Alterações na legislação tributária prejudicam
Igrejas e Ministros Religiosos



Bancada evangélica fala em perseguição religiosa

A bancada evangélica no Congresso Nacional reagiu à decisão da Receita Federal de suspender a eficácia da norma que facilitava isenção da Contribuição Previdenciária (INSS) para Igrejas e Ministros Religiosos (padres, pastores, bispos, evangelistas,etc.).

Alguns parlamentares da Bancada Evangélica definiram o ato como perseguição ao governo anterior.

Para o líder da Bancada Evangélica na Câmara dos Deputados, Silas Câmara (Republicanos-AM), a decisão não faz sentido, já que o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) tem dito que quer se aproximar dos evangélicos. Câmara classificou o ato da Receita Federal como lamentável.

Já a vice-presidente da Frente Parlamentar Evangélica do Senado, Damares Alves (Republicanos-DF), usou as redes sociais para criticar a decisão. “Começou! Nós avisamos que de uma forma ou de outra a perseguição viria”, escreveu. De acordo com a senadora, a anulação do ato tem como objetivo tornar “os dias” dos evangélicos “bem difíceis”. “Por enquanto é a isenção, mas temos países aqui em nosso continente liderados pela esquerda onde líderes religiosos estão sendo presos e até mesmo expulsos”, completou.

“A esquerda acaba de dar um prato cheio aos religiosos. Essa é a prova de que eles odeiam os evangélicos e os religiosos”, disse o líder da Frente Parlamentar Evangélica, deputado federal Sóstenes Cavalcante (PL-RJ).

Presidente da bancada evangélica no Senado, Carlos Viana (Podemos-MG) afirma que a gestão do petista utiliza as instituições para atacar quem discorda dele politicamente. “A esquerda pratica o ditado: Aos amigos tudo, aos inimigos a lei” — diz Viana.

Suspensão da eficácia de um Ato do Presidente anterior

Atendendo a determinação proposta pelo Ministério Público perante o Tribunal de Contas da União, através do Ato Declaratório Executivo RFB 1/2024, a Receita Federal do Brasil suspendeu a eficácia do Ato Declaratório Interpretativo RFB 1/2022 que dispunha que não eram considerados como remuneração direta ou indireta, para fins de Contribuição Previdenciária, os valores despendidos com ministros de confissão religiosa. Ou seja, não incidiria a Contribuição Previdenciária (INSS) sobre os pagamentos efetuados pelas Instituições Religiosas aos seus Ministros Religiosos.

A decisão, de acordo com a Receita Federal do Brasil, atende a uma determinação do Tribunal de Contas da União para suspender a regra. O principal ponto levantado em auditoria foi o fato de alguns ganhos estarem sendo confundidos com a “prebenda” (o rendimento eclesiástico), que legalmente é isento da Contribuição Previdenciária.

Editado no fim de julho de 2022, o “Ato Declaratório Interpretativo nº 1”, da Receita Federal, ampliou a isenção previdenciária aos líderes religiosos.

Logo depois, a área técnica da Receita Federal começou a revisar o Ato Declaratório Interpretativo. Um dos pontos detectados, de acordo com envolvidos na análise, é que o documento não passou pela avaliação de impacto de receita. Procedimento adotado para todas as renúncias fiscais.

A revogação do Ato Declaratório Interpretativo nº 1/2022, se deu através do Ato Declaratório Executivo RFB 1/2024, de 15/01/2024.

Entenda o caso. O que muda na prática

Ao analisar a situação, Marcone Hahan de Souza, contador responsável pelo site M&M Contabilidade de Igrejas, observou que o maior impacto da decisão de suspender o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2022 deve ser sentido pelas grandes igrejas, que possuem diversos Ministros Religiosos remunerados, com valores diferenciados.

Segundo Marcone, “a legislação brasileira sempre seguiu a linha que o trabalho realizado pelos Ministros Religiosos (padres, bispos, pastores, evangelistas, etc.) não são considerados como uma profissão, sujeitos, por exemplo, as regras da CLT. Mas, que tratava-se de desempenho de uma vocação. Neste sentido, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com Ministro de Confissão Religiosa, Membros de Instituto de Vida Consagrada, de Congregação ou de Ordem Religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado não são considerados como verba sujeita a incidência da Contribuição Previdenciária (INSS)”. Marcone ainda lembra que “a Previdência Social se apegava muito no sentido que esse valor pago ao Ministro Religioso deveria ser restrito a patamares para a ‘sua subsistência’, ou seja, para o seu sustento”.

Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o Contador da M&M Contabilidade de Igrejas, segue com essa linha do tempo e recorda que “em 2015 foi editada uma legislação que ajudou a deixar um pouco mais claro o tema. A nova redação complementava, informando que os valores despendidos, ainda que fossem pagos de forma e montante diferenciados, em dinheiro (em espécie) ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, desde que vinculados exclusivamente à atividade religiosa, não configuravam remuneração direta ou indireta para fins previdenciários. Ou seja, não incidiria Contribuição Previdenciária (INSS).”  

Em 2022, através do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1 (que agora foi objeto de suspensão de eficácia), havia, de certa forma, ampliado esse conceito de pagamento do sustento ao Ministro Religioso sem a incidência da Contribuição Previdenciária, afirmando que a existência de diferenciação quanto ao montante e à forma nos valores despendidos com os ministros e membros, comprovada em atos constitutivos, normas internas ou em outros documentos hábeis da Instituição Religiosa, que pode ocorrer em função de critérios como antiguidade na instituição, grau de instrução, irredutibilidade dos valores, número de dependentes, posição hierárquica e local do domicílio, não caracterizavam esses valores como remuneração sujeita à Contribuição Previdenciária (INSS).  

Marcone analisa que “os maiores prejudicados com esta suspensão de eficácia do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2022 devem ser as grandes Organizações Religiosas que, normalmente, tem condições de pagar valores mais altos aos seus Ministros Religiosos, assim como costumam ter em seu quadro vários Ministros Religiosos, com proventos diferenciados em virtude de critérios como antiguidade na instituição, grau de instrução, irredutibilidade dos valores, número de dependentes, posição hierárquica e local do domicílio. Com isso, qualquer valor de rendimento um pouco mais alto, dependendo do entendimento do servidor da Previdência Social, poderá ser considerado como  não ter atendido o quesito da ‘subsistência’, o que refletiria em considerar como uma verba sujeito a incidência da Contribuição Previdenciária, portanto, com exigência do pagamento do tributo, tanto por parte da Organização Religiosa (Contribuição Patronal), quanto por parte do Ministro Religioso (Contribuição Pessoal)”.

A Isenção continua

Embora com a  suspensão de eficácia do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2022, o contador responsável pela M&M Contabilidade de Igrejas afirma que “continua a não incidência de Contribuição Previdenciária sobre os rendimentos do Ministro Religioso, porém, um pouco mais restrito. Ou seja, continuam em vigor a regra de que não são considerados como remuneração direta ou indireta, para fins previdenciários, os valores despendidos pelas Organizações Religiosas e Instituições de Ensino Vocacional com Ministro de Confissão Religiosa, Membros de Instituto de Vida Consagrada, de Congregação ou de Ordem Religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado, mesmo que os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em dinheiro (em espécie) ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa”.  

Incidências de Tributos

Marcone lembra que “os Ministros de Confissão Religiosa, de acordo com a legislação vigente, são segurados obrigatórios da Previdência Social (INSS), como Contribuintes Individuais. Tendo em vista que a verba recebida pelos Ministros Religiosos, para a sua subsistência, não é considerada como remuneração para fins previdenciários, o Ministro Religioso deverá contribuir sobre o valor de sua livre escolha, observando o valor base para contribuição  que não seja inferior a um salário mínimo (R$ 1.412,00, a partir de janeiro/2024) e o teto previdenciário que é de R$  7.786,02 para o ano de 2024.”

Sobre o valor base que o Ministro Religioso contribuir deverá incidir a alíquota de 20%. O pagamento da contribuição previdenciária deverá ocorrer através da Guia da Previdência Social (GPS), no código 1007, até o dia 15 do mês seguinte.

O contador da M&M Contabilidade de Igrejas também salienta que “a Contribuição Previdenciária do Ministro Religioso é uma obrigação do Ministro, não da Igreja”.  Também é importante sublinhar que “o valor da contribuição efetuada pelo Ministro Religioso irá refletir em futuros benefícios previdenciários para si e/ou sua família (aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-acidente de trabalho, pensão, etc.).

Quanto ao Imposto de Renda na Fonte, é importante frisar que “há obrigação legal da Instituição Religiosa efetuar a retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte (IRF). Ou seja, mesmo a Igreja sendo imune a impostos, está obrigada a efetuar as retenções tributárias, bem como prestar as informações necessárias nas obrigações acessórias tributárias correspondentes,” conclui Marcone.

Fonte: Guia Tributário / CNN / O Globo / M&M Contabilidade de Igrejas

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Projeto de Emenda a Constituição (PEC) prevê ampliação da imunidade tributária a templos de qualquer culto

A PEC das Igrejas quer expandir a vedação da cobrança de imposto à "aquisição de bens e serviços necessários à formação do patrimônio, à geração de renda e à prestação de serviços".

A Constituição já prevê imunidade tributária a templos de qualquer culto, no que diz respeito a patrimônio, renda e serviços. A PEC das Igrejas quer expandir a vedação da cobrança de imposto à "aquisição de bens e serviços necessários à formação do patrimônio, à geração de renda e à prestação de serviços". Ou seja, a proposta quer autorizar que uma igreja não pague imposto se precisar comprar um saco de cimento para construir um templo.

No pensar do governo federal, o benefício só pode ser dado às próprias entidades religiosas. Associações e outras pessoas jurídicas ligadas a elas não seriam contempladas. Além disso, o governo pretende listar os tipos de atividades em que seria permitida a vedação do imposto. E como se daria o retorno desse crédito tributário, já que avalia ser muito difícil descontar o imposto no ato da venda.

A proposta está na fase de comissão especial, depois de ter tido a admissibilidade aprovada na Comissão de Constituição e Justiça. O parecer favorável veio da relatora, a deputada Daniela do Waguinho (União-RJ), ex-ministra do Turismo. Inicialmente o projeto teve 333 assinaturas de deputados, mais do que os 308 necessários para a aprovação na Câmara.

Nota M&M Contabilidade de Igrejas: Ressalta-se que a legislação em tela ainda está em fase de aprovação nos diversos órgãos do Congresso nacional. Portanto, ainda não está em vigor essa ampliação da imunidade tributária para as Igrejas. 

Fonte: G1, com edição do texto pela M&M Contabilidade de Igrejas 

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Marcone Hahan de Souza é contador e administrador, especialista em estratégia empresarial, mestrado em economia (com ênfase em controladoria), professor universitário, autor de livros na área tributária, por 10 anos foi integrante da Comissão de Estudos sobre o Terceiro Setor do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, membro da Igreja Evangélica Batista Betel de Porto Alegre há mais de 35 anos, atuou/atua há mais de 20 anos como conselheiro fiscal na sua Igreja local (www.betelpoa.com.br ), na convenção estadual (www.Cibiergs.com ) e nacional (www.cibi.org.br ) de sua denominação.

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