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  • Consórcio de Empresas

    Publicado em 21/09/2020 às 16:00  


    As sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento.


    Do contrato de consórcio constará:

    I - identificação e qualificação completa das consorciadas e de seus representantes legais, com a indicação da sociedade líder responsável pela representação do consórcio perante terceiros;

    II - a designação do consórcio, se houver;

    III - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;

    IV - a duração, endereço e foro;

    V - a definição das obrigações e responsabilidades de cada sociedade consorciada e das prestações específicas;

    VI - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;

    VII - normas sobre administração do consórcio, contabilização, e taxa de administração, se houver;

    VIII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado; e

    IX - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.


    São competentes para aprovação do contrato de consórcio:


    I - nas sociedades anônimas:

    a) o Conselho de Administração, quando houver, salvo disposição estatutária em contrário; ou

    b) a Assembleia Geral, quando inexistir o Conselho de Administração, salvo disposição estatuária em contrário.


    II - nas sociedades contratuais: os sócios, por deliberação majoritária; e

    III - nas sociedades em comandita por ações: a assembleia geral.


    Obs.: O ato que aprovou o contrato de consórcio deverá ser arquivado na Junta Comercial da sede das consorciadas, conforme as formalidades de sua natureza jurídica.


    Base Legal: Art. 90 à 92 da Instrução Normativa DREI nº 81/2020. Texto adaptado pela M&M Assessoria Contábil.



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