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Muitas Igrejas remuneram (pagam) o seu Ministro de Confissão Religiosa (pastor, evangelista, bispo, etc.). A formalização desse pagamento deve ser através de recibo específico. Não é indicado o RPA – Recibo de Pagamento a Autônomo, pela relação do Ministro e a Igreja não se enquadrar como um trabalho autônomo, e nem Recibo de Salário, por, normalmente, não se tratar de relação trabalhista sujeita ao vínculo empregatício (CLT). Neste recibo deve constar a remuneração do Ministro (prebenda, côngrua, sustento, múnus eclesiástico, etc.), alguma outra verba adicional que por ventura ele venha a ter (auxílio moradia, plano de saúde, etc.), bem como possíveis descontos, em especial o desconto do Imposto de Renda na Fonte (IRF). Esse recibo de pagamento ao Ministro Religioso é o documento hábil para os lançamentos contábeis como despesas da Igreja. Destaca-se que os dados do Ministro Religioso e sobre a remuneração deste são informadas ao e-Social. Além disso, como regra, as informações dos pagamentos acumulados do ano são enviadas pela Igreja à Receita Federal do Brasil, através da DIRF (Declaração de Imposto de Renda na Fonte) e a partir desse documento é emitido o COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RENTENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE, entregue ao Ministro Religioso para que o mesmo possa elaborar a sua Declaração Anual de Imposto de Renda Pessoa Física. Fonte: Trecho do livro OBRIGAÇÕES LEGAIS DAS IGREJAS E ONGS, de autoria de Marcone Hahan de Souza, disponível para venda na Amazon, clique aqui.
Livro: Obrigações Legais das Igrejas e ONG'S Igreja que contrata determinados serviçosde Microempreendedor Individual (MEI) deverá pagar
a Contribuição Previdenciária (INSS) de 20%
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