As isenções são concedidas para instituições de
assistência social, saúde ou educação, que atendam requisitos da legislação
Muitos
entendem que a Igreja é isenta (ou imune) de impostos, de uma forma abrangente.
Sem restrições. Porém, é importante deixar claro que a Constituição Federal
garante às entidades religiosas e aos templos de qualquer culto, inclusive suas
organizações assistenciais e beneficentes, a imunidade aos impostos sobre a
renda, patrimônio e serviços, relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas (Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea
"b", §4º).
Inicialmente,
cabe destacar que o nosso sistema tributário brasileiro, de forma resumida, tem
como fonte de arrecadação os impostos, taxas e contribuições. Cada uma dessas
três espécies de tributos tem o seu conceito legal. A imunidade, prevista na
Constituição Federal, é para impostos. Já a Contribuição Previdenciária, como o
próprio nome diz, é uma contribuição - não é um imposto. Portanto, em um
primeiro momento, as Igrejas não usufruem desse benefício constitucional da
imunidade.
Portanto,
como regra as Igrejas deverão pagar a Contribuição Previdenciária quando
contratam empregados (CLT); quando contratam profissionais liberais (advogados,
contadores, etc.), profissionais autônomos (eletricista, pintor, pedreiro,
etc.) e trabalhadores avulsos; quando contratam Microempreendedores Individuais
(MEIs) para realização de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura,
alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos; quando adquirem
mercadorias de produtores rurais (frutas, verduras, lenhas, etc.). Há, ainda, a
incidência da Contribuição Previdenciária nas construções de obras civis
(templos, salões, casas pastorais, etc.). Também há obrigatoriedade da Retenção
Previdenciária (INSS) na contratação de serviços, de outra pessoa jurídica, por
empreitada ou cessão de mão-de-obra.
Por
outro lado, é possível as instituições que atuam na área de assistência social,
saúde, ou educação, obterem a Isenção da Contribuição da Previdência Social
(INSS), desde que atendam os requisitos da legislação.
Certificação no CEBAS
A
certificação das entidades beneficentes de assistência social (CEBAS) e a
isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às
instituições sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de
assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto na legislação.
Observa-se que as instituições que se dedicam exclusivamente as atividades
religiosas não podem obter o CEBAS.
Ainda,
as entidades beneficentes deverão obedecer ao princípio da universalidade do
atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus
associados ou a categoria profissional.
Entidades Beneficentes de Assistência
Social - Conceito
As
entidades beneficentes de assistência social são entidades sem fins lucrativos,
que prestam serviços gratuitos (total ou parcialmente) de assistência social,
saúde ou educação a pessoas carentes.
A
qualidade de beneficente de assistência social da entidade é certificada pelo
Ministério a que está sujeito as atividades, conforme sua área de atuação.
Requisitos para a Isenção
A
entidade beneficente certificada fará jus à isenção do pagamento das
Contribuições Previdenciárias, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes
requisitos:
1)
Não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou
benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por
qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que
lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
2)
Aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no
território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
3)
Apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de
débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil e certificado de regularidade do FGTS;
4)
Mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem
como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas
emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
5)
Não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas
do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
6)
Conserve em boa ordem, pelo prazo de dez anos, contado da data da emissão, os
documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos
a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação
patrimonial;
7)
Cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
8)
Apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por
auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de
Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior a R$ 4.800.000,00.
Observa-se
que isenção não se estende a entidade com personalidade
jurídica própria (CNPJ próprio) constituída e mantida pela entidade a qual a
isenção foi concedida.
Contribuições Abrangidas pela Isenção
O
direito à isenção abrange as seguintes contribuições:
I -
20%, destinadas à Previdência Social, incidentes sobre o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais (autônomos) que
prestem serviços à entidade, conhecida como Contribuição Previdenciária
Patronal (CPP);
II
- 1%, 2% ou 3% destinadas ao financiamento de aposentadorias especiais e de
benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o
total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante
o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços à
entidade (também costuma ser pago na Guia de INSS);
III
- 15%, destinadas à Previdência Social, incidentes sobre o valor bruto da nota
fiscal ou fatura de serviços prestados por cooperados por intermédio de
cooperativas de trabalho; Nota: O
STF declarou inconstitucional a incidência do INSS sobre a Nota Fiscal das
Cooperativas de Trabalho, com Repercussão Geral (ou seja, atinge todos os
contribuintes).
IV
- contribuição incidente sobre o lucro líquido (CSLL), destinada à seguridade
social;
V -
COFINS incidente sobre o faturamento, destinada à seguridade social;
VI
- PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta, destinada à seguridade social.
PIS/Folha de Pagamento
As
entidades beneficentes de assistência social eram obrigadas ao pagamento da
contribuição social do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.
Observe-se, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso
extraordinário nº 636.941/RS, decidiu que são imunes ao PIS/Pasep,
inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades
beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais.
Retenções
Não Abrangidas pela Isenção
A
isenção atinge as contribuições devidas pela empresa (itens I a VI acima), mas
não abrange as retenções. Portanto, a entidade beneficente de assistência
social, regularmente em gozo de imunidade, está obrigada ao cumprimento das
seguintes obrigações:
a)
reter o valor das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores
avulsos a seu serviço, mediante dedução da respectiva remuneração, observados
os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, e efetuar o recolhimento
no prazo previsto na legislação;
b)
reter o valor da contribuição previdenciária a cargo do segurado contribuinte
individual a seu serviço (ex. profissional autônomo como advogado, engenheiro,
arquiteto, pedreiro, eletricista, pintor, encanador, etc.), correspondente a
20% de sua remuneração, observado o limite do texto da Contribuição
Previdenciária, mediante dedução desta, e efetuar o recolhimento no prazo
previsto na legislação. Ressalta-se que, diferentemente das situações quando há
contratação por empresas ou por instituições sem fins lucrativos que não
detenham CEBAS, quando a retenção corresponde a 11% do valor dos serviços
prestados, no caso do contratante dos serviços ser uma instituição com CEBAS,
essa retenção será de 20%;
c)
reter e recolher o valor da contribuição devida ao Sest e Senat pelos serviços
prestados pelo condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o
motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, pelo
auxiliar de condutor autônomo, pelo transportador autônomo de cargas e pelo
transportador autônomo de cargas auxiliar;
d)
reter as contribuições sociais previdenciárias e a contribuição devida ao
Senar, a cargo do produtor rural pessoa física e do segurado especial, dos
quais adquira produto rural (exemplos: frutas, verduras, flores, lenha, etc.),
na condição de sub-rogada, conforme alíquotas previstas na legislação e efetuar
o recolhimento no prazo previsto na legislação;
e)
reter o valor da contribuição da empresa que lhe prestar serviços mediante
cessão de mão de obra ou empreitada, correspondente a 11% do valor bruto da
nota fiscal, fatura ou recibo, e recolher o valor retido em nome da empresa
contratada, conforme disposto na legislação;
Da Concessão e do Cancelamento
A
análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos
certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas
no âmbito dos seguintes Ministérios:
a)
da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;
b)
da Educação, quanto às entidades educacionais; e
c)
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência
social.
A
entidade interessada na certificação deverá apresentar todos os documentos
necessários à comprovação dos requisitos de que trata a Lei, na forma do regulamento.
A
entidade que atue em mais de uma das áreas especificadas acima deverá requerer
a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação
preponderante da entidade.
Considera-se
área de atuação preponderante aquela com o maior custo para o desempenho de
suas atividades.
A
certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o
requerimento de renovação tempestivamente apresentado.
O
requerimento de renovação da certificação deverá ser protocolado com antecedência
mínima de seis meses do termo final de sua validade, ou máxima de até 360 dias
do final de sua vigência.
Fonte:
M&M
Contabilidade de Igrejas, com informações adaptadas de Portal
Tributário.
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