Doações para assistência a vítimas das enchentes no RS – Aspectos Tributários |
Dispensa de emissão de Notas Fiscais Foi alterada a legislação (Ajuste Sinief nº 9, de 07/05/2024), de forma emergencial, estabelecendo a dispensa, até 30/6/2024, da emissão de documento fiscal, tanto na operação quanto na prestação de serviço de transporte de mercadorias doadas para assistência às vítimas de calamidade pública no Rio Grande do Sul, desde que as referidas mercadorias sejam destinadas a órgãos governamentais, bem como a entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul e a remessa esteja acompanhada de declaração de conteúdo cujo modelo encontra-se no final desta matéria. Foi estabelecido, ainda, que o contribuinte que vier a remeter mercadorias próprias deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica com os códigos CFOP 5.910 ou 6.910, relativo à remessa em bonificação, doação ou brinde. Em substituição a Nota Fiscal, deverá acompanhar as mercadorias doadas a Declaração de Conteúdo, conforme modelo no link a seguir:https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=454 Isenção de ICMS Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) as saídas de mercadorias, em decorrência de doações a entidades governamentais e às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, para assistência a vítimas de calamidade pública. Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere a doação nestas condições. A isenção do ICMS aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias. Esta isenção é aplicável nos estados do AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP, conforme disposto no Convênio ICM 26/75. Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas.
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