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Empresas limitadas não têm de publicar balanços
Publicado em
23/03/2023
às
14:00
A lei 11.638/07
somente fez referência sobre a obrigatoriedade da escrituração e elaboração das
demonstrações financeiras
Para a 3ª turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), as sociedades limitadas não precisam publicar suas demonstrações
financeiras. O colegiado ressaltou que a lei 11.638/07 somente fez referência
sobre a obrigatoriedade da escrituração e elaboração das demonstrações
financeiras, excluindo expressamente a palavra "publicação", que
estava anteriormente lançada no projeto.
No caso, se discute se as sociedades
limitadas de grande porte estão ou não obrigadas a publicar as suas demonstrações
financeiras previamente ao arquivamento na junta comercial no diário oficial e
em jornal de grande circulação.
Na origem, empresas impetraram mandado de
segurança para serem desobrigadas da publicação e a ordem foi denegada pelas
instâncias ordinárias, sob o entendimento de que as empresas constituídas sob o
tipo jurídico de sociedade estariam obrigadas a publicar suas demonstrações
financeiras.
As empresas recorrem dessa decisão, pois
alegam que o artigo 3° da lei 11.638/07, não exige que uma sociedade limitada
de grande porte publique sua demonstração financeira. Sustentam que a referida
norma estabelece as obrigações de escriturar e elaborar tais demonstrações,
contudo não preconiza a obrigação de publicá-las.
O relator, ministro Moura Ribeiro,
ressaltou que o art. 3º, caput, da lei 11.638/07 somente fez referência sobre a
obrigatoriedade da escrituração e elaboração das demonstrações financeiras,
excluindo expressamente a palavra "publicação", que estava
anteriormente lançada no projeto.
Assim, deu provimento ao recurso especial.
A decisão foi unânime.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/quentes/383396/stj-sociedades-limitadas-nao-tem-de-publicar-demonstracao-financeira
/ Processo: REsp 1.824.891, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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Balanço tributário - Procedimentos
Publicado em
25/01/2023
às
14:00
O "Balanço
Tributário" é o conjunto dos trâmites exigidos para apuração do Lucro
Real - IRPJ e CSLL, segundo a legislação do Imposto de
Renda.
Antes da
apuração do Balanço Tributário, é necessário "passar a pente fino" os registros
e saldos registrados na Contabilidade, no período respectivo.
Isto
porque o Imposto de Renda, na apuração do Lucro Real, pressupõe que
os saldos das contas contábeis no balanço (ou balancetes, no caso de
suspensão/redução do imposto), para fins de apuração da base de cálculo estejam
devidamente conciliados.
Por
exemplo:
Empresa
mantém saldo de R$ 5.000.000,00 na conta "Clientes". Deve-se analisar se este
saldo é real, ou seja, se todas as duplicatas a serem recebidas pela empresa
somam este valor.
Havendo
diferença, esta deverá ser analisada, e feitos os ajustes e reclassificações
até que, efetivamente, o saldo contábil represente verdadeiramente o montante
do valor das duplicatas a receber.
Outras
grupos de contas relevantes, para fins de análise:
-
Bancos Conta Movimento
-
Adiantamentos a Fornecedores
-
Estoques
-
Créditos e Valores a Receber (Notas Promissórias, Adiantamentos a Empregados,
Cheques em Cobrança, etc.)
-
Investimentos
- Imobilizado
-
Fornecedores e outras contas a pagar
-
Empréstimos e Financiamentos
-
Provisões
- Obrigações
tributárias, Previdenciárias e Trabalhistas
- Patrimônio
Líquido
-
Receitas
-
Custos e Despesas
A partir
do balanço contábil, apura-se a base de cálculo ajustada do IRPJ e CSLL (o
"Balanço Tributário").
As etapas
são as seguintes:
1.
Apuração do balanço contábil, após
os ajustes necessários a cada conta patrimonial.
2. Apuração das adições e exclusões à
base de cálculo da CSLL e IRPJ.
3.
Apuração do IRPJ e CSLL devido, após
as compensações.
Fonte:
Portal Tributário
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Publicação de Balanço - Simplificação para S/A de Menor Porte
Publicado em
08/12/2022
às
16:00
A publicação eletrônica dos atos de
companhias fechadas (como as demonstrações financeiras),
com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e
oito milhões de reais), para fins societários, e a divulgação de suas
informações, serão feitas na Central de Balanços do Sistema Público de
Escrituração Digital - SPED.
O SPED-Balanços é um
sistema público, gratuito, que fornece ampla publicidade e transparência,
por meio de acesso rápido e fácil via internet.
A consulta no
sistema pode ser feita de forma simples através de parâmetros como o número do
CNPJ ou o nome empresarial, ano e tipo de publicação, em uma base de dados
unificada nacional, disponível a qualquer cidadão.
Base Legal: Portaria ME 12.071/2021,
alterada pela Portaria ME 10.031/2022.
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Balanço Patrimonial - Encerramento em época diferente do ano civil
Publicado em
23/03/2021
às
08:00
O
Balanço Patrimonial
pode ser encerrado em época diferente ao fim do ano
civil (31 de dezembro), desde que previsto em estatuto ou em contrato social,
ou decorrente de operações societárias específicas (como
cisão,
fusão e incorporação de sociedades
).
Observe-se que não se confundem
"término de cada exercício social" (artigo 1.065 do Código Civil Brasileiro) e
"término do ano civil". Ambos podem ser coincidentes, mas não há
obrigatoriedade de que o exercício social seja encerrado em 31 de dezembro de
cada ano. Os sócios podem estabelecer, por exemplo, no contrato social de uma
empresa, que o exercício social compreenda o período de 01 de julho do ano
corrente a 30 de junho do ano subsequente.
Porém, destaque-se que, para efeito de
apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas - IRPJ, o período-base (trimestral ou anual) deve estar,
necessariamente, compreendido no ano-calendário, assim entendido o período de
doze meses contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
A apuração dos resultados será efetuada
com observância da legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos
fatos geradores.
Bases: Lei 7.450/1985, art. 16 e art. 1.065 do Código Civil
Brasileiro.
Fonte:
Guia Tributário Online
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Balanço Patrimonial - Encerramento em época diferente do ano civil
Publicado em
25/08/2020
às
12:00
Situação que pode ser interessante
para empresas que tem sazonalidade/safras
O Balanço Patrimonial pode
ser encerrado em época diferente ao fim do ano civil (31 de dezembro), desde
que previsto em estatuto ou em contrato social, ou decorrente de operações
societárias específicas (como cisão, fusão e incorporação de
sociedades).
Observe-se que não se confundem "término de cada exercício
social" (artigo 1.065 do Código Civil Brasileiro) e "término do ano civil".
Ambos podem ser coincidentes, mas não há obrigatoriedade de que o exercício
social seja encerrado em 31 de dezembro de cada ano. Os sócios podem
estabelecer, por exemplo, no contrato social de uma empresa, que o exercício
social compreenda o período de 01 de julho do ano corrente a 30 de junho do ano
subsequente.
Porém, destaque-se que, para efeito de apuração
do imposto de renda das pessoas jurídicas - IRPJ, o
período-base (trimestral ou anual) deve estar, necessariamente, compreendido no
ano-calendário, assim entendido o período de doze meses contados de 1º de
janeiro a 31 de dezembro.
A apuração dos resultados será efetuada com observância
da legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Ou seja, pode ser fixada data de
encerramento diferente para fins societários porém, para fins tributários o
encerramento dá-se em 31 de dezembro, exceto nos casos de cisão, fusão,
incorporação ou baixa de empresas.
Base Legal: Lei 7.450/1985, art. 16
e art. 1.065 do Código Civil Brasileiro.
Fonte: Portal Tributário,
com adaptações da M&M
Assessoria Contábil.
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Regulamentada a publicação eletrônica de Balanços das companhias fechadas
Publicado em
12/10/2019
às
16:00
Foi publicada a Portaria nº 529, de 26 de setembro
de 2019, do Ministério da Economia, regulamentando o §4º do art. 289 da Lei nº
6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), alterado pela Medida Provisória nº
892 de 2019, que dispõe sobre a forma de publicação e de divulgação dos
atos relativos às companhias fechadas, estabeleceu que as sociedades anônimas
fechadas publicarão gratuitamente seus atos societários na Central de Balanços
do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
PORTARIA Nº 529, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a publicação e divulgação dos atos das
companhias fechadas, ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na
Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da
Constituição; e considerando o disposto no § 4º do art. 289 da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, com redação dada pela Medida Provisória nº 892, de 5 de
agosto de 2019, resolve:
Art. 1º A publicação dos atos de companhias
fechadas e a divulgação de suas informações, ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, serão feitas na Central de Balanços (CB) do Sistema Público
de Escrituração Digital (SPED), instituída pelo Decreto nº 6.022, de 22 de
janeiro de 2007.
§ 1º A publicação e a divulgação de que trata o
caput contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos
mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, as
companhias fechadas disponibilizarão as publicações e divulgações ordenadas
pela Lei nº 6.404, de 1976, em seu sítio eletrônico, observado o disposto no §
1º.
§ 3º O SPED permitirá a emissão de documentos que
comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos
tratados no caput.
§ 4º Não serão cobradas taxas para as publicações e
divulgações de que tratam este artigo.
Art. 2º A publicação e a divulgação de que trata o
art. 1º não estão sujeitas ao disposto no art. 4º do Decreto nº 6.022, de 2007.
Art. 3º A disponibilização da CB do SPED, para
promover o disposto no art. 1º, ocorrerá em 14 de outubro de 2019.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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Balanço Patrimonial
Publicado em
15/08/2019
às
16:00
Balanço Patrimonial
é a demonstração contábil destinada a evidenciar, qualitativa e
quantitativamente, numa determinada data, a posição patrimonial e financeira da
Entidade.
No balanço
patrimonial, as contas deverão ser classificadas segundo os elementos do
patrimônio que registrem e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a
análise da situação financeira da empresa.
De acordo com o § 1º
do artigo 176 da Lei 6.404/76, as demonstrações de cada exercício serão
publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do
exercício anterior, para fins de comparação.
COMPOSIÇÃO
O Balanço
Patrimonial é constituído pelo:
- Ativo compreende
os bens, os direitos e as demais aplicações de recursos controlados pela
entidade, capazes de gerar benefícios econômicos futuros, originados de eventos
ocorridos.
- Passivo compreende
as origens de recursos representados pelas obrigações para com terceiros,
resultantes de eventos ocorridos que exigirão ativos para a sua liquidação.
- Patrimônio
Líquido compreende os recursos próprios da Entidade, e seu
valor é a diferença positiva entre o valor do Ativo e o valor do Passivo.
AGRUPAMENTO
Os elementos da mesma
natureza e os saldos de reduzido valor quando agrupados, e desde que seja
indicada a sua natureza e nunca devem ultrapassar, no total, a 10% (dez por
cento) do valor do respectivo grupo de contas, sendo vedada a utilização de
títulos genéricos como "diversas contas" ou "contas
correntes".
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Embora "liderado"
pelo Balanço Patrimonial, essa é apenas uma das peças que compõe o conjunto de
Demonstrações Contábeis. Integram o grupo das principais Demonstrações
Contábeis, além do Balanço Patrimonial, a Demonstração de Resultado, a
Demonstração de Fluxo de Caixa, a Demonstração de Mutações do Patrimônio
Líquido e a Demonstração dos Resultados Abrangentes. Integram as Demonstrações
Contábeis as respectivas "Notas Explicativas".
Fonte:
Portal da Contabilidade, com adequações da M&M
Assessoria Contábil.
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Balanço Patrimonial
Publicado em
15/07/2019
às
08:00
Balanço Patrimonial é
a demonstração contábil destinada a evidenciar, qualitativa e
quantitativamente, numa determinada data, a posição patrimonial e financeira da
Entidade.
No balanço
patrimonial, as contas deverão ser classificadas segundo os elementos do
patrimônio que registrem e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a
análise da situação financeira da empresa.
De acordo
com o § 1º do artigo 176 da Lei 6.404/76, as demonstrações de cada
exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das
demonstrações do exercício anterior, para fins de comparação.
COMPOSIÇÃO
O Balanço
Patrimonial é constituído pelo:
- Ativo: compreende
os bens, os direitos e as demais aplicações de recursos controlados pela
entidade, capazes de gerar benefícios econômicos futuros, originados de eventos
ocorridos.
- Passivo: compreende
as origens de recursos representados pelas obrigações para com terceiros,
resultantes de eventos ocorridos que exigirão ativos para a sua liquidação.
- Patrimônio
Líquido: compreende os recursos próprios da Entidade, e seu
valor é a diferença positiva entre o valor do Ativo e o valor do Passivo.
AGRUPAMENTO
Os
elementos da mesma natureza e os saldos de reduzido valor quando agrupados, e
desde que seja indicada a sua natureza e nunca devem ultrapassar, no total, um
décimo do valor do respectivo grupo de contas, sendo vedada a utilização de
títulos genéricos como "diversas contas" ou "contas
correntes".
Nota M&M:
Salienta-se que o Balanço Patrimonial é apenas uma das peças do conjunto das
Demonstrações Contábeis. Como regra, o conjunto das Demonstrações Contábeis
deve ter, além do Balanço Patrimonial, a Demonstração de Resultado, a
Demonstração do Fluxo de Caixa, a Demonstração de Movimentação do Patrimônio
Líquido, a Demonstração do Valor Adicionado, Demonstração do Resultado
Abrangente, todas complementadas pelas Notas Explicativas.
Fonte: Equipe Portal
de Contabilidade
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Encerramento de Balanço e demais Demonstrações Contábeis
Publicado em
11/12/2017
às
16:00
Com o objetivo de
encerrarmos o Balanço Patrimonial, as demais Demonstrações Contábeis de 2017, e
a entrega de obrigações acessórias, apuração de tributos e arquivos eletrônicos
exigidos pela fiscalização federal, estadual, municipal, trabalhista e
previdenciária, necessitamos, até 05/01/2018, das informações/documentos
abaixo.
a) Contingências -
Questões judiciais e/ou extra-judicial, contra ou a favor da empresa.
Saber se a empresa
possui alguma contingência - questão judicial ou extra-judicial (exemplo:
reclamatória trabalhista, processo tributário, processo civil, etc.) contra ou
a favor da empresa;
b) Relatório dos
valores de Fornecedores a Pagar em 31/12
O relatório deve
constar fornecedor e valor.
c) Relatório dos
valores de Clientes a Receber (para quem vende à prazo)
O relatório deverá
constar cliente e valor a receber em 31/12.
Esses relatórios
("b" e "c") servirão para conciliar com os valores lançados na contabilidade, e
assim, teremos condições de encerrar o Balanço Patrimonial e as demais
Demonstrações Contábeis com mais precisão.
d) Carta de
Responsabilidade da Administração
Documento que
segrega e distingue a responsabilidades da administração da empresa, sobretudo
no que se refere à manutenção dos controles internos e ao acesso às
informações.
e) Inventário
(para empresas comerciais e/ou industriais)
Relação dos
estoques de produtos para revenda existentes em 31/12 e envio para a M&M,
sob protocolo, para a devida escrituração e registro do Livro de Inventário.
f) Dúvidas e
outras informações
Em nosso site, em
"Documentos Online", constam documentos dos modelos abordados acima, bem como
mais orientação sobre os mesmos. A sua senha para acesso ao nosso site, na
seção "Documentos on-line", bem como esclarecimentos adicionais podem
ser obtidos diretamente com o nosso Setor Contábil, pelo telefone (51)
3349-5055, com o Sr. Ivan ou Giancarlo ou pelo e-mail mmcontabil8@MMcontabilidade.com.br.
Fonte: M&M Assessoria Contábil
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Sociedade LTDA é dispensada de publicar balanço
Publicado em
16/07/2016
às
15:00
Continua gerando
grande polêmica a obrigação de publicação de balanços, imposta às sociedades
empresárias e as cooperativas de grande porte, conforme atos normativos
publicados por algumas Juntas Comerciais. Essa exigência tem levado grande
número de empresas a buscar o Judiciário.
Em recente decisão,
o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) permitiu que Sociedade
Empresária Limitada realizasse o arquivamento, perante a Junta Comercial do Estado
de Minas Gerais, de Ata de Reunião de Sócios referente a aprovação de contas,
sem a necessidade de publicação prévia do respectivo balanço em jornal de
grande circulação e no "Diário Oficial do Estado".
As Juntas Comerciais
fundamentam a obrigação de publicação dos resultados financeiros com base no
artigo 3º da Lei 11.638/2007, que estendeu às sociedades empresárias e às
cooperativas de grande porte (que possuam ativo total superior a R$ 240 milhões
ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões) as obrigações impostas às
Sociedades por Ações, com relação à escrituração e à elaboração de
demonstrações financeiras.
A decisão do TRF-1
segue o entendimento que vem se mostrando predominante em nossos tribunais: a
dispensa da publicação exigida pelas Juntas Comerciais sob a ótica de que a
legislação não prevê expressamente a publicação dos resultados financeiros e
que a natureza da sociedade empresária limitada já confere aos sócios o amplo
conhecimento da documentação financeira da empresa, bem como de suas
deliberações, sendo desnecessária a publicação em jornal.
É importante
destacar que as recentes decisões se aplicam apenas às empresas envolvidas nas
respectivas ações judiciais, sendo que a empresa que não realizar a publicação
prévia pode ser impedida de arquivar a ata de aprovação das contas perante a
Junta Comercial competente.
Além disso, os
administradores podem ser responsabilizados pessoalmente pelas consequências
decorrentes da ausência de aprovação das contas, tais como prejuízos de ordem
financeira, impossibilidade de celebração de contratos (em especial com a
administração pública), descumprimento da lei e de acordos internos da
sociedade.
Considerando que o
prazo para aprovação de contas da administração se encerra no próximo dia 30 de
abril, é recomendado às empresas de grande porte e principalmente a seus
administradores o cumprimento do procedimento imposto pelas Juntas Comerciais
ou a adoção das medidas judiciais cabíveis, visando manter em sigilo seus
resultados financeiros.
Priscilla Gonçalves
Moreira Turra é sênior da Divisão de Consultoria Societária da Braga &
Moreno Consultores e Advogados.
Fonte: Revista Dedução/Priscilla Gonçalves Moreira Turra
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Exercício Social
Publicado em
19/12/2006
às
15:00
Exercício Social é o período estabelecido por atos constitutivos, para a realização das operações de uma empresa e, deve ter duração de um ano. Na Lei das Sociedades por Ações, não há impendimento para fixação de período fora do ano civil mas, para atendimento às disposições da legislação do Imposto de Renda, as empresas estão obrigadas a elaboração das demonstrações financeiras coincidente com o ano civil.
Base Legal: Lei 6.404/76, arts.175,176,177,186 e 247; RIR/Dec.3000/99, arts.221,251 e 274.
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Balanço Patrimonial
Publicado em
02/05/2005
às
13:00
O Balanço Patrimonial deverá exprimir com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas todas as peculiaridades desta, bem como as disposições das Leis Especiais, indicará, distintamente, o Ativo e Passivo.
Base Legal: Novo Código Civil, art. 1.188; Lei nº 10.406/2002.