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Registro de Marcas no Brasil

O INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, criado na década de 70 através da Lei n. º 5.648/70 é a autarquia federal responsável pela emissão dos registros de marcas no Brasil.

            A Lei de Propriedade Industrial n°. 9.279/96, dispõe sobre o conceito de marca no Artigo 122, como sendo os sinais distintivos visualmente perceptíveis, que não estejam compreendidos nas proibições legais.

            O SINAL DISTINTIVO VISUALMENTE PERCEPTÍVEL mencionado pela Lei pode distinguir os mais variados produtos e serviços no mercado, podendo ser misto (nome e figura), nominativo (somente o nome) e, ainda, figurativo (logotipo).

O registro expedido pelo INPI, através do certificado de registro de marca, confere ao titular o direito de uso exclusivo em todo território nacional, conforme dispõe o Art. 129 da Lei da Propriedade Industrial.

Já dizia o ilustre doutrinador João da Gama Cerqueira a cerca dos direitos resultantes destes registros que: “se caracterizam como direitos de propriedade, com as mesmas notas da propriedade de Direito comum, apenas diversificando-se em relação ao seu objeto, que é incorpóreo. Daí o nome propriedade imaterial, que distingue essa propriedade”. (João da Gama Cerqueira, Tratado da Propriedade Industrial, 2ª. Edição, Editora Revista dos Tribunais, Página 760).

Para a obtenção de um registro de marca no Brasil é imprescindível o depósito do pedido junto ao INPI, que irá tramitar administrativamente até a sua concessão. Cada pedido é instruído e limitado por um classificador de produtos e serviços, sendo que cada classe delimita sua proteção. Portanto, se o empresário possui interesse em registrar mais de uma marca, deverá fazer o depósito do número correspondente de pedidos nas classes de seu interesse.

            Baseado na legislação, a marca pretendida é submetida à análise de registrabilidade, ou seja, o sinal depositado não pode estar compreendido nas proibições legais, contidas no art. 124 da Lei.

            Toda decisão do INPI é publicada, semanalmente, na REPI – Revista Eletrônica da Propriedade Industrial, o que a torna de conhecimento público, podendo terceiros interessados tomar suas providências nos casos em que estiver sofrendo ameaça no seu direito.

Ao optar por utilizar determinada marca para assinalar um produto ou serviço, o empresário, cristaliza através de investimentos, uma forte ligação com o mercado. Desta ligação surgem atributos que serão percebidos pelos consumidores, sejam eles positivos ou negativos, nos quais estarão diretamente ligados a marca e, por conseqüência, resultarão no diferencial pela conquista da preferência e fidelidade frente aos concorrentes.

São justamente estas ligações intelectuais que instigam terceiros a valerem-se da reputação da marca original, daí a importância de resguardar seus direitos através do registro de marca, evitando, dessa forma, a existência de marcas idênticas ou semelhantes.

Assim como “matar alguém” é tipificado como crime no Código Penal Brasileiro, a Lei 9.279/96 cuidou de prever os crimes contra as marcas, disposto no Art. 189 (reproduzir, imitar, alterar, importar, exportar, vender, oferecer ou expor à venda marca registrada). Infelizmente, não deixam de crescer os homicídios em nosso país, assim como os números alarmantes da pirataria.

 

Por isto, a recomendação é a proteção através do registro, pois ocorrendo a cópia, a reprodução, a falsificação sobre a marca, o titular que obtiver legalmente o título de propriedade (certificado de registro) poderá tomar todas as medidas pertinentes para coibir a prática ilegal, sejam elas administrativas, judiciais e/ou extrajudiciais.


 

Também é de grande importância o acompanhamento da marca junto ao INPI, através de profissionais legalmente capacitados (advogados e agentes da propriedade industrial), pois somente estes, irão desempenhar o papel fundamental para coibir o uso indevido e primar pela integridade da marca.


 

Por fim, não restam dúvidas de que as marcas desempenham uma função importante no mercado, distinguindo produtos e serviços, o que possibilita que o consumidor faça a sua preferência. De outro lado, sendo a marca um ativo importante, impulsiona o crescimento de uma empresa.

 

Por Roberta Monteiro Minuzzo e Rodrigo Monteiro


 

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