Supremo Tribunal Federal decide que Entidades Religiosas que prestam Assistência Social podem ter Imunidade Tributária |
Além da renda e do patrimônio da entidade, a imunidade pode alcançar impostos sobre importação de bens para atividades institucionais. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que entidades religiosas podem se beneficiar da imunidade tributária conferida às instituições de assistência social, abrangendo, além de impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, os tributos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630790, com repercussão geral reconhecida (Tema 336), o Tribunal entendeu que a filantropia exercida com base em preceitos religiosos não desvirtua a natureza assistencial das entidades, para fins de direito à imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal. Ausência de requisitos O recurso foi interposto pela Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que considerou inaplicável a imunidade tributária referente ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados sobre papel especial para impressão de bíblias, entre outros bens, pois suas atividades institucionais não se caracterizariam como assistência social. Para o TRF-3, estariam ausentes os requisitos da generalidade e da universalidade da prestação assistencial. No STF, a associação afirmava ser entidade beneficente de assistência social, devidamente certificada pelos órgãos competentes e com caráter filantrópico reconhecido em documentos públicos. Universalidade O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que as ações assistenciais exercidas por entidades religiosas são compatíveis com o modelo constitucional brasileiro de assistência social. O ministro explicou que o caráter universal das ações assistenciais (prestadas a todos que necessitarem, independentemente do pagamento de contribuições, tendo como objetivos, entre outros, a proteção à família, à maternidade e à infância) é exigível somente do Estado. A universalidade esperada das entidades privadas é que dirijam suas ações indistintamente à coletividade por elas alcançada, especialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social - ou seja, não pode haver discriminação entre os assistidos ou coação para que passem a aderir aos preceitos religiosos em troca de terem suas necessidades atendidas. Importação Ainda na avaliação do relator, a imunidade não deve ser restrita ao patrimônio, à renda ou aos serviços decorrentes: ela abrange, também, eventuais propósitos paralelos, desde que os valores obtidos sejam revertidos à consecução dos seus objetivos sociais. Esse entendimento foi reafirmado recentemente no julgamento do RE 611510 (Tema 328), em que se definiu que a imunidade em questão abrange o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre as operações financeiras de partidos políticos e suas fundações, de entidades sindicais dos trabalhadores e de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos "O alcance da imunidade é determinado pela destinação dos recursos auferidos pela entidade, e não pela origem ou natureza da renda", explicou Barroso. Provimento No caso concreto, o Tribunal acompanhou o relator para dar provimento ao recurso, por reconhecer a finalidade assistencial da entidade religiosa recorrente (capacitação e habilitação de pessoas com deficiência e doação de recursos materiais e pecuniários a entidades afins) e o seu direito à imunidade, inclusive em relação aos impostos incidentes sobre as importações de produtos a serem utilizados nas atividades assistenciais. O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, votou pelo provimento parcial para reformar a decisão do TRF-3 na parte em que afastou a natureza jurídica de assistência social da associação, mantendo-a no ponto em que deixou de reconhecer à entidade religiosa a imunidade tributária sobre os impostos de importação. Tese A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários". Fonte: STF.
Igrejas deverão enviar a RAIS
até 29 de abril de 2022
Ministros Religiosos Deverão
Apresentar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física
As igrejas
(Matriz e Congregações) e o CNPJ
Estatuto - O que é? O que deve constar? Onde registrar?
Transparência na prestação de contas da Igreja
Bancos estão encerrando contas de Igrejas com pendências no CNPJ
Regularizômetro de Igrejas
Ata: Como deve ser escrita? O que deve constar? Assembleias
podem ser virtuais?
Segunda Edição do E-book a
Igreja e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
|
Quem é a M&M Contabilidade de Igrejas?
Atendemos igrejas de todo o Brasil.
Quem é Marcone, contador sócio da M&M?
|
Copyright 2021 - M&M Assessoria Contábil |