Posição dos Tribunais Regionais do Trabalho
e o trabalho religioso: vínculo de emprego?

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em recente decisão, emitiu um juízo de valor quanto à possibilidade de se reconhecer o vínculo empregatício entre um pastor e a igreja evangélica [1].

Na primeira instância, com base na documentação juntada aos autos e, sob a justificativa de que o trabalho religioso ser considerado voluntário, o pedido foi julgado improcedente [2]. Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu para a segunda instância, sendo a decisão reformada.

Ao analisar o conjunto probatório, o desembargador relator deu provimento ao recurso interposto, por entender que estavam presentes os elementos que caracterizam a relação de emprego [3].

O assunto é polêmico.

De um lado, para que seja configurada o liame empregatício, devem ser observados os requisitos contidos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Segundo o professor Mauricio Godinho Delgado [4], "os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego são cinco: a) prestação do trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade".

Entrementes, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região também reconheceu o vínculo de emprego entre um pastor e a igreja evangélica, inobstante a existência de um contrato de trabalho voluntário [5].

Outrossim, corroborando com o entendimento da existência de relação de emprego, já se manifestou favoravelmente o TRT da 17ª Região [6].

Do ponto de vista normativo, a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre o serviço voluntário preceitua que, em se tratando de serviços desta natureza, não há que se falar em vínculo empregatício e, tão pouco, em obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim [7].

Noutro giro, o Decreto nº 7.107/10 [8] preceitua, em seu artigo 16, que "o vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e, portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica".

Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não acolheu o pedido de vínculo de emprego, por entender que a relação entre pastor e instituição religiosa não é de natureza empregatícia, mas sim vocacional [9].

Aliás, alguns tribunais regionais trabalhistas já se mostraram contrários ao reconhecimento do vínculo de emprego entre pastor e igreja, como é o caso dos TRTs da 1ª Região [10], 3ª Região [11], 7ª Região [12], 14ª Região [13] e 18ª Região [14].

Frise-se, por oportuno, que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho já decidiu no sentido de afastar o vínculo empregatício entre pastor e igreja [15]. Para o ministro relator, não basta que seja analisado tão-somente os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, mas também examinar, no caso, "a constituição das instituições eclesiásticas, a sua relação com o Estado, bem como a concreta natureza e a finalidade das atividades prestadas pela instituição religiosa".

Em sentido contrário, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho se manifestou favorável ao reconhecimento do vínculo de emprego [16]. No seu voto, o ministro relator fundamentou que as atividades desempenhadas pelo pastor que, a princípio, seriam apenas de vínculo religioso, na verdade, possuíam os elementos configurados de uma verdadeira relação empregatícia.

Sob esse argumento, o ministro relator ainda continua o seu voto explanando que "diante desse quadro, a ficha pastoral de ingresso na instituição e de conversão à ideologia da igreja torna-se documento absolutamente irrelevante, uma vez que o seu conteúdo foi descaracterizado pelos depoimentos, sendo o contrato de trabalho um contrato realidade, cuja existência decorre do modo de prestação do trabalho e não da mera declaração formal de vontade".

Se é verdade que o sacerdócio carece de vocação, e, por isso, não se conjectura a admissão de uma pessoa para a prestação de serviços de tal natureza, de igual modo, para o Direito do Trabalho, o contrato de emprego é um contrato realidade.

Como se pode observar, o assunto é controvertido no âmbito dos TRTs, e, por isso, cada caso deve ser analisado com cautela para se aferir se há ou não desvirtuamento da atividade religiosa exercida.

É forçoso lembrar que, independentemente da existência do termo de adesão para o serviço voluntário, tal qual preceitua a legislação específica sobre o assunto, não se pode esquecer que um dos princípios basilares que norteia o ordenamento jurídico laboral é o princípio da primazia da realidade.

Considerando-se que os fatos vivenciados pelas partes prevalecem sobre os documentos, e, em arremate, que estejam evidenciados porventura os requisitos da relação de emprego inseridos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, a consequência será, inevitavelmente, o reconhecimento do vínculo empregatício.

Referências: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=154

Autores: 

Ricardo Calcini é mestre em Direito pela PUC-SP, professor de Direito do Trabalho da FMU, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, coordenador Acadêmico do projeto “Prática Trabalhista” (Revista Consultor Jurídico - ConJur), palestrante e instrutor de eventos corporativos pela empresa Ricardo Calcini | Cursos e Treinamentos, especializada na área jurídica trabalhista com foco nas empresas, escritórios de advocacia e entidades de classe, e membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de São Paulo (Getrab-USP).

Leandro Bocchi de Moraes é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela PUC-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô, membro da Comissão Especial de Direito do Trabalho da OAB-SP e pesquisador do Núcleo "Trabalho Além do Direito do Trabalho" da Universidade de São Paulo – NTADT/USP.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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