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Seção:
-
Governo lança segunda fase de depreciação acelerada
Publicado em
07/03/2025
às
16:00
O governo federal anunciou
em 28/02/2025 a segunda fase do programa depreciação acelerada.
A partir de 05/03/2025, as empresas podem já podem solicitar
Segundo o
vice-presidente e ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
(Mdic), Geraldo Alckmin (PSB), o governo prevê abrir mão de R$ 3 bilhões em impostos em
2025 e 2026 com o programa.
Quando
uma empresa adquire um bem de capital, o empresário pode abater seu valor nas
declarações futuras de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e de
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Em condições
normais, esse desconto é feito, normalmente, em 5, 10 e em até 20 anos,
conforme o bem vai se depreciando.
Com a depreciação
acelerada, o abatimento pode ser feito em duas etapas - 50% no primeiro ano e
50% no segundo.
A iniciativa do
governo visa ampliar o volume de recursos para os próximos anos, a fim de
incluir mais setores no programa.
O principal foco do
programa é ajudar na renovação do parque industrial do Brasil, ajudando as
empresas na compra de máquinas e equipamentos, que têm uma vida útil longa.
Nessa segunda fase,
25 setores industriais serão beneficiados pelo programa.
Lista de
setores beneficiados pelo programa
- Alimentos;
- Artefatos
de couro, artigos para viagem e calçados;
- Produto
têxteis;
- Confecção
de artigos de vestuário e acessórios;
- Produtos
de madeira;
- Papel
e celulose;
- Impressão
e reprodução de gravações;;
- Biocombustíveis;
- Produtos
químicos (exceto beneficiados pelo Reiq);
- Farmacêutico;
- Produtos
de borracha e plástico;
- Minerais
não metálicos;
- Metalurgia;
- Produtos
de metal;
- Equipamentos
de informática, eletrônicos e ópticos;
- Aparelhos
e materiais elétricos;
- Máquinas
e equipamentos;
- Peças
e acessórios para veículos;
- Equipamentos
de transporte, exceto veículos automotores (fabricação de trens, navios e
aeronaves);
- Construção
de edifícios;
- Móveis;
- Obras
de infraestrutura;
- Produtos
diversos (material de escritório, guarda-chuva, painéis, letreiros,
joalheria, instrumentos musicais, artigos esportivos e outros produtos
considerados de produção residual);
- Indústria
química;
- Indústria
automotiva.
Fonte:
CNN, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
-
Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado
Publicado em
29/10/2020
às
15:00
Depreciação é a alocação sistemática do
valor depreciável de um ativo ao longo da sua vida útil, ou seja, o registro da
redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da
natureza ou obsolescência.
A depreciação do ativo se inicia quando
este está disponível para uso, ou seja, quando está no local e em condição de
funcionamento na forma pretendida pela administração. A depreciação gera
encargos que serão registrados periodicamente em contas de custo ou despesa.
DEPRECIAÇÃO DE BENS USADOS
A taxa de depreciação de bens usados, para
fins de apuração do custo ou despesa operacional das empresas tributadas pelo
lucro real, pode ser calculada considerando como prazo de vida útil o maior
dentre:
1. Metade do prazo de vida útil admissível
para o bem adquirido novo;
2. Restante da vida útil do bem,
considerada esta em relação á primeira instalação para utilização.
Assim, por exemplo, um caminhão de carga,
cuja vida útil é de 4 anos, se adquirido após 3 anos de fabricação, poderá ser
depreciado em 2 anos, aplicando-se a taxa de 50% ao ano (ao invés de 25% a.a.,
que seria a taxa para o caminhão novo).
DEPRECIAÇÃO ACELERADA CONTÁBIL (em função
dos turnos)
Em relação aos bens móveis, poderão ser
adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes
coeficientes de depreciação acelerada (Lei 3.470/1958, artigo 69):
I - um turno de oito horas................................1,0;
II - dois turnos de oito
horas............................1,5;
III - três turnos de oito
horas............................2,0.
Portanto, a utilização da aceleração da
depreciação contábil, quando há mais de um turno diário de operação, poderá
permitir uma contabilização maior de encargos dedutíveis na apuração do
resultado tributável.
DEPRECIAÇÃO DAS PARTES E PEÇAS DE
EQUIPAMENTOS SUBSTITUÍDOS
As contas que registram recursos aplicados
para manutenção em almoxarifado de partes e peças, máquinas e equipamentos de
reposição, que têm por finalidade manter constante o exercício normal das
atividades da pessoa jurídica, devem ser classificadas no ativo imobilizado.
As partes e peças que quando aplicadas em
substituição das danificadas resultarem em aumento de vida útil superior a um
ano, prevista no ato de aquisição do bem, deverão ser acrescidas ao valor desse
bem. Caso contrário, poderão ser computadas como custo ou despesa operacional.
Nota
M&M: Acesse a "Tabela de Depreciação para fins Fiscais", clicando aqui:
Fonte:
Portal Tributário
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-
Taxas Fiscais de Depreciação
Publicado em
29/10/2020
às
08:00
Taxas Fiscais de Depreciação
|
Referência
NCM
|
Bens
|
Prazo de
vida útil (anos)
|
Taxa anual
de depreciação
|
|
--------------
|
INSTALAÇÕES
|
10
|
10%
|
|
--------------
|
EDIFICAÇÕES
|
25
|
4%
|
|
Capítulo
01
|
ANIMAIS
VIVOS
|
|
|
|
101
|
ANIMAIS
VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR
|
5
|
20%
|
|
102
|
ANIMAIS
VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA
|
5
|
20%
|
|
103
|
ANIMAIS
VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA
|
5
|
20%
|
|
104
|
ANIMAIS
VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA
|
5
|
20%
|
|
105
|
GALOS,
GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHAS-D'ANGOLA (PINTADAS), DAS
ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS
|
2
|
50%
|
|
Capítulo
39
|
OBRAS DE
PLÁSTICOS
|
|
|
|
3923
|
ARTIGOS DE
TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE PLÁSTICOS
|
|
|
|
3923.10
|
-Caixas,
caixotes, engradados e artigos semelhantes
|
5
|
20%
|
|
3923.30
|
-Garrafões,
garrafas, frascos e artigos semelhantes
|
5
|
20%
|
|
3923.90
|
-Outros
vasilhames
|
5
|
20%
|
|
3926
|
OUTRAS
OBRAS DE PLÁSTICOS E OBRAS DE OUTRAS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 3901 A 3914
|
|
|
|
3926.90
|
Correias
de transmissão e correias transportadoras
|
2
|
50%
|
|
3926.90
|
Artigos de
laboratório ou de farmácia
|
5
|
20%
|
|
Capítulo
40
|
OBRAS DE
BORRACHA
|
|
|
|
4010
|
CORREIAS
TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE BORRACHA VULCANIZADA
|
2
|
50%
|
|
Capítulo
42
|
OBRAS DE
COURO
|
|
|
|
4204
|
Correias
transportadoras ou correias de transmissão
|
2
|
50%
|
|
Capítulo
44
|
OBRAS DE
MADEIRA
|
|
|
|
4415
|
CAIXOTES,
CAIXAS, ENGRADADOS, BARRICAS E EMBALAGENS SEMELHANTES, DE MADEIRA; CARRETÉIS
PARA CABOS, DE MADEIRA; PALETES SIMPLES, PALETES-CAIXAS E OUTROS ESTRADOS
PARA CARGA, DE MADEIRA; TAIPAIS DE PALETES, DE MADEIRA
|
5
|
20%
|
|
4416
|
BARRIS,
CUBAS, BALSAS, DORNAS, SELHAS E OUTRAS OBRAS DE TANOEIRO
|
5
|
20%
|
|
Capítulo
57
|
TAPETES E
OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS
|
5
|
20%
|
|
Capítulo
59
|
TECIDOS
IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS
TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS
|
|
|
|
5910.00
|
CORREIAS
TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO IMPREGNADAS,
REVESTIDAS OU RECOBERTAS, DE PLÁSTICO, OU ESTRATIFICADAS COM PLÁSTICO OU
REFORÇADAS COM METAL OU COM OUTRAS MATÉRIAS
|
2
|
50%
|
|
Capítulo
63
|
OUTROS
ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS
|
|
|
|
6303
|
CORTINADOS,
CORTINAS E ESTORES; SANEFAS E ARTIGOS SEMELHANTES PARA CAMAS PARA USO EM
HOTÉIS E HOSPITAIS
|
5
|
20%
|
|
6305
|
SACOS DE
QUAISQUER DIMENSÕES, PARA EMBALAGEM
|
5
|
20%
|
|
6306
|
ENCERADOS
E TOLDOS; TENDAS; VELAS PARA EMBARCAÇÕES, PARA PRANCHAS À VELA OU PARA CARROS
À VELA; ARTIGOS PARA ACAMPAMENTO
|
4
|
25%
|
|
Capítulo
69
|
PRODUTOS
CERÂMICOS
|
|
|
|
6909
|
APARELHOS
E ARTEFATOS PARA USOS QUÍMICOS OU PARA OUTROS USOS TÉCNICOS, DE CERÂMICA;
ALGUIDARES, GAMELAS E OUTROS RECIPIENTES SEMELHANTES PARA USOS RURAIS, DE
CERÂMICA; BILHAS E OUTRAS VASILHAS PRÓPRIAS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM, DE
CERÂMICA
|
5
|
20%
|
|
Capítulo
70
|
OBRAS DE
VIDRO
|
|
|
|
7010
|
GARRAFÕES,
GARRAFAS, FRASCOS, BOIÕES, VASOS, EMBALAGENS TUBULARES, AMPOLAS E OUTROS
RECIPIENTES, DE VIDRO, PRÓPRIOS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM; BOIÕES DE VIDRO
PARA CONSERVA
|
5
|
20%
|
|
Capítulo
73
|
OBRAS DE
FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
|
|
|
|
7308
|
CONSTRUÇÕES,
DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS DA
POSIÇÃO 9406
|
|
|
|
7308.10
|
-Pontes e
elementos de pontes
|
25
|
4%
|
|
7308.20
|
-Torres e
pórticos
|
25
|
4%
|
|
7309
|
RESERVATÓRIOS,
TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES
COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE
SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM
REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO
|
10
|
10%
|
|
7311
|
RECIPIENTES
PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
|
5
|
20%
|
|
7321
|
AQUECEDORES
DE AMBIENTES (FOGÕES DE SALA), CALDEIRAS DE FORNALHA, FOGÕES DE COZINHA
(INCLUÍDOS OS QUE POSSAM SER UTILIZADOS ACESSORIAMENTE NO AQUECIMENTO
CENTRAL), CHURRASQUEIRAS (GRELHADORES), BRASEIRAS, FOGAREIROS A GÁS,
AQUECEDORES DE PRATOS, E APARELHOS NÃO ELÉTRICOS SEMELHANTES, DE USO
DOMÉSTICO, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
|
10
|
10%
|
|
7322
|
RADIADORES
PARA AQUECIMENTO CENTRAL, NÃO ELÉTRICOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO;
GERADORES E DISTRIBUIDORES DE AR QUENTE (INCLUÍDOS OS DISTRIBUIDORES QUE
POSSAM TAMBÉM FUNCIONAR COMO DISTRIBUIDORES DE AR FRIO OU CONDICIONADO), NÃO
ELÉTRICOS, MUNIDOS DE VENTILADOR OU FOLE COM MOTOR, DE FERRO FUNDIDO, FERRO
OU AÇO
|
10
|
10%
|
|
Capítulo
76
|
OBRAS DE
ALUMÍNIO
|
|
|
|
7610
|
CONSTRUÇÕES
DE ALUMÍNIO
|
25
|
4%
|
|
7611
|
RESERVATÓRIOS,
TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES
COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300
LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO
INTERIOR OU CALORÍFUGO
|
10
|
10%
|
|
7613
|
RECIPIENTES
PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE ALUMÍNIO
|
5
|
20%
|
|
Capítulo
82
|
FERRAMENTAS
|
|
|
|
8201
|
PÁS,
ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS E FORQUILHAS, ANCINHOS E
RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME;
|
5
|
20%
|
|
TESOURAS
DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA
PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA
AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA
|
|
8202
|
SERRAS
MANUAIS; FOLHAS DE SERRAS DE TODOS OS TIPOS (INCLUÍDAS AS FRESAS-SERRAS E AS
FOLHAS NÃO DENTADAS PARA SERRAR)
|
5
|
20%
|
|
8203
|
LIMAS,
GROSAS, ALICATES (MESMO CORTANTES), TENAZES, PINÇAS, CISALHAS PARA METAIS,
CORTA-TUBOS, CORTAPINOS, SACA-BOCADOS E FERRAMENTAS SEMELHANTES, MANUAIS
|
|
|
|
8203.20
|
-Alicates
(mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes
|
5
|
20%
|
|
8203.30
|
-Cisalhas
para metais e ferramentas semelhantes
|
5
|
20%
|
|
8203.40
|
-Corta-tubos,
corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes
|
5
|
20%
|
|
8204
|
CHAVES DE
PORCAS, MANUAIS (INCLUÍDAS AS CHAVES DINAMOMÉTRICAS); CHAVES DE CAIXA
INTERCAMBIÁVEIS, MESMO COM CABOS
|
5
|
20%
|
|
8205
|
FERRAMENTAS
MANUAIS (INCLUÍDOS OS CORTA-VIDROS) NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM
OUTRAS POSIÇÕES, LAMPARINAS OU LÂMPADAS DE SOLDAR (MAÇARICOS) E SEMELHANTES;
TORNOS DE APERTAR, SARGENTOS E SEMELHANTES, EXCETO OS ACESSÓRIOS OU PARTES DE
MÁQUINAS-FERRAMENTAS; BIGORNAS; FORJASPORTÁTEIS; MÓS COM ARMAÇÃO, MANUAIS OU
DE PEDAL
|
5
|
20%
|
|
8206
|
FERRAMENTAS
DE PELO MENOS DUAS DAS POSIÇÕES 8202 A 8205
|
5
|
20%
|
|
8207
|
FERRAMENTAS
INTERCAMBIÁVEIS PARA FERRAMENTAS MANUAIS, MESMO MECÂNICAS, OU PARA
MÁQUINASFERRAMENTAS (POR EXEMPLO: DE EMBUTIR, ESTAMPAR, PUNCIONAR, ROSCAR,
FURAR, MANDRILAR, BROCHAR, FRESAR, TORNEAR, APARAFUSAR), INCLUÍDAS AS FIEIRAS
DE ESTIRAGEM OU DE EXTRUSÃO, PARA METAIS, E AS FERRAMENTAS DE PERFURAÇÃO OU
DE SONDAGEM
|
|
|
|
8207.30
|
-Ferramentas
de embutir, de estampar ou de puncionar
|
5
|
20%
|
|
8210
|
APARELHOS
MECÂNICOS DE ACIONAMENTO MANUAL, PESANDO ATÉ 10kg, UTILIZADOS PARA PREPARAR,
ACONDICIONAR OU SERVIR ALIMENTOS OU BEBIDAS
|
10
|
10%
|
|
8214
|
MÁQUINAS
DE TOSQUIAR
|
5
|
20%
|
|
Capítulo
83
|
OBRAS
DIVERSAS DE METAIS COMUNS
|
|
|
|
8303
|
COFRES-FORTES,
PORTAS BLINDADAS E COMPARTIMENTOS PARA CASAS-FORTES, COFRES E CAIXAS DE
SEGURANÇA E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS
|
10
|
10%
|
|
8304
|
CLASSIFICADORES,
FICHÁRIOS (FICHEIROS*), CAIXAS DE CLASSIFICAÇÃO, PORTA-CÓPIAS, PORTA-CANETAS,
PORTACARIMBOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE ESCRITÓRIO, DE METAIS COMUNS,
EXCLUÍDOS OS MÓVEIS DE ESCRITÓRIO DA POSIÇÃO 9403
|
10
|
10%
|
|
Capítulo
84
|
REATORES
NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS
|
|
|
|
8401
|
REATORES
NUCLEARES; ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS (CARTUCHOS) NÃO IRRADIADOS, PARA REATORES
NUCLEARES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A SEPARAÇÃO DE ISÓTOPOS
|
10
|
10%
|
|
8402
|
CALDEIRAS
DE VAPOR (GERADORES DE VAPOR), EXCLUÍDAS AS CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO
CENTRAL CONCEBIDAS PARA PRODUÇÃO DE ÁGUA QUENTE E VAPOR DE BAIXA PRESSÃO;
CALDEIRAS DENOMINADAS "DE ÁGUA SUPERAQUECIDA"
|
10
|
10%
|
|
8403
|
CALDEIRAS
PARA AQUECIMENTO CENTRAL, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8402
|
10
|
10%
|
|
8404
|
APARELHOS
AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 8402 OU 8403 (POR EXEMPLO:
ECONOMIZADORES, SUPERAQUECEDORES, APARELHOS DE LIMPEZA DE TUBOS OU DE
RECUPERACAO DE GÁS); CONDENSADORES PARA MÁQUINAS A VAPOR
|
10
|
10%
|
|
8405
|
GERADORES
DE GÁS DE AR (GÁS POBRE) OU DE GÁS DE ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES; GERADORES
DE ACETILENO E GERADORES SEMELHANTES DE GÁS, OPERADOS A ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES
|
10
|
10%
|
|
8406
|
TURBINAS A
VAPOR
|
10
|
10%
|
|
8407
|
MOTORES DE
PISTÃO, ALTERNATIVO OU ROTATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) (MOTORES DE
EXPLOSÃO)
|
10
|
10%
|
|
8408
|
MOTORES DE
PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMI-DIESEL)
|
10
|
10%
|
|
8410
|
TURBINAS
HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS, E SEUS REGULADORES
|
10
|
10%
|
|
8411
|
TURBORREATORES,
TURBOPROPULSORES E OUTRAS TURBINAS A GÁS
|
10
|
10%
|
|
8412
|
OUTROS
MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES
|
10
|
10%
|
|
8413
|
BOMBAS
PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO MEDIDOR; ELEVADORES DE LÍQUIDOS
|
10
|
10%
|
|
8414
|
BOMBAS DE
AR OU DE VÁCUO, COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES E VENTILADORES; COIFAS
ASPIRANTES (EXAUSTORES*) PARA EXTRAÇÃO OU RECICLAGEM, COM VENTILADOR
INCORPORADO, MESMO FILTRANTES
|
10
|
10%
|
|
8415
|
MÁQUINAS E
APARELHOS DE AR-CONDICIONADO CONTENDO UM VENTILADOR MOTORIZADO E DISPOSITIVOS
PRÓPRIOS PARA MODIFICAR A TEMPERATURA E A UMIDADE, INCLUÍDOS AS MÁQUINAS E
APARELHOS EM QUE A UMIDADE NÃO SEJA REGULÁVEL SEPARADAMENTE
|
10
|
10%
|
|
8416
|
QUEIMADORES
PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS
PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDAS AS ANTEFORNALHAS,
GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS
SEMELHANTES
|
10
|
10%
|
|
8417
|
FORNOS
INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS INCINERADORES, NÃO ELÉTRICOS Ver
Nota (1)
|
10
|
10%
|
|
8418
|
REFRIGERADORES,
CONGELADORES ("FREEZERS") E OUTROS MATERIAIS, MÁQUINAS E APARELHOS
PARA A PRODUÇÃO DE FRIO, COM EQUIPAMENTO ELÉTRICO OU OUTRO; BOMBAS DE CALOR,
EXCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO DA POSIÇÃO 8415
|
10
|
10%
|
|
8419
|
APARELHOS
E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS
POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO
AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO,
PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU
ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS,
DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO
|
10
|
10%
|
|
8420
|
CALANDRAS
E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDRO, E SEUS
CILINDROS
|
10
|
10%
|
|
8421
|
CENTRIFUGADORES,
INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR
LÍQUIDOS OU GASES
|
10
|
10%
|
|
8422
|
MÁQUINAS
DE LAVAR LOUÇA; MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS
RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, ARROLHAR OU ROTULAR
GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS PARA CAPSULAR
GARRAFAS, VASOS, TUBOS E RECIPIENTES SEMELHANTES; OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS
PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA
EMBALAR COM PELÍCULA TERMO-RETRÁTIL); MÁQUINAS E APARELHOS PARA GASEIFICAR
BEBIDAS
|
10
|
10%
|
|
8423
|
APARELHOS
E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR
PEÇAS USINADAS (FABRICADAS*), EXCLUÍDAS AS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS NÃO
SUPERIORES A 5cg; PESOS PARA QUAISQUER BALANÇAS
|
10
|
10%
|
|
8424
|
APARELHOS
MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU
PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS
SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E
APARELHOS DE JATO SEMELHANTES
|
10
|
10%
|
|
8425
|
TALHAS,
CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS
|
10
|
10%
|
|
8426
|
CÁBREAS;
GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE
MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES
|
10
|
10%
|
|
8427
|
EMPILHADEIRAS;
OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM
DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO
|
10
|
10%
|
|
8428
|
OUTRAS
MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO
(POR EXEMPLO: ELEVADORES OU ASCENSORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES,
TELEFÉRICOS)
|
10
|
10%
|
|
8429
|
"BULLDOZERS",
"ANGLEDOZERS", NIVELADORES, RASPO-TRANSPORTADORES
("SCRAPERS"), PÁS MECÂNICAS, ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS
CARREGADORAS, COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS COMPRESSORES,
AUTOPROPULSORES
|
4
|
25%
|
|
8430
|
OUTRAS
MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, NIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO,
COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA TERRA, DE MINERAIS OU MINÉRIOS;
BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS; LIMPA-NEVES
|
10
|
10%
|
|
8432
|
MÁQUINAS E
APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU
TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA; ROLOS PARA GRAMADOS (RELVADOS), OU PARA
CAMPOS DE ESPORTE
|
10
|
10%
|
|
8433
|
MÁQUINAS E
APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS
ENFARDADORAS DE PALHA OU FORRAGEM; CORTADORES DE GRAMA (RELVA) E CEIFEIRAS;
MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS,
EXCETO AS DA POSIÇÃO 8437
|
10
|
10%
|
|
8434
|
MÁQUINAS
DE ORDENHAR E MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
|
10
|
10%
|
|
8435
|
PRENSAS,
ESMAGADORES E MÁQUINAS E APARELHOS SEMELHANTES, PARA FABRICAÇÃO DE VINHO,
SIDRA, SUCO DE FRUTAS OU BEBIDAS SEMELHANTES
|
10
|
10%
|
|
8436
|
OUTRAS
MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA
OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS
OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA
|
10
|
10%
|
|
8437
|
MÁQUINAS
PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS;
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU
DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS
|
10
|
10%
|
|
8438
|
MÁQUINAS E
APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE
CAPÍTULO, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAIS DE ALIMENTOS OU DE
BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS
OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS
|
10
|
10%
|
|
8439
|
MÁQUINAS E
APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA
FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO
|
10
|
10%
|
|
8440
|
MÁQUINAS E
APARELHOS PARA BROCHURA OU ENCADERNAÇÃO, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE COSTURAR
CADERNOS
|
10
|
10%
|
|
8441
|
OUTRAS
MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO,
INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS
|
10
|
10%
|
|
8442
|
MÁQUINAS,
APARELHOS E MATERIAL (EXCETO AS MÁQUINASFERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A
8465), PARA FUNDIR OU COMPOR CARACTERES TIPOGRÁFICOS OU PARA PREPARAÇÃO OU
FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO;
CARACTERES TIPOGRÁFICOS, CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE
IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA
IMPRESSÃO (POR EXEMPLO: APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)
|
10
|
10%
|
|
8443
|
MÁQUINAS E
APARELHOS DE IMPRESSÃO, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE IMPRESSÃO DE JATO DE TINTA,
EXCETO AS DA POSIÇÃO 8471; MÁQUINAS AUXILIARES PARA IMPRESSÃO
|
10
|
10%
|
|
8444
|
MÁQUINAS
PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU
ARTIFICIAIS
|
10
|
10%
|
|
8445
|
MÁQUINAS
PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU
TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE
FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE
DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA
UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8446 OU 8447
|
10
|
10%
|
|
8446
|
TEARES
PARA TECIDOS
|
10
|
10%
|
|
8447
|
TEARES
PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO
("COUTURE-TRICOTAGE"), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES,
RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS
|
10
|
10%
|
|
8448
|
MÁQUINAS E
APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8444, 8445, 8446 OU 8447
(POR EXEMPLO: RATIERAS, MECANISMOS "JACQUARD", QUEBRA-URDIDURAS E
QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS)
|
10
|
10%
|
|
8449
|
MÁQUINAS E
APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM
PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA
FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPÉUS E PARA ARTEFATOS DE USO
SEMELHANTE
|
10
|
10%
|
|
8450
|
MÁQUINAS
DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM
|
10
|
10%
|
|
8451
|
MÁQUINAS E
APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 8450) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER,
SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR,
PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS
DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOSBASE OU OUTROS SUPORTES
UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, TAIS COMO LINÓLEO;
MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS
|
10
|
10%
|
|
8452
|
MÁQUINAS
DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 8440; MÓVEIS, BASES E
TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA
|
10
|
10%
|
|
8453
|
MÁQUINAS E
APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR
OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE
COSTURA
|
10
|
10%
|
|
8454
|
CONVERSORES,
CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR),
PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
|
10
|
10%
|
|
8455
|
LAMINADORES
DE METAIS E SEUS CILINDROS
|
10
|
10%
|
|
8456
|
MÁQUINAS-FERRAMENTAS
QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR
"LASER" OU POR OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM,
ELETRO-EROSÃO, PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, FEIXES DE ELÉTRONS, FEIXES IÔNICOS
OU POR JATO DE PLASMA
|
10
|
10%
|
|
8457
|
CENTROS DE
USINAGEM (CENTROS DE MAQUINAGEM*), MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO
("SINGLE STATION") E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR
METAIS
|
10
|
10%
|
|
8458
|
TORNOS
(INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS.
|
10
|
10%
|
|
8459
|
MÁQUINAS-FERRAMENTAS
(INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR
OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO
OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 8458
|
10
|
10%
|
|
8460
|
MÁQUINAS-FERRAMENTAS
PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS
OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ("CERMETS") POR MEIO
DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR
OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 8461
|
10
|
10%
|
|
8461
|
MÁQUINAS-FERRAMENTAS
PARA APLAINAR, PLAINASLIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR,
BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS
("CERMETS"), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
|
10
|
10%
|
|
8462
|
MÁQUINAS-FERRAMENTAS
(INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E
MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINASFERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS)
PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU
CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO
ESPECIFICADAS ACIMA
|
10
|
10%
|
|
8463
|
OUTRAS
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ("CERMETS"),
QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA
|
10
|
10%
|
|
8464
|
MÁQUINAS-FERRAMENTAS
PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU
MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO
|
10
|
10%
|
|
8465
|
MÁQUINAS-FERRAMENTAS
(INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER
OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA,
PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
|
10
|
10%
|
|
8467
|
FERRAMENTAS
PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU DE MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO
MANUAL
|
10
|
10%
|
|
8468
|
MÁQUINAS E
APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E
APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
|
10
|
10%
|
|
8469
|
MÁQUINAS
DE ESCREVER, EXCETO AS IMPRESSORAS DA POSIÇÃO 8471; MÁQUINAS DE TRATAMENTO DE
TEXTOS
|
10
|
10%
|
|
8470
|
MÁQUINAS
DE CALCULAR QUE PERMITAM GRAVAR, REPRODUZIR E VISUALIZAR INFORMAÇÕES, COM
FUNÇÃO DE CÁLCULO INCORPORADA; MÁQUINAS DE CONTABILIDADE, MÁQUINAS DE
FRANQUEAR, DE EMITIR BILHETES E MÁQUINAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVO DE
CÁLCULO INCORPORADO; CAIXAS REGISTRADORAS
|
|
|
|
8470.21
|
--Máquinas
eletrônicas de calcular com dispositivo impressor incorporado
|
10
|
10%
|
|
8470.29
|
--Outras
máquinas eletrônicas de calcular, exceto de bolso
|
10
|
10%
|
|
8470.30
|
-Outras
máquinas de calcular
|
10
|
10%
|
|
8470.40
|
-Máquinas
de contabilidade
|
10
|
10%
|
|
8470.50
|
-Caixas
registradoras
|
10
|
10%
|
|
8470.90
|
Máquinas
de franquear correspondência
|
10
|
10%
|
|
8471
|
MÁQUINAS
AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES; LEITORES MAGNÉTICOS
OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA REGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E
MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DESSES DADOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS
EM OUTRAS POSIÇÕES
|
5
|
20%
|
|
8472
|
OUTRAS
MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO [POR EXEMPLO: DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS
OU A ESTÊNCIL, MÁQUINAS PARA IMPRIMIR ENDEREÇOS, DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS
DE PAPEL-MOEDA, MÁQUINAS PARA SELECIONAR, CONTAR OU EMPACOTAR MOEDAS,
APONTADORES (AFIADORES) MECÂNICOS DE LÁPIS, PERFURADORES OU GRAMPEADORES]
|
10
|
10%
|
|
8474
|
MÁQUINAS E
APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR
OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS
(INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS
MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS
MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
|
5
|
20%
|
|
8475
|
MÁQUINAS
PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE
LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ("FLASH"), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO;
MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS
|
10
|
10%
|
|
8476
|
MÁQUINAS
AUTOMÁTICAS DE VENDA DE PRODUTOS (POR EXEMPLO: SELOS, CIGARROS, ALIMENTOS OU
BEBIDAS), INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE TROCAR DINHEIRO
|
10
|
10%
|
|
8477
|
MÁQUINAS E
APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE
CAPÍTULO
|
10
|
10%
|
|
8478
|
MÁQUINAS E
APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO), NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
|
10
|
10%
|
|
8479
|
MÁQUINAS E
APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS
EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
|
|
|
|
8479.10
|
-Máquinas
e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes
|
4
|
25%
|
|
8479.20
|
-Máquinas
e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos
ou de óleos ou gorduras animais
|
10
|
10%
|
|
8479.30
|
-Prensas
para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras
matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira
ou de cortiça
|
10
|
10%
|
|
8479.40
|
-Máquinas
para fabricação de cordas ou cabos
|
10
|
10%
|
|
8479.50
|
-Robôs
industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições
|
10
|
10%
|
|
8479.60
|
-Aparelhos
de evaporação para arrefecimento do ar
|
10
|
10%
|
|
8479.8
|
-Outras
máquinas e aparelhos
|
|
|
|
8479.81
|
--Para
tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
|
10
|
10%
|
|
8479.82
|
--Para
misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar
ou agitar
|
10
|
10%
|
|
8479.89
|
--Outros
|
10
|
10%
|
|
8480
|
CAIXAS DE
FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA
METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS,
BORRACHA OU PLÁSTICOS
|
3
|
33,30%
|
|
8483
|
ÁRVORES
(VEIOS) DE TRANSMISSÃO [INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E
VIRABREQUINS (CAMBOTAS)] E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E
"BRONZES"; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE
ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE
VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E POLIAS,
INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO,
INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO
|
|
|
|
8483.40
|
Caixas de
transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos
os conversores de torque (binários)
|
10
|
10%
|
|
Capítulo
85
|
MÁQUINAS,
APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE
SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO
|
|
|
|
8501
|
MOTORES E
GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS
|
10
|
10%
|
|
8502
|
GRUPOS
ELETROGÊNEOS E CONVERSORES ROTATIVOS, ELÉTRICOS
|
10
|
10%
|
|
8504
|
TRANSFORMADORES
ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO),
BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO
|
10
|
10%
|
|
8508
|
FERRAMENTAS
ELETROMECÂNICAS DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO, DE USO MANUAL
|
5
|
20%
|
|
8510
|
APARELHOS
OU MÁQUINAS DE TOSQUIAR DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO
|
5
|
20%
|
|
8514
|
FORNOS
ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR
INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE
LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS
DIELÉTRICAS
|
10
|
10%
|
|
8515
|
MÁQUINAS E
APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO
ELETRICAMENTE), A "LASER" OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, A
ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA;
MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE
CERAMAIS ("CERMETS")
|
10
|
10%
|
|
8516
|
APARELHOS
ELÉTRICOS PARA AQUECIMENTO DE AMBIENTES, DO SOLO OU PARA USOS SEMELHANTES
|
10
|
10%
|
|
8517
|
APARELHOS
ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS
TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM UM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E
OS APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR CORRENTE PORTADORA OU DE TELECOMUNICAÇÃO
DIGITAL; VIDEOFONES
|
5
|
0%
|
|
8517
|
APARELHOS
ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS
TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM UM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E
OS APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR CORRENTE PORTADORA OU DE TELECOMUNICAÇÃO
DIGITAL; VIDEOFONES (Retificado no DOU de 13/04/2017, pág. 53)
|
5
|
20%
|
|
8520
|
GRAVADORES
DE DADOS DE VOO
|
5
|
20%
|
|
8521
|
APARELHOS
VIDEOFÔNICOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO, MESMO INCORPORANDO UM RECEPTOR DE
SINAIS VIDEOFÔNICOS
|
|
|
|
8521.10
|
Gravador-reprodutor
de fita magnética, sem sintonizador
|
5
|
20%
|
|
8521.90
|
Gravador-reprodutor
e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou
opto-magnético
|
5
|
20%
|
|
8524
|
DISCOS,
FITAS E OUTROS SUPORTES GRAVADOS, COM EXCLUSÃO DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37
|
|
|
|
8524.3
|
-Discos
para sistemas de leitura por raio "laser":
|
3
|
33,30%
|
|
8524.40
|
-Fitas
magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem
|
3
|
33,30%
|
|
8524.5
|
-Outras
fitas magnéticas
|
3
|
33,30%
|
|
8524.60
|
-Cartões
magnéticos
|
3
|
33,30%
|
|
8525
|
APARELHOS
TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO
OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE RECEPÇÃO OU UM APARELHO DE
GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE
IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS ("CAMCORDERS")
|
5
|
20%
|
|
8526
|
APARELHOS
DE RADIODETECÇÃO E DE RADIOSSONDAGEM (RADAR), APARELHOS DE RADIONAVEGAÇÃO E
APARELHOS DE RADIOTELECOMANDO
|
5
|
20%
|
|
8527
|
APARELHOS
RECEPTORES PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA OU RADIODIFUSÃO, EXCETO DE
USO DOMÉSTICO
|
5
|
20%
|
|
8531
|
APARELHOS
ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL (POR EXEMPLO: CAMPAINHAS,
SIRENAS, QUADROS INDICADORES, APARELHOS DE ALARME PARA PROTEÇÃO CONTRA ROUBO
OU INCÊNDIO), EXCETO OS DAS POSIÇÕES 8512 OU 8530
|
|
|
|
8531.20
|
Painéis
indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos
emissores de luz (LED), próprios para anúncios publicitários
|
5
|
20%
|
|
8543
|
MÁQUINAS E
APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS
EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
|
10
|
10%
|
|
Capítulo
86
|
VEÍCULOS E
MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS
ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO
|
|
|
|
8601
|
LOCOMOTIVAS
E LOCOTRATORES, DE FONTE EXTERNA DE ELETRICIDADE OU DE ACUMULADORES ELÉTRICOS
|
10
|
10%
|
|
8602
|
OUTRAS
LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES; TÊNDERES
|
10
|
10%
|
|
8603
|
LITORINAS
(AUTOMOTORAS), MESMO PARA CIRCULAÇÃO URBANA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8604
|
10
|
10%
|
|
8604
|
VEÍCULOS
PARA INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, MESMO
AUTOPROPULSORES (POR EXEMPLO: VAGÕES-OFICINAS, VAGÕES-GUINDASTES, VAGÕES
EQUIPADOS COM BATEDORES DE BALASTRO, ALINHADORES DE VIAS, VIATURAS PARA
TESTES E DRESINAS)
|
10
|
10%
|
|
8605
|
VAGÕES DE
PASSAGEIROS, FURGÕES PARA BAGAGEM, VAGÕES-POSTAIS E OUTROS VAGÕES ESPECIAIS,
PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES (EXCLUÍDAS AS VIATURAS DA POSIÇÃO 8604)
|
10
|
10%
|
|
8606
|
VAGÕES
PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS SOBRE VIAS FÉRREAS
|
10
|
10%
|
|
8608
|
APARELHOS
MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO, DE SEGURANÇA, DE
CONTROLE OU DE COMANDO PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, RODOVIÁRIAS OU
FLUVIAIS, PARA ÁREAS OU PARQUES DE ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU
PARA AERÓDROMOS
|
10
|
10%
|
|
8609
|
CONTEINERES
(CONTENTORES), INCLUÍDOS OS DE TRANSPORTE DE FLUIDOS, ESPECIALMENTE
CONCEBIDOS E EQUIPADOS PARA UM OU VÁRIOS MEIOS DE TRANSPORTE
|
10
|
10%
|
|
Capítulo
87
|
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES
|
|
|
|
8701
|
TRATORES
(EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 8709)
|
4
|
25%
|
|
8702
|
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA
|
4
|
25%
|
|
8703
|
AUTOMÓVEIS
DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA
TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8702), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE
USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA
|
5
|
20%
|
|
8704
|
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS
|
4
|
25%
|
|
8705
|
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS,
CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕESBETONEIRAS,
VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS
RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS
OU DE MERCADORIAS
|
4
|
25%
|
|
8709
|
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS,
ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS
DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS
|
10
|
10%
|
|
8711
|
MOTOCICLETAS
(INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR,
MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS
|
4
|
25%
|
|
8716
|
REBOQUES E
SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSORES
|
5
|
20%
|
|
Capítulo
88
|
AERONAVES
E APARELHOS ESPACIAIS
|
|
|
|
8801
|
BALÕES E
DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS E OUTROS VEÍCULOS AÉREOS, NÃO
CONCEBIDOS PARA PROPULSÃO COM MOTOR
|
10
|
10%
|
|
8802
|
OUTROS
VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO: HELICÓPTEROS, AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS
(INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE LANÇAMENTO, E VEÍCULOS
SUBORBITAIS
|
10
|
10%
|
|
8804
|
PÁRA-QUEDAS
(INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS DIRIGÍVEIS E OS PARAPENTES) E OS PÁRA-QUEDAS
GIRATÓRIOS
|
10
|
10%
|
|
8805
|
APARELHOS
E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS
PARA ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM PORTA-AVIÕES E APARELHOS E
DISPOSITIVOS SEMELHANTES; APARELHOS SIMULADORES DE VOO EM TERRA
|
10
|
10%
|
|
Capítulo
89
|
EMBARCAÇÕES
E ESTRUTURAS FLUTUANTES
|
|
|
|
8901
|
TRANSATLÂNTICOS,
BARCOS DE CRUZEIRO, "FERRY-BOATS", CARGUEIROS, CHATAS E EMBARCAÇÕES
SEMELHANTES, PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS
|
20
|
5%
|
|
8902
|
BARCOS DE
PESCA; NAVIOS-FÁBRICAS E OUTRAS EMBARCAÇÕES PARA O TRATAMENTO OU CONSERVAÇÃO
DE PRODUTOS DA PESCA
|
20
|
5%
|
|
8903
|
IATES E
OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE; BARCOS A REMOS E CANOAS
|
|
|
|
8903.10
|
-Barcos
infláveis
|
5
|
20%
|
|
8903.9
|
-Outros
|
10
|
10%
|
|
8904
|
REBOCADORES
E BARCOS CONCEBIDOS PARA EMPURRAR OUTRAS EMBARCAÇÕES
|
20
|
5%
|
|
8905
|
BARCOS-FARÓIS,
BARCOS-BOMBAS, DRAGAS, GUINDASTES FLUTUANTES E OUTRAS EMBARCAÇÕES EM QUE A
NAVEGAÇÃO É ACESSÓRIA DA FUNÇÃO PRINCIPAL; DOCAS OU DIQUES FLUTUANTES;
PLATAFORMAS DE PERFURAÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO, FLUTUANTES OU SUBMERSÍVEIS
|
20
|
%
|
|
8906
|
OUTRAS
EMBARCAÇÕES, INCLUÍDOS OS NAVIOS DE GUERRA E OS BARCOS SALVA-VIDAS, EXCETO OS
BARCOS A REMO
|
20
|
5%
|
|
8907
|
OUTRAS
ESTRUTURAS FLUTUANTES (POR EXEMPLO: BALSAS, RESERVATÓRIOS, CAIXÕES, BÓIAS DE
AMARRAÇÃO, BÓIAS DE SINALIZAÇÃO E SEMELHANTES)
|
|
|
|
8907.10
|
-Balsas
infláveis
|
5
|
20%
|
|
8907.90
|
-Outras
|
20
|
5%
|
|
Capítulo
90
|
INSTRUMENTOS
E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE
PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS
|
|
|
|
9005
|
BINÓCULOS,
LUNETAS, INCLUÍDAS AS ASTRONÔMICAS, TELESCÓPIOS ÓPTICOS, E SUAS ARMAÇÕES;
OUTROS INSTRUMENTOS DE ASTRONOMIA E SUAS ARMAÇÕES, EXCETO OS APARELHOS DE
RADIOASTRONOMIA
|
10
|
10%
|
|
9006
|
APARELHOS
FOTOGRÁFICOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS, EXCLUÍDAS AS LÂMPADAS E TUBOS, DE
LUZ-RELÂMPAGO ("FLASH"), PARA FOTOGRAFIA
|
10
|
10%
|
|
9007
|
CÂMERAS E
PROJETORES, CINEMATOGRÁFICOS, MESMO COM APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE
REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADOS
|
10
|
10%
|
|
9008
|
APARELHOS
DE PROJEÇÃO FIXA; APARELHOS FOTOGRÁFICOS, DE AMPLIAÇÃO OU DE REDUÇÃO
|
10
|
10%
|
|
9009
|
APARELHOS
DE FOTOCÓPIA, POR SISTEMA ÓPTICO OU POR CONTATO, E APARELHOS DE TERMOCÓPIA
|
10
|
10%
|
|
9010
|
APARELHOS
DOS TIPOS USADOS NOS LABORATÓRIOS FOTOGRÁFICOS OU CINEMATOGRÁFICOS (INCLUÍDOS
OS APARELHOS PARA PROJEÇÃO OU EXECUÇÃO DE TRAÇADOS DE CIRCUITOS SOBRE
SUPERFÍCIES SENSIBILIZADAS DE MATERIAIS SEMICONDUTORES); NEGATOSCÓPIOS; TELAS
PARA PROJEÇÃO
|
10
|
10%
|
|
9011
|
MICROSCÓPIOS
ÓPTICOS, INCLUÍDOS OS MICROSCÓPIOS PARA FOTOMICROGRAFIA, CINEFOTOMICROGRAFIA
OU MICROPROJEÇÃO
|
10
|
10%
|
|
9012
|
MICROSCÓPIOS
(EXCETO ÓPTICOS) E DIFRATÓGRAFOS
|
10
|
10%
|
|
9014
|
BÚSSOLAS,
INCLUÍDAS AS AGULHAS DE MAREAR, OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS DE NAVEGAÇÃO
|
10
|
10%
|
|
9015
|
INSTRUMENTOS
E APARELHOS DE GEODÉSIA, TOPOGRAFIA, AGRIMENSURA, NIVELAMENTO, FOTOGRAMETRIA,
HIDROGRAFIA, OCEANOGRAFIA, HIDROLOGIA, METEOROLOGIA OU DE GEOFÍSICA, EXCETO
BÚSSOLAS; TELÊMETROS
|
10
|
10%
|
|
9016
|
BALANÇAS
SENSÍVEIS A PESOS IGUAIS OU INFERIORES A 5cg, COM OU SEM PESOS
|
10
|
10%
|
|
9017
|
INSTRUMENTOS
DE DESENHO, DE TRAÇADO OU DE CÁLCULO (POR EXEMPLO: MÁQUINAS DE DESENHAR,
PANTÓGRAFOS, TRANSFERIDORES, ESTOJOS DE DESENHO, RÉGUAS DE CÁLCULO E DISCOS
DE CÁLCULO); INSTRUMENTOS DE MEDIDA DE DISTÂNCIAS DE USO MANUAL (POR EXEMPLO:
METROS, MICRÔMETROS, PAQUÍMETROS E CALIBRES), NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
|
10
|
10%
|
|
9018
|
INSTRUMENTOS
E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS
APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS
APARELHOS PARA TESTES VISUAIS
|
|
|
|
9018.1
|
-Aparelhos
de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de
verificação de parâmetros fisiológicos)
|
10
|
10%
|
|
9018.20
|
-Aparelhos
de raios ultravioleta ou infravermelhos
|
10
|
10%
|
|
9018.4
|
-Outros
instrumentos e aparelhos para odontologia
|
|
|
|
9018.41
|
--Aparelhos
dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos
dentários
|
10
|
10%
|
|
9018.49
|
--Outros
instrumentos e aparelhos para odontologia
|
10
|
10%
|
|
9018.50
|
-Outros
instrumentos e aparelhos para oftalmologia
|
10
|
10%
|
|
9018.90
|
-Outros
instrumentos e aparelhos
|
10
|
10%
|
|
9019
|
APARELHOS
DE MECANOTERAPIA; APARELHOS DE MASSAGEM; APARELHOS DE PSICOTÉCNICA; APARELHOS
DE OZONOTERAPIA, DE OXIGENOTERAPIA, DE AEROSSOLTERAPIA, APARELHOS
RESPIRATÓRIOS DE REANIMAÇÃO E OUTROS APARELHOS DE TERAPIA RESPIRATÓRIA
|
10
|
10%
|
|
9020
|
OUTROS
APARELHOS REPIRATÓRIOS E MÁSCARAS CONTRA GASES, EXCETO AS MÁSCARAS DE
PROTEÇÃO DESPROVIDAS DE MECANISMO E DE ELEMENTO FILTRANTE AMOVÍVEL
|
10
|
10%
|
|
9022
|
APARELHOS
DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA
USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS
APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS
DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE
COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES
PARA EXAME OU TRATAMENTO
|
10
|
10%
|
|
9024
|
MÁQUINAS E
APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE
OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS (POR EXEMPLO: METAIS, MADEIRA,
TÊXTEIS, PAPEL, PLÁSTICOS)
|
10
|
10%
|
|
9025
|
DENSÍMETROS,
AREÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS,
PIRÔMETROS, BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICRÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO,
MESMO COMBINADOS ENTRE SI
|
10
|
10%
|
|
9026
|
INSTRUMENTOS
E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DA VAZÃO (CAUDAL), DO NÍVEL, DA PRESSÃO
OU DE OUTRAS CARACTERÍSTICAS VARIÁVEIS DOS LÍQUIDOS OU GASES [POR EXEMPLO:
MEDIDORES DE VAZÃO (CAUDAL), INDICADORES DE NÍVEL, MANÔMETROS, CONTADORES DE
CALOR], EXCETO OS INSTRUMENTOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 9014, 9015, 9028 OU
9032
|
10
|
10%
|
|
9027
|
INSTRUMENTOS
E APARELHOS PARA ANÁLISES FÍSICAS OU QUÍMICAS [POR EXEMPLO: POLARÍMETROS,
REFRATÔMETROS, ESPECTRÔMETROS, ANALISADORES DE GASES OU DE FUMAÇA];
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE VISCOSIDADE, POROSIDADE, DILATAÇÃO,
TENSÃO SUPERFICIAL OU SEMELHANTES OU PARA MEDIDAS CALORIMÉTRICAS, ACÚSTICAS
OU FOTOMÉTRICAS (INCLUÍDOS OS INDICADORES DE TEMPO DE EXPOSIÇÃO); MICRÓTOMOS
|
10
|
10%
|
|
9028
|
CONTADORES
DE GASES, LÍQUIDOS OU DE ELETRICIDADE, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA SUA
AFERIÇÃO
|
10
|
10%
|
|
9029
|
OUTROS
CONTADORES (POR EXEMPLO: CONTADORES DE VOLTAS, CONTADORES DE PRODUÇÃO,
TAXÍMETROS, TOTALIZADORES DE CAMINHO PERCORRIDO, PODÔMETROS); INDICADORES DE
VELOCIDADE E TACÔMETROS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 9014 OU 9015; ESTROBOSCÓPIOS
|
10
|
10%
|
|
9030
|
OSCILOSCÓPIOS,
ANALISADORES DE ESPECTRO E OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU
CONTROLE DE GRANDEZAS ELÉTRICAS; INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU
DETECÇÃO DE RADIAÇÕES ALFA, BETA, GAMA, X, CÓSMICAS OU OUTRAS RADIAÇÕES
IONIZANTES
|
10
|
10%
|
|
9031
|
INSTRUMENTOS,
APARELHOS E MÁQUINAS DE MEDIDA OU CONTROLE, NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO; PROJETORES DE PERFIS
|
10
|
10%
|
|
9032
|
INSTRUMENTOS
E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS
|
10
|
10%
|
|
Capítulo
94
|
MÓVEIS;
MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS
|
|
|
|
9402
|
MOBILIÁRIO
PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA OU VETERINÁRIA (POR EXEMPLO: MESAS DE
OPERAÇÃO, MESAS DE EXAMES, CAMAS DOTADAS DE MECANISMOS PARA USOS CLÍNICOS,
CADEIRAS DE DENTISTA); CADEIRAS PARA SALÕES DE CABELEIREIRO E CADEIRAS
SEMELHANTES, COM DISPOSITIVOS DE ORIENTAÇÃO E DE ELEVAÇÃO
|
10
|
10%
|
|
9403
|
OUTROS
MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO
|
10
|
10%
|
|
9406
|
CONSTRUÇÕES
PRÉ-FABRICADAS
|
25
|
4%
|
|
Capítulo
95
|
ARTIGOS
PARA DIVERTIMENTO OU PARA ESPORTE
|
|
|
|
9506
|
ARTIGOS E
EQUIPAMENTOS PARA CULTURA FÍSICA E GINÁSTICA; PISCINAS
|
10
|
10%
|
|
9508
|
CARROSSÉIS,
BALANÇOS, INSTALAÇÕES DE TIRO-AO-ALVO E OUTRAS DIVERSÕES DE PARQUES E FEIRAS;
CIRCOS, COLEÇÕES DE ANIMAIS E TEATROS AMBULANTES
|
10
|
10%
|
Notas: (1) Os fornos para a indústria de
vidro, classificados na posição 8417, serão depreciados em 3 anos à taxa de
33,3%. (2) As máquinas, equipamentos e instalações
industriais constantes deste anexo, utilizadas na indústria química, serão
depreciadas em 5 anos à taxa de 20%. (3) Os acessórios e as partes dos
aparelhos, equipamentos e máquinas constantes deste anexo: a) não serão objeto de depreciação enquanto
não incorporadas a referidos aparelhos, equipamentos e máquinas; a) Integrarão a base de cálculo da
quota de depreciação dos aparelhos, equipamentos e máquinas, a partir da data
em que a eles forem incorporados.
Base Legal: Instrução Normativa RFB 1700/2017, anexo III
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-
Taxa de depreciação contábil inferior à fiscal
Publicado em
26/10/2020
às
14:00
Como proceder se na contabilidade a taxa de depreciação utilizada
for inferior àquela prevista na legislação tributária?
Esta diferença poderá ser excluída do lucro líquido na
apuração do Lucro Real, com registro na Parte B do e-LALUR, inclusive a parcela da depreciação dos bens
aplicados na produção, no momento em que a depreciação foi contabilmente
registrada, mesmo quando tenha como contrapartida lançamento em conta de
estoques.
A partir do período de apuração em que o montante
acumulado das quotas de depreciação apurado com base na legislação fiscal
atingir o custo de aquisição do bem depreciado, o valor da depreciação
registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido
para efeito de determinação do Lucro Real com a
respectiva baixa na parte B do e-LALUR.
Estes procedimentos também valem para apuração da CSLL no Lucro Real, ajustando-se os valores através
do e-Lacs.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit
174/2018 / Fonte: Portal Tributário.
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Taxa de depreciação contábil inferior à fiscal
Publicado em
21/10/2020
às
16:00
Como proceder se na contabilidade a taxa de depreciação utilizada
for inferior àquela prevista na legislação tributária?
Esta diferença poderá ser excluída do lucro líquido na
apuração do Lucro Real, com registro na Parte B do e-LALUR, inclusive a parcela da depreciação dos bens
aplicados na produção, no momento em que a depreciação foi contabilmente
registrada, mesmo quando tenha como contrapartida lançamento em conta de
estoques.
A partir do período de apuração em que o montante
acumulado das quotas de depreciação apurado com base na legislação fiscal
atingir o custo de aquisição do bem depreciado, o valor da depreciação
registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido
para efeito de determinação do Lucro Real com a
respectiva baixa na parte B do e-LALUR.
Estes procedimentos também valem para apuração da CSLL no Lucro Real, ajustando-se os valores através
do e-Lacs.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit
174/2018 / Fonte: Portal Tributário.
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Depreciação Acelerada de bens do Imobilizado
Publicado em
05/04/2013
às
13:00
O Governo
Federal, através da lei 12.794/2013, em seu art. 4º disciplinou a Depreciação
Acelerada sobre bens do imobilizado.
Para efeito de
apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação
adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da
depreciação contábil das máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos.
O disposto acima
aplica-se aos bens novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de
contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, e
destinados ao ativo imobilizado do adquirente.
A depreciação
acelerada:
I - constituirá exclusão
do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no
livro fiscal de apuração do lucro real.
II - será calculada
antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o
art. 69 da Lei nº 3.471, de 28 de novembro de 1958; e
III - será apurada a
partir de 1º de janeiro de 2013.
O total da depreciação
acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar
o custo de aquisição do bem.
A partir do período de
apuração em que for atingido o limite imediatamente acima, registrado na
contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação
do lucro real.
Base Legal: Lei 12.794/2013, Art. 4º.
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Depreciação Acelerada de Veículos
Publicado em
17/01/2013
às
17:00
Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida multiplicada por 3 (três), sem prejuízo da depreciação contábil:
I - de veículos automóveis para transporte de mercadorias, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições 87.04.21.10 (exceto Ex 01), 87.04.21.20 (exceto Ex 01), 87.04.21.30 (exceto Ex 01), 87.04.21.90 (exceto Ex 01 e Ex 02), 87.04.22, 87.04.23, 87.04.31.10 Ex 01, 87.04.31.20 Ex 01, 87.04.31.30 Ex 01, 87.04.31.90 Ex 01, e 87.04.32, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011
II - de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Tipi;
O disposto acima somente se aplica aos bens novos, que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1o de setembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.
A depreciação acelerada de que trata acima:
I - constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real;
II - deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que faz referência o art. 69 da Lei no 3.470, de 28 de novembro de 1958; e
III - deverá ser apurada a partir de 1o de janeiro de 2013.
O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata acima, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
Base Legal: Lei 12.788/2013
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Depreciação Acelerada - Novas Disposições
Publicado em
05/12/2012
às
17:50
O Governo Federal emitiu novas disposições sobre a depreciação acelerada de algumas máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, através do Decreto 7854/2012, cujo texto completo encontra-se abaixo.
Destaca-se que a referida depreciação acelerada aplica-se aos bens adquiridos entre 16/09/2012 e 31/12/2013.
A referida depreciação acelerada constituirá exclusão do Lucro Líquido, no LALUR a partir de 01/01/2013.
O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
A partir do momento em que for atingido o custo total do bem, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração contábil, será adicionado no LALUR para efeitos de apuração do Lucro Real.
Clique aqui para acessar o texto completo do Decreto 7854/2012 incluindo a lista das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos sujeitos a essa depreciação acelerada.
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DESPESA COM DEPRECIAÇÃO
Publicado em
31/08/2012
às
17:00
A legislação do Imposto de Renda reconhece a dedutibilidade, como custo ou despesa operacional das pessoas jurídicas submetidas a tributação com base no lucro real, de importância correspondente a diminuição do valor de bens do Ativo Imobilizado, resultante do desgaste por uso, ação da natureza e obsolescência normal (art. 305 do RIR/99).
Salienta-se que:
a) a depreciação pode ser utilizada pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou da obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem;
b) a quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem for instalado, posto em serviço ou em condições de produzir;
c) em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, corrigido monetariamente até 31.12.95 (quando se tratar de bem adquirido até essa data).
A partir de 01.01.96, é indedutível a depreciação de bens móveis ou imóveis que não sejam relacionados intrinsecamente com a produção ou a comercialização de bens e serviços. A depreciação de bens não relacionados com as atividades da pessoa jurídica não é dedutível, tanto para fins de apuração do lucro real como da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (art. 13 , inciso III , da Lei nº 9.249/95).
Fonte: Econet Editora.
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Depreciação - Diferenças de taxas aplicadas
Publicado em
05/07/2012
às
17:00
É assegurado ao contribuinte o direito de escolher, respeitados os percentuais máximos e os períodos mínimos estabelecidos pela legislação, a taxa de depreciação dos bens do ativo imobilizado. A utilização de taxa inferior à prevista em ato normativo da RFB não obsta a posterior alteração do percentual escolhido durante o prazo de vida útil do bem. A elevação da taxa de depreciação, dentro dos limites previstos na legislação, não configura erro e não pode ser realizada para anos-calendário já encerrados.
Base legal: Ementa da Solução de Consulta nº 34, SRRF da 6ª RF, de 18/04/2012;
Parecer Normativo COSIT nº 79/76; Lei nº 4.506/64, artigo57, caput e § 2º; RIR/99, artigos 305 e 310 e IN SRF nº 162/98.
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Qual a diferença entre depreciação e amortização?
Publicado em
21/05/2012
às
17:00
A principal distinção entre esses dois encargos é que, enquanto a depreciação incide sobre os bens
físicos de propriedade do próprio contribuinte, a amortização se relaciona com a diminuição de valor de bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente ao fim do prazo da concessão, sem indenização; ou que, locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, não houver direito ao recebimento de seu valor; ou dos direitos (ou despesas diferidas) com prazo limitado (legal ou contratualmente).
Fonte: RECEITA FEDERAL.
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Vida Útil do Imobilizado
Publicado em
22/03/2012
às
09:00
Um ativo imobilizado é depreciado considerando sua vida útil e seu valor depreciável. A vida útil de um ativo é o período durante o qual o ativo espera-se seja utilizado pela empresa. Não é necessariamente a vida econômica do ativo. A empresa poderia, por exemplo, planejar utilizá-lo para um período mais curto e aí vendê-lo. O valor depreciável é a diferença entre o valor contábil e o valor residual. O valor residual é o valor estimado do ativo ao final da sua vida útil.
Fonte: Navegador Contábil n° 7 PricewaterhouseCoopers.
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Receita pública orientação sobre depreciação
Publicado em
11/08/2011
às
10:00
O RTT é o regime de apuração do lucro real criado pela Medida Provisória nº 449, de 2008, em razão das alterações na Lei das SA. A Lei nº 11.638, de 2007, e artigos 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, alteraram a legislação societária brasileira para adaptá-la às normas contábeis internacionais.
De acordo com o entendimento da Receita, enquanto vigora esse regime de transição, as empresas devem aplicar as regras contábeis da Lei nº 11.638, de 2007. Mas devem calcular a depreciação para fins fiscais de acordo com o regulamento atual do Imposto de Renda (IR). Por essa regra, por exemplo, um veículo deprecia-se em cinco anos, um imóvel em 20 e máquinas levam de cinco a dez anos. A depreciação é dedutível da base de cálculo do IR e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O impacto financeiro da medida é grande e pode alcançar milhões de reais, principalmente para a indústria de base, como usinas hidrelétricas e mineradoras. Tanto que o parecer é visto por especialistas como uma das medidas do governo federal para incentivo da indústria no país. "Uma indústria naval, por exemplo, teria um crédito de R$ 20 milhões com o uso da norma antiga. Porém, com as novas normas contábeis, teria R$ 40 milhões de imposto a pagar", diz o advogado Sérgio Presta, do Azevedo Rios, Camargo, Seragini e Presta Consultores e Advogados.
Por isso, de acordo com o parecer da Receita, o eventual ajuste que for feito na conta de resultados da empresa pelo fato de ela ter que se submeter à nova lei contábil e societária, deve também gerar um ajuste no Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real), de maneira que os reflexos fiscais do que foi lançado na contabilidade da companhia sejam neutralizados. Desde 2010, as empresas são obrigadas a se submeter ao RTT.
Segundo advogados, não há notícias de empresas autuadas por aplicação equivocada do RTT. "Mas o mercado sentia-se inseguro", afirma o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão & Mathes. A Receita já havia respondido - no mesmo sentido do parecer - a pelo menos três soluções de consulta de empresas sobre os impactos fiscais das novas regras contábeis. No entanto, uma solução de consulta só gera efeito para a empresa que pediu uma resposta da Receita sobre determinado assunto. Agora, com o parecer, o efeito desse entendimento é geral. Segundo a Receita informou por nota, "o parecer deve ser observado pelos fiscais e contribuintes". De acordo com Alexsandro Broedel, diretor da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que determina as regras contábeis das companhias abertas no Brasil, o documento deve contribuir para que as empresas se sintam seguras sobre a efetiva neutralidade fiscal.
Até mesmo entre as quatro grandes firmas de auditoria e consultoria havia posições divergentes a respeito da validade do RTT para a depreciação. A Deloitte, por exemplo, dizia aos clientes que, em caso de revisão da tabela de depreciação, não poderia haver compensação para fins fiscais. A PwC tinha entendimento contrário. Segundo Sérgio Rocha, sócio de impostos da Ernst & Young Terco, a empresa que se portou de maneira contrária ao parecer da Receita em 2008 e 2009, quando o RTT ainda não era obrigatório, pode reverter o que foi feito anteriormente ou entrar com ação judicial.
Além da questão da depreciação, sempre houve dúvidas sobre a validade do RTT para o cálculo do tamanho do ágio por expectativa de rentabilidade futura e sobre o custo do empréstimo para a compra de máquinas e equipamentos, que deixa de entrar como despesa nos balanços. Em relação ao último ponto, Miguel Silva, do Miguel Silva & Yamashita Advogados, diz que o Parecer Normativo nº 127, de 1973, da Receita deixa claro que a despesa financeira ligada à compra de ativo imobilizado é dedutível para fins de IR, independentemente da nova norma contábil. Especialistas, porém, discordam, ao avaliar se o parecer normativo publicado ontem sugere que esse será o entendimento da Receita para todos os temas de divergência.
Acesse aqui o texto, na integra, do Parecer Normativo nº 01
Fonte: Jornal Contábil
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Depreciação de aparelho celular
Publicado em
18/11/2010
às
12:00
Aparelho celular é um bem que desvaloriza a todo momento, pela exigência do mercado de modernizá-lo e não perder a concorrência.
Na contabilidade, o registro dessa aquisição, de aparelho celular deve ser apropriado diretamente na despesa e não depreciá-lo.
Pois a Receita federal define que aparelhos celulares tem a taxa de depreciação "zero" conforme o Anexo I da referência da NCM 8517 - Instrução Normativa 162/98 da Secretaria da Receita Federal .
Base legal: IN SRF 162/98
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Depreciação - Inadmissibilidade
Publicado em
21/05/2007
às
11:00
Não será admitida quota de depreciação em terrenos, salvo em relação aos melhoramentos e construções; prédios ou construções não alugados, nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados à revendas; bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte e antiguidades; bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
Base Legal: RIR/Dec. 3000/99, art.307; Lei 4.4506/64, art.57.
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Depreciação - Dedutibilidade
Publicado em
15/12/2006
às
15:00
As despesas de depreciação e amortização de bens móveis e imóveis, poderão ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição sobre o Lucro Líquido, desde que esses bens estejam intrinsicamente relacionados com a produção e a comercialização dos bens e serviços.
Base Legal: Lei nº 9.249/95; RIR/Dec. nº 3000/99, art. 305; SRF/IN nº 02/96.
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Bens totalmente depreciados
Publicado em
24/07/2006
às
08:00
Os bens do Ativo Permanente totalmente depreciados, só poderão ser baixados na contabilidade, se ocorrer a baixa física ou seja, quando este tenha se tornado obsoleto ou imprestável para o uso na atividade da empresa e, deverá ser comprovado por documentos hábeis e idôneos.
Base Legal: RIR/99 - Decreto 3000 de 26.03.99.
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Depreciação de bens
Publicado em
12/06/2006
às
15:00
A redução de valor de um bem do ativo
permanente, em função de desgaste físico ou obsolescência tecnológica, deve ser
considerada na contabilidade como despesa.
Para tanto, o bem deve ser depreciado com
base na sua expectativa de vida útil.
A Receita Federal, através da Instrução
Normativa RFB nº 1700/2017 fixou os prazos de expectativa de vida útil dos
bens, assim como as expectativas taxas anuais de depreciação admitida
como despesa, para fins fiscais. Ou seja, a despesa de depreciação calculada de
acordo com os percentuais estabelecidos na Instrução Normativa nº 1700/2017 é
denominada como "Depreciação Fiscal".
Destaca-se que para fins contábeis a
empresa deve analisar o prazo de vida útil do bem, especificamente para a
situação da empresa e assim considerá-la como depreciação, o que denominamos de
"Depreciação Contábil". As possíveis diferenças entre "Depreciação Fiscal" e
"Depreciação Contábil" deve ser ajustada para fins fiscais no SPED (LALUR).
Acesse no link abaixo a tabela onde constam
os prazos de expectativa de vida útil dos bens, assim como as expectativas
taxas anuais de depreciação admitida como despesa:
https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=19416
Base Legal: Instrução Normativa RFB nº
1700/2017. Matéria elaborada pela M&M Assessoria
Contábil (atualizada em 29/10/2020).
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da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
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Ativo Permanente- Bens Totalmente Depreciados
Publicado em
12/03/2004
às
18:00
A baixa contábil do bem do Ativo Permanente só poderá ser realizada, quando ocorrer a sua baixa física. Assim, o fato do custo de aquisição estar totalmente depreciado não autoriza a sua baixa na contabilidade, ainda que este tenha se tornado obsoleto ou imprestável para o uso na atividade da empresa. Não ocorrendo a baixa física, o bem deverá permanecer registrado pelo seu custo de aquisição, retificado pela respectiva depreciação acumulada e corrigido monetariamente, quando for o caso.
Base Legal: Decreto 3000/1999 - Regulamento do IR, art.s. 251, 264, 269 e 274.
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Depreciação X Amortização
Publicado em
01/07/2002
às
00:00
A depreciação incide sobre os bens físicos de propriedade da empresa. É a contabilização da perda de valor pelo uso, sofrendo deteriorização física ou tecnológica. Exemplo: Veículo, após um determinado tempo de uso tem o seu valor diminuído em relação ao novo. Já a amortização relaciona-se com a diminuição do valor dos direitos (ou despesas diferidas) com prazo limitado (legal ou contratualmente).
Base Legal: Perguntas e Respostas IRPJ/2001 - Resposta à questão nº. 381.
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Depreciação de computadores - Redução de prazo
Publicado em
01/05/2002
às
00:00
O prazo para depreciação de computadores é de 5 anos. Porém, é possível sua redução desde que comprovada a adequação às condições de depreciação. Esta comprovação poderá ser obtida mediante perícia da Divisão de Avaliação Tecnológica do Ministério da Ciência e Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica. Nesse caso, prevalece o prazo de depreciação recomendado por estas instituições, enquanto não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial.
Nota M & M: É comum encontrar-se as "Entidades Oficiais de Pesquisas Científicas", junto às universidades, na área de engenharia.
Base Legal: Art. 310 do Regulamento do IR/1999.
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Bens que podem ser depreciados
Publicado em
01/04/2002
às
00:00
Podem ser objeto de depreciação todos os bens físicos sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais, obsolescência normal, inclusive edifícios e construções, bem como projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos. Destaca-se que para fins de apuração de imposto de renda pelo Lucro Real, a despesa de depreciação de bens móveis e imóveis, somente é admitida, se tais bens estiverem intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização de bens e serviços, objeto da atividade empresarial.
Base Legal: Art. 305 à 307 do Regulamento do Imposto de Renda/1999 e Art. 25 da Instrução Normativa SRF nº. 11/96.
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Bens não sujeitos à depreciação
Publicado em
01/01/2002
às
00:00
Não podem ser depreciados os seguintes bens: 1) terrenos, exceto em relação a melhoramentos ou construções; 2) prédios ou construções destinados à revenda ou pelo proprietário na produção dos seu rendimento; 3) bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obra de arte e antigüidades; 4) bens que seja registrado a quota de exaustão.
Base Legal: Art. 307 do Regulamento do Imposto de Renda/99. Perguntas e Respostas IRPJ/2001, questão n.º 360.
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Momento que inicia-se a dedução
Publicado em
01/11/2000
às
00:00
A quota de depreciação é dedutível como custo ou despesa operacional à partir do mês em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir.
Base Legal: Perguntas e Respostas IRPJ/2001 - Questão nº 361.
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