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Trabalho nas Igrejas em Feriados dependerá de Negociação com
Sindicatos? |
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Receita Federal volta atrás e garante isenção às entidades sem fins lucrativos
Houve uma grande mobilização do Terceiro Setor ao ponto que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou uma nova legislação (a Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025), para ajustar a regulamentação da aplicação da redução linear de benefícios e incentivos fiscais.
Com a nova legislação ficou claro que não se sujeitam à redução linear, ou seja, não perderão as isenções do Imposto de Renda, CSLL e Cofins aplicáveis as:
- instituições filantrópicas,
- entidades recreativas,
- entidades culturais,
- entidades científicas, e
- associações civis sem fins lucrativos que prestem os serviços para os quais foram instituídas e os coloquem à disposição do público beneficiário, desde que atendidas as exigências legais.
Quanto as associações civis sem fins lucrativos citadas imediatamente acima, as exigências a serem observadas, em suma, são:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração contábil completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento dessas entidades. Destaca-se que considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit (resultado positivo/lucro) em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Essa nova postura da Receita Federal reforça a política pública
de proteção ao terceiro
setor, assegurando previsibilidade às
instituições que desempenham papel relevante nas áreas social,
cultural e científica.
Base Legal: Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e 2.307/2026; Lei Complementar nº 224/2025; Decreto nº 12.808/2025; Portaria MF nº 3.278/2025; Lei 9.532/1997; Texto elaborado pela M&M Contabilidade de Igrejas. Trabalho nas Igrejas em Feriados dependerá de Negociação com Sindicatos? A partir de junho/2026 terá novas disposições quanto ao trabalho em feriados no BrasilConforme estava sendo amplamente divulgado que, a partir de 01/03/2026 entrariam em vigor novas regras sobre o trabalho em feriados no Brasil, exigindo aprovação em convenção coletiva firmada entre os sindicato patronal e o sindicato dos empregados, tais disposições continuam valendo, porém, a data da entrada em vigor foi prorrogada por mais 90 dias. Ou seja, entrará em vigor a partir de junho/2026. A nova legislação também elimina algumas autorizações permanentes concedidas anteriormente. Nas Igrejas, especialmente nas maiores, é comum ter a contratação de empregados, via CLT, para as mais diversas funções, como: limpeza, portaria, técnicos de som, iluminação, filmagem e orientadores de estacionamento, dentre outras funções. Diante disso, fica uma pergunta: as igrejas também precisarão negociar com os sindicatos para o trabalho nos feriados? Numa análise mais aprofundada sobre a legislação que rege a matéria, observa-se que estas novas disposições refletem mais para o comércio. Por outro lado, as “instituições de culto religioso” permanecem com “autorização PERMANENTE para o trabalho aos domingos e feriados,” conforme disposto na Portaria MTE 671/2021, anexo IV, item V, 8. Ou seja, as Igrejas poderão utilizar os serviços de seus empregados contratados via CLT, inclusive, nos domingos e feriados, sem a necessidade de negociação específica com o sindicato da categoria dos empregados, porém respeitando as regras de folgas e/ou pagamentos extras abordados a seguir. Trabalho aos domingos e feriados Embora a legislação não tenha sofrido alterações recentemente, é importante relembrar alguns aspectos da legislação quanto ao trabalho em domingos e feriados. Trabalho aos domingos · Mulheres: as mulheres que trabalham aos domingos têm o direito a uma folga semanal que coincida no domingo, a cada 15 dias. Ou seja, não poderá trabalhar dois domingos seguidos;
· Homens: os homens que trabalham aos domingos tem o direito a uma folga semanal que coincida no domingo em um período máximo de 7 semanas de trabalho. Destaca-se, ainda, que ao ocorrer o trabalhar no domingo, deve-se folgar em outro dia na mesma semana. É obrigatória a concessão de folga após, no máximo, 6 dias de trabalho Também salienta-se que ao coincidir o feriado em um domingo (ex.: dia 15 de novembro, que é um feriado nacional e coincida com um domingo e que o empregado trabalhe neste dia), deverá a igreja fazer o pagamento em dobro deste dia trabalhado ou conceder outra folga, sem prejuízo da folga habitual. Trabalho em Feriados Quem trabalhar no feriado tem direito a uma folga compensatória, sem prejuízo da folga habitual, em outro dia da semana ou ao pagamento em dobro (100% de adicional) pelo dia trabalhado. Essa regra vale para feriados nacionais, estaduais e municipais, desde que o empregado seja contratado via CLT. Prevalência dos Acordos entre Sindicatos Destacamos que as determinações acima são as que constam na legislação trabalhista, de forma geral. Porém, caso haja disposições em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos entre os Sindicatos dos Empregados e dos Empregadores, especialmente que sejam mais benéficos aos empregados, deverá ser acatada as disposições definidas entre os Sindicatos. Trabalho Pastoral e Trabalho Voluntário Destacamos que as imposições acima devem ser observadas pelos trabalhadores com vínculo empregatício. Ou seja, aqueles com contratação através de registro na Carteira Profissional e Previdência Social (CTPS). Porém, é comum as Igrejas contarem com Trabalhos Voluntários e com os serviços de Ministros de Confissão Religiosa (pastores, evangelistas, bispos, etc.) que, incialmente, não estão sujeitos a legislação trabalhista (CLT), tendo disposições específicas na legislação. Saiba mais sobre o Trabalho Voluntário acessando matéria específica sobre esse tema, clicando em: https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=11 Saiba mais sobre os Ministros de Confissão Religiosa (pastores, evangelistas, bispos, etc.) acessando matéria específica sobre esse tema, clicando em: https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=182
Base Legal: Art. 386 da CLT; Lei 605/1949; Portarias MTE 417/1966, 671/2021 e 3.665/2023, com edição do texto pela M&M Contabilidade de Igrejas
Filial (congregação) de Igreja deve ter CNPJ específico
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