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Balanço Patrimonial: Registro de Multas e Juros de Débitos Tributários
Publicado em
27/01/2022
às
12:00
Em época de fechamento de balanço,
há de se atentar para registros de encargos sob o regime de
competência, como multa e juros relativos a débitos tributários vencidos
e não recolhidos até a data do balanço.
Observe-se
que as multas moratórias, por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo,
são dedutíveis como despesa operacional, na determinação do Lucro
Real e da Base
de Cálculo da CSLL, no período em que forem incorridas, de
acordo com o regime de competência.
Todavia
o disposto não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa (como
exemplo, os tributos questionados judicialmente), à exceção do parcelamento e
da moratória.
Desta
forma, tais encargos devem ser reconhecidos na época em que forem incorridos.
Da
mesma forma, os juros SELIC devidos pelo atraso.
Exemplo: COFINS com vencimento em dezembro/2021, cujo pagamento ficou
pendente em 31.12.2021. Em 31.12.2021, por ocasião do balanço, deve-se
reconhecer tanto os juros quanto a multa moratória, do aludido tributo,
independentemente de o pagamento ter sido realizado posteriormente (por
exemplo, em janeiro/2022).
Base: Lei 5.172/1966, art. 151, Lei 8.981/1995, art. 41 e Solução de Divergência Cosit 6/2012. Fonte: Guia
Tributário Online.
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Receitas e despesas não operacionais
Publicado em
08/06/2020
às
12:00
As
receitas e despesas ditas "não operacionais" são aquelas decorrentes de
transações não incluídas nas atividades principais ou acessórias que constituam
objeto da empresa.
Em
geral, tais receitas e despesas se originam da venda de bens do ativo não-circulante (investimentos, imobilizado e
intangíveis).
Observe-se que, para
fins contábeis, a designação "receitas e despesas não operacionais" foi
substituída pela denominação "outras receitas e outras despesas",
conforme Lei 11.941/2009, art. 37, que alterou o disposto no art.
187, IV, da Lei 6.404/1976.
Prejuízos não operacionais
Para fins de apuração do lucro real, os prejuízos decorrentes da
alienação de bens e direitos do ativo imobilizado,
investimento e intangível, ainda que reclassificados
para o ativo circulante com intenção de venda, poderão ser
compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração, somente
com lucros de mesma natureza.
Entretanto, esta
regra é válida somente para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Na apuração da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro (CSLL) não se aplica a segregação dos
prejuízos operacionais e não operacionais.
Base Legal: Regulamento do Imposto de Renda,
art. 581, Lei 12.973/2014, arts. 43 e 50 e os citados no texto.
Fonte: Portal Tributário.
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Contratos de Leasing - Contabilização
Publicado em
17/02/2020
às
12:00
Em 2019 entrou em vigor novo pronunciamento CPC que trata do
reconhecimento, da mensuração, da apresentação e da evidenciação dos contratos de arrendamento mercantil ("leasing").
Um contrato
é um arrendamento, ou contém um leasing, se transmitir o direito de controlar o
uso de um ativo identificado, por um prazo, em troca de uma contraprestação.
Para a
mensuração inicial do passivo de arrendamento, na data do início do
reconhecimento ("commencement date"), devem ser descontados a valor presente os pagamentos previstos no contrato,
não liquidados nessa data.
A mensuração
subsequente do ativo de direito de uso considera três modelos, a saber:
1. o de custo (adotado no reconhecimento inicial);
2. o de valor justo, somente para aqueles ativos qualificados como
propriedade para investimento, nos termos da IAS 40 e
3. o de reavaliação, hoje
vedado no Brasil.
A mudança nos pagamentos de leasing variáveis, que dependam de uma taxa
ou índice, merece ser destacado que as variações nas taxas de câmbio,
para o caso de passivos de arrendamento em moeda estrangeira, não são passiveis
de ajuste no ativo de direito de uso.
Base Legal: item 11.1 do Ofício Circular CVM 01/2020.
Fonte: Portal Tributário
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Contabilização de Duplicatas Descontadas
Publicado em
11/04/2017
às
13:00
As empresas que
detém duplicatas a receber de seus clientes podem receber esses valores
antecipadamente. Nessa operação, chamada de desconto de duplicata, a empresa
não transfere o risco do sacado não honrar sua dívida. Em essência, a empresa
está tomando um empréstimo oferecendo a duplicata como garantia. O valor
recebido pelo adiantamento (empréstimo) deve ser contabilizado como passivo
circulante ou não circulante e os encargos cobrados pelo banco devem ser
reconhecidos como despesa financeira.
Fonte: Perguntas e Respostas / Vice-Presidência
Técnica do CFC.
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Receita Federal atualiza norma que trata da alteração do regime no reconhecimento das variações monetárias
Publicado em
09/08/2016
às
11:00
Instrução Normativa dispõe sobre definição de
elevada oscilação da taxa de câmbio
A
Receita Federal publicou a Instrução Normativa (IN) nº 1656, com o objetivo de
atualizar a IN 1.079, de 2010, que disciplina as alterações promovidas pelo
Decreto nº 8.541, de 2015.
O
Decreto alterou o critério para a mudança do regime de competência para regime
de caixa no reconhecimento das variações monetárias em razão de elevada
oscilação da taxa de câmbio.
Antes,
a mudança de regime dependia da edição de Portaria do Ministro da Fazenda, que
anunciaria a ocorrência de elevada oscilação da taxa de câmbio.
Pela
nova regra, já disposta no decreto, a alteração de regime pode ser efetuada se
no período de um mês-calendário o valor do dólar dos Estados Unidos da América
para venda apurado pelo Banco Central sofrer variação, positiva ou negativa,
superior a dez por cento.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
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Ajuste para perdas por desvalorização
Publicado em
25/03/2015
às
13:00
O ajuste para perdas por desvalorização decorre da obrigação de avaliar
os ativos, no mínimo anualmente, para ajustá-los a valor de sua realização,
caso este seja inferior ao valor contábil.
A
companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos
valores registrados no imobilizado e no intangível (§ 3 do art. 183 da Lei
6.404/1976).
O ajuste
para perdas por desvalorização decorre da obrigação de avaliar os
ativos, no mínimo anualmente, para ajustá-los a valor de sua realização,
caso este seja inferior ao valor contábil.
Esse
teste de redução ao valor recuperável pode ser executado a qualquer momento no
período de um ano, desde que seja executado, todo ano, no mesmo período.
As
metodologias para avaliação da recuperação de ativos são estipuladas na NBC
TG 01, dentre as quais, a estimativa do valor em uso de um ativo.
A
estimativa do valor em uso de um ativo envolve os seguintes passos:
(a)
estimar futuras entradas e saídas de caixa derivadas do uso contínuo do ativo e
de sua baixa final; e
(b)
aplicar a taxa de desconto apropriada a esses fluxos de caixa futuros.
Valor
contábil é o montante pelo qual o ativo está reconhecido no balanço depois da
dedução de toda respectiva depreciação, amortização ou exaustão acumulada e
ajuste para perdas.
Um
exemplo são direitos autorais adquiridos para publicação de obra, contabilizados
no ativo intangível. Deve-se, no mínimo anualmente, verificar se o valor do
ativo supera o valor esperado do fluxo de caixa futuro (venda de livros
deduzidas das respectivas despesas e custos), descontada à taxa apropriada
(para trazer o valor deste caixa a valor presente):
Valor
contabilizado do ativo: R$ 10.000,00
Fluxo
de caixa futuro: R$ 50.000,00 (receitas) - R$ 20.000,00 (despesas e custos) =
R$ 30.000,00
Número
médio de meses de realização do caixa: 24
Taxa
de desconto anual: 18%.
Fator de
desconto para 24 meses: (1 + (18%) x (1 + 18%)) - 1 = 1,3924
Fluxo
de caixa futuro descontado: R$ 30.000,00 / 1,3924 = 21.545,53.
Como o
fluxo de caixa futuro descontado supera o valor contábil (R$ 10.000,00), então
não haverá ajuste.
Fonte:
Blog Guia Contábil
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Documentos para Contabilização
Publicado em
11/11/2013
às
17:00
Clientes
M&M: Estamos observando as ausências de alguns documentos e extratos bancários
depois de uma avaliação prévia de nosso departamento contábil. Por isso, gostaríamos
de contar com a colaboração de todos para a preparação destes documentos até o
dia primeiro de cada mês subsequentes. Por exemplo, uma nota fiscal de aquisição
de mercadorias, ou de despesa, necessita ser enviada somente a primeira via e
observar se a duplicata foi quitada dentro do próprio mês e anexá-la junto, com
isto teremos o controle da compra, forma de pagamento e a conciliação bancária
com a posse dos extratos. Este é um processo de suma importância, então mantenha
controle entre as compras e pagamentos para termos uma conciliação sadia dentro
das formas que a contabilidade nos exige. O exemplo acima é somente para
entendimento de fato e estamos à disposição para orientar e discutir cada caso.
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ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES
Publicado em
13/09/2013
às
17:00
Comumente as empresas por garantias comerciais exigem quando da venda de um produto ou mercadoria um adiantamento para formalizar a negociação. Por outro lado, a própria empresa que está adquirindo o bem podem, a título de fluxo de caixa, efetuar um adiantamento para minimizar os desembolsos em determinado período.
Os adiantamentos a fornecedores poderão ser efetuados para aquisição de matérias-primas, mercadorias, imobilizado, utilizados na atividade fim da empresa.
Quando o adiantamento se referir a matéria-prima, materiais de embalagens, mercadorias, o valor correspondente deverá ser classificado em conta específica no grupo "Estoque" do "Ativo Circulante".
Quando o adiantamento for feito para aquisição de bens do Imobilizado, o valor correspondente será classificado no subgrupo "Imobilizado" do Ativo Não Circulante.
Salienta-se que ocorrendo adiantamento deve ser enviado a contabilidade o comprovante do mesmo para os devidos registros contábeis.
Fonte: Econet, com adaptações da M&M.
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Tratamento contábil ao Vale pedágio
Publicado em
05/01/2013
às
17:00
O Vale-pedágio, consiste na obrigação de o proprietário originário da carga, contratante de serviços de transporte rodoviário de carga, antecipar (no caso de carga fechada) ou reembolsar (no caso de carga fracionada) o transportador pelas despesas com pedágio necessárias a prestação do serviço (Artigo 3º da Lei nº 10.209/2001).
O embarcador é o responsável pelo pagamento do pedágio, sendo, então, importante sua conceituação. Considera-se embarcador o proprietário originário da carga, ou seja, o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. Equipara-se, ainda, ao embarcador:
I O contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga; e
II A empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo (Artigo 1º da Lei nº 10.209/2001).
Portanto, os dispêndios com Vale-pedágio deverão ser contabilizados como despesa apenas no momento do seu efetivo fornecimento à empresa transportadora, obedecendo ao regime de competência. Assim, os pagamentos efetuados às empresas concessionárias a título de aquisição do Vale-pedágio deverão ser registrados em conta específica do Ativo Circulante, intitulada "Vales-Pedágio a Utilizar" ou conta similar.
Fonte: Equipe Técnica da Tax Contabilidade.
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Conselho de Contabilidade aprova a ITG 1000 - Modelo Contábil para Microempresa e de Pequeno Porte
Publicado em
17/12/2012
às
17:00
O Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), reunido na tarde desta quarta-feira (5/12), aprovou a Resolução CFC nº 1.418/12 que institui a Interpretação Técnica Geral (ITG) 1000 - Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. A ITG 1000 visa desobrigar esse conjunto de empresas da adoção da Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral - NBC TG 1000 - Contabilidade para PMEs (equivalente a IFRS para PME), permitindo-lhes adotar um modelo simplificado para a escrituração e elaboração de demonstrações contábeis.
A vice-presidente Técnica do CFC, Verônica Souto Maior, esclarece que todas as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC são aplicáveis a todas as entidades, independentemente do seu porte, volume de negócios ou segmento econômico. Ela explica que em 2009 com a revogação da NBC T 19.13 que tratava da escrituração contábil simplificada para microempresas e empresas de pequeno porte, este conjunto de empresas passaram a ser normatizadas pela NBC TG 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, aprovada pela Resolução CFC nº 1.255, editada no mesmo ano. Agora, a partir da aprovação da ITG 1000, fica instituído um tratamento contábil diferenciado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com aplicação já para o exercício social a ser encerrado em 31/12/2012.
O CFC, enquanto órgão normatizador e regulador da Contabilidade no Brasil, entende que a instituição de um "Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte" tem como lastro a necessidade da concessão de tratamento diferenciado para esse segmento de empresas, conforme determinação constitucional, sem que isso venha significar a possibilidade de ausência de escrituração contábil, ou a sua manutenção sem observância aos Princípios de Contabilidade.
Construção coletiva
"Fizemos questão de propiciar a mais ampla discussão com a classe contábil e demais entidades interessadas", afirma o Presidente do CFC, Juarez Domingues Carneiro, sobre a elaboração da ITG 1000.
A Resolução aprovada hoje resultou de um processo de construção coletiva. Participaram da elaboração da ITG 1000 mais de uma dezena de entidades, de vários setores da economia brasileira, além de órgãos governamentais. Além disso, a minuta da Interpretação Técnica Geral permaneceu em audiência pública, eletrônica e presencial, por cerca de quatro meses. O CFC registrou e analisou quase uma centena de sugestões ao texto da ITG 1000.
Após o encerramento da audiência pública, o Grupo de Trabalho constituído pelo CFC para elaborar o texto da ITG 1000 avaliou a pertinência das sugestões recebidas e submeteu o texto final à Câmara Técnica do CFC. Na reunião realizada no dia 4 de dezembro, a Câmara aprovou o conteúdo da Interpretação e, por meio da Resolução nº 1.418/12, o Plenário do CFC homologou a ITG 1000.
Os membros do Grupo de Trabalho do CFC responsável pela elaboração da Interpretação Técnica, e suas respectivas representações, são: Verônica Souto Maior, Vice-presidente Técnica, conselheira Regina Célia Vilanova, representantes do CFC; Zulmir Ivânio Breda, Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS), Paulo Schnorr, representantes dos CRCs; Irineu Thomé, representante da Fenacon; Ricardo Lopes Cardoso, Fábio Moraes da Costa, representantes das Instituições de Educação Superior (IES); José Maria Chapina Alcazar, representante das empresas de serviços contábeis; e Rogério Costa Rokembach, representante do segmento de auditoria. A coordenação dos trabalhos ficou a cargo da Vice-presidente Verônica Souto Maior.
Além do Grupo de Trabalho instituído pelo CFC, a construção da ITG 1000 contou com a participação de um Grupo de Trabalho instituído pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Compõem esse Grupo de Trabalho, além do MDIC, o Conselho Federal de Contabilidade; a Confederação Nacional da Indústria (CNI); a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC); a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL); o Serviço Brasileiro de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Sebrae); a Federação Nacional das empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon); a Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comicro); a Confederação Nacional da Micro e Pequena Empresa(Conampe), a Confederação Nacional do Transporte (CNT); a Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária do Distrito Federal (SMPES/GDF); e a Associação Comercial do Rio de Janeiro.
Fonte: CFC.
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Prazo para Pequenas e Microempresas se adequarem ao IFRS está se esgotando
Publicado em
02/10/2012
às
17:00
PMEs que não convergirem para o novo sistema poderão ser multadas
O prazo para a aplicação do novo padrão contábil para as pequenas e médias empresas, o IFRS (International Financial Reporting Standards), em vigor desde janeiro de 2010, vence em janeiro de 2013. Apesar do largo período para adequação, poucas empresas cumpriram a determinação baixada pelo Banco Central e regulamentada por portaria do Conselho Federal de Contabilidade, o CFC. E, em caso de fiscalização, poderão ser multadas.
O processo de convergência obriga todas as empresas brasileiras e órgãos da Administração Pública a adequarem suas Demonstrações Financeiras para o padrão Internacional, destacando que as Pequenas e Médias Empresas possuem uma norma internacional compilada e sintética (IFRS PME), mas que traz os mesmos conceitos da norma integral. "O ritmo desta convergência é ditado pelos Órgãos reguladores, que adotaram procedimentos diferentes", acrescenta Luís Fagundes, gerente da FTI Consulting, empresa de consultoria de negócios global que se dedica a ajudar as organizações a proteger e ampliar o valor de sua empresa em um ambiente jurídico, regulatório e econômico cada vez mais complexo.
Como exemplo Fagundes cita a CVM e Susep, que regulamentaram a adoção do IFRS inclusive nos balanços individuais. Já o Banco Central, lembra o executivo da FTI Consulting, foi mais cauteloso e exigiu a adoção nos Balanços Consolidados apenas de Instituições de Capital Aberto ou que são obrigadas a Constituição de Comitê de Auditoria e estão sendo exigidas desde o Balanço de 2010. "No caso das Pequenas e Médias Empresas, o CFC imprimiu um ritmo mais lento para a implantação das mudanças, e poucas empresas atendem a esta exigência no momento", afirma o executivo.
Demonstrações financeiras e contábeis bem elaboradas trazem informações importantes para a tomada de decisões de investidores ou usuários destas informações como bancos, sócios, governo etc. Alguns negócios, principalmente quando envolvem pequenas e médias empresas, não são efetivados ou são após grandes dificuldades devido à falta de informações precisas sobre as atividades da empresa na contabilidade. "O empresário brasileiro não dá a devida e necessária importância a contabilidade, ao contrário do investidor estrangeiro. Para este último, a contabilidade é assunto sagrado por demonstrar a transparência e rentabilidade da empresa, além de revelar a sua real credibilidade", assegura Fagundes.
"Vivemos um momento de amadurecimento na utilização das Normas Internacionais, as empresas estão trabalhando na melhoria da utilização dos conceitos inseridos nas IFRSs e os Órgãos Reguladores estão acompanhando de perto a geração e publicação destes novos Demonstrativos, alguns como a CVM, já estão aplicando multas pela não entrega no prazo", revela o executivo da FTI Consulting.
O processo é irreversível e todas as empresas deverão se adaptar e estarem preparadas para produzir demonstrações financeiras e contábeis com números que retratarão com maior clareza e transparência a real situação financeira e patrimonial da empresa.
Fonte: Revista Incorporativa.
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Amostra grátis - Recebimento e distribuição - Tratamento
Publicado em
25/09/2012
às
16:00
A distribuição de amostras grátis é um dos meios utilizados pelas empresas para proporcionar melhor conhecimento dos produtos oferecidos ao consumidor e, conseqüentemente, melhor penetração desses no
mercado.
Os estabelecimentos que visem tornar pública a qualidade de seus produtos podem fazê-lo mediante a distribuição gratuita de pequenas porções, fragmentos ou partes de seu produto ou produtos, desde que observadas as condições e as normas constantes da legislação.
O recebimento e a distribuição dessas amostras grátis devem ser contabilizados.
O valor correspondente às amostras grátis distribuídas é dedutível, como despesa de propaganda, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (art. 366 do RIR/1999 e art. 2º da Lei nº 7.689/1988).
Fonte: IOB.
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Obrigatoriedade da contabilidade
Publicado em
19/09/2012
às
17:00
Todas as empresas estão obrigadas a escrituração contábil regular, com geração de Demonstrações Contábeis como Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado de Exercício, entre outras.
A não observação da contabilidade regular pode causar uma série de transtornos para a empresa, empresário e contabilista.
Neste momento estamos numa fase de adaptações a nova legislação contábil, voltada a atender padrões internacionais de contabilidade. Portanto, algumas operações/situações devem receber maior atenção, especialmente quanto ao imobilizado, leasing e contingências. Neste sentido, há necessidade das empresas dedicarem maior atenção as questões contábeis, evitando, assim, multas, transtornos e prejuízos.
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Momento para Reconhecimento das Multas de Mora Tributárias
Publicado em
19/06/2012
às
17:00
Alguns contribuintes ainda possuem dúvidas sobre qual o momento para se reconhecer as despesas com multas de mora, na apuração do Lucro Real, para fins de cálculo do imposto de renda e contribuição social.
Através da Solução de Divergência Cosit 6/2012, a Receita Federal soluciona as divergências existentes, esclarecendo que as multas moratórias, por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, são dedutíveis como despesa operacional, na determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social, no período em que forem incorridas, de acordo com o regime de competência, todavia o disposto não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, à exceção do parcelamento e da moratória.
Fonte: Blog Guia Tributário.
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Curto prazo
Publicado em
20/06/2011
às
11:00
Em contabilidade, curto prazo significa a uma distância de menos de um ano, ou até ao fim do exercício seguinte. Geralmente o conceito é utilizado para separar ativos e passivos de curto prazo (liquidez ou exigibilidade inferior a um ano) dos restantes. O objetivo é relevar a liquidez dos ativos, e a exigibilidade dos passivos.
Fonte: Thinkfn
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Venda para entrega futura
Publicado em
24/01/2011
às
14:00
Muitas vezes as empresas vendem um produto ou serviço para entregar futuramente, mas recebem um determinado valor adiantado. Esta operação é denominada venda para entrega futura.
Tendo em vista que o valor recebido deve ser contabilizado, há necessidade da elaboração de um documento para dar suporte ao lançamento contábil. Esse documento, dependendo da operação, pode ser um contrato ou nota fiscal.
Portanto, havendo uma venda para entrega futura, consulte os nossos Departamentos Contábil e Fiscal para orientação quanto a elaboração do documento hábil necessário para acobertar a operação.
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Vendas para Entrega Futura
Publicado em
07/01/2011
às
15:00
Quando se efetua uma venda e a mercadoria é colocada à disposição do comprador que, por mera conveniência, optou por recebê-la posteriormente, caracteriza-se a venda para entrega futura.
Existem alguns casos em que ocorre a emissão de nota fiscal por conta da encomenda de produtos ou serviços a serem entregues futuramente. Nessas situações, a receita de prestação de serviços deve ser contabilizada por ocasião de sua efetiva execução do serviço, enquanto a receita com a venda de mercadorias, deve ser reconhecida no momento da real entrega ao destinatário.
No caso de venda de mercadorias para entrega futura, o reconhecimento contábil de sua receita condiciona-se a dois pontos principais, sendo:
1) o estabelecimento vendedor deve estar de posse dos produtos comercializados, ou seja, eles já devem ter sido produzidos ou adquiridos; e
2) os estoques precisam ser segregados dos demais e colocados à disposição do cliente, pois não pertencem mais a empresa vendedora.
Efetuada a transação, o vendedor transforma-se em simples depositário das mercadorias que continuam em seu poder. No entanto, ele não é mais o efetivo proprietário da mercadoria, sendo assim, não existe nada que o impeça de efetuar normalmente o registro contábil da receita da transação, obedecendo ao princípio da competência.
Caso o vendedor ainda não possua os produtos transacionados, o que existe é somente o compromisso de produção ou compra e venda ou revenda a se concretizar. Neste caso a receita não pode ser reconhecida e adota-se o registro, para fins de controle, em contas de compensação ou então, alternativamente, registra-se o crédito pelo faturamento antecipado em conta do Ativo Circulante, tendo como contrapartida uma conta retificadora da conta de registro desse crédito, de modo que o efeito patrimonial seja nulo, conforme demonstrado a seguir:
D – Clientes - Vendas para Entrega Futura
C – (-) Faturamento para Entrega Futura
A conta “Faturamento para Entrega Futura” é redutora da conta “Clientes - Venda para Entrega Futura”; e serve somente para demonstrar o compromisso assumido e ainda não realizado, mais uma vez em observância ao regime de competência.
Fonte: Guia Contábil On Line.
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Provisão 13º Salário
Publicado em
01/12/2010
às
16:00
A provisão para o 13º salário e os respectivos encargos incidentes devem ser registrados como custo de produção, quando referentes ao pessoal de setores produtivos, ou como despesa operacional, quando referentes ao pessoal de setores de vendas ou administrativo, tendo como contrapartida as contas de “Provisão para 13º Salário” ou a conta “Provisão para 13º Salário e Encargos Sociais”, classificáveis no Passivo Circulante.
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Obrigatoriedade de segregação de obras na Construção civil
Publicado em
07/06/2010
às
12:00
As empresas que atuam na área da construção civil deverão segregar suas receitas, custos e despesas por obra/contrato.
Tais empresas ainda deverão lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminativa, os fatos geradores de todas as Contribuições Sociais a cargo da empresa, as descontadas dos segurados – e as retenções.
Base legal: Resolução CFC 1171/2009, itens 7 à 10 e Instrução Normativa RFB 971/2009, art 47,136 e 137.
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Contabilização do Vale-Transporte, Vale Refeição...
Publicado em
18/05/2010
às
11:00
As empresas que fornecem vale-transporte, vale-refeição, assistência médica e outros benefícios aos seus empregados deverão contabilizar tais valores como custos/despesas. Para tanto, é necessário o envio de tais comprovantes de pagamentos à contabilidade.
Destacamos, ainda, que deve ser observado as disposições legais sobre os descontos na folha salarial, relativos a tais benefícios.
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Doações e Subvenções para investimentos
Publicado em
22/09/2009
às
14:00
As doações e subvenções para investimento, a partir de 1-1-2008, passam a ser registradas em conta de resultado, pelo regime de competência, com observância das determinações constantes das normas expedidas pelo CVM e demais órgãos reguladores.
Base Legal: Lei 11.638/2007.
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Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada
Publicado em
19/09/2009
às
13:00
O Conselho Federal de Contabilidade disciplinou os procedimentos contábeis quanto ao ativo Não Circulante mantido para venda e Operação Descontinuada através da Norma Brasileira de Contabilidade n° 19.28.
Acesse o texto completo da norma aqui.
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Tributos sobre o Lucro - Disciplina Contábil
Publicado em
19/09/2009
às
11:00
O Conselho Federal de Contabilidade disciplinou os procedimentos para registros dos tributos sobre o lucro, através na Norma Brasileira de Contabilidade n° 19.2
Acesse o texto completo da norma aqui.
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Conselho de Contabilidade disciplina o registro de Receitas
Publicado em
18/09/2009
às
17:00
O Conselho Federal de Contabilidade disciplinou os procedimentos quanto ao registro das receitas, através da Norma Brasileira de Contabilidade n° 19.30.
Acesse o texto da norma aqui.
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LEASING/Arrendamento Mercantil
Publicado em
16/07/2009
às
17:00
Os Bens adquiridos por arrendamento mercantil (leasing), de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade, deverão ser contabilizados pelo valor original do bem no Ativo Imobilizado com contrapartida em arrendamento mercantil a pagar, no Passivo. As despesas financeiras (DRE) compor-se-á pela diferença do valor original e a prestação efetivamente paga.
Base Legal: NBCT-10.2
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Saiba porque é obrigatória a Contabilidade em todas as empresas!
Publicado em
26/05/2008
às
17:00
a) POR EXIGÊNCIA LEGAL
De acordo como o Código Civil Brasileiro o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de Contabilidade e levantar anualmente o Balanço Patrimonial (art. 1.179).
Da mesma forma, há a obrigatoriedade da autenticação do Livro Diário no órgão de registro competente (art. 1.180 e 1.181).
No Diário são lançadas, com individualização, clareza e caracterização do documento respectivo, todas as operações relativas ao exercício da empresa. O Balanço Patrimonial deverá ser lançado no Diário e firmado pelo empresário e pelo responsável pela Contabilidade - Contador ou Técnico em Contabilidade legalmente habilitado - (art. 1.184).
b) POR NECESSIDADE GERENCIAL
O empresário necessita de informações para tomada de decisões. Somente a Contabilidade oferece dados formais e científicos, que permitem atender essa necessidade. A decisão de investir, de reduzir custos, ou de praticar outros atos gerenciais deve se basear em dados técnicos extraídos dos registros contábeis, sob pena de se pôr em risco o patrimônio da empresa.
A escrituração contábil é necessária à empresa de qualquer porte, como principal instrumento de defesa, controle e da preservação do patrimônio.
c) OUTRAS RAZÕES
Por meio da regular escrituração contábil, a empresa poderá evitar situações de risco:
1. Recuperação judicial: para instruir o pedido do benefício de recuperação judicial devem ser juntadas as demonstrações e demais documentos contábeis, na forma do art. 51, inc. II ou no § 2º da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
2. Perícias Contábeis: em relação a demandas trabalhistas, a empresa que não possui Contabilidade fica em situação vulnerável, diante da necessidade de comprovar, formalmente, o cumprimento de obrigações trabalhistas, pois o ônus da prova é da empresa mediante a comprovação dos registros no Livro Diário.
3. Dissidências Societárias: as divergências que porventura surjam entre os sócios de uma empresa poderão ser objeto de perícia para apuração de direitos ou responsabilidades.
A ausência da Contabilidade, além de inviabilizar a realização do procedimento contábil, poderá levar os responsáveis a responder judicialmente pelas omissões.
d) AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE PODEM ADOTAR A CONTABILIDADE SIMPLIFICADA
Contabilidade Simplificada é a escrituração que pode ser praticada pela empresa definida como microempresa (ME) - com receita bruta anual até R$ 240.000,00 - ou empresa de pequeno porte (EPP) - com receita bruta anual até R$ 240.000,01 a R$ 2.400.000,00.
A previsão da Contabilidade Simplificada, para registro e controle das operações realizadas e para atendimento das disposições do Código Civil Brasileiro, está definida no art. 27 da Lei Complementar nº 123/2006, bem como na Resolução nº 28 do Comitê Gestor do Simples Nacional, mediante a observância das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC.
Pela Resolução CFC nº 1.115, de 14/12/2007, o Conselho Federal de Contabilidade regulamentou a CONTABILIDADE SIMPLIFICADA para microempresas e empresas de pequeno porte.
Sr.(a) empresário(a): na dúvida consulte um Contabilista habilitado no CRCRS.
Fonte: CRC/RS.
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Registro de Crédito de PIS e Cofins
Publicado em
16/05/2007
às
10:00
A Receita Federal disciplinou o registro contábil dos créditos relativos ao PIS e COFINS não-cumulativos, estabelecendo:
O valor dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), apurados no regime não-cumulativo não constitui:
I - receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido das referidas contribuições;
II - hipótese de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Os créditos acima não poderão constituir-se simultaneamente em direito de crédito e em custo de aquisição de insumos, mercadorias e ativos permanentes.
O procedimento técnico contábil recomendável consiste no registro dos créditos da Contribuição para o PIS/ PASEP e da COFINS como ativo fiscal.
Na hipótese de o contribuinte adotar procedimento diverso do previsto acima, o resultado fiscal não poderá ser afetado, inclusive no que se refere à postergação do recolhimento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL.
É vedado o registro dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em contrapartida à conta de receita.
Base Legal: Ato Declaratório Interpretativo 3 SRF, de 29/03/2007 (DO-U de 30/03/2007).
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Por que é obrigatória a contabilidade em todas as empresas?
Publicado em
24/09/2004
às
09:00
Por exigência legal do Novo Código Civil Brasileiro
- O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade e levantar anualmente o Balanço Patrimonial (artigo 1179);
- os artigos 1180 e 1181 do NCCB determinam a obrigatoriedade da autenticação do Livro Diário no órgão de registro competente;
- no Diário serão lançadas, com individualização, clareza e caracterização do documento respectivo, todas as operações relativas ao exercício da empresa. O Balanço Patrimonial deverá ser lançado no Diário e firmado pelo empresário e pelo responsável pela Contabilidade (Contador ou Técnico em Contabilidade legalmente habilitado) - (artigo 1184);
- portanto, a partir do novo Código, não existe mais dúvida da obrigatoriedade de todos os empresários e sociedades empresárias a manterem sua escrituração contábil regular, especialmente em atendimento ao que estabelece o artigo 1078, quanto à prestação de contas e deliberação sobre o balanço patrimonial e da demonstração de resultado, cuja ata dever· atender ao que prevê o artigo 1075, para ser arquivada e averbada na Junta Comercial.
As atas devem ser mantidas em livro próprio, registrado e devidamente assinadas pelos sócios/administradores da empresa.
Por necessidade gerencial
- O empresário necessita de informações para tomada de decisões. Somente a Contabilidade oferece dados formais e científicos, que permitem atender essa necessidade.
- A decisão de investir, de reduzir custos, ou de praticar outros atos gerenciais deve se basear em dados técnicos extraídos dos registros contábeis, sob pena de se pôr em risco o patrimônio da empresa.
- A escrituração contábil é necessária à empresa de qualquer porte, como principal instrumento de defesa, controle e da preservação do patrimônio.
- Uma empresa sem contabilidade È uma entidade sem memória, sem identidade e sem as mínimas condições de planejamento de seu crescimento. Estará impossibilitada de elaborar demonstrações contábeis por falta de lastro na escrituração contábil.
Outras razões
- Por meio da regular escrituração contábil, a empresa poderá evitar situações de risco, dentre as quais destacamos:
1. Pelo projeto da nova Lei de Falências, a recuperação da empresa será vista como uma questão social, onde a contabilidade será um dos pontos fundamentais, tanto para que seja possível a recuperação da empresa, como para evitar que a falência possa ser considerada fraudulenta.
2. Perícias Contábeis: em relação a demandas trabalhistas, a empresa que não possui contabilidade fica em situação vulnerável, diante da necessidade de comprovar, formalmente, o cumprimento de obrigações trabalhistas, pois o ônus da prova é da empresa mediante a comprovação dos registros no Livro Diário.
3. Dissidências Societárias: as divergências que porventura surjam entre os sócios de uma empresa poderão ser objeto de perícia para apuração de direitos ou responsabilidades. A ausência da contabilidade, além de inviabilizar a realização do procedimento contábil, poderá levar os responsáveis a responsáveis a responder judicialmente pelas omissões.
Fonte: CRC Notícias - Março/2004.
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Empréstimos Compulsório - Contabilização
Publicado em
14/04/2004
às
15:00
Para registro dos rendimentos dos empréstimos compulsórios, os juros deverão ser contabilizados a crédito das contas das receitas financeiras e a contrapartida da atualização monetária na conta de Variação Monetária Ativa, ainda que o empréstimo esteja registrado no Ativo Permanente. Independente da classificação contábil adotada, as variações monetárias dos direitos de créditos e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, serão consideradas para efeitos fiscais, como receitas financeiras.
Base Legal: Decreto nº 3000/26-03-1999 (Regulamento do IR) arts. 220, 222, 251, 273, 274, 373, 375 e 376; Decreto-Lei nº 2.288/23-07-1986; Decreto-Lei nº 2.340/26-06-1987; Decreto-Lei nº 2.383/17-12-1987, art. 1º e Lei nº 9.718/98.
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Consórcio - Tratamento Contábil
Publicado em
06/02/2004
às
15:19
As parcelas de consórcio pagas antes do recebimento de bens destinados ao Ativo Fixo da empresa, devem ser contabilizadas em contas própria do Ativo Imobilizado. No entanto, a administração tributária permite que a critério da pessoa jurídica, sejam contabilizadas no Ativo irculante ou Realizável à Longo Prazo.
Base Legal: Decreto 3000/99 - Regulamento do IR, art. 301
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Prêmios de Seguro - Contabilização
Publicado em
11/11/2003
às
15:00
Quando o Prêmio de Seguro corresponder a mais de um mês, mesmo quando pago integralmente no primeiro, deverá ser apropriado proporcionalmente a cada um deles, coerente aos procedimentos contábeis pelo regime de competência. O valor do Prêmio em relação meses seguintes, deve ser considerado como Despesa Antecipada.
Base Legal: Lei 6.404, art.177 e 179; RIR, Dec.3000, art.251.
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Contabilização - Retificação de lançamentos
Publicado em
01/11/2002
às
00:00
De acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade, caracteriza-se como retificação de lançamento, o processo técnico de correção de um registro realizado com erro na escrituração contábil.
São formas de retificação de lançamentos contábeis:
a) o estorno;
b) a complementação; ou
c) a transferência.
Em qualquer dessas formas de retificação, o histórico do lançamento deve identificar com precisão, o motivo da retificação, a data e a localização do lançamento de origem.
Os lançamentos efetuados fora da época devida, devem conter nos seus históricos, as datas das efetivas ocorrências e a razão de seu atraso.
Base Legal: arts. 1ºe 2º, DL.486-03/03/69; art.269,Reg.IR-D.3000-26/03/99; art.2º,D.64.567-22/05/69; CFC Resol.563-28/10/83; CFC
Resol.569-14/06/85.