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Neste sentido, partindo de uma análise muito superficial, muitos entendem que se uma Igreja ou uma empresa viesse a contratar uma pessoa para fazer a limpeza do templo (ou da empresa), caso trabalhasse um ou dois dias por semana, não necessitaria de registro na Carteira Profissional. Tal entendimento poderia estar influenciado pela similaridade das funções (limpeza de ambientes, móveis, etc.). Salienta-se que para fins trabalhistas, a Igreja se equipara a uma empresa. Porém, ao analisarmos mais profundamente a legislação, tanto a Lei das Domésticas, quanto a CLT, podemos afirmar que esta dispensa de registro na Carteira Profissional e ser considerado como Profissional Autônoma, é uma exceção na legislação e só é aplicável quando o contratante for uma Pessoa Física ou Família (não é o caso da Igreja) e que o trabalho seja desenvolvido no âmbito residencial deste contratante (não na limpeza do templo, salão social, etc. trabalhando para uma Pessoa Jurídica, como é o caso da Igreja). Portanto, é possível afirmar que se uma Igreja contratar um profissional para fazer a limpeza (faxineira) do templo, salão social, etc., para trabalhar, mesmo que uma ou duas vezes por semana – ou seja, em períodos alternados ou descontínuos -, e nessa prestação de serviços estiver presente algumas características do vínculo de emprego (não necessariamente todas essas características), como Pessoalidade (ou seja, a própria pessoa é quem presta o serviço), Onerosidade (ou seja, ela é remunerada pela execução do serviço), Continuidade (ou seja, o serviço é prestado de forma não eventual) e Subordinação (o empregador dirige a realização do serviço, determinando, por exemplo, o horário, o modo de se executar os serviços, etc.), essa relação não será de profissional autônomo, mas sim de vínculo empregatício, logo, sujeita ao registro na Carteira Profissional, com todos os seu reflexos como 13º Salário, Férias, Contribuição Previdenciárias (INSS), Fundo de Garantia (FGTS), etc. Neste sentido tem ocorrido diversas decisões judiciais (jurisprudências). Considerando que a faxineira irá trabalhar apenas alguns dias por semana e/ou algumas horas por dia, inicialmente, nada impede que o pagamento do salário seja proporcional ao horário trabalhado. A não ser que o sindicato dos empregados da região tenha alguma vedação em convenção, acordo ou dissídio coletivo da categoria, quanto a proporcionalidade do salário. Mas, há outras formas de contratação desse profissional da limpeza? Sim, há outras formas. Vamos as principais: a) Empresa Terceirizada É possível a contratação dos serviços de uma empresa de limpeza terceirizada. Deve se observar para que não incorra nas características do vínculo empregatício. Ou seja, seria interessante que os serviços não fossem prestados pelo próprio dono da empresa, para não caracterizar a Pessoalidade; ainda neste sentido, sugere-se a rotatividade do profissional (não ser sempre o mesmo); e, para que não se caracterize a Subordinação, que a Igreja não dirigisse a realização do serviço, determinando, os horários, o modo de se executar os serviços, etc. Mesmo que a contratação seja através de uma empresa terceirizada, isso não exclui a Igreja de uma possível responsabilidade no pagamento de alguma verba salarial ou indenização ao trabalhador. Portanto, sugere-se que no contrato de prestação de serviços entre a Igreja e a Empresa Terceirizada constem alguns aspectos como a apresentação de cópias dos recibos de pagamentos aos empregados, bem como de pagamento da Contribuição Previdenciária (INSS), FGTS e outros tributos. Também deve ser avaliada a obrigatoriedade da Igreja efetuar a retenção de alguns tributos. Saiba mais sobre a retenção da Contribuição Previdenciária (INSS) e do PIS/Cofins/CSLL (CSRF) em matérias específicas disponíveis, respectivamente, a partir dos links: https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=95 e https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=351 b) Profissional Autônoma É possível a contratação de uma faxineira como autônoma, desde que não haja continuidade. Logo, só poderá ser considerado diarista aquela que presta serviços de forma eventual, sem constância alguma. Ou seja, não pode haver o hábito da repetição do trabalho em outros dias, como no caso do trabalho prestado em residências, mesmo que esta profissional venha trabalhar para outros empregadores (que não tenha exclusividade). Portanto, nos casos eventuais, havendo a contratação de forma autônoma, a recomendação é para que o pagamento (via RPA ou documento equivalente) seja a cada dia trabalhado (não pagar somente no final da semana ou do mês). Sugere-se que as condições de trabalho sejam prestados com autonomia do profissional. Ou seja, para não caracterizar a Subordinação direta. Evitar estabelecer horários fixos de trabalho, ainda que em dias alternados, distanciando-se da caracterização da Habitualidade. Os Profissionais Autônomos (incluindo diaristas) são, necessariamente, contribuintes obrigatórios da Previdência Social (INSS), na categoria de Contribuinte Individual, devendo efetuar o pagamento através da GPS (antigo carnê de INSS). Ainda quanto a contratação de profissional autônomo, destaca-se que nessa situação há incidência do desconto da Contribuição Previdenciária (INSS) em 11% e a Igreja fica obrigado a pagar a Contribuição Previdenciária Patronal (INSS) de 20%. Caso o montante mensal ultrapasse o valor de dois salários mínimos, incidirá a Retenção de Imposto de Renda na Fonte. c) Contratação como Microempreendedor Individual (MEI) A formalização da contratação dos serviços como MEI ou como Profissional Autônoma tem situações similares. Ou seja, não é pelo fato de ser MEI, ter um CNPJ e fornecer Nota Fiscal que irá garantir que a Igreja não terá problemas. Portanto, a Contratação como MEI é indicada nas situações que não tenha continuidade. Ou seja, para um trabalho eventual. Nesse caso, sugere-se o pagamento (via Nota Fiscal ou documento equivalente) a cada dia trabalhado (não pagar somente no final da semana ou do mês). Sugere-se que as condições de trabalho sejam prestados com autonomia do profissional. Ou seja, sem a Subordinação direta. No caso de contratação de um MEI a Igreja não necessitará reter e pagar Contribuição Previdenciária (INSS) e nem Imposto de Renda na Fonte. d) Serviço Voluntário Os serviços podem ser realizados de forma voluntária - sem remuneração de qualquer espécie, exceto o reembolso de despesas (ex. transporte, alimentação, materiais utilizados, etc.). Neste caso, há necessidade de ser formalizado o Termo de Trabalho Voluntário e que seja atribuido o valor, para fins de lançamentos na contabilidade da Igreja. Saiba mais sobre o Trabalho Voluntário em matéria específica disponível a partir do link: https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=11 Portanto, acima estão algumas orientações para que a Igreja contrate o profissional para que realize a limpeza do templo e das dependências, mas observando a legislação vigente. Logo, reduzindo as possibilidades da Igreja vir a ser autuada pelo orgãos fiscalizadores (Ministério do Trabalho e Emprego e/ou Previdência Social), correr riscos inerentes a acidente de trabalho do profissional - no local de trabalho ou em deslocamentos casa/trabalho -, pagar multas ou ter que arcar com os custos de um processo de reclamatória trabalhista. Fonte: M&M Contabilidade de IgrejasLançada a 2ª edição do livro: OBRIGAÇÕES LEGAIS DAS IGREJAS E ONG’SAspectos contábeis, tributários, trabalhistas, previdenciários e de área correlatas Na segunda edição deste livro, atualizada e ampliada, em 433 páginas estão apresentadas as principais obrigações que as Igrejas e ONGs devem atender. A obra aborda desde as questões de constituição da entidade (estatuto, ata, CNPJ, alvarás e registros), os aspectos contábeis (obrigatoriedade da escrituração contábil, balanços, documentos hábeis para contabilização e prestação de contas), tributários (retenções tributárias e obrigações acessórias), trabalhistas/previdenciárias (formalização na contratação de empregados, ministros de confissão religiosa e trabalho voluntário e suas obrigações acessórias) e de outras áreas correlatas (reuniões/assembleias presenciais, virtuais e híbridas, formalização de locações e comodatos e LGPD). O livro ainda traz mais de vinte modelos de documentos que devem ser utilizados pelas Igrejas e ONGs, como: Termo de Compromisso entre Igreja e Ministro Religioso, Recibo de Pagamento ao Ministro de Confissão Religiosa, Termo de Adesão ao Trabalho Voluntário, Contrato de Comodato de Imóveis e de Veículos, assim como modelos de documentos relacionados a LGPD. O autor, MARCONE HAHAN DE SOUZA, é Contador e administrador, com mais de 30 anos de experiência na área contábil de empresas, igrejas e instituições do terceiro setor (ONGs). É especialista em estratégia empresarial, com mestrado em economia (ênfase em controladoria); professor universitário e autor/coautor de livros na área tributária e do terceiro setor; por 10 anos foi integrante da Comissão de Estudos sobre o Terceiro Setor do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul. Sócio fundador da M&M Assessoria Contábil, responsável pela área de contabilidade de Igrejas. Membro da Igreja Batista Betel de Porto Alegre há mais de 40 anos, onde atuou/atua há mais de 20 anos como conselheiro fiscal na sua Igreja local, na convenção estadual e nacional de sua denominação. Adquira o livro no Mercado Livre, a partir do link: https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-3771279399-obrigacoes-legais-das-igrejas-e-ongs-_JM Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas Igrejas e demais Instituições deverão entregar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) até 31/07/2024Igrejas localizadas em municípios gaúchos atingidos pelas enchentes têm até 31/10/2024 para enviar a ECF, que é a obrigação fiscal substitui a antiga Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ) A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), e deverá ser transmitida até 31/7/2024, com informações relativas ao ano anterior. As Igrejas localizadas em municípios gaúchos atingidos pelas enchentes tiveram o prazo prorrogado até 31/10/2024 para a entrega da ECF. A listagem dos municípios beneficiados com a prorrogação de prazo está no final desta matéria. Todas as igrejas deverão entregar a ECF, independente da faixa de receita bruta. Nota M&M: A M&M Contabilidade de Igrejas elabora e envia a ECF de seus clientes. Desejando saber mais sobre os serviços prestados pela M&M Contabilidade de Igrejas, contate-nos pelo WhatsApp (51) 99.678-33.86 ou pelo e-mail: igrejas@MMcontabilidade.com.br A ECF deverá ser assinada eletronicamente mediante certificado digital (Certificado Digital é uma assinatura eletrônica com validade jurídica que garante proteção às transações eletrônicas e outros serviços via internet, permitindo que pessoas e empresas se identifiquem e assinem digitalmente de qualquer lugar do mundo com mais segurança e agilidade); Nota M&M: A M&M emite Certificados Digitais Safeweb, tanto o e-CPF (para as pessoas físicas), quanto o e-CNPJ (para as pessoas jurídicas) para pessoas físicas e jurídicas de todo o Brasil. Os interessados podem obter mais informações pelo e-mail: certificado@mmcontabilidade.com.br ou pelo WhatsApp (51) 998649249. A não apresentação ou entrega em atraso da ECF gera as seguintes multas: - 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não enviarem a declaração; - 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e - 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação da ECF. As Igrejas que estão obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD), ou seja, aquelas com Receita Bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 (veja matéria sobre ECD a partir do link https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=52 ), necessariamente deverão recuperar os dados da ECD, e terão que ter a assinatura de um contador. Para as Igrejas que não estejam obrigadas a entregar a ECD, não haverá recuperação de dados, e só será exigida a assinatura do representante legal da Igreja ou Instituição. Ou seja, não será obrigatória a assinatura do contador. A Igreja ou a Instituição sem fins lucrativos que não apresentam a ECF no prazo, além das multas acima poderá ficar com pendências junto a Receita Federal do Brasil. Podendo, inclusive, ficar com o CNPJ inapto, bem como impossibilitado de obter Certidão Negativa de Débitos junto a Receita Federal do Brasil, dificultando, assim, a abertura e manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos, compra e venda de veículos e de bens imóveis. As Igrejas e as demais pessoas declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais pelo prazo de cinco anos, contados da data da apresentação da ECF à Receita Federal do Brasil. Salienta-se, também, que não é possível transmitir duas ou mais ECF caso, no durante ano, ocorra mudança de contador ou mudança de plano de contas. A ECF deve ser transmitida em arquivo único, a menos que ocorra alguma das situações especiais previstas como fusão, cisão ou incorporação. Após a entrega da ECF e se for constatado algum erro ou omissão, a ECF deverá ser retificada. Saiba mais sobre a retificação da ECF acessando a matéria específica sobre o tema, a partir do link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=87.
Base Legal: Instruções Normativas RFB 2004/2021, 2039/2021, 2082/2022 e 419/2024, com informações da Receita Federal do Brasil, adaptadas pela M&M Contabilidade de Igrejas.
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