IGREJas - Receita Federal declarará inaptidão Do CNPJ
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Para evitar a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ* a Igreja deve sanear as omissões de escriturações e de declarações dos últimos 5 anos
A Receita Federal está intensificando as ações para declarar a inaptidão de inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de Igrejas e demais pessoas jurídicas que estejam omissas na entrega de escriturações e de declarações nos últimos 5 anos, em especial das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)*. O CNPJ* pode ser declarado inapto em decorrência da omissão na entrega de quaisquer declarações por 2 (dois) anos consecutivos. O Ato Declaratório Executivo (ADE) de inaptidão passará a ser publicado no síte da Receita Federal na internet pela Delegacia da Receita Federal do domicílio tributário do contribuinte (endereço da sede/matriz da Igreja). As próximas ações relacionadas a omissão de declarações serão voltadas para ECF* e EFD Contribuições*.
Como identificar as omissões: A Igreja pode consultar a existência de omissões na entrega de declarações no site da Receita Federal (www.receita.economia.gov.br), no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no serviço “Certidões e Situação Fiscal”, nos itens “Consulta Pendências – Situação Fiscal”, com relação às obrigações acessórias não previdenciárias, ou a “Consulta Pendências – Situação Fiscal – Relatório Complementar” com relação às obrigações acessórias previdenciárias.
Regularização das omissões: Para evitar a declaração de inaptidão de sua inscrição no CNPJ, a Igreja deverá entregar todas as escriturações fiscais e as declarações omitidas relativas aos últimos 5 anos. Se a Igreja deixar omissões não regularizadas e que não configurem situação de inaptidão, estará sujeita à intimação e ao agravamento das multas por atraso na entrega. É importante lembrar que os custos da regularização após a intimação serão maiores.
Efeitos da Declaração de Inaptidão: De acordo com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.863/2018, a inaptidão do CNPJ* produz diversos efeitos negativos para a Igreja, como: o impedimento de participar de novas inscrições no CNPJ (art. 22), a possibilidade de baixa de ofício da inscrição no CNPJ (art. 29), a invalidade da utilização da inscrição para fins cadastrais (art. 46), a nulidade de documentos fiscais (art. 48) e a responsabilização dos sócios pelos débitos em cobrança (art. 49). Nota M&M: Além dos efeitos acima, a inaptidão do CNPJ pode ocasionar a impossibilidade de obter a Certidão Negativa de Débitos junto a Receita Federal do Brasil, dificultando, assim, a abertura e manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos, compra e venda de veículos e de bens imóveis, entre outras implicações.
Regularização da inaptidão: A regularização da situação que causou a inaptidão é obtida com a entrega de todas as declarações omitidas por meio da Internet ou com a comprovação de que a entrega foi efetuada oportunamente, conforme previsto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.863/2018. É necessário sanear todas as omissões na entrega de declarações, sejam as listadas no Ato Declaratório Executivo (ADE) e não decaídas, sejam as vencidas após a emissão do Ato Declaratório Executivo (ADE). Não deve haver nenhuma omissão para obter a regularização de modo automático. Se a omissão decorrer de incorreções cadastrais como, por exemplo, o erro na indicação da natureza jurídica, deve transmitido ato de alteração cadastral pertinente para eliminar a omissão. A reversão da inaptidão não implicará emissão de um novo Ato Declaratório Executivo (ADE) ou o cancelamento do anteriormente emitido. É possível verificar a regularização da situação cadastral por meio da “Emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral” existente no site da Receita Federal do Brasil.
Baixa do CNPJ por inaptidão A Igreja que permanecer inapta terá sua inscrição no CNPJ baixada assim que cumprido o prazo necessário para esta providência e as eventuais obrigações tributárias não cumpridas serão exigidos dos responsáveis tributários da pessoa jurídica.
O Igreja omissa e que esteja em situação de inatividade em algum dos exercícios deve ficar atenta para cumprir as obrigações da forma menos onerosa possível, caso pretenda manter a inscrição no CNPJ ativa. Para o ano-calendário de 2015, deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativa (DSPJ-Inativa). Neste caso, não haverá a exigência de certificado digital Para os anos-calendários a partir de 2016, deverá ser apresentada a DCTF* relativa ao mês de janeiro com o item “PJ inativa no mês da declaração” selecionado. Neste caso, também não haverá a exigência de certificado digital. A DCTF* apresentada indevidamente com marca de inatividade será desprezada, de modo automático, quando houver indícios de atividade.
Igreja Ativa sem débitos a declarar A Igreja omissa que não tenha débitos a declarar em algum dos exercícios também deve ficar atento para cumprir a obrigação da forma menos onerosa possível, se pretender manter a inscrição no CNPJ ativa. Para os anos-calendários a partir de 2015, deverá apresentada a DCTF* relativa ao mês de janeiro sem declarar débitos. A DCTF* apresentada indevidamente sem débitos a declarar será desprezada, de modo automático, quando houve indícios de atividade ou de tributos omitidos apurados nas escriturações.
Igreja com débitos a declarar A Igreja omissa que tenha débitos a declarar na DCTF* deve ficar atenta aos valores dos tributos devidos informados nas escriturações anuais e mensais, uma vez que o erro nas informações prestadas poderá resultar na aplicação de multa específica, bem como o lançamento de ofício da obrigação principal. *Saiba mais sobre: CNPJ, no linK: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/?work=2 DCTF, ECF e EFD Contribuições, no link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/?work=6
Nota M&M: A matéria acima foi adaptada a realidade das Igrejas pela M&M Contabilidade de Igrejas. Porém, a inaptidão do CNPJ por falta de declarações não está sendo objeto de ação somente para as Igrejas. A atuação da Receita Federal está abrangendo todas as pessoas jurídicas que mantém CNPJ, como: Igrejas, Cooperativas, Instituições Sem Fins Lucrativos, Empresas, etc. Ou seja, nós da M&M Contabilidade de Igrejas entendemos que esse contexto não possa ser considerado como perseguição religiosa ou qualquer outras forma de represaria as Igrejas.
Fonte: Receita Federal do Brasil, com “notas” e adequações no texto pela M&M Contabilidade de Igrejas.
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