Embora as Igrejas e as outras Instituições Sem Fins Lucrativos
sejam imunes a alguns impostos (próprios), isto não as
desobrigam de reter alguns tributos dos prestadores de serviços,
bem como da incidência da Contribuição Previdenciária (INSS), em
algumas situações, em especial quando a Igreja contrata (toma)
serviços.
Vejamos as situações de contratações de serviços mais comuns:
1) Prestador de Serviços Pessoa Física - Autônomo (Pagamento por
RPA ou por Nota Fiscal).
1.a) Retenção de 11% de INSS
Quando um autônomo presta serviços para uma pessoa jurídica
(como é o caso da Igreja), a Pessoa Jurídica (Igreja) está
obrigada a efetuar a retenção da Contribuição Previdenciária
(INSS) em 11% sobre o valor dos serviços (não é utilizada a
tabela de 7,5%, 9%, 12% ou 14%). Há uma exceção, caso este
prestador de serviços autônomo já tenha contribuído, naquele
mês, com o teto para a previdência social (em 2021 o teto é R$
6.433,57* – valor base para a contribuição). Essa contribuição
pode ser provada através do carnê ou de retenções que outras
pessoas jurídicas já fizeram, naquele mês, que atingiu o teto.
Para tanto, a legislação prevê que o prestador de serviços faça
uma declaração informando já ter contribuído, naquele mês, sobre
o teto máximo.
A
Igreja e as outras Instituições Sem Fins Lucrativos deverão
manter em arquivo a declaração para uma futura comprovação junto
a Previdência Social, justificando por qual motivo não fez a
retenção.
Os valores dos serviços e a respectiva retenção de 11%, bem como
os dados dos prestadores de serviços deverão ser informados no
e-Social.**
1.b) Pagamento da Contribuição Previdenciária (INSS) Patronal
Independente da Igreja (ou qualquer outra Instituição Sem Fins
Lucrativos) ter retido ou não o INSS (por dispensa, pelo
autônomo já ter atingido o teto) em 11% (item 1.a, acima)
qualquer pessoa jurídica***, inclusive as Igrejas e Instituições
Sem Fins Lucrativos, estão obrigadas a recolher a Contribuição
Previdenciária (INSS) patronal. O valor da contribuição
previdenciária é de 20% sobre o valor dos serviços (não há teto
para a parte patronal).
Os valores dos serviços e a respectiva contribuição
previdenciária, bem como os dados dos prestadores de serviços
deverão ser informados no e-Social.**
1.c) Exemplo prático
Supondo que a Igreja ou uma Instituições Sem Fins Lucrativos
contrate um autônomo para um serviço, pelo valor de R$ 1.000,00.
Deve descontar os 11% (R$ 110,00). Logo, pagará ao profissional
R$ 890,00 (R$ 1.000,00 bruto, menos R$ 110,00 da retenção de 11%
de INSS). Além de recolher os R$ 110,00 retidos (descontados) do
autônomo, a Igreja deve pagar a Contribuição Previdenciária
Patronal de 20% sobre os valores dos serviços. Nesse caso, R$
200,00 [Valor dos Serviços R$ 1.000,00 (x) 20% (=) R$ 200,00].
Portanto, a Igreja ou a Instituições Sem Fins Lucrativos deverá
recolher a Previdência Social uma guia de R$ 310,00 (R$ 110,00
que reteve do autônomo, mais R$ 200,00 da parte patronal).
Em resumo, serviços com valor inferior ao teto, o total de
contribuição previdenciária é de 31% (11% relativo a retenção,
mais 20% da parte patronal).
1.d) Autônomo Pessoa Física – RPA ou NF
Sendo pessoa física, é indiferente apresentar Recibo de
Pagamento a Autônomo (RPA) ou Nota Fiscal (NF). As regras acima
(retenção e parte patronal) são as mesmas.
1.e) Remuneração do Ministro de Confissão Religiosa
Não se considera remuneração, para fins previdenciários os
valores pagos pelas entidades religiosas e instituições de
ensino vocacional com o Ministro de Confissão Religiosa
(pastores, padres, evangelistas, bispos, apóstolos, etc.), em
face de seu mister religioso ou para a sua subsistência, desde
que fornecidos em condições que independam da natureza e da
quantidade de trabalho executado [Regulamento da Previdência
Social (Decreto 3048/1999), art. 214, § 16].
Portanto, o valor recebido pelo Ministro Religioso (prebenda,
côngrua, óbolos, auxílio subsistência, proventos ministeriais,
sustento pastoral, múnus eclesiástico, etc.) quando não
vinculados a natureza e a quantidade de trabalho (número de
missas, cultos, batismos, casamentos, horas-aula, etc.) não é
considerado remuneração para fins previdenciários. Portanto, não
há a retenção por parte da Igreja dos 11%, abordados no item
1.a, acima, nem o pagamento da Contribuição Previdenciária
Patronal de 20%, abordados no item 1.b, acima.
Por outro lado, destaca-se que os Ministros de Confissão
Religiosa são segurados obrigatórios da Previdência Social, como
contribuintes individuais (Lei 8212/1991, art. 12, inciso V,
alínea “c”). Ainda neste sentido, o Ministro Religioso
aposentado que estiver exercendo a atividade, assim como os
demais aposentados, é segurado obrigatório da Previdência
Social, ficando sujeitos às Contribuições Previdenciárias (Lei
8212/1991, art. 12, § 4º).
A
Contribuição Previdenciária do Ministro Religioso ficará as
custas do próprio Ministro e deverá ser 20% sobre o valor de sua
opção, entre os valores mínimos (um salário mínimo) e máximo (em
2021 o teto é de R$ 6.433,57 *). Destaca-se que o valor que o
Ministro Religioso contribuir servirá de base de cálculo para o
mesmo obter benefícios previdenciários (auxílio-doença,
aposentadoria, etc.).
Destaca-se que o Ministro de Confissão Religiosa, em face de seu
trabalho religioso, é considerado um vocacionado, portanto, não
deverá ter sua Carteira Profissional registrada, nem deverá ter
registro como empresa (microempresa, Microempreendedor
Individual - MEI, etc.) com o fornecimento de nota fiscal para
receber a sua remuneração.
Os valores das Remunerações e os dados dos Ministros de
Confissão Religiosa deverão ser informados no e-Social.**
1.f) Empregados, com registro na Carteira Profissional
Os empregados das Igrejas (normalmente pessoal de limpeza,
secretaria, vigilância, etc.) e das demais Instituições Sem Fins
Lucrativos tem a incidência de suas contribuições
previdenciárias (retenções de 7,5%, 9%, 12% ou 14% e a parte
patronal de 20%, mais as outras verbas recolhidas na guia de
INSS) como os demais empregadores (ou seja, como se fosse
empregado de qualquer outra empresa).
Informações sobre a contratação de empregados (salários,
contribuição previdenciária, dados do empregado, etc.) deverão
ser informados no e-Social.**
1.g) Instituições Beneficentes
Apenas para constar, as instituições beneficentes de saúde,
educação e assistência social, certificadas como tal (antiga
entidades filantrópicas), estão isentas do pagamento da cota
patronal. Como regra, as Igrejas não se enquadram nessa situação
de isenção. Portanto, permanecem obrigadas ao pagamento da cota
patronal da Previdência Social (INSS).
2) Prestador de Serviços Pessoa Jurídica (empresa), que emite
Nota Fiscal de Serviços
2.a) Pessoa Jurídica MEI – Microempreendedor Individual
Quando a prestadora de serviços for um MEI – Microempreendedor
Individual e prestar algum dos serviços de hidráulica,
eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou
reparo de veículos, não haverá a retenção da Contribuição
Previdenciária (INSS) de 11%, ( item 1.a, acima). Porém, há o
pagamento da contribuição previdenciária patronal de 20%,
abordada no item 1.b, acima (Instrução Normativa RFB 971/2009,
art. 201).
Quando a prestadora de serviços for um MEI – Microempreendedor
Individual e prestar outros serviços que não sejam de
hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de
manutenção ou reparo de veículos, não há retenção da
Contribuição Previdenciária (INSS) de 11%, ( item 1.a, acima) e
nem o pagamento da contribuição previdenciária patronal de 20%,
abordada no item 1.b, acima.
Os valores dos serviços e a respectiva contribuição
previdenciária, bem como os dados dos prestadores de serviços
deverão ser informados no e-Social.**
2.b) Pessoa Jurídica não MEI – Microempreendedor Individual
Como regra, quando uma pessoa jurídica, inclusive Igrejas e
demais Instituições Sem Fins Lucrativos, toma serviços de
locação de mão-de-obra (limpeza, conservação e zeladoria;
vigilância e segurança; construção civil; digitação e preparação
de dados para processamento; treinamento e ensino; entrega de
contas e documentos; manutenção de instalações, de máquinas e
equipamentos; operação de transporte passageiros; portaria,
recepção e ascensorista; etc.) ou empreitada (como são os casos
dos serviços de pintura, construção civil, elétrica, etc.) de
outra pessoas jurídicas, há a necessidade de se fazer a retenção
da Contribuição Previdenciária (INSS) 11% sobre o valor dos
serviços (sendo a prestadora de serviços uma pessoa jurídica,
não há o limite do teto da contribuição previdenciária. Ou seja,
incide os 11% sobre o total dos serviços, independentemente do
valor).
Há uma exceção: quando a prestadora de serviços for
exclusivamente prestadora de serviços e não ter empregados na
atividade-fim, ou seja, os serviços forem prestados pelos
próprios sócios da empresa, e a empresa tiver faturamento de
valor inferior ao dobro do teto da previdência [em 2021 o teto é
de R$ 6.433,57 * (x) 2 (=) R$ 12.867,14], está dispensada a
retenção dos 11%. Para tanto, a legislação prevê que a empresa
faça uma declaração informando tal situação. A Igreja deve
manter em arquivo a declaração para uma futura comprovação junto
a Previdência Social, justificando por qual motivo não fez a
retenção.
Sendo uma pessoa jurídica não MEI a prestadora de serviços, não
há a contribuição previdenciária patronal abordado no item 1.b,
anteriormente.
Os valores dos serviços e a respectiva contribuição
previdenciária, bem como os dados dos prestadores de serviços
deverão ser informados na EFD-Reinf.****
OBS. 1) O prestador de
serviços pessoa jurídica (empresa ou MEI) deverá emitir nota
fiscal de prestação de serviços. Recibos ou documentos similares
não são documentos hábeis para acobertar as operações de
prestação de serviços por pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas;
OBS. 2) Neste material foi analisado somente a tributação
previdenciária (INSS) incidente na tomada de serviços pelas
Igrejas. Destaca-se que dependendo da situação da tomada de
serviços, poderá a Igreja estar sujeita a retenção de outros
tributos, em especial quanto ao ISSQN, IRF, PIS, Cofins e CSLL,
que não foram analisados neste material.
*
Todos os limites referem-se ao ano de 2021. Como regra, esses
limites são atualizados anualmente;
** Mais informações sobre o e-Social podem ser obtidas na
matéria específica sobre o tema, a partir do link:
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=59
*** As Microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no
Simples Nacional tributadas nos anexo I, II, III e V, assim como
as instituições de saúde, educação e assistência social,
portadoras do Certificação de Entidades Beneficentes de
Assistência Social – CEBAS, são exceção, não devendo pagar a
Contribuição Previdenciária Patronal;
**** Mais informações sobre a EFD-Reinf podem ser obtidas na
matéria específica sobre o tema, a partir do link:
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=55
Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas, com base na legislação
vigente, citada ao longo do texto.
Igrejas e demais Instituições deverão entregar a Escrituração
Contábil Fiscal (ECF) até 30/09/2021
Obrigação Fiscal substitui a antiga Declaração de Imposto de
Renda Pessoa Jurídica (DIPJ)
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=86
Ata: Como deve ser escrita? O que deve constar? Assembleias
podem ser virtuais?
A ata é um documento escrito que serve para registrar as
decisões de uma Reunião ou Assembleia Geral.
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=33
Prorrogado o prazo de envio da ECF (antiga Declaração de Imposto
de Renda Pessoa Jurídica) das Igrejas
Novo prazo é 30/9/2021
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=85
Igrejas não pagam IOF -
Imposto sobre operações financeiras
Porém, Seminários, Convenções
e Associações de Igrejas devem pagar o IOF
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=88
Igrejas deverão
entregar DCTFWeb a partir do mês de competência outubro/2021
Mesmo que a Igreja não contrate empregados, deverá enviar a
primeira DCTFWeb até 12/11/2021
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=83
Palestra: AS
IGREJAS E A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Assista o vídeo, clicando em:
https://fb.watch/3zzVhlHFFr/
Saiba mais sobre nossos
serviços específicos para
Contabilidade de Igrejas em
todo o Brasil no link abaixo
https://www.youtube.com/watch?v=v-mMbO6Hids&t=45s
|