13º Salário do Ministro de Confissão Religiosa

 

Pastores, evangelistas, missionários, bispos e apóstolos têm direito ao 13º Salário?

É comum ao final de cada ano os empregados da iniciativa privada, servidores públicos e aposentados receberem o 13º Salário. Inicialmente, cabe destacar que a expressão 13º Salário é um apelido. A expressão estabelecida na Legislação Trabalhista (Lei 4.090, de 1962) é a Gratificação de Natal. 

No ambiente das igrejas, é comum surgirem algumas dúvidas quanto ao 13º Salário do Ministro Religioso. Se é devido? Se é obrigatório? Qual o valor? Qual o prazo para pagamento? Como pagar? Se há a incidência do INSS? Se há a incidência do Imposto de Renda? Se há a incidência do Fundo Pastoral (Ministerial)? 

Portanto, seguem esclarecimentos sobre os principais aspectos sobre este tema. 

a) Quanto a obrigatoriedade do pagamento do 13º Salário ao Ministro Religioso

Obrigatório, não. Preliminarmente cabe destacar que a Gratificação de Natal (13º Salário) é uma verba trabalhista prevista para os empregados, com Carteira Profissional (CTPS) registrada, entre outros profissionais que também tem direito ao 13º Salário, conforme legislação específica de cada categoria. 

Tendo em vista que os Ministros de Confissão Religiosa (pastores, evangelistas, missionários, bispos, etc.) realizam um trabalho de cunho religioso, não constituindo objeto de um contrato de emprego, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o exercício da atividade do Ministro de Confissão Religiosa não configura vínculo de emprego nos termos da CLT. Portanto não tem sua CTPS registrada. Logo, as Igrejas não têm a obrigação legal do pagamento do 13º Salário do Ministro de Confissão Religiosa. 

Por outro lado, sabe-se que muitas igrejas tem o hábito de pagar, no final do ano, uma gratificação similar ao 13º Salário ao seu Ministro Religioso, visando fazer frente as despesas características de final de ano (presentes, ceia de natal, etc.). 

Portanto, embora não seja obrigado por lei, o pagamento do 13º Salário pode ocorrer, dependendo do acordo do Ministro Religioso com a Igreja. 

b) Quanto ao valor do 13º Salário do Ministro Religioso 

Conforme abordado anteriormente, tendo em vista que o 13º Salário do Ministro Religioso não tem legislação própria e depende do acordo entre o Ministro Religioso e a Igreja, logo não há um valor certo ou errado. O valor a ser pago pela Igreja deve ser o acordado no início da contratação do Pastor ou em acordos posteriores. 

Como regra, as Igrejas que pagam o 13º Salário ao seu Ministro Religioso, costumam pagar essa gratificação em valor equivalente a um mês de remuneração (prebenda, côngrua, múnus eclesiástico, sustento pastoral, renda eclesiástica, remuneração pastoral, remuneração eclesiástica, etc.). 

c) Quanto ao prazo de pagamento do 13º Salário do Ministro Religioso 

Conforme citado preliminarmente, tendo em vista que o 13º Salário do Ministro Religioso não tem legislação própria e depende do acordo entre o Ministro Religioso e a Igreja, logo não há necessidade de se atentar para uma data específica prevista em legislação para pagamento. Portanto, ocorrendo o pagamento do 13º Salário do Ministro Religioso, deve ser observado o acordado no início da contratação do Ministro Religioso ou em acordos posteriores.

Como regra, as Igrejas que pagam o 13º Salário ao seu Ministro Religioso, costumam pagar essa gratificação nos meses de novembro e/ou dezembro, de cada ano. Porém, nada impede que seja paga em uma única vez, ou dividido em duas ou mais parcelas. 

d) Quanto ao título do pagamento do 13º Salário do Ministro Religioso 

Tendo em vista que o 13º Salário do Ministro Religioso não tem previsão legal, conforme visto anteriormente, a orientação é que se evite expressões da legislação trabalhista. Sugere-se que no pagamento do 13º Salário do Ministro Religioso não seja utilizada esse título (13º Salário). Mas, que seja somado a remuneração normal do mês e utilizada a mesma expressão. Exemplo: Prebenda, Côngrua, etc. 

e) Quanto a incidência de Contribuição Previdenciária (INSS) 

A Contribuição Previdenciária nos casos dos Ministros de Confissão Religiosa, quer na remuneração normal mensal (prebenda, etc.), quer sobre o 13º Salário do Ministro Religioso, não há conexão entre o valor da remuneração e o valor base da contribuição à Previdência Social, quando não há uma relação de contraprestação, como é o caso da situação da grande maioria dos Ministros de Confissão Religiosa. Ou seja, quando a remuneração não é fixada em razão do volume de trabalho realizado (número de cultos, número de visitas, número de batismos, etc.). 

Portanto, não há incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (por parte da Igreja) e há somente a Contribuição Previdenciária do Ministro de Confissão Religiosa, como Contribuinte Individual, no Código 1007, da GPS, no valor por ele escolhido como base de contribuição, observando para a base de contribuição o limite mínimo de uma Salário Mínimo (atualmente R$ 1.212,00) e o teto máximo da Previdência Social (R$ 7.087,22, para o ano de 2022). A alíquota de Contribuição Previdenciária a ser utilizada pelos Ministros de Confissão Religiosa é de 20% sobre o valor base de contribuição. 

Caso a prebenda seja fixada com base no volume de serviços prestados deverá a Igreja pagar a cota previdenciária patronal de 20% sobre o valor da prebenda e do 13º Salário do Ministro Religioso, e o próprio Ministro deverá recolher a sua contribuição previdenciária sobre o valor efetivo da prebenda, somado ao 13º Salário, se for o caso. 

f) Quanto a Incidência do Imposto de Renda na Fonte (IRF) 

É de responsabilidade da Igreja efetuar a retenção do Imposto de Renda na Fonte, quer sobre a remuneração mensal (prebenda), quer sobre o 13º Salário do Ministro Religioso, se for o caso. Ou seja, a Igreja é responsável em descontar o IRF do Pastor e recolher o valor aos cofres públicos, através do DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, através do Código 0588. O prazo de recolhimento é o dia 20 do mês seguinte a retenção, antecipando-se o vencimento caso o dia 20 coincida com sábados, domingos ou feriados bancários. 

Sublinha-se que, diferentemente do previsto na legislação trabalhista onde o 13º Salário tem um tratamento especial para o IRF, ou seja, é calculado separadamente da remuneração do mês, como se fosse, na prática, realmente um 13º mês, essa regra não vale para o 13º Salário do Ministro Religioso, por esse não estar submisso a legislação trabalhista. Logo, havendo o pagamento do 13º Salário para o Ministro Religioso, tais valores deverão ser somados a remuneração (prebenda) normal do mês e calculado o IRF sobre o total. 

Neste sentido, tendo em vista que a tabela do IRF é progressiva (quanto maior o rendimento maior é a alíquota do imposto) e que para cálculo do IRF utiliza-se o "regime de caixa" (significa que deve ser considerado o mês do efetivo pagamento, independentemente do mês a que se referir), como regra, em quanto mais parcelas for dividido o pagamento do 13º Salário do Ministro Religioso, menor será o IRF. Por outro lado, quando o Ministro Religioso apresentar a sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física anual, essa diferença do IRF ocasionada pelo parcelamento do pagamento do 13º Salário, se anulará. 

Destaca-se, também, que embora a Igreja seja Imune ao Imposto de Renda, a mesma não está dispensada de efetuar a retenção de tributos, conforme o § 1º, do Art. 9º, do Código Tributário Nacional. 

g) Quanto a incidência do Fundo Pastoral (Ministerial) 

Nem o 13º Salário do Ministro Religioso, nem o Fundo Pastoral (Ministerial), tem disciplina na legislação. Portanto, se deve incidir o Fundo Pastoral ou não sobre o 13º Salário do Ministro Religioso, esta matéria depende de livre acordo entre o Ministro de Confissão Religiosa e a Igreja, quando da sua contratação, ou posteriormente. 

h) Outras observações importantes 

Uma outra questão oportuna é que na relação de trabalho entre Ministro Religioso e Igreja não sejam utilizadas expressões típicas trabalhistas e empresariais como: empregado, funcionário, salário, ordenado, pró-labore, honorários, férias, 1/3 de férias, FGTS, 13º salário, gratificação natalina, gratificação de natal, aviso prévio, verbas rescisórias, horário de trabalho, subordinação, etc. As utilizações dessas expressões podem complicar a Igreja no momento de uma fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, bem como numa possível reclamatória trabalhista.

Trecho do livro OBRIGAÇÕES LEGAIS DAS IGREJAS E ONGS: aspectos contábeis, tributários, trabalhistas, previdenciários e de áreas correlatas, de autoria do Contador Marcone Hahan de Souza. Disponível para venda no site da Amazon, clique aqui.

__________________________________________  ______

Igrejas que contratam empregados devem pagar

o 13º salário

Pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até 30/11/2022

As Igrejas e Instituições Sem Fins Lucrativos que contratam empregados com Carteira Profissional registrada (secretárias, administrativos, porteiros, seguranças, limpezas, etc.) devem observar os prazos para pagamento da Gratificação Natalina, mais conhecida como 13º Salário. 

Destaca-se que o 13º salário é obrigatório para todo o empregado com registro em carteira profissional e deve ser pago aos empregados nos seguintes prazos:  

- 1ª Parcela (adiantamento) - até 30 de novembro de cada ano deve ser pago 50% do salário do mês anterior (outubro), sem sofrer os descontos legais (IRF e Contribuição Previdenciária); 

- 2º Parcela (saldo) - até 20 de dezembro de cada ano, deve ser pago o saldo, tomando-se por base o salário já reajustado do mês de dezembro (se for o caso), quando então serão feitos os descontos (INSS, IRRF e 1ª Parcela do 13º Salário). 

O não cumprimento das obrigações por parte da Igreja ou da Instituições Sem Fins Lucrativos quanto aos prazos acarretará multa de até R$ 170,26 por empregado, dobrado no caso de reincidência. 

Base Legal: Decreto n.º 57.155/65, Lei n.º 4.090/62

Trecho do livro OBRIGAÇÕES LEGAIS DAS IGREJAS E ONGS: aspectos contábeis, tributários, trabalhistas, previdenciários e de áreas correlatas, de autoria do Contador Marcone Hahan de Souza. Disponível para venda no site da Amazon, clique aqui.

________Outras Matérias de Gestão Eclesiástica ______

Livro: Obrigações Legais das Igrejas e ONG'S
O livro aborda os aspectos contábeis, tributários, trabalhistas, previdenciários e de  áreas correlatas das Instituições
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=167

Igrejas que contratam empregados devem exigir documentação até 30/11/2022 para pagamento do salário-família
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=34
 

Formalização da remuneração do Ministro Religioso
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=206

Igreja que contrata determinados serviços de Microempreendedor Individual (MEI) deverá pagara Contribuição Previdenciária (INSS) de 20%
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=81

Igrejas devem cumprir exigências do e-Social  
Mesmo que a Igreja não mantenha empregado registrado, deverá cadastrar-se no e-Social e enviar informações sobre a remuneração dos Ministros de Confissão Religiosa e dos prestadores de serviços pessoas físicas e MEIs
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=192

Contribuição Previdenciária do Ministro Religioso
Pastores, Bispos, Padres e outros Ministros Religiosos remunerados são contribuintes obrigatórios da Previdência Social, mesmo que aposentados
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=123

Igrejas Poderão Realizar Assembleias Gerais Por Meio Eletrônico
Nova legislação permite Assembleia Remota, mesmo sem a previsão dessa modalidade no Estatuto
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=39

Avaliador de Governança Eclesiástica
A Igreja cumprindo a lei, sendo transparente, ética  e com boa reputação na comunidade
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=119

As Igrejas e as Obrigações Tributárias
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=108

A igreja e o estacionamento: Responsabilidades
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=103

Regularizômetro de Igrejas
Análise da documentação
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=91

Igrejas não pagam IOF - Imposto sobre operações financeiras
Porém, Seminários, Convenções e Associações de Igrejas devem pagar o IOF
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=88

Segunda Edição do E-book a Igreja e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspxidmat=105

____________Vídeos de Gestão Eclesiástica __________

Os primeiros passos para registrar uma Igreja
https://www.youtube.com/watch?v=D6zu63UNC0E

Contratação de MEI – Microempreendedor Individual
https://www.youtube.com/watch?v=lHD5jPGR3T4

Contratação de Profissionais Autônomos
https://www.youtube.com/watch?v=kOrBMqVRQ5c

A Igreja e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
https://www.youtube.com/watch?v=sf8NFAYifzw

Aproveite e se inscreva no canal do Youtube M&M Contabilidade Igrejas, a partir do link
https://www.youtube.com/c/MMContabilidadedeIgrejas/videos, e ative o sininho, assim você receberá avisos relativos aos novos vídeos lançados no canal.
 

_______________________Quem somos? ___________________

Quem é a M&M Contabilidade de Igrejas?

A M&M Contabilidade de Igrejas é uma área de atuação da M&M Assessoria Contábil está atuando há 33 anos na prestação de serviços contábeis a empresas, profissionais liberais, igrejas e demais instituições sem fins lucrativos (ONGs). Realizamos todos os serviços burocráticos pertinentes, como: elaboração e registro de estatutos, obtenção de CNPJ, encaminhamento de registro de atas, lançamentos dos documentos fiscais e contábeis, apuração dos tributos devidos, registro de empregados e cálculo dos encargos sociais, assim como a elaboração da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Pessoa Física.

Atendemos igrejas de todo o Brasil.

Conheça-nos mais acessando o nosso site (www.MMcontabilidadeDEigrejas.com.br ) e o vídeo de apresentação dos nossos serviços, disponível no link https://www.youtube.com/watch?v=v-mMbO6Hids . Aproveita e se inscreva em
nosso canal no Youtube, ative o “sininho” e passe a receber avisos quando da publicação de novos vídeos no canal.

Quem é Marcone, contador sócio da M&M?

Marcone Hahan de Souza é contador e administrador, especialista em estratégia empresarial, mestrado em economia (com ênfase em controladoria), professor universitário, autor de livros na área tributária, por 10 anos foi integrante da Comissão de Estudos sobre o Terceiro Setor do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, membro da Igreja Evangélica Batista Betel de Porto Alegre há mais de 35 anos, atuou/atua há mais de 20 anos como conselheiro fiscal na sua Igreja local (www.betelpoa.com.br ), na convenção estadual (www.Cibiergs.com ) e nacional (www.cibi.org.br ) de sua denominação.

 

Copyright 2021 - M&M Assessoria Contábil

A M & M respeita o seu tempo de acesso e privacidade.
Se você não deseja receber futuras mensagens. Sinta-se à vontade para reenviar este boletim a quem desejar.
Caso tenha recebido de alguém e também queira assinar, encaminhe seu nome, e-mail e telefone para mm@mmcontabilidade.com.br.

 -=-