São
Paulo, 14 de marçode 2006 – Todos sabemos que compreende-se no salário, além do
pagamento em dinheiro, para todos os efeitos legais, a alimentação, a
habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do
contrato ou do costume, forneça habitualmente ao empregado. Esta é a redação do
artigo 458, “caput”, da CLT.
Em seu artigo 2º, o
artigo 458 explicita que não serão considerados como salário as seguintes
utilidades: vestuários e equipamentos fornecidos aos empregados e utilizados no
local de trabalho, a educação em estabelecimentos de ensino próprio ou de
terceiro, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade,
anuidade, livros e material didático e o transporte destinado ao deslocamento
para o trabalho e retorno, em percurso servido, ou não, por transporte público.
Também não são considerados salários-utilidade: assistência médico-hospitalar
ou odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde, os seguros de
vida e de acidentes pessoais e a previdência privada, tudo de acordo com o § 2º
do artigo 458, com a nova redação dada pela Lei nº 10.243, de 19 de junho de
2001.
Como podemos observar, houve uma certa flexibilização no sentido de não se
considerar salário in natura uma série de benefícios que anteriormente
complementavam parcela do salário não paga em numerário e que quando fornecida
habitualmente ao empregado integrava o salário para todos os efeitos legais,
inclusive como base de cálculo às contribuições ao INSS e ao FGTS.
A Súmula nº 367 do TST veio reassegurar no ano de 2005 – Diário da Justiça de
20.04.2005 – o entendimento:
“Utilidades in natura. Habitação. Energia elétrica. Veículo. Cigarro. Não
integração ao salário”. (conversão das Orientações Jurisprudências 24.131
e 246 da SBDI-1) – Resolução nº 129/2005 – DJ 20.04.05. I. A habitação, a
energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando
indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda
que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado, também em atividade
particulares. II. O cigarro não se considera salário-utilidade em face da sua
nocividade à saúde.
Quer nos parecer, porém que, a grande mudança de rota nas relações trabalhistas
encontra-se exatamente no pagamento do 14º salário ou 15º salário ou prêmios
sem incidência de tributação.
Isto será perfeitamente possível se o fizermos a título de Participação nos
Lucros ou Resultados. Explico melhor: a PLR deverá ser paga mediante acordo
coletivo formulado juntamente com o Sindicato Representativo da Categoria
Profissional, onde será estipulado um valor mínimo a ser rateado entre os
empregados.
É certo, porém, que, além deste valor, nada impede que seja dado a determinados
funcionários um valor maior que exceda aquele contido na Convenção Coletiva ou
no Acordo Coletivo, a título de Participação nos Lucros e que seja não
tributado.
Com efeito, conforme nos ensina, o ilustre ministro Ives Gandra Martins,
“as empresas em questão estão sujeitas a Convenções ou Acordos Coletivos
que estipulam o pagamento de valores mínimos de Participação nos Lucros ou
Resultados, não definindo qualquer tipo de limitação máxima a serem pagos.
Todos os desembolsos efetuados de acordo com programa instituído pelas empresas
a seus funcionários, ainda que em excesso aos valores mínimos estipulados nas
convenções ou acordos aplicáveis, por terem inequivocamente a característica de
Participação nos Lucros e Resultados, na forma definida pela Constituição
Federal em vigor, devem ser considerados, em sua totalidade e para todos os
efeitos, como verbas de todo desvinculadas das verbas remuneratórias e,
portanto, excluídas da incidência de encargos trabalhistas, entre eles as
contribuições sociais sobre folhas de pagamento e outros rendimentos do
trabalho”.
E, mais adiante, “da mesma forma, parece-nos legal a previsão de pagamento
dos valores excedentes aos mínimos aplicáveis, mediante contribuições para
planos de previdência regularmente constituídos”. (in D.P. – Direito
Publico.com.br, Revista Diálogo Jurídico).
Assim é que nos Planos de Benefícios Livres entendo ser possível a concessão de
valores a maior do que aqueles estabelecidos com o Sindicato a título de
Participação nos Lucros e Resultados e isentos de qualquer tributação.
Por Sylvia Romano.