Institucional Consultoria Eletrônica

Consultoria Eletrônica

Área: Seção:

  • Empresas limitadas não têm de publicar balanços

    Publicado em 23/03/2023 às 14:00  

    A lei 11.638/07 somente fez referência sobre a obrigatoriedade da escrituração e elaboração das demonstrações financeiras


    Para a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as sociedades limitadas não precisam publicar suas demonstrações financeiras. O colegiado ressaltou que a lei 11.638/07 somente fez referência sobre a obrigatoriedade da escrituração e elaboração das demonstrações financeiras, excluindo expressamente a palavra "publicação", que estava anteriormente lançada no projeto.


    No caso, se discute se as sociedades limitadas de grande porte estão ou não obrigadas a publicar as suas demonstrações financeiras previamente ao arquivamento na junta comercial no diário oficial e em jornal de grande circulação.


    Na origem, empresas impetraram mandado de segurança para serem desobrigadas da publicação e a ordem foi denegada pelas instâncias ordinárias, sob o entendimento de que as empresas constituídas sob o tipo jurídico de sociedade estariam obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras.


    As empresas recorrem dessa decisão, pois alegam que o artigo 3° da lei 11.638/07, não exige que uma sociedade limitada de grande porte publique sua demonstração financeira. Sustentam que a referida norma estabelece as obrigações de escriturar e elaborar tais demonstrações, contudo não preconiza a obrigação de publicá-las.


    O relator, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que o art. 3º, caput, da lei 11.638/07 somente fez referência sobre a obrigatoriedade da escrituração e elaboração das demonstrações financeiras, excluindo expressamente a palavra "publicação", que estava anteriormente lançada no projeto.


    Assim, deu provimento ao recurso especial. A decisão foi unânime.




    Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/383396/stj-sociedades-limitadas-nao-tem-de-publicar-demonstracao-financeira / Processo: REsp 1.824.891, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:


    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx , e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Balanço tributário - Procedimentos

    Publicado em 25/01/2023 às 14:00  

    O "Balanço Tributário" é o conjunto dos trâmites exigidos para apuração do Lucro Real - IRPJ e CSLL, segundo a legislação do Imposto de Renda.


    Antes da apuração do Balanço Tributário, é necessário "passar a pente fino" os registros e saldos registrados na Contabilidade, no período respectivo. 


    Isto porque o Imposto de Renda, na apuração do Lucro Real, pressupõe que os saldos das contas contábeis no balanço (ou balancetes, no caso de suspensão/redução do imposto), para fins de apuração da base de cálculo estejam devidamente conciliados. 


    Por exemplo: 


    Empresa mantém saldo de R$ 5.000.000,00 na conta "Clientes". Deve-se analisar se este saldo é real, ou seja, se todas as duplicatas a serem recebidas pela empresa somam este valor. 


    Havendo diferença, esta deverá ser analisada, e feitos os ajustes e reclassificações até que, efetivamente, o saldo contábil represente verdadeiramente o montante do valor das duplicatas a receber. 


    Outras grupos de contas relevantes, para fins de análise: 


    - Bancos Conta Movimento


    - Adiantamentos a Fornecedores


    - Estoques


    - Créditos e Valores a Receber (Notas Promissórias, Adiantamentos a Empregados, Cheques em Cobrança, etc.)


    - Investimentos


    - Imobilizado


    - Fornecedores e outras contas a pagar


    - Empréstimos e Financiamentos


    - Provisões


    - Obrigações tributárias, Previdenciárias e Trabalhistas


    - Patrimônio Líquido


    - Receitas 


    - Custos e Despesas


    A partir do balanço contábil, apura-se a base de cálculo ajustada do IRPJ e CSLL (o "Balanço Tributário"). 


    As etapas são as seguintes: 


    1.   Apuração do balanço contábil, após os ajustes necessários a cada conta patrimonial.


    2.  Apuração das adições e exclusões à base de cálculo da CSLL e IRPJ.


    3.   Apuração do IRPJ e CSLL devido, após as compensações.








    Fonte: Portal Tributário



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Publicação de Balanço - Simplificação para S/A de Menor Porte

    Publicado em 08/12/2022 às 16:00  

    A publicação eletrônica dos atos de companhias fechadas (como as demonstrações financeiras), com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), para fins societários, e a divulgação de suas informações, serão feitas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.


    O SPED-Balanços é um sistema público, gratuito, que fornece ampla publicidade e transparência, por meio de acesso rápido e fácil via internet. 


    A consulta no sistema pode ser feita de forma simples através de parâmetros como o número do CNPJ ou o nome empresarial, ano e tipo de publicação, em uma base de dados unificada nacional, disponível a qualquer cidadão.




    Base Legal: Portaria ME 12.071/2021, alterada pela Portaria ME 10.031/2022.





  • Balanço Patrimonial - Encerramento em época diferente do ano civil

    Publicado em 23/03/2021 às 08:00  

    Balanço Patrimonial  pode ser encerrado em época diferente ao fim do ano civil (31 de dezembro), desde que previsto em estatuto ou em contrato social, ou decorrente de operações societárias específicas (como  cisão, fusão e incorporação de sociedades ).

    Observe-se que não se confundem "término de cada exercício social" (artigo 1.065 do Código Civil Brasileiro) e "término do ano civil". Ambos podem ser coincidentes, mas não há obrigatoriedade de que o exercício social seja encerrado em 31 de dezembro de cada ano. Os sócios podem estabelecer, por exemplo, no contrato social de uma empresa, que o exercício social compreenda o período de 01 de julho do ano corrente a 30 de junho do ano subsequente.

    Porém, destaque-se que, para efeito de apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas - IRPJ, o período-base (trimestral ou anual) deve estar, necessariamente, compreendido no ano-calendário, assim entendido o período de doze meses contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

    A apuração dos resultados será efetuada com observância da legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

    Bases: Lei 7.450/1985, art. 16 e art. 1.065 do Código Civil Brasileiro.

    Fonte: Guia Tributário Online




    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • Balanço Patrimonial - Encerramento em época diferente do ano civil

    Publicado em 25/08/2020 às 12:00  


    Situação que pode ser interessante para empresas que tem sazonalidade/safras

    Balanço Patrimonial pode ser encerrado em época diferente ao fim do ano civil (31 de dezembro), desde que previsto em estatuto ou em contrato social, ou decorrente de operações societárias específicas (como cisão, fusão e incorporação de sociedades).


    Observe-se que não se confundem "término de cada exercício social" (artigo 1.065 do Código Civil Brasileiro) e "término do ano civil". Ambos podem ser coincidentes, mas não há obrigatoriedade de que o exercício social seja encerrado em 31 de dezembro de cada ano. Os sócios podem estabelecer, por exemplo, no contrato social de uma empresa, que o exercício social compreenda o período de 01 de julho do ano corrente a 30 de junho do ano subsequente.


    Porém, destaque-se que, para efeito de apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas - IRPJ, o período-base (trimestral ou anual) deve estar, necessariamente, compreendido no ano-calendário, assim entendido o período de doze meses contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

    A apuração dos resultados será efetuada com observância da legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos geradores.


    Ou seja, pode ser fixada data de encerramento diferente para fins societários porém, para fins tributários o encerramento dá-se em 31 de dezembro, exceto nos casos de cisão, fusão, incorporação ou baixa de empresas.



    Base Legal: Lei 7.450/1985, art. 16 e art. 1.065 do Código Civil Brasileiro.




    Fonte: Portal Tributário, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.




    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • Regulamentada a publicação eletrônica de Balanços das companhias fechadas

    Publicado em 12/10/2019 às 16:00  

    Foi publicada a Portaria nº 529, de 26 de setembro de 2019, do Ministério da Economia, regulamentando o §4º do art. 289 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), alterado pela Medida Provisória nº 892 de 2019,  que dispõe sobre a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos às companhias fechadas, estabeleceu que as sociedades anônimas fechadas publicarão gratuitamente seus atos societários na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

    PORTARIA Nº 529, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019

    Dispõe sobre a publicação e divulgação dos atos das companhias fechadas, ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

    O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição; e considerando o disposto no § 4º do art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com redação dada pela Medida Provisória nº 892, de 5 de agosto de 2019, resolve:

    Art. 1º A publicação dos atos de companhias fechadas e a divulgação de suas informações, ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão feitas na Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituída pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.

    § 1º A publicação e a divulgação de que trata o caput contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil.

    § 2º Sem prejuízo do disposto no caput, as companhias fechadas disponibilizarão as publicações e divulgações ordenadas pela Lei nº 6.404, de 1976, em seu sítio eletrônico, observado o disposto no § 1º.

    § 3º O SPED permitirá a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos tratados no caput.

    § 4º Não serão cobradas taxas para as publicações e divulgações de que tratam este artigo.

    Art. 2º A publicação e a divulgação de que trata o art. 1º não estão sujeitas ao disposto no art. 4º do Decreto nº 6.022, de 2007.

    Art. 3º A disponibilização da CB do SPED, para promover o disposto no art. 1º, ocorrerá em 14 de outubro de 2019.

    Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    Fonte: Receita Federal do Brasil


    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • Balanço Patrimonial

    Publicado em 15/08/2019 às 16:00  

    Balanço Patrimonial é a demonstração contábil destinada a evidenciar, qualitativa e quantitativamente, numa determinada data, a posição patrimonial e financeira da Entidade.

    No balanço patrimonial, as contas deverão ser classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da empresa.


    De acordo com o § 1º do artigo 176 da Lei 6.404/76, as demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior, para fins de comparação.



    COMPOSIÇÃO


    O Balanço Patrimonial é constituído pelo:


     - Ativo compreende os bens, os direitos e as demais aplicações de recursos controlados pela entidade, capazes de gerar benefícios econômicos futuros, originados de eventos ocorridos.

     - Passivo compreende as origens de recursos representados pelas obrigações para com terceiros, resultantes de eventos ocorridos que exigirão ativos para a sua liquidação.

     - Patrimônio Líquido compreende os recursos próprios da Entidade, e seu valor é a diferença positiva entre o valor do Ativo e o valor do Passivo.



    AGRUPAMENTO


    Os elementos da mesma natureza e os saldos de reduzido valor quando agrupados, e desde que seja indicada a sua natureza e nunca devem ultrapassar, no total, a 10% (dez por cento) do valor do respectivo grupo de contas, sendo vedada a utilização de títulos genéricos como "diversas contas" ou "contas correntes".



    DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS


    Embora "liderado" pelo Balanço Patrimonial, essa é apenas uma das peças que compõe o conjunto de Demonstrações Contábeis. Integram o grupo das principais Demonstrações Contábeis, além do Balanço Patrimonial, a Demonstração de Resultado, a Demonstração de Fluxo de Caixa, a Demonstração de Mutações do Patrimônio Líquido e a Demonstração dos Resultados Abrangentes. Integram as Demonstrações Contábeis as respectivas "Notas Explicativas".


    Fonte: Portal da Contabilidade, com adequações da M&M Assessoria Contábil.



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • Balanço Patrimonial

    Publicado em 15/07/2019 às 08:00  

    Balanço Patrimonial é a demonstração contábil destinada a evidenciar, qualitativa e quantitativamente, numa determinada data, a posição patrimonial e financeira da Entidade.

    No balanço patrimonial, as contas deverão ser classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da empresa.


    De acordo com o § 1º do artigo 176 da Lei 6.404/76, as demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior, para fins de comparação.



    COMPOSIÇÃO


    O Balanço Patrimonial é constituído pelo:


     - Ativo: compreende os bens, os direitos e as demais aplicações de recursos controlados pela entidade, capazes de gerar benefícios econômicos futuros, originados de eventos ocorridos.

     - Passivo: compreende as origens de recursos representados pelas obrigações para com terceiros, resultantes de eventos ocorridos que exigirão ativos para a sua liquidação.

     - Patrimônio Líquido: compreende os recursos próprios da Entidade, e seu valor é a diferença positiva entre o valor do Ativo e o valor do Passivo.



    AGRUPAMENTO


    Os elementos da mesma natureza e os saldos de reduzido valor quando agrupados, e desde que seja indicada a sua natureza e nunca devem ultrapassar, no total, um décimo do valor do respectivo grupo de contas, sendo vedada a utilização de títulos genéricos como "diversas contas" ou "contas correntes".


    Nota M&M: Salienta-se que o Balanço Patrimonial é apenas uma das peças do conjunto das Demonstrações Contábeis. Como regra, o conjunto das Demonstrações Contábeis deve ter, além do Balanço Patrimonial, a Demonstração de Resultado, a Demonstração do Fluxo de Caixa, a Demonstração de Movimentação do Patrimônio Líquido, a Demonstração do Valor Adicionado, Demonstração do Resultado Abrangente, todas complementadas pelas Notas Explicativas.


    Fonte: Equipe Portal de Contabilidade



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • Encerramento de Balanço e demais Demonstrações Contábeis

    Publicado em 11/12/2017 às 16:00  

    Com o objetivo de encerrarmos o Balanço Patrimonial, as demais Demonstrações Contábeis de 2017, e a entrega de obrigações acessórias, apuração de tributos e arquivos eletrônicos exigidos pela fiscalização federal, estadual, municipal, trabalhista e previdenciária, necessitamos, até 05/01/2018, das informações/documentos abaixo.

     

    a) Contingências - Questões judiciais e/ou extra-judicial, contra ou a favor da empresa.

     

    Saber se a empresa possui alguma contingência - questão judicial ou extra-judicial (exemplo: reclamatória trabalhista, processo tributário, processo civil, etc.) contra ou a favor da empresa;

     

    b) Relatório dos valores de Fornecedores a Pagar em 31/12

     

    O relatório deve constar fornecedor e valor.

     

    c) Relatório dos valores de Clientes a Receber (para quem vende à prazo)

     

    O relatório deverá constar cliente e valor a receber em 31/12.

    Esses relatórios ("b" e "c") servirão para conciliar com os valores lançados na contabilidade, e assim, teremos condições de encerrar o Balanço Patrimonial e as demais Demonstrações Contábeis com mais precisão.

     

    d) Carta de Responsabilidade da Administração

     

    Documento que segrega e distingue a responsabilidades da administração da empresa, sobretudo no que se refere à manutenção dos controles internos e ao acesso às informações.

     

    e) Inventário (para empresas comerciais e/ou industriais)

     

    Relação dos estoques de produtos para revenda existentes em 31/12 e envio para a M&M, sob protocolo, para a devida escrituração e registro do Livro de Inventário.

     

    f) Dúvidas e outras informações

     

    Em nosso site, em "Documentos Online", constam documentos dos modelos abordados acima, bem como mais orientação sobre os mesmos. A sua senha para acesso ao nosso site, na seção "Documentos on-line", bem como esclarecimentos adicionais podem ser obtidos diretamente com o nosso Setor Contábil, pelo telefone (51) 3349-5055, com o Sr. Ivan ou Giancarlo ou pelo e-mail mmcontabil8@MMcontabilidade.com.br.

     


    Fonte: M&M Assessoria Contábil





  • Sociedade LTDA é dispensada de publicar balanço

    Publicado em 16/07/2016 às 15:00  

    Continua gerando grande polêmica a obrigação de publicação de balanços, imposta às sociedades empresárias e as cooperativas de grande porte, conforme atos normativos publicados por algumas Juntas Comerciais. Essa exigência tem levado grande número de empresas a buscar o Judiciário.

     

    Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) permitiu que Sociedade Empresária Limitada realizasse o arquivamento, perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, de Ata de Reunião de Sócios referente a aprovação de contas, sem a necessidade de publicação prévia do respectivo balanço em jornal de grande circulação e no "Diário Oficial do Estado".

     

    As Juntas Comerciais fundamentam a obrigação de publicação dos resultados financeiros com base no artigo 3º da Lei 11.638/2007, que estendeu às sociedades empresárias e às cooperativas de grande porte (que possuam ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões) as obrigações impostas às Sociedades por Ações, com relação à escrituração e à elaboração de demonstrações financeiras.

     

    A decisão do TRF-1 segue o entendimento que vem se mostrando predominante em nossos tribunais: a dispensa da publicação exigida pelas Juntas Comerciais sob a ótica de que a legislação não prevê expressamente a publicação dos resultados financeiros e que a natureza da sociedade empresária limitada já confere aos sócios o amplo conhecimento da documentação financeira da empresa, bem como de suas deliberações, sendo desnecessária a publicação em jornal.

     

    É importante destacar que as recentes decisões se aplicam apenas às empresas envolvidas nas respectivas ações judiciais, sendo que a empresa que não realizar a publicação prévia pode ser impedida de arquivar a ata de aprovação das contas perante a Junta Comercial competente.

     

    Além disso, os administradores podem ser responsabilizados pessoalmente pelas consequências decorrentes da ausência de aprovação das contas, tais como prejuízos de ordem financeira, impossibilidade de celebração de contratos (em especial com a administração pública), descumprimento da lei e de acordos internos da sociedade.

     

    Considerando que o prazo para aprovação de contas da administração se encerra no próximo dia 30 de abril, é recomendado às empresas de grande porte e principalmente a seus administradores o cumprimento do procedimento imposto pelas Juntas Comerciais ou a adoção das medidas judiciais cabíveis, visando manter em sigilo seus resultados financeiros.

     

    Priscilla Gonçalves Moreira Turra é sênior da Divisão de Consultoria Societária da Braga & Moreno Consultores e Advogados.

     

    Fonte: Revista Dedução/Priscilla Gonçalves Moreira Turra

     






  • Exercício Social

    Publicado em 19/12/2006 às 15:00  

    Exercício Social é o período estabelecido por atos constitutivos, para a realização das operações de uma empresa e, deve ter duração de um ano. Na Lei das Sociedades por Ações, não há impendimento para fixação de período fora do ano civil mas, para atendimento às disposições da legislação do Imposto de Renda, as empresas estão obrigadas a elaboração das demonstrações financeiras coincidente com o ano civil.


    Base Legal: Lei 6.404/76, arts.175,176,177,186 e 247; RIR/Dec.3000/99, arts.221,251 e 274.


  • Balanço Patrimonial

    Publicado em 02/05/2005 às 13:00  

    O Balanço Patrimonial deverá exprimir com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas todas as peculiaridades desta, bem como as disposições das Leis Especiais, indicará, distintamente, o Ativo e Passivo.


    Base Legal: Novo Código Civil, art. 1.188; Lei nº 10.406/2002.

Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050