Igreja que possui imóvel em área rural deverá enviar a declaração de ITR até 30/9/2022 |
A Declaração não é obrigatória no caso de imóvel imune ou isento de ITR, mas tal situação deverá ser assinalada no sistema Cafir A Declaração de ITR (DITR) diz respeito às informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e seu proprietário, para que seja possível o cálculo do Imposto sobre aquela propriedade rural. Os proprietários de imóveis rurais de todo o Brasil, inclusive igrejas e demais instituições sem fins lucrativos, inicialmente, devem enviar a declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 2022 (DITR 2022) à Receita Federal. O prazo de entrega vai até o dia 30 de setembro de 2022. Estão obrigadas a apresentar a declaração pessoas físicas ou jurídicas, exceto as imunes ou isentas, proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer título do imóvel rural. Também estão obrigados aqueles que, entre 1º de janeiro de 2022 e a data da efetiva apresentação da declaração, perderam a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel ao patrimônio do expropriante. Destaca-se que caso a utilização do imóvel rural esteja relacionada com as finalidades essenciais da Igreja (seja utilizada como templo de cultos, salão paroquial/social, acampamentos, casa de retiros, seminários, etc.) está imune ao ITR, portanto dispensada de apresentar a Declaração de ITR. Porém, é fundamental que esta situação de imunidade esteja assinalada dentro do Sistema Cafir. Caso não esteja, a Igreja deverá acessar o Sistema CNIR, e clicar na opção “Alteração de Dados Tributários”, informando tal situação, com data de 1º de janeiro do ano que passou a ser imune ao ITR. Na hipótese do imóvel estar na condição de imunidade do ITR, está dispensada a entrega da Declaração de ITR. Mas, se porventura tal condição não esteja assinalada no Sistema CNIR, o cadastro da Igreja, junto a Receita Federal do Brasil, ficará na condição de “omisso de entrega de declaração”. Com isso, inviabilizará a emissão de Certidão Negativa de Tributos Federais (Receita Federal do Brasil), bem como, ficar com o CNPJ na condição inapto, dificultando, assim, a abertura e manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos e empréstimos, compra e venda de veículos e de bens imóveis. Como enviar a Declaração de ITR A Declaração do ITR deve ser elaborada com uso de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponibilizado na página da Receita Federal do Brasil. A Declaração também poderá ser transmitida pela Internet, por meio do Receita Net, ou entregue nas unidades da Receita Federal em dispositivo móvel com conector USB.
Retificação
Para o envio da Declaração Retificadora é necessário informar o
número do recibo de entrega da última Declaração do ITR de mesmo
ano. Multa por atraso no envio da Declaração de ITR A multa para quem apresentar a declaração depois do prazo é de 1% ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00. A multa poderá ser reduzida em 50% caso seja paga em até 30 dias após a entrega da Declaração de ITR. Pagamento do Imposto O Imposto poderá ser pago através de:
-Transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas
eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela
Receita Federal. Se o valor for abaixo de R$ 100,00 a dívida deve ser paga em parcela única. Acima disso, é possível pagar em até quatro parcelas, sendo que nenhuma das parcelas poderá ter valor inferior a R$ 50,00. A parcela única ou a primeira delas deve ser paga até dia 30 de setembro de 2022. As demais, em caso de parcelamento, até o último dia útil de cada mês, com acréscimos de juros Selic mais 1%.
Fonte: Governo Federal/ Perguntas e Resposta do ITR/2022 /
Receita Federal do Brasil / Brasil 61, com edição do texto pela
M&M Assessoria Contábil.
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