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Diretor da M&M será palestrante no 3º Seminário Aprimorando a
Ação Social para melhor Impactar |
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Saiba mais sobre o Estatuto Social de Igrejas e ONGs |
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O Estatuto está para a Pessoa Jurídica (Sociedades Anônimas, Associações, Cooperativas, Igrejas e outros), assim como está a Certidão de Nascimento para a Pessoa Física (pessoa natural). Portanto, é um documento obrigatório. Igrejas De acordo com o Código Civil, na constituição (legalização) de uma Igreja ou de qualquer outra Instituição Sem Fins Lucrativos, deverá constar, obrigatoriamente: É comum as Igrejas desenvolverem atividades religiosas e, concomitantemente, ações sociais. Porém, atualmente, muitos Cartórios estão exigindo que as Igrejas tenham somente atividades a) a denominação (o nome da instituição); b) os fins (a sua finalidade, o seu objetivo, o que irá fazer - É comum as Igrejas desenvolverem atividades religiosas e, concomitantemente, ações sociais. Porém, atualmente, muitos Cartórios estão exigindo que as Igrejas tenham somente atividades religiosas. Caso desejem realizar ações sociais, que constituam uma Associação para tal); c) a sede (o endereço completo); d) o tempo de duração (que poderá ser indeterminado); e) o fundo social (uma espécie de capital inicial), quando houver; f) o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores (que poderão constar em documento em separado); g) o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente a Igreja ou Instituição; h) se o ato constitutivo (o Estatuto) é reformável no tocante à administração, e de que modo; i) se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais da Igreja ou Instituição; j) as condições de extinção da pessoa jurídica (da Igreja ou da Instituição Sem Fins Lucrativos) e o destino do seu patrimônio (de seus bens), nesse caso. Associações Os itens anteriores devem, obrigatoriamente, constar nos documentos constitutivos de Igrejas. As demais Instituições Sem Fins Lucrativos, constituídas como associações, além dos itens acima deverão constar em seus Estatutos, conforme o Código Civil: a) os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; b) os direitos e deveres dos associados; c) as fontes de recursos para sua manutenção da Instituição; d) o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos da Instituição (diretoria, conselhos etc.) e) as condições para a alteração das disposições estatutárias (alteração do Estatuto) e para a dissolução (baixa / encerramento das atividades da Instituição); f) a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas da Instituição. Fundações As Instituições Sem Fins Lucrativos constituídas como Fundações, deverão observar que a criação na fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Destaca-se que a fundação somente poderá constituir-se para fins de: I – assistência social; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – educação; IV – saúde; V – segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; e IX – atividades religiosas; Salienta-se que quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases, o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é necessário que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. Outras disposições do Estatuto Social Além dos itens obrigatórios, citados anteriormente, no Estatuto poderá disciplinar outras questões, como, por exemplo: a) formação e funcionamento do Conselho Fiscal; b) como ocorrerá a prestação de contas; c) Assembleias Gerais. Registro Após a Aprovação do Estatuto pela Assembleia Geral / Reunião / Concílio de Constituição, o mesmo deverá ser levado a registro no "Serviço de Registro de Pessoa Jurídica" (antigo Cartório de Registro Especial) do município onde será a sede da Igreja ou da Instituição Sem Fins Lucrativos. Fonte: Texto extraído do livro OBRIGAÇÕES LEGAIS DAS IGREJAS E ONGS: aspectos contábeis, tributários, trabalhistas, previdenciários e de outras áreas correlatas (2ª edição), disponível para venda no Mercado Livre: https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-3771279399-obrigacoes-legais-das-igrejas-e-ongs-_JM
Diretor da M&M será palestrante no 3º Seminário Aprimorando a
Ação Social para melhor Impactar Na quarta-feira, 30/10/2024, acontecerá o 3º Seminário Aprimorando a Ação Social para melhor Impactar com o Tema PRESTAÇÃO DE CONTAS: Transparência e Sustentabilidade O Seminário tem como objetivo de capacitar e promover uma discussão aprofundada sobre a importância da transparência na gestão contábil e financeira das Organizações da Sociedade Civil (OSCs) que atuam no Rio Grande do Sul. Será um encontro com duração de 3h30min. Uma oportunidade singular para qualificar o trabalho da sua instituição! -Quando: 30/10/24 (4ª feira) - Presencial -Horários: 13h15 Credenciamento - 13h30min Abertura - 17h Encerramento -Onde: Instituto Passos - Rua Ariovaldo Pinheiro, 24, bairro Passo D'areia - Porto Alegre/RS -Contato: (51) 99117-0704 -Inscrições gratuitas: https://forms.gle/9AF9FNTr3NJDXb7bA Igrejas e demais Instituições com sede nos municípios atingidos pelas enchentes no RS deverão entregar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) até 31/10/2024 Igrejas com matriz localizadas em outras regiões tinham o prazo até 31/07/2024 para enviar a ECF, que é a obrigação fiscal substitui a antiga Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJA Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), e deverá ser transmitida com informações relativas ao ano anterior. Como regra, as Igrejas e ONGs tiveram o prazo de envio da ECF encerrado em 31/07/2024. Porém, as Igrejas localizadas em municípios gaúchos atingidos pelas enchentes tiveram o prazo prorrogado até 31/10/2024 para a entrega da ECF. A listagem dos municípios beneficiados com a prorrogação de prazo está no final desta matéria. Todas as igrejas deverão entregar a ECF, independente da faixa de receita bruta. Nota M&M: A M&M Contabilidade de Igrejas elabora e envia a ECF de seus clientes. Desejando saber mais sobre os serviços prestados pela M&M Contabilidade de Igrejas, contate-nos pelo WhatsApp (51) 99.678-33.86 ou pelo e-mail: igrejas@MMcontabilidade.com.br A ECF deverá ser assinada eletronicamente mediante certificado digital (Certificado Digital é uma assinatura eletrônica com validade jurídica que garante proteção às transações eletrônicas e outros serviços via internet, permitindo que pessoas e empresas se identifiquem e assinem digitalmente de qualquer lugar do mundo com mais segurança e agilidade); Nota M&M: A M&M emite Certificados Digitais Safeweb, tanto o e-CPF (para as pessoas físicas), quanto o e-CNPJ (para as pessoas jurídicas) para pessoas físicas e jurídicas de todo o Brasil. Os interessados podem obter mais informações pelo e-mail: certificado@mmcontabilidade.com.br ou pelo WhatsApp (51) 998649249. A não apresentação ou entrega em atraso da ECF gera as seguintes multas: - 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não enviarem a declaração; - 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e - 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação da ECF. As Igrejas que estão obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD), ou seja, aquelas com Receita Bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 (veja matéria sobre ECD a partir do link https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=52, necessariamente deverão recuperar os dados da ECD, e terão que ter a assinatura de um contador. Para as Igrejas que não estejam obrigadas a entregar a ECD, não haverá recuperação de dados, e só será exigida a assinatura do representante legal da Igreja ou Instituição. Ou seja, não será obrigatória a assinatura do contador. A Igreja ou a Instituição sem fins lucrativos que não apresentam a ECF no prazo, além das multas acima poderá ficar com pendências junto a Receita Federal do Brasil. Podendo, inclusive, ficar com o CNPJ inapto, bem como impossibilitado de obter Certidão Negativa de Débitos junto a Receita Federal do Brasil, dificultando, assim, a abertura e manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos, compra e venda de veículos e de bens imóveis. As Igrejas e as demais pessoas declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais pelo prazo de cinco anos, contados da data da apresentação da ECF à Receita Federal do Brasil. Salienta-se, também, que não é possível transmitir duas ou mais ECF caso, no durante ano, ocorra mudança de contador ou mudança de plano de contas. A ECF deve ser transmitida em arquivo único, a menos que ocorra alguma das situações especiais previstas como fusão, cisão ou incorporação. Após a entrega da ECF e se for constatado algum erro ou omissão, a ECF deverá ser retificada. Saiba mais sobre a retificação da ECF acessando a matéria específica sobre o tema, a partir do link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=87.
Nota M&M: Quer receber mais informações sobre as questões contábeis, tributárias, trabalhistas, previdenciárias e relacionadas a outras áreas eclesiásticas (Estatuto, Ata, CNPJ, etc. ), inscreva-se no nosso grupo de notícias pelo WhatsApp, clicando aqui. Desejando saber mais sobre os serviços prestados pela M&M Contabilidade de Igrejas, contate-nos pelo WhatsApp (51) 996.783.386 ou pelo e-mail: igrejas@MMcontabilidade.com.br Base Legal: Instruções Normativas RFB 2004/2021, 2039/2021, 2082/2022 e 419/2024, com informações da Receita Federal do Brasil, adaptadas pela M&M Contabilidade de Igrejas.
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