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Valor locatício de bens utilizados, de propriedade de sócios ou empresas ligadas
Publicado em
23/02/2023
às
10:00
O
custo de produção dos bens ou dos serviços vendidos compreenderá,
obrigatoriamente, os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos
de depreciação dos bens aplicados na produção.
Desta
forma, se o sócio cede um galpão para as atividades fabris da empresa, o valor
do aluguel poderá ser considerado como custo de produção.
Da mesma
forma a cessão de imóvel para atividades administrativas ou comerciais, por
exemplo.
Obviamente,
para fins de dedução do Lucro Real, devem referidos custos ou despesas
estarem suportados por contrato de locação e devidamente contabilizados.
Os custos
com manutenção dos referidos bens (sejam imóveis, maquinários, equipamentos,
instalações ou outros) também são considerados custos ou despesas, se suportado
pela empresa (exemplo: IPTU pago por imóvel locado de sócio).
Exemplo:
Empresa
comercial utiliza galpão para depósito de mercadorias, sendo este galpão de
propriedade de um dos sócios.
Após a
celebração do contrato de locação entre as partes, foi fixado um valor locatício
mensal de R$ 5.000,00, sendo que as despesas de manutenção, tributos, etc.
serão de responsabilidade do locatário (empresa comercial).
Admitindo-se
um gasto de R$ 1.000,00 relativo à manutenção (água, luz, consertos, etc.) do
imóvel, e mais R$ 500,00 em IPTU, teremos a seguinte composição das despesas
dedutíveis no lucro real, no mês em que forem incorridos:
R$
5.000,00 relativos ao aluguel
R$
1.000,00 relativos à manutenção
R$ 500,00
relativos ao IPTU pago
Total das
despesas: R$ 6.500,00
Base Legal: art.
13, § 1º, c, e art. 16 do Decreto-Lei 1.598/1977.
Fonte: Portal
Tributário.
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Pró-labore é custo ou despesa operacional?
Publicado em
05/10/2022
às
14:00
A remuneração
pró-labore corresponde ao valor pago ao administrador por seus serviços à
sociedade.
Contabilmente,
o pró-labore será debitado à conta de custos ou despesas operacionais.
Será
classificado como custo quando a remuneração for atribuída a dirigente de
indústria e de produção dos serviços.
O
pró-labore será tratado contabilmente como despesa operacional quando a
remuneração for atribuída a dirigentes ligados à administração (como atividades
comerciais, administrativas e financeiras).
Fonte: Guia Tributário Online
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Empresas que compartilham o mesmo espaço
Publicado em
22/10/2021
às
16:00
Convênio de rateio de custos comuns
Quando duas ou mais empresas utilizam-se dos mesmos bens ou
estruturas operacionais, há uma caracterização de compartilhamento de custos ou
despesas.
Desta forma, caso haja previsão contratual entre as partes, é
admissível a dedução como despesa ou custo de cada parte, de acordo com o ônus
contratual. A dedução é permitida, dentro do conceito que são operacionais
as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à
manutenção da respectiva fonte produtora.
Assim, por exemplo, se duas empresas compartilharem o mesmo espaço
comercial, poderão dividir entre si as despesas de manutenção, de acordo com a
metragem quadrada utilizada por cada uma das empresas.
Este compartilhamento é reconhecido como "Convênio de Rateio
de Custos e Despesas Comuns". A divisão pode ser por m2, por % fixo, por
número de transações efetivadas ou por outro método qualquer de rateio.
EMPRESAS
DO MESMO GRUPO ECONÔMICO
No tocante a empresas de um mesmo grupo econômico, é possível a
concentração, em uma única empresa, do controle dos gastos referentes a
departamentos de apoio administrativo centralizados, para posterior rateio dos
custos e despesas administrativos comuns entre empresas que não a mantenedora da
estrutura administrativa concentrada.
Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de
custos e despesas sejam dedutíveis do IRPJ (e por extensão à CSLL), exige-se
que correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente
comprovadas e pagas.
Outro aspecto é que tais despesas sejam calculadas com base em
critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados
por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo
gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços.
No aspecto contábil, a empresa centralizadora da operação deve
apropriar como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o
critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as empresas
descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilizar as parcelas
a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar.
Obviamente que isto exige que que seja mantida escrituração
destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas
administrativas. Sugere-se a criação de um grupo especial, no plano de contas
contábeis, específico para as contas a serem rateadas, visando facilitar o
destaque e respectivo rateio contábil das aludidas despesas.
Fonte: Portal Tributário
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Pró-Labore é custo ou despesa operacional?
Publicado em
27/04/2021
às
16:00
A
remuneração pró-labore
corresponde ao valor pago ao administrador por seus
serviços à sociedade.
Contabilmente, o pró-labore será
debitado à conta de custos ou despesas operacionais.
Será classificado como custo quando a
remuneração for atribuída a dirigente de indústria e de produção dos serviços,
e como despesa operacional quando a remuneração for atribuída a dirigentes
ligados à administração.
Fonte:
Guia Tributário Online
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Custo, Volume e Lucro Bruto
Publicado em
18/03/2021
às
14:00
Custo
é a soma dos gastos incorridos e necessários para a aquisição, conversão e
outros procedimentos necessários para trazer os estoques à sua condição e
localização atuais, e compreende todos os gastos incorridos na sua aquisição ou
produção, de modo a colocá-los em condições de serem vendidos, transformados,
utilizados na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que façam
parte do objeto social da entidade, ou realizados de qualquer outra forma.
Desta
forma, custo é o valor gasto com bens e serviços para a produção de outros bens
e serviços. Exemplos: matéria prima, energia aplicada na produção de bens,
salários e encargos do pessoal da produção.
Caracterizam-se
como custos diretos aqueles que podem ser identificados e diretamente
apropriados a cada tipo de obra a ser custeado, no momento de sua ocorrência.
Desta
forma, os custo diretos estão ligados diretamente a cada tipo de bem ou função
de custo. Podem ser atribuídos (ou identificados) de forma direta a um produto,
linha de produto, centro de custo ou departamento.
Indireto
é o custo que não se pode apropriar diretamente a cada tipo de bem ou função de
custo no momento de sua ocorrência. Os custos indiretos são apropriados aos
portadores finais mediante o emprego de critérios pré-determinados e vinculados
a causas correlatas, como mão-de-obra indireta, rateada por horas/homem da mão
de obra direta, gastos com energia, com base em horas/máquinas utilizadas, etc.
Volume
é a quantidade de produção ocorrida após a aplicação dos custos. Exemplo: kg,
unidades, peças.
Desta
forma, se temos um total de custos (diretos e indiretos) de R$ 100.000,00 que
geraram uma produção final de 5.000 unidades de produto X, teremos o custo
deste produto:
R$
100.000,00 : 5.000 unidades = R$ 20,00 por unidade.
Lucro
Bruto é o resultado da equação: valor do produto (-) valor dos custos.
Exemplo:
se considerarmos um preço de venda de R$ 210.000,00, diminuído dos tributos de
vendas dos produtos de R$ 50.000,00 e dos custos totais de R$ 100.000,00,
teremos:
R$
210.000,00 - R$ 50.000,00 - R$ 100.000,00 = lucro bruto de R$ 60.000,00.
Fonte:
Portal Tributário
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Despesa Operacional Incorrida
Publicado em
06/10/2003
às
09:00
São aquelas de competência do período de apuração, relativas a bens empregados ou serviços consumidos nas transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, embora nascida a obrigação correspondente, determinam que o o pagamento venha a ocorrer em período subseqüente.
Base Legal: RIR - Decreto 3.000 de 26/03/99, art.299.
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Ativo Permanente - Despesas Operacionais
Publicado em
01/12/2002
às
00:00
Os bens adquiridos para o Ativo Permanente poderão ser deduzidos como despesas nos seguintes casos:
a) quando o valor unitário não ultrapassar o valor limite estipulado no Regulamento do Imposto de Renda ( para 2003, o valor é de R$ 326,61) , independente do prazo de vida útil; ou
b) quando a vida útil não ultrapassar um ano, independentemente dos seus valores unitários.
Para que o valor do bem seja dedutível não é necessário que a sua vida útil sempre termine no mesmo ano-calendário em que é adquirido. O prazo de um ano poderá ser contado a partir da data de sua aquisição, ainda que termine no ano-calendário subseqüente.
Base legal: Art 301 do Decreto 3000/99- Regulamento do Imposto de Renda; art 15 do DL.1.598/77; art 20 da Lei 8.218/91; art.3º, inc.II da Lei 8.383;e art 30 da Lei 9.249/95.
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Amortização de despesas pré-operacionais ou industriais
Publicado em
01/12/2000
às
00:00
Os custos (despesas) referentes à fase pré-operacional, como abertura da empresa, projetos, etc..., poderão ser amortizados ou seja, lançados mensalmente em despesas, à partir do momento em que é iniciada a operação da empresa.
O prazo de amortização não poderá ser inferior à 5 anos, o que representa uma taxa de 20% ao ano.
Base Legal: Lei 9983/2000.
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Custos e Despesas
Publicado em
01/10/2000
às
00:00
São admitidas como despesas operacionais (e custos)dedutíveis, as necessárias à atividade da empresa e a manutenção da fonte produtora (usuais) ou normais ao tipo de transação) desde que devidamente respaldadas em documentação hábil, segundo o regime de competência de exercícios; ou seja, quando ocorrer independente do pagamento.