Proposta de Emenda à Constituição
prevê imunidade de impostos na conta de energia, aluguéis e outros pontos
ligados às igrejas
O presidente da Câmara Hugo Motta
(Republicanos-PB) sinalizou que a Proposta de Emenda à
Constituição (PEC) 05/2023 que aumenta a imunidade de impostos de
igrejas deverá ser votada ainda em fevereiro/2025. A Proposta de Emenda à
Constituição (PEC) prevê imunidade em impostos como o Imposto sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de imóveis em nome de
entidade religiosa e a isenção de impostos na conta de energia, entre
outros.
A proposta prevê o
acréscimo ao §4ºA, ao artigo 150 da Constituição Federal (o texto proposto ao
§4ºA está no final desta matéria).
Destaca-se que a
imunidade do IPTU já está prevista na Constituição Federal, desde que o imóvel
seja utilizado para as atividade essenciais da entidade. Com a nova proposta, o
entendimento que a Igrejas poderá usufruir da imunidade tributária, mesmo no
caso de imóveis de propriedade da Igreja utilizados para outros fins, que não
seja a realização de cultos, propriamente dita.
Quanto aos impostos
sobre a conta de energia elétrica, não há garantia constitucional do não
pagamento. Porém, alguns estados brasileiros têm concedido isenção de ICMS
sobre a energia elétrica, como é o caso do Rio Grande do Sul, Santa Catarina,
Paraná, Espírito Santo, Minas Gerais e Pará.
O deputado federal
relator da matéria Fernando Máximo (União Brasil-RO), disse, em entrevista
à GloboNews, que
Motta pediu uma reunião com o secretário executivo do Ministério da Fazenda,
Dario Durigan, e com o autor da proposta, o Marcelo Crivella
(Republicanos-RJ).
Crivella alega na justificativa que a mudança se deve a
um suposto "interesse social", alegando que mais de 90% da população
brasileira professa alguma fé. O texto da proposta do deputado
ainda determina que imóveis de igrejas, mesmo que sejam alugados a outras
pessoas ou para outros fins, seguem isentos de tributos, "desde que o
valor dos aluguéis seja aplicado em atividades esse de tais entidades",
como remuneração de religiosos, assistência espiritual, entre outros.
"No caso da imunidade tributária outorgada às
organizações religiosas, assim como às demais instituições, ela é de natureza
subjetiva, assim compreendida aquela vinculada ao contribuinte beneficiário e
não a um bem determinado, o que leva à conclusão de que ela incide sobre TODOS
os impostos que lhes afetam o patrimônio, a renda e serviços", afirma o
texto da Proposta de Emenda à Constituição (PEC).
A
seguir o texto do § 4º A, proposto na Emenda Constitucional, bem como parte do
Art. 150, para facilitar a compreensão:
Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI -
instituir impostos sobre:
(...)
b)
entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações
assistenciais e beneficentes;
c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
(...)
§ 4º As
vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c",
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§
4º-A: Para efeito do disposto no § 4º, compreende-se como abrangida pela
vedação a aquisição de bens e serviços necessários à formação do patrimônio, à
geração de renda e à prestação de serviços.
(...)
Devemos aguardar o andamento nas próximas
etapas deste Projeto dentro do Congresso Nacional.
Fonte:
M&M Contabilidade de Igrejas, com informações do Estado de
Minas.