Igrejas deverão entregar DCTFWeb a partir do |
Mesmo que a Igreja não contrate empregados, deverá enviar a primeira DCTFWeb até 12/11/2021
DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos. Trata-se da obrigação tributária acessória por meio da qual os contribuintes (empresas, Igrejas, Instituições Sem Fins Lucrativos, etc.) confessam débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros. As informações prestadas na DCTFWeb têm caráter declaratório, ou seja, constituem confissão de dívida. É, portanto, instrumento hábil e suficiente para a exigência das contribuições não recolhidas.
A
DCTFWeb é gerada a partir das informações prestadas no eSocial e
na EFD-Reinf, escriturações digitais integrantes do Sistema
Público de Escrituração Digital (SPED). Transmitidas as
apurações, o sistema DCTFWeb recebe, automaticamente, os
respectivos débitos e créditos, realiza vinculações, calcula o
saldo a pagar e, após o envio da declaração, possibilita a
emissão do documento de arrecadação. Tributos Declarados nas DCTFWeb Na DCTFWeb, especificamente quanto as Igrejas e outras Instituições, devem ser declarados as contribuições previdenciárias a cargo das Igrejas/Instituições (incidentes sobre a folha de pagamento) e dos trabalhadores, assim como as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).
Destaca-se que com a obrigatoriedade da DCTFWeb, o recolhimento
das contribuições previdenciárias (que era feito pela Guia da
Previdência Social – GPS) passa a ser feito por meio de DARF,
gerado após o envio da declaração. São exceções os recolhimentos
dos empregadores domésticos, segurados especiais e do
Microempreendedor Individual (MEI) – cujo pagamento deve ser
realizado pelo Documento de Arrecadação do e-Social (DAE) gerado
pelos módulos simplificados do eSocial; os Contribuintes
Individuais, como é o caso dos Ministros de Confissão Religiosas
(pastores, evangelistas, apóstolos, padres, rabinos, etc.)
continuam recolhendo a contribuição previdenciária através da
Guia da Previdência Social (GPS), com o código 1007, tendo o
vencimento no dia 15, prorrogando-se para o dia posterior caso o
dia 15 coincida com sábado, domingo ou feriado bancário. Como Apresentar a DCTFWeb A DCTFWeb pode ser editada e transmitida por meio do sistema da declaração, acessível no site da Receita Federal.
Para acessar e transmitir a DCTFWeb é obrigatória a assinatura
digital, realizada com Certificado Digital. Certificado Digital
é a identidade digital da pessoa física e jurídica no meio
eletrônico. O Certificado Digital permite assinar digitalmente e
transmitir dados de operações de Pessoa Jurídica, garantindo
autenticidade, confidencialidade, integridade e não repúdio nas
operações que são realizadas por meio dele, atribuindo validade
jurídica. Prazo de Apresentação da DCTFWeb Prazo para apresentar A DCTFWeb, de regra, tem periodicidade mensal e deve ser transmitida pela Internet até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores (Ex.: DCTFWeb de julho deve ser apresentada até dia 15 de agosto). Caso o dia 15 não seja dia útil, a apresentação deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
Exceção se dá quanto a DCTFWeb 13º Salário, que é anual. Esta
declaração relativa à Gratificação Natalina é transmitida uma
vez por ano até o dia 20 de dezembro de cada exercício, a partir
de informações prestadas no eSocial. Ausência de Informações para a DCTFWeb No período de apuração em que não houver fatos geradores a declarar, a DCTFWeb deve ser gerada com o indicativo "sem movimento". Portanto, as Igrejas e Instituições que não tiverem fatos geradores a declarar na DCTFWeb, deverão apresentar a declaração "sem movimento", em 2021, até 12/11/2021, relativa ao mês de outubro/2021. Mantendo-se a situação "sem movimento", nos próximos anos, deverá ser entregue a DCTFWeb "sem movimento" relativamente ao mês de janeiro de cada ano, estando dispensada a apresentação das DCTFWeb nos demais meses.
A multa mínima a ser aplicada na hipótese de atraso na entrega da declaração será de R$ 200,00, em se tratando de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores (sem movimento); e, de R$ 500,00 nos demais casos.
Matéria atualizada em 15/09/2021 e 28/10/2021.
Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas
Contribuições
previdenciárias das igrejas passam a ser recolhidas por DARF
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