Declaração de Ajuste Anual deverá ser enviada até 31/05/2024
Os pastores, bispos, padres, rabinos, missionários, evangelistas
e demais ministros de confissão religiosa, assim como todas as
pessoas residentes no Brasil, estão obrigadas a apresentar a
Declaração de Ajuste Anual 2024 (Declaração de Imposto de Renda
Pessoa Física), se enquadrarem em qualquer uma das hipóteses
abaixo:
*
recebeu rendimentos tributáveis (prebendas, côngruas, salários,
aposentadorias, etc...) superiores a R$ 30.639,90, em 2023;
*
recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis
exclusivamente na fonte (rendimentos de poupança, dividendos,
etc.) superiores a R$ 200.000,00, em 2023;
*
teve, em 2023, a posse ou propriedade de bens e direitos
superior a R$ 800.000,00;
* passou
a condição de residente no Brasil no ano de 2023;
* realizou
operações em bolsa (de valores, de mercadorias, de futuro,
etc...), no ano de 2023, em valores superiores a R$ 40.000,00.
Ou realizou operações em Bolsa, de qualquer valor, com lucro;
* obteve
lucro na venda de bens sujeito ao Imposto de Renda (ex.: vendeu
imóvel por valor superior que o constante na declaração), no ano
de 2023;
* obteve
receita bruta de atividade rural superior a R$ 153.199,50, no
ano de 2023. Ou, deseje compensar prejuízos da atividade rural;
*
optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho
de capital na venda de imóveis residenciais;
*Quem optou por declarar bens, direitos e obrigações detidos
pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como
se fossem detidos diretamente pela pessoa física;
*Quem é titular de trust e demais contratos regidos por lei
estrangeira com características similares a este;
*Quem optou por atualizar o valor de mercado de bens e direitos
no exterior.
Destaca-se que fica dispensado de apresentar declaração, caso
conste como dependente em declaração apresentada por outra
pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e
direitos.
Caso você não se enquadre em nenhuma das hipóteses acima, mesmo
assim, sugerimos que entregue sua declaração para
facilitar/viabilizar aberturas de contas, atualização cadastral,
empréstimos, financiamentos bancários, passaporte/vistos,
cadastros junto a lojas/fornecedores/bancos, comprovação de
rendas, solicitação de parcelamentos de tributos
federais/estaduais/municipais, etc.
Ressalta-se que
embora as Igrejas (os templos de quaisquer cultos) sejam imunes
(isentos) a impostos, o valor repassado ao Ministro Religioso
(pastor, padre, etc.), seja a que titulo for (prebenda, côngrua,
sustento ministerial, sustento pastoral, auxílio subsistência,
múnus eclesiástico, etc.) é tributado. Ainda neste sentido, o
pagamento aos Ministros Religiosos de verbas similares a abono
de férias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e 13º Salário,
diferentemente dos empregados regidos pela CLT, no caso dos
Ministros Religiosos, por falta de previsão legal específica,
tem a tributação normal. Ou seja, essas verbas são somadas a
prebenda/côngrua mensal e calculado o Imposto de Renda na Fonte.
Portanto, o ciclo é este: a Instituição Religiosa (Igreja) paga
ao Ministro Religioso (pastor, padre, etc.) e esta deverá reter
o Imposto de Renda na Fonte (IRF); a Instituição Religiosa
deverá recolher à Receita Federal o valor do Imposto Retido (IRF)
e informar na DCTF, mensalmente; no início do ano seguinte, a
Instituição Religiosa deverá enviar a DIRF (Declaração de
Imposto de Renda na Fonte) e entregar o Comprovante de
Rendimentos Anuais ao Ministro Religioso, para que ele possa
elaborar a sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa
Física.
Por fim, informamos que o prazo para apresentação da Declaração
de Imposto de Renda Pessoa Física é 31/05/2024. Mas, não deixe
para a última hora. O atraso ou a não entrega da declaração gera
multa mínima de R$ 165,74, além da perda do CPF, que poderá
acarretar problemas na manutenção de contas bancárias,
crediário, etc.
Nota M&M: A
M&M Contabilidade de Igrejas elabora a Declaração de Imposto de
Renda Pessoa Física para Ministros Religiosos de todo o país. Se
necessitar dos nossos serviços, contate-nos pelo WhatsApp
(51) 99648.3386.
Fonte: M&M
Contabilidade de Igrejas
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Comissão do Senado aprova texto de projeto de lei
que limita
o som das igrejas
O texto estabelece regras para evitar multas arbitrárias, diz o
autor do projeto de lei
Na semana passada, a Comissão do Meio Ambiente (CMA) do Senado
Federal aprovou um projeto de lei que visa estabelecer critérios
para o som das igrejas e templos religiosos. O autor do texto,
deputado Carlos Gomes (Republicanos-RS), propôs regrar a questão
em lei para acabar com a aplicação de multas ou fechamento de
templos.
O
PL 5.100/2019 limita que a propagação sonora que chega ao
ambiente externo não poderá ultrapassar os limites de 85
decibéis (dB) na zona industrial, de 80 dB na zona comercial e
de 75 dB na zona residencial durante o dia. À noite, entre 22
horas e 6 horas da manhã, serão 10 dB a menos em cada uma das
respectivas áreas.
O
projeto visa ainda que autoridades ambientais façam as medições
da propagação sonora, sempre acompanhadas por representantes
indicados pela direção do templo. Devem ser feitas três
medições, com intervalo mínimo de 15 minutos entre elas, e a
média aritmética será o número considerado para a conclusão da
existência ou não do excesso de volume sonoro.
Se o barulho for excessivo, será dado prazo de até 180 dias para
adoção das providências de adequação sonora, contado da data da
autuação. Caso o problema não seja resolvido, o templo poderá
ser multado de acordo com a lei da Política Nacional do Meio
Ambiente (Lei 6.938/1981): multa de 10 a mil ORTNs (Obrigação
Reajustável do Tesouro Nacional que equivale atualmente a R$
1,66); perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais
concedidos pelo poder público; perda ou suspensão de
participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito; e até a suspensão da atividade.
Na Comissão do Meio Ambiente, o texto teve relatoria do senador
Mecias de Jesus (Republicanos-RR) que foi favorável à aprovação,
tendo sua opinião acompanhada pela maioria dos integrantes da
Comissão. Desta forma, o projeto agora será analisado pelo
Plenário do Senado.
Nota
M&M Contabilidade de Igrejas:
O texto ainda se trata de um projeto, está em tramitação no
Senado, portanto ainda não está em vigor.
Fonte: Pleno News
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Responsável por CNPJ de Igreja ou ONG - Obrigatoriedade de
Apresentar Declaração
de Imposto de Renda Pessoa Física
A
pessoa que constou como responsável perante a Receita Federal do
Brasil por Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de
Igrejas ou Associações (ONGs) está obrigado a apresentar a
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda? Depende.
Primeiramente é necessário analisar se a pessoa se enquadra em
alguma situação que a deixe obrigada a entregar a Declaração.
Destaca-se que está obrigada a declarar o Imposto de Renda
Pessoa Física quem se enquadrar em qualquer uma das hipóteses de
obrigatoriedade, que são:
*
recebeu rendimentos tributáveis (prebendas, côngruas, salários,
aposentadorias, etc...) superiores a R$ 30.639,90, em 2023;
*
recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis
exclusivamente na fonte (rendimentos de poupança, dividendos,
etc.) superiores a R$ 200.000,00, em 2023;
*
teve, em 2023, a posse ou propriedade de bens e direitos
superior a R$ 800.000,00;
* passou
a condição de residente no Brasil no ano de 2023;
* realizou
operações em bolsa (de valores, de mercadorias, de futuro,
etc...), no ano de 2023 em valores superiores a R$ 40.000,00.
Ou, realizou operações em Bolsa, de qualquer valor, com lucro;
* obteve
lucro na venda de bens sujeito ao Imposto de Renda (ex.: vendeu
imóvel por valor superior que o constante na declaração), no ano
de 2023;
* obteve
receita bruta de atividade rural superior a R$ 153+199,50, no
ano de 2023. Ou, deseje compensar prejuízos da atividade rural;
*
optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho
de capital na venda de imóveis residenciais;
*Quem optou por declarar bens, direitos e obrigações detidos
pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como
se fossem detidos diretamente pela pessoa física;
*Quem é titular de trust e demais contratos regidos por lei
estrangeira com características similares a este;
*Quem optou por atualizar o valor de mercado de bens e direitos
no exterior.
Portanto, não é o fato de ter constado como responsável perante
a Receita Federal do Brasil por CNPJ de Igrejas ou Associações
(ONGs), por si só, que obriga a apresentação de Declaração de
Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.
Por outro lado, caso a pessoa não se enquadre em nenhuma das
hipóteses de obrigatoriedade relacionada acima, mesmo assim,
poderá entregar a declaração para facilitar/viabilizar aberturas
de contas, atualização cadastral, empréstimos, financiamentos
bancários, passaporte/vistos, cadastros junto a
lojas/fornecedores/bancos, comprovação de rendas, solicitação de
parcelamentos de tributos federais/estaduais/municipais, etc.
Ressalta-se que embora as Igrejas (os templos de quaisquer
cultos) sejam imunes (isentos) a impostos, o valor repassado ao
Ministro Religioso (pastor, padre, etc.), seja a que titulo for
(prebenda, côngrua, sustento ministerial, sustento pastoral,
auxílio subsistência, múnus eclesiástico, etc.) é tributado.
Ainda neste sentido, o pagamento aos Ministros Religiosos de
verbas similares a abono de férias, Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço e 13º Salário, diferentemente dos empregados regidos
pela CLT, no caso dos Ministros Religiosos, por falta de
previsão legal, tem a tributação normal. Ou seja, essas verbas
são somadas a prebenda/côngrua mensal e calculado o Imposto de
Renda na Fonte. Portanto, o ciclo é este: a Instituição
Religiosa (Igreja) paga ao Ministro Religioso (pastor, padre,
etc.) e esta deverá reter o Imposto de Renda na Fonte (IRF); a
Instituição Religiosa deverá recolher à Receita Federal o valor
do Imposto Retido (IRF) e informar na DCTF, mensalmente; no
início do ano seguinte, a Instituição Religiosa deverá enviar a
DIRF (Declaração de Imposto de Renda na Fonte) e entregar o
Comprovante de Rendimentos Anuais ao Ministro Religioso, para
que ele possa elaborar a sua Declaração de Imposto de Renda
Pessoa Física.
O
Prazo para a apresentação da Declaração de Imposto de Renda
Pessoa Física é em 31/05/2024. Mas, não deixe para a última
hora. O atraso ou a não entrega da declaração gera multa mínima
de R$ 165,74, além da perda do CPF, que poderá acarretar
problemas na manutenção de contas bancárias, crediário, etc.
Nota M&M: A
M&M Contabilidade de Igrejas elabora a Declaração de Imposto de
Renda Pessoa Física para Ministros Religiosos de todo o país. Se
necessitar dos nossos serviços, contate-nos pelo WhatsApp
(51) 99648.3386.
Fonte: M&M
Contabilidade de Igrejas
Contratação de Profissionais Autônomos
https://www.youtube.com/watch?v=kOrBMqVRQ5c
A Igreja e a Lei
Geral de Proteção de Dados (LGPD)
https://www.youtube.com/watch?v=sf8NFAYifzw
Vídeo sobre a Restituição do Imposto de Renda 2023
https://www.youtube.com/watch?v=9WXbfVSOZpU
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