RECEITA FEDERAL ESCLARECE: NÃO É SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
(INSS) O PRESTADOR
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Não se considera segurado obrigatório da Previdência Social a pessoa física prestadora de serviços voluntários não remunerados a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
Caso o trabalho voluntário seja remunerado, a pessoa física prestadora dos serviços será enquadrada como contribuinte individual, nos termos da Lei.
Saiba mais sobre Trabalho Voluntário, incluindo um modelo do “Termo de Adesão ao Trabalho Voluntário”, acessando a matéria no link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=11
Fundamentação Legal: Solução de Consulta Cosit nº 105/2021; art. 12 da Lei nº 8.212/1991; Lei nº 9.608/1998, art. 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 12; Decreto nº 3.048/1999, art. 20, § 3º.
Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas.
Palestra: AS
IGREJAS E A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS Assista o vídeo, clicando em: https://fb.watch/3zzVhlHFFr/ Saiba mais sobre nossos serviços específicos para Contabilidade de Igrejas em todo o Brasil no link abaixo
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