023. No caso de documento físico, a entrega deverá ser feita mediante recibo (protocolo) ou envio através dos Correios. Destaca-se que o prazo final não é o relativo a postagem nos Correios, mas sim ao do recebimento. Portanto, as Igrejas e demais pessoas jurídicas que optarem por envio pelos Correios, deverão fazê-lo com a devida antecedência. É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico. Também é facultada, mediante acesso restrito, a disponibilização do comprovante ao beneficiário, em endereço eletrônico da Igreja e das demais pessoas jurídicas (site, intranet, aplicativos, etc.). Nestes casos, fica dispensado o fornecimento da via impressa. Porém, a pessoa física que teve seu Comprovante disponibilizado pela internet, poderá solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante. O comprovante será fornecido com a indicação da natureza e do montante dos rendimentos, das deduções e do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais, bem como de informações complementares, observadas as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil. A Igreja ou qualquer outra fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado acima, ou fornecer, com inexatidão, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43, por documento. O Comprovante pode ser emitido automaticamente pelo programa da DIRF. A Igreja ou qualquer outra fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto sobre a renda retido na fonte, será aplicada multa de 300% sobre o valor que for indevidamente utilizável, tais como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Documento é utilizado pelo beneficiário como comprovante de rendimento para elaborar a sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física Nas igrejas, as situações mais comuns de obrigatoriedade da entrega do comprovante são para os ministros de confissão religiosa (pastores, evangelistas, etc.), pela remuneração (prebenda, côngrua, etc.) e para os proprietários de imóveis, pelos aluguéis pagos. Destaca-se que será aplicada a multa de 300% sobre o valor que for indevidamente utilizável, tais como rendimentos pagos, deduções ou imposto sobre a renda retido na fonte, redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais, aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa. Matéria atualizada em 14/02/2023, com as disposições da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2060/2021 e informações no site da Receita Federal do Brasil. Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas
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