Ministros Religiosos Deverão Apresentar
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* recebeu rendimentos tributáveis (prebendas, côngruas, salários, aposentadorias, etc...) superiores a R$ 28.559,70, em 2021; * recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte (rendimentos de poupança, dividendos, etc.) superiores a R$ 40.000,00, em 2021; * teve, em 2021, a posse ou propriedade de bens e direitos superior a R$ 300.000,00; * passou a condição de residente no Brasil no ano de 2021; * realizou operações em bolsa (de valores, de mercadorias, de futuro, etc...), no ano de 2021; * obteve lucro na venda de bens sujeito ao Imposto de Renda (ex.: vendeu imóvel por valor superior que o constante na declaração), no ano de 2021; * obteve receita bruta de atividade rural superior a R$ 142.798,50, no ano de 2021;
* optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho
de capital na venda de imóveis residenciais.
Destaca-se que fica dispensado de apresentar declaração, caso
conste como dependente em declaração apresentada por outra
pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e
direitos.
Caso você não se enquadre em nenhuma das hipóteses acima, mesmo
assim, sugerimos que entregue sua declaração para
facilitar/viabilizar aberturas de contas, atualização cadastral,
empréstimos, financiamentos bancários, passaporte/vistos,
cadastros junto a lojas/fornecedores/bancos, comprovação de
rendas, solicitação de parcelamentos de tributos
federais/estaduais/municipais, etc.
Ressalta-se que embora as Igrejas (os templos de quaisquer
cultos) sejam imunes (isentos) a impostos, o valor repassado ao
Ministro Religioso (pastor, padre, etc.), seja a que titulo for
(prebenda, côngrua, sustento ministerial, sustento pastoral,
auxílio subsistência, múnus eclesiástico, etc.) é tributado.
Ainda neste sentido, o pagamento aos Ministros Religiosos de
verbas similares a abono de férias, Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço e 13º Salário, diferentemente dos empregados regidos
pela CLT, no caso dos Ministros Religiosos, por falta de
previsão legal, tem a tributação normal. Ou seja, essas verbas
são somadas a prebenda/côngrua mensal e calculado o Imposto de
Renda na Fonte. Portanto, o ciclo é este: a Instituição
Religiosa (Igreja) paga ao Ministro Religioso (pastor, padre,
etc.) e esta deverá reter o Imposto de Renda na Fonte (IRF); a
Instituição Religiosa deverá recolher à Receita Federal o valor
do Imposto Retido (IRF) e informar na DCTF, mensalmente; no
início do ano seguinte, a Instituição Religiosa deverá enviar a
DIRF (Declaração de Imposto de Renda na Fonte) e entregar o
Comprovante de Rendimentos Anuais ao Ministro Religioso, para
que ele possa elaborar a sua Declaração de Imposto de Renda
Pessoa Física.
Por fim, salientamos que originalmente o prazo de apresentação
da Declaração era 29/04/2022. Porém, foi prorrogado para
31/05/2022. Mas, não deixe para a última hora. O atraso ou a não
entrega da declaração gera multa mínima de R$ 165,74, além da
perda do CPF, que poderá acarretar problemas na manutenção de
contas bancárias, crediário, etc.
Nota M&M: A
M&M Contabilidade de Igrejas elabora a Declaração de Imposto de
Renda Pessoa Física para Ministros Religiosos de todo o país.
Se necessitar dos nossos serviços, contate-nos pelo WhatsApp
(51) 99648.3386.
Fonte: M&M
Contabilidade de Igrejas Prorrogado o prazo de envio da Escrituração Contábil Digital (ECD) Igrejas Novo prazo é 30/6/2022 As Igrejas e as demais instituições sem fins lucrativos que tiverem receita bruta (recebimento de doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios ou ingressos assemelhados), cuja soma seja maior ou igual a R$ 4.800.00,00 no ano de 2021 (ou proporcional ao período, especialmente no caso de igrejas e instituições que abriram ou encerraram as suas atividades no ano de 2021), estão obrigadas a enviar a Escrituração Contábil Digital (ECD). Inicialmente o prazo de envio da ECD era 31/05/2022, mas foi prorrogado para 30/06/2022. Saiba mais sobre a ECD - Escrituração Contábil Digital, acessando a matéria em nosso site, a partir do link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=52
Prorrogado o prazo de envio da ECF (antiga Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica) das Igrejas Novo prazo é 31/8/2022 A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), e deverá ser transmitida até 31/8/2022, com informações relativas ao ano anterior. Inicialmente, o prazo de envio era 29/7/2022 mas, foi prorrogado para 31/8/2022. Todas as igrejas deverão entregar a ECF, independente da faixa de receita bruta. A não apresentação ou entrega em atraso da ECF está sujeita a multas e poderá ficar com pendências junto a Receita Federal do Brasil. Podendo, inclusive, ficar com o CNPJ inapto, bem como impossibilitado de obter Certidão Negativa de Débitos junto a Receita Federal do Brasil, dificultando, assim, a abertura e manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos, compra e venda de veículos e de bens imóveis. Saiba mais sobre a ECF - Escrituração Contábil Fiscal, acessando a matéria em nosso site, a partir do link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=86
Empregados de Igrejas e
Instituições devem apresentar documentos até 31/05/2022 para o
recebimento do salário-família
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