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As Igrejas que contratam empregados, com registro em Carteira de Trabalho (CTPS) e que estes tem direito ao recebimento do benefício do Salário-Família, devem ficar atentas que a continuidade do recebimento, por parte do empregado, do benefício do Salário-Família está condicionada à apresentação de: a) comprovação de vacinação dos filhos e equiparados até os 6 anos de idade. Quanto a comprovação de vacinação, esta é anual, devendo ocorrer no mês de novembro; b) comprovação de frequência escolar dos filhos e equiparados a partir dos 4 anos de idade. Quanto a comprovação de frequência escolar, ela é duas vezes por ano, nos meses de maio e novembro. É de responsabilidade do empregado com CTPS registrada (auxiliar de escritório, limpeza, segurança, etc.) a obrigação de fornecer a documentação acima, e com isso preencher os requisitos para percepção e manutenção do salário-família. Porém, embora não havendo previsão legal que obrigue a Igreja de avisar, é importante que a Instituição comunique tais regras aos seus empregados com antecedência, para agilizar o processo de documentação. A referida comunicação pode ser feita através do quadro de avisos, circulares ou até mesmo uma mensagem no contracheque do empregado, por exemplo. Portanto, a Igreja ou Instituição deverá suspender, até a entrega da documentação, o pagamento do salário-família nos casos em que o empregado não apresente a tempo as comprovações acima, nas datas regulamentadas. Logo, tal pagamento e sua manutenção fica, condicionado à apresentação de tais documentos. O QUE É SALÁRIO-FAMÍLIA? Salário-Família é o benefício pago aos trabalhadores com remuneração mensal de até R$ 1.655,98 (valor relativo ao ano de 2022), para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. Neste ano de 2022, o valor mensal do Salário-Família, por filho de até 14 anos incompletos ou inválidos, é de R$ 56,47. O benefício é pago mensalmente ao empregado, pela Igreja à qual está vinculado, e a Igreja deduz do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha salarial. Ou seja, o pagamento do Salário-Família não gera custos para a Igreja. Outros detalhes: a)São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento; b)Compreende a remuneração, para fins do limite mensal de R$ 1.655,98, além do salário, os adicionais como horas extras, comissões, adicional noturno, etc.; c)Quem tem remuneração acima de R$ 1.655,98 mensal não tem direito ao recebimento do salário-família. Base Legal: § 2° do artigo 361 da IN INSS/PRES n° 077/2015 e art. 81 a 92 do Decreto 3.048/1999, elaborado pela M&M Assessoria Contábil. Diretor da M&M autografará publicaçãona Feira do Livro de Porto Alegre
O Contador Marcone Hahan de Souza, responsável pelo site MM Contabilidade de Igrejas, estará autografando o seu livro OBRIGAÇÕES LEGAIS DAS IGREJAS E ONGS: aspectos contábeis, tributários, trabalhistas, previdenciários e de áreas correlatas, no sábado, 5/11/2022, às 16h, no Pavilhão de Autógrafos da 68º Feira do Livro de Porto Alegre. Todos são convidados. Interessados podem adquirir o livro nas Livrarias Santos em Porto Alegre, Cachoeirinha, Gravataí, Canoas, Capão da Canoa, Bento Gonçalves e Santa Maria (RS), ou pela internet, pelo site da Amazon.com.br, clique aqui
Livro: Obrigações Legais das Igrejas e ONG'S
Formalização da remuneração do Ministro Religioso Igreja que contrata determinados serviços de Microempreendedor Individual (MEI) deverá pagara Contribuição Previdenciária (INSS) de 20%https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=81
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