Doações para assistência a vítimas das enchentes no RS – Aspectos Tributários




Dispensada a emissão de notas fiscais e a questão da Isenção do ICMS


Tendo em vista que muitas Igrejas e ONGs ligadas às Igrejas estão realizando um trabalho de arrecadação e distribuição de donativos, bem como de acolhimento de pessoas desabrigadas em virtude das enchentes das últimas semanas no estado do Rio Grande do Sul, entendemos pertinente publicar essa matéria com alguns aspectos tributários.

Dispensa de emissão de Notas Fiscais

Foi alterada a legislação (Ajuste Sinief nº 9, de 07/05/2024), de forma emergencial, estabelecendo a dispensa, até 30/6/2024, da emissão de documento fiscal, tanto na operação quanto na prestação de serviço de transporte de mercadorias doadas para assistência às vítimas de calamidade pública no Rio Grande do Sul, desde que as referidas mercadorias sejam destinadas a órgãos governamentais, bem como a entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul e a remessa esteja acompanhada de declaração de conteúdo cujo modelo encontra-se no final desta matéria.

Foi estabelecido, ainda, que o contribuinte que vier a remeter mercadorias próprias deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica com os códigos CFOP 5.910 ou 6.910, relativo à remessa em bonificação, doação ou brinde.

Em substituição a Nota Fiscal, deverá acompanhar as mercadorias doadas a Declaração de Conteúdo, conforme modelo no link a seguir:https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=454

Isenção de ICMS

Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) as saídas de mercadorias, em decorrência de doações a entidades governamentais e às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, para assistência a vítimas de calamidade pública.

Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere a doação nestas condições.

A isenção do ICMS aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias.

Esta isenção é aplicável nos estados do AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP, conforme disposto  no Convênio ICM 26/75.

Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas. 

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Atendemos igrejas de todo o Brasil.

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Quem é Marcone, contador sócio da M&M?

Marcone Hahan de Souza é contador e administrador, especialista em estratégia empresarial, mestrado em economia (com ênfase em controladoria), professor universitário, autor de livros na área tributária, por 10 anos foi integrante da Comissão de Estudos sobre o Terceiro Setor do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, membro da Igreja Evangélica Batista Betel de Porto Alegre há mais de 35 anos, atuou/atua há mais de 20 anos como conselheiro fiscal na sua Igreja local (www.betelpoa.com.br ), na convenção estadual (www.Cibiergs.com ) e nacional (www.cibi.org.br ) de sua denominação.

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     Encerramento desta edição 08/05/2024
 

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