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Porém, ao longo dos tempos, era comum ter alguma legislação (Portaria, Instrução Normativa, etc.) que dispensava as filiais de Igrejas (congregações) de estarem inscritas no CNPJ. Mais recentemente, com a publicação da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1897/2019, especificamente as Organizações Religiosas estavam dispensadas da inscrição no CNPJ os estabelecimentos que não tinham autonomia administrativa ou que não eram gestores de orçamento. Ou seja, na prática, aquelas filiais (congregações) que não tinham autonomia financeira-administrativa, isto é que o caixa a as decisões administrativas e financeiras fossem centralizadas na matriz ou numa sede do distrito ou região, estas filiais (congregações) estariam dispensadas de CNPJ. Porém, a referida Instrução Normativa (IN RFB nº 1897/2019) foi revogada. A nova disciplina sobre CNPJ que consta na Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022 não traz mais esta dispensa. Pela nova legislação (IN RFB 2.119/2022, art. 4º) “todas as entidades domiciliadas no Brasil estão obrigadas a se inscrever no CNPJ, bem como cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior” (...). Portanto, pela atual legislação, todas as Igrejas e suas filiais (congregações), independentemente se estas filiais tem autonomia administrativo-financeira ou não, se estão localizadas no mesmo município da matriz ou em outros municípios, deverão, obrigatoriamente, estar inscritas no CNPJ, como filiais. O CNPJ das filiais (congregações) deverão manter os 8 primeiros dígitos iguais ao CNPJ da matriz e, logo após a barra, seguirá com a numeração sequencial da filial (congregação) como 0002, 0003... e assim, sucessivamente. Destaca-se, também, que independentemente dessa exigência do CNPJ pela legislação atual (Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022), a inscrição no CNPJ das filiais (congregações) são de grande utilidade para atender situações como: obtenção de alvarás; PPCI, conta bancária da congregação/filial da Igreja; se contratar empregados: local de trabalho, possível acidente de trabalho, equiparação salarial, e-Social, etc. A obtenção de CNPJ específico para a filial (congregação) se dá em observação ao Estatuto Social e a legislação brasileira, tendo como roteiro básico a realização de Assembleia/Reunião para a constituição da filial (congregação), elaboração da Ata da referida Assembleia/Reunião, registro da Ata no Cartório (Registro Civil de Pessoa Jurídica) onde está registrado o Estatuto e, no caso de filiais (congregações) em municípios diferentes do município da sede da Igreja (matriz), também deve ser registrada nos Cartórios dos municípios onde estão estabelecidas as filiais (congregações) e a emissão do CNPJ pela Receita Federal, que é o órgão do Ministério da Economia responsável por administrar os cadastros de Pessoa Física (CPF) e Pessoa Jurídica (CNPJ) no Brasil.
Esclarecimento oficial sobre a comprovação de inscrição no CNPJ
de Igrejas e demais Pessoas Jurídicas
Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas Nova lei torna crime impedir manifestaçõesou práticas religiosasNova lei, publicada em 11 de janeiro de 2023, considera como crime obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas. Tendo em vista que a expressão OBSTRAR não é uma expressão muito usual, ressalta-se que ela significa criar embaraço ou obstáculo; servir de obstáculo; apresentar oposição; opor-se. A nova legislação (Lei 14.532/2023) ainda traz a disciplina que na interpretação da referida Lei o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência. A pena básica é de reclusão de dois a cinco anos e multa. A nova lei, que altera a Lei do Crime Racial, traz outras disposições importantes, como: a) Quanto a injúria: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional tem previsão de pena de reclusão, de dois a cinco anos, e multa, sendo a pena aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; b) Quanto a discriminação e preconceito: Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional tem pena de reclusão de um a três anos e multa; c) Quanto a Cruz Nazista: Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo tem previsão de pena de reclusão de dois a cinco anos e multa; d) Crimes cometidos na internet: Se qualquer dos crimes citados aqui for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza a pena de reclusão é de dois a cinco anos e multa. Além do mais, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência, o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo; a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; e, a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores; e) Crimes cometidos no contexto religioso, artístico, esportivo ou cultural: Se qualquer dos crimes citados aqui for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público a pena é de reclusão, de dois a cinco anos, e proibição de frequência, por três anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso; f) Crimes cometidos no contexto de descontração, diversão ou recreação: Os crimes citados aqui terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação. Como pode ser observado na nova legislação, se por um lado as Igrejas estão ganhando uma certa proteção quanto as práticas religiosas, por outro lado, deve ser aumentada a prudência quanto a outros aspectos que a lei considera como crimes. Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas, com base na Lei 14.532/2023
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