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Igrejas e ONG’s são obrigadas a exigirem documentos contábeis hábeis | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Algumas operações podem não implicar na emissão de um documento contábil muito usual. Como exemplo, quando ocorrem os recebimentos de doações nos ambientes das Igrejas e ONGs, muitos dos doadores, às vezes, não exigem o respectivo recibo. Portanto, nesses casos, a própria legislação contábil prevê que os documentos contábeis podem ter origem externa (emitidos por outra pessoa, empresa, etc.) ou origem interna (emitido pela própria instituição – Igreja ou ONG).
A
legislação
contábil ainda
traz mais
dois conceitos
importantes: É aquela que comprova os fatos que originam lançamentos na escrituração da entidade. Documento hábil A documentação contábil é hábil quando é revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas na legislação, na técnica-contábil ou aceitas pelos usos e costumes. Portanto, embora tenha muitas definições sobre documentos contábeis hábeis na legislação, assim como nas normas técnicas-contábeis e outras situações que a tradição dos usos e costumes consagraram determinados documentos como hábeis para lançamentos contábeis, considerando as inúmeras operações que as Igrejas e ONGs possam vir a realizar, poderá ocorrer que uma determinada operação não tenha um tratamento tão específico na legislação. Nesses casos, caberá ao profissional contábil, dentro dos pilares da legislação, da boa técnica-contábil e com base nos usos e costumes, definir o documento contábil que o mesmo julgue hábil para comprovar tal operação. Neste sentido, de acordo com os critérios do contador Marcone Hahan de Souza, a seguir apresenta-se alguns exemplos de documentos que podem ser considerados como hábeis. Destaca-se que o profissional contábil responsável pela Igreja ou ONG poderá ter entendimento diferente. Nesses casos, sugere-se que a Igreja ou ONG observe os critérios adotados pelo profissional responsável pela contabilidade da Instituição que, inclusive, tem mais condições para uma melhor avaliação quanto a frequência, o vulto e a relevância das operações; Documentos comprobatórios das Receitas Caso a Igreja ou ONG venda algum produto ou preste algum serviço, o documento hábil para a comprovação das respectivas receitas são as notas fiscais que deverão ser emitidas pela Instituição. No caso de recebimento de contribuições/doações de membros de Igrejas ou associados de ONGs, uma boa forma para documentar essa receita é a canalização para via instituições financeiras (depósitos/transferências bancárias, PIX, cartões de crédito/débito, etc.) que, inclusive, aumentam a transparência das contas da Instituição. Quando o doador não se constrange em ser identificado, a emissão de recibos por parte da Igreja também é um documento indicado. Porém, há necessidade que esse recibo tenha uma forma que comprove a totalidade dos recibos emitidos pela instituição. Como exemplo, no caso de recibos impressos (em papel), que tenham uma segunda via que ficará em poder da Instituição e que sejam numerados de forma sequencial. Caso o recibo seja emitido por sistema informatizado, que o sistema tenha um nível de segurança semelhante ao recibo impresso, citado anteriormente. Quando houver o recebimento de contribuições/doações de forma mais coletiva (no caso das Igrejas, a coleta de ofertas e dízimos durante o culto), sugere-se a formação de uma Comissão de Contagem, formada por, no mínimo duas pessoas, consideradas idôneas na Instituição e que não sejam parentes próximos dos tesoureiros e dos demais membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e, juntamente com os tesoureiros, a cada culto, realizem a contagem dos valores de dízimos e ofertas, anotem no formulário próprio, em duas vias e entreguem ao Tesoureiro, acompanhado dos respectivos valores. Uma via do documento deverá ser anexada ao Boletim de Caixa (ou documento substituto), como documento compro- batório de receitas. A outra via deverá ficar com a Comis- são de Contagem, que poderá ser repassada ao Conselho Fiscal para as devidas conferências. Documentos comprobatórios de outras situações de Receitas A seguir, apresenta-se um quadro com as situações de operações mais comuns de receitas nas Igrejas e ONGs e o respectivo documento hábil para comprovar a operação. Quadro 1: Exemplos de Documentos Hábeis de Outras Receitas
Fonte: Contador Marcone Hahan de Souza Salienta-se que deve ser observada a relação dessas receitas com as atividades da Igreja ou ONG, constantes em seu Estatuto Social, bem como a frequência e a relevância dessas receitas, para evitar um possível desvirtuamento da finalidade da Igreja ou ONG, com perda da isenção/imunidade tributária, além de outras implicações. Documentos comprobatórios das Despesas Erroneamente muito se pensa que o único documento hábil para comprovar as despesas e aquisições seja a nota fiscal. Porém, para cada operação há um documento hábil específico e que, nem sempre, é a nota fiscal. Apenas para ilustrar: quando a Igreja ou ONG adquire um imóvel, o documento hábil não é a nota fiscal, mas sim a Escritura de Compra e Venda do Imóvel. Neste sentido, foi elaborado o quadro a seguir, com as situações de operações mais comuns de despesas nas Igrejas e ONGs e o respectivo documento hábil para comprovar a operação.
Quadro 2: Exemplos de Documentos
Hábeis de Despesas e
Aquisições
Fonte: Contador Marcone Hahan de Souza Salienta-se que deve ser observado a relação dessas despesas e aquisições com as atividades da Igreja ou ONG, constantes em seu Estatuto Social, bem como a frequência e a relevância dessas despesas, para evitar um possível desvirtuamento da finalidade da Igreja ou ONG, com a perda da isenção/imunidade tributária, além de outras implicações. Outras observações importantes:
a) Notas Fiscais de Serviços – Prestados Por Empresas Quando a Igreja ou ONG contratar um serviço prestado por uma empresa deverá exigir a respectiva Nota Fiscal de Prestação de Serviços.Serviços Prestados por Pessoas Físicas (Autônomos / Profissionais Liberais) Quando for tomado um serviço de uma pessoa física, seja um profissional autônomo ou liberal, deverá ser exigido o Recibo comum ou um RPA – Recibo de Pagamento a Autônomo. O Recibo deverá ser emitido em nome da Igreja, constando, também, o CNPJ da Igreja. No Recibo deverá constar a descrição detalhada dos serviços tomados, não sendo admitidas expressões como: “Serviços Diversos”, “Serviços Prestados”, “Serviços em Geral”, etc. Despesas com serviços pessoais (que não se refiram a Igreja) não devem ser lançadas na contabilidade da Igreja ou ONG. Portanto, observe para não incluir no mesmo Recibo, despesas com serviços para a Igreja ou ONG e despesas com serviços pessoais. O recibo relativo ao pagamento a Profissional Liberal ou Autônomo, logo após a quitação, deverá ser enviado ao responsável pela Contabilidade da Igreja ou ONG, para a realização dos procedimentos necessários (emissão da guia para pagamento do imposto/contribuição própria ouretida, prestação de informações aos órgãos competentes, etc.). Aobs.: Ao contratar serviços a Igreja ou ONG também deverá observar os aspectos relacionados a Contribuição Previdenciária, a Retenção do Imposto de Renda na Fonte e a Retenção do ISSQN
b) Vínculo Empregatício Outro aspecto que deve ser observado é para que não haja habitualidade (a mesma pessoa não venha prestar serviços repetidamente para a Igreja ou ONG). Isso pode caracterizar Vínculo Empregatício, sujeito o Registro da Carteira Profissional de Trabalho; Caso na prestação de serviços haja alguns dos requisitos abaixo (não necessariamente todos):
I) Habitualidade (a pessoa trabalha habitualmente e de forma contínua);
II) Pessoalidade (é a própria pessoa que realiza os serviços);
III) Subordinação (a pessoa obedece a ordens);
IV) Remuneração (recebimento de valores, como contraprestação pelos serviços prestados).
Pode ser caracterizado o vínculo empregatício. Ou seja, não pode ser mantido como autônomo, devendo ser registrado a Carteira Profissional de Trabalho, como empregado.
c) Manutenção do Veículo Utilizado pelo Ministro Religioso ou Dirigente da Instituição As despesas com manutenção de automóvel efetivamente utilizado pelo Ministro de Confissão Religiosa ou pelo Dirigente da Instituição poderão ser lançadas como despesas da Igreja ou ONG, desde que: d.1) Sejam suportadas por documentação hábil de despesas (ex. nota fiscal) e corresponda a despesa efetivamente realizada (pelo conserto propriamente dito, e não sobre um valor fixo mensal);
d.2) Sejam proporcionais a utilização do veículo para trabalhos da Igreja ou ONG. Ou seja, fazer a proporção uso para a Igreja - ONG / uso particular do veículo;
d.3) Haja um Contrato de Comodato entre a Igreja (ou ONG) e o proprietário do veículo, em que constem as condições da utilização do veículo e os reembolsos de despesas de manutenção, devendo esta contratação ser aprovada pela Diretoria da Instituição;
d) Despesas com Combustíveis As despesas com combustíveis do automóvel efetivamente utilizado pelo Ministro de Confissão Religiosa ou por Dirigente da Instituição poderão ser lançadas como despesas da Igreja ou ONG, desde que: e.1) Sejam suportadas por documentação hábil de despesas (ex. nota fiscal) e corresponda a despesa efetivamente realizada (pelo abastecimento de combustível propriamente dito, e não sobre um valor fixo mensal);
e.2) Sejam proporcionais a utilização do veículo para trabalhos da Igreja ou ONG. Ou seja, fazer a
e.3) proporção
uso para
a Igreja (ou
ONG) / uso
particular do
veículo. Haja um Contrato de Comodato
e) Aquisições de bens com durabilidade superior a um ano Como regra, os bens com durabilidade superior a um ano são considerados contabilmente como Ativo Imobilizado. Os bens do Ativo Imobilizado devem sofrer a Depreciação (perda do valor do bem, ao longo do tempo, pelo uso, desgaste ou obsolescência). Com o intuito de cálculo da Depreciação Contábil, na aquisição de bens (móveis, utensílios, máquinas, equipamentos, computadores, datashow, instrumentos musicais, equipamentos de som e imagens, etc.) cuja expectativa de vida útil seja superior a um ano, deve ser elaborada uma “Ficha de Controle do Imobilizado/ Depreciação Contábil” ou documento equivalente.
f) Reforma e Construções A comprovação de despesas em reformas e construções, com os materiais e serviços para obra, devem ser suportados por documentos hábeis, bem como o cuida- do com as possíveis retenções tributárias. Obs.: As reformas e construções devem sofrer a avaliação antecipada, para verificar se há necessidade de autorização prévia dos órgãos competentes junto a Prefeitura Municipal, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e Inscrição Junto a Previdência Social (INSS);
g) Compras a Prazo Nas compras de bens ou na contratação de serviços a prazo, como regra, devem ser mantidos o documento que comprove a compra ou a contratação dos serviços (nota fiscal) e os comprovantes de pagamentos das parcelas, com as devidas quitações. Extraído do Livro OBRIGAÇÕES LEGAIS DAS IGREJAS E ONGS: aspectos contábeis, tributários, treabalhistas, previdenciários e de áreas correlatas (2ª edição), de autoria do Contador Marcone Hahan de Souza, disponível para venda a partir do link: https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-3771279399-obrigacoes-legais-das-igrejas-e-ongs-_JM Grandes Igrejas e Instituições com sedes nos municípios atingidos pelas enchentes no RS deverão enviar a Escrituração Contábil Digital (ECD) até 30/09/2024 O prazo de envio da ECD para Igrejas e ONGs localizadas em outras regiões se encerrou em 28/06/2024 As Igrejas e as demais instituições sem fins lucrativos que tiverem receita bruta (recebimento de doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios ou ingressos assemelhados), cuja soma seja maior ou igual a R$ 4.800.00,00 no ano de 2023 (ou proporcional ao período, especialmente no caso de igrejas e instituições que abriram ou encerraram as suas atividades no ano de 2023), estão obrigadas a enviar a Escrituração Contábil Digital (ECD). Como regra, o prazo de envio da ECD encerrou em 28/06/2024. Porém, as Igrejas e Instituições com matriz em municípios atingidos pelas enchentes no estado do Rio Grande do Sul (vide lista completa desses municípios, no final desta matéria), tiveram o prazo ampliado para 30/09/2024. Destaca-se que as Igrejas ou Instituições que encerraram as suas atividades durante o ano de 2023 deveriam ter entregue a ECD, relativa ao meses de 2023, logo após o encerramento das suas atividades. A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que tem por meta substituir a escrituração convencional feita em papel para via arquivo digital. A ECD deve ser gerada por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE), disponibilizado no site da Receita Federal, na Internet, no endereço <http://sped.rfb.gov.br>. Na Escrituração Contábil Digital (ECD) são enviadas, de forma digital (eletrônica), os livros contábeis como Livro Diário, Livro Razão, Livros Auxiliares, Livro de Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos, se for o caso. Nestes livros contam toda a movimentação econômica e financeira da igreja (ou instituição), exemplificativamente, como: receitas com dízimos, ofertas, etc.; despesas com água, energia elétrica, telefone, aluguel, combustíveis, remuneração dos ministros de confissão religiosa, etc.; saldos em caixa e em bancos; saldo de contas a pagar, entre outras informações financeiras da Igreja ou Instituição. Caso a Igreja proceda a troca de profissional contábil no transcorrer do ano, uma ECD ficará a cargo do profissional contábil até a data da rescisão e a outra ECD, relativo ao outro período, será de responsabilidade do novo profissional. Desta forma, o período da escrituração poderá ser fracionado para que cada contabilista assine o período pelo qual é responsável técnico. Envio do ECD de maneira opcional Para as Igrejas e Instituições menores, ou seja, com a Receita Bruta Anual inferior a R$ 4.800.000,00, a entrega da ECD é opcional. Com o envio da ECD, seja pelas Igrejas que estão obrigadas (com Receita Bruta Anual superior a R$ 4.800.000,00), ou pela Igrejas que enviaram de forma opcional (com Receita Bruta Anual inferior a R$ 4.800.000,00), ficam dispensadas da emissão e guarda dos Livros (Diário e Razão) na forma física (em papel). Penalidades pela não entrega da ECD Caso a Igreja (ou instituição) estiver obrigada ao envio da ECD e não cumprir o prazo de entrega ou atrasar e omitir informações estará sujeita à multa e outras penalidades. Caso a apresentação da ECD ultrapasse a data limite de 28 de junho de 2024 (ou 30/09/2024 para as Igrejas com matriz localizadas nos municípios listados no final desta matéria), a multa será 0,02%, ao dia, sobre a receita bruta do ano a que se refere, limitada da 1% da referida receita bruta. Essa multa será reduzida à metade quando o envio da ECD for realizada após a data de entrega, mas antes de qualquer procedimento de ofício (notificação por parte da Receita Federal do Brasil). Além disso, a não entrega da ECD deixará as Igrejas ou demais Instituições Sem Fins Lucrativos com pendências junto à Receita Federal do Brasil. Podendo, inclusive, ficar com o CNPJ inapto, refletindo na impossibilidade de obtenção Certidão Negativa de Débitos junto à Receita Federal do Brasil, dificultando, assim, a abertura e manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos, compra e venda de veículos e de bens imóveis. Necessidade da utilização do Certificado Digital para envio da ECD Salienta-se que para entregar a ECD é necessário fazer uso de Certificado Digital (Certificado Digital - Certificado Digital é a identidade digital da pessoa física e jurídica no meio eletrônico. O Certificado Digital permite assinar digitalmente e transmitir dados de operações de Pessoa Jurídica, garantindo autenticidade, confidencialidade, integridade e não repúdio nas operações que são realizadas por meio dele, atribuindo validade jurídica). O Contador deve utilizar o e-CPF para a assinatura da ECD. Lembrando que o responsável pela assinatura da ECD é indicado pelo próprio declarante, utilizando campo específico. Só pode haver a indicação de um responsável pela assinatura da ECD. Nota M&M: A M&M emite Certificados Digitais Safeweb, tanto o e-CPF (para as pessoas físicas), quanto o e-CNPJ (para as pessoas jurídicas) para pessoas físicas e jurídicas de todo o Brasil. Os interessados podem obter mais informações pelo e-mail: certificado@mmcontabilidade.com.br ou pelo WhatsApp (51) 998649249.
* Os municípios de Rio Grande e São Lourenço do Sul foram beneficiados com a prorrogação dos tributos e obrigações acessórias com a publicação da Portaria RFB 423/2024. Os demais 397 municípios estão listados na Portaria RFB 419/2024. Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas Organização Religiosa que possui imóvel em área rural deverá enviar a declaração de ITR até 30/09/2024A Declaração não é obrigatória no caso de imóvel imune ou isento de ITR, mas tal situação deverá ser assinalada no sistema Cafir A Declaração de ITR (DITR) diz respeito às informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e seu proprietário, para que seja possível o cálculo do Imposto sobre aquela propriedade rural. Os proprietários de imóveis rurais de todo o Brasil, inclusive igrejas e demais instituições sem fins lucrativos, inicialmente, devem enviar a declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 2024 (DITR 2024) à Receita Federal. O prazo de entrega vai até o dia 30 de setembro de 2024. Estão obrigadas a apresentar a declaração pessoas físicas ou jurídicas, exceto as imunes ou isentas, proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer título do imóvel rural. Também estão obrigados aqueles que, entre 1º de janeiro de 2024 e a data da efetiva apresentação da declaração, perderam a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel ao patrimônio do expropriante. Destaca-se que caso a utilização do imóvel rural esteja relacionada com as finalidades essenciais da Igreja ou de outras entidades religiosas, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes (seja utilizada como templo de cultos, salão paroquial/social, acampamentos, casa de retiros, seminários, etc.) está imune ao ITR, portanto dispensada de apresentar a Declaração de ITR. Porém, é importante que esta situação de imunidade esteja assinalada dentro do Sistema Cafir. Caso não esteja, a entidade religiosa (inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes) deverá acessar o Sistema CNIR, e clicar na opção "Alteração de Dados Tributários", informando tal situação, com data de 1º de janeiro do ano que passou a ser imune ao ITR. Na hipótese do imóvel estar na condição de imunidade do ITR, está dispensada a entrega da Declaração de ITR. Mas, se porventura tal condição não esteja assinalada no Sistema CNIR, o cadastro da a entidade religiosa (inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes), junto a Receita Federal do Brasil, poderá ficar na condição de "omisso de entrega de declaração". Com isso, inviabilizará a emissão de Certidão Negativa de Tributos Federais (Receita Federal do Brasil), bem como, ficar com o CNPJ na condição inapto, dificultando, assim, a abertura e manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos e empréstimos, compra e venda de veículos e de bens imóveis. Como enviar a Declaração de ITR A Declaração do ITR, composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), deverá ser elaborada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2024 (Programa ITR 2024), disponibilizado no site da Receita Federal do Brasil. Entretanto, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da Declaração. Assim, a Declaração de ITR 2024 pode, opcionalmente, ser apresentada por meio do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da Receita Federal do Brasil na internet. A apresentação da Declaração do ITR é comprovada por meio de recibo gravado, no ato da sua transmissão, no disco rígido do computador ou em mídia acessível por porta universal (USB) que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte por meio do Programa ITR 2024. Retificação Após preencher as informações solicitadas, o proprietário rural poderá acompanhar a situação da entrega da Declaração de ITR. Depois do envio, caso a entidade religiosa ou suas organizações assistenciais e beneficentes, perceba erros ou ausência de informações, poderá enviar uma Declaração Retificadora, que irá substituir a Declaração Original apresentada à Receita Federal. Inicialmente, a Declaração Retificadora não interrompe ou suspende o pagamento do imposto (ITR). Para o envio da Declaração Retificadora é necessário informar o número do recibo de entrega da última Declaração do ITR de mesmo ano. É importante salientar que na Declaração Retificadora devem constar todas as informações prestadas na primeira Declaração enviada, adicionado às alterações, exclusões e informações adicionadas. Multa por atraso no envio da Declaração de ITR A multa para quem apresentar a declaração depois do prazo é de 1% ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00. A multa poderá ser reduzida em 50% caso seja paga em até 30 dias após a entrega da Declaração de ITR. Pagamento do Imposto O Imposto poderá ser pago através de: -Transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal. -DARF, em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, ou DARF com código de barras gerado pelo Programa ITR 2024 e emitido com o QR Code do PIX, em caixa eletrônico de autoatendimento ou aplicativo do banco, ou qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (PIX), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais. Se o valor for abaixo de R$ 100,00 a dívida deve ser paga em parcela única. Acima disso, é possível pagar em até quatro parcelas, sendo que nenhuma das parcelas poderá ter valor inferior a R$ 50,00. A parcela única ou a primeira delas deve ser paga até dia 30 de setembro de 2024. As demais, em caso de parcelamento, até o último dia útil de cada mês, com acréscimos de juros Selic mais 1%. Fonte: Governo Federal/ Perguntas e Resposta do ITR/2022 e 2023 / Receita Federal do Brasil / Brasil 61, com edição do texto pela M&M Contabilidade de Igrejas. 2ª edição do livro: OBRIGAÇÕES LEGAIS DAS IGREJAS E ONG’sAspectos contábeis, tributários, trabalhistas, previdenciários e de área correlatas Na segunda edição deste livro, atualizada e ampliada, em 433 páginas estão apresentadas as principais obrigações que as Igrejas e ONGs devem atender. A obra aborda desde as questões de constituição da entidade (estatuto, ata, CNPJ, alvarás e registros), os aspectos contábeis (obrigatoriedade da escrituração contábil, balanços, documentos hábeis para contabilização e prestação de contas), tributários (retenções tributárias e obrigações acessórias), trabalhistas/previdenciárias (formalização na contratação de empregados, ministros de confissão religiosa e trabalho voluntário e suas obrigações acessórias) e de outras áreas correlatas (reuniões/assembleias presenciais, virtuais e híbridas, formalização de locações e comodatos e LGPD). O livro ainda traz mais de vinte modelos de documentos que devem ser utilizados pelas Igrejas e ONGs, como: Termo de Compromisso entre Igreja e Ministro Religioso, Recibo de Pagamento ao Ministro de Confissão Religiosa, Termo de Adesão ao Trabalho Voluntário, Contrato de Comodato de Imóveis e de Veículos, assim como modelos de documentos relacionados a LGPD. O autor, MARCONE HAHAN DE SOUZA, é Contador e administrador, com mais de 30 anos de experiência na área contábil de empresas, igrejas e instituições do terceiro setor (ONGs). É especialista em estratégia empresarial, com mestrado em economia (ênfase em controladoria); professor universitário e autor/coautor de livros na área tributária e do terceiro setor; por 10 anos foi integrante da Comissão de Estudos sobre o Terceiro Setor do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul. Sócio fundador da M&M Assessoria Contábil, responsável pela área de contabilidade de Igrejas. Membro da Igreja Batista Betel de Porto Alegre há mais de 40 anos, onde atuou/atua há mais de 20 anos como conselheiro fiscal na sua Igreja local, na convenção estadual e nacional de sua denominação. Adquira o livro no Mercado Livre, a partir do link: https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-3771279399-obrigacoes-legais-das-igrejas-e-ongs-_JM Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas
Os primeiros passos para registrar uma Igreja
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M&M lança vídeos de ajuda ao sistema M&M Financeiro
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Atendemos igrejas de todo o Brasil.
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